Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF
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artigo 155 do Código Penal, com o não recebimento da denúncia diante da
atipicidade da conduta praticada pelo paciente.
2) Caso assim não entenda Vossa Excelência, requer, seja analisada,
de ofício, a possibilidade de modificação do regime semiaberto para aberto,
nos termos do HC nº 123.108/MG, HC nº 123.533/SP e o HC nº 123.734/MG,
sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, paralisando-se a incidência do
art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da
proporcionalidade.
3) Instruem a presente petição cópias integrais dos autos principais.
Em tempo, a título de requerimentos, pede-se que:
4) sejam dispensadas as informações, vez que a ação encontra-se
corretamente instruída com as peças necessárias e indispensáveis a sua
análise, e mais;
5) seja colhida a manifestação do ilustre Procurador-Geral da
República”.
É o relatório, DECIDO.
In casu, inexiste situação que autorize a concessão da ordem, ante a
ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por
oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“A decisão agravada, a seguir transcrita, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte e não merece reparo.
'De início, impende consignar que o 'princípio da insignificância - que
deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou
de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter
material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo
material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade
social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento
e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios
objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.' (STF, HC
84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ
19/11/2004).
Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a
adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa
correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das
circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão
grave e penalmente relevante ao bem em questão.
Assim, além dos pressupostos objetivos, idealizados pelo Pretório
Excelso, deve estar presente também o requisito subjetivo, indicativo de que o
réu não poderá ser um criminoso habitual.
Na hipótese dos autos, observa-se que, ao afastar a aplicação do
principio da insignificância, o Tribunal de origem utilizou-se dos seguintes
termos:
'Contudo, inferindo, que no caso em tela (CAC - fls.145/146), trata-se
de réu reincidente, ostentando condenação anterior por crime contra o
patrimônio, tal situação impede a aplicação do mencionado principio, já que,
em caso contrário, haveria forte incentivo à prática criminosa reiterada, com o
consequente desrespeito ao fundamento da pena, que é exatamente a
ressocialização do agente.' (e-STJ, fl. 376).
Nesse passo, ao assim decidir, o Tribunal a quo foi ao encontro da
jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Superior Tribunal de
Justiça, as quais reconhecem que o princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal
medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não
se apresenta na hipótese.
[…]
Assim, deve ser mantido o entendimento adotado pelo Tribunal a quo
no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância à
hipótese, pois trata-se, como visto, de apenado reincidente, fato que
demonstra a intensa reprovabilidade de sua conduta, suficiente e necessária
a recomendar a intervenção estatal, até mesmo como forma de coibir a
reiteração delitiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do
Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.'
Cumpre registrar que, excepcionalmente, esta Corte, analisando caso
a caso, tem reconhecido o princípio da insignificância para réus reincidentes,
mormente quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida
recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se
apresenta na hipótese.
Por fim, explicitado no acórdão impugnado que o réu é reincidente
específico, o regime semiaberto (mais rigoroso) é o cabível para o início do
cumprimento da pena corporal, ainda que o quantum de reprimenda definitiva
tenha sido fixada abaixo de 4 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º e
3º, 'b', do Código Penal.”
Deveras, o princípio da insignificância incide quando presentes,
cumulativamente, os seguintes vetores: i) mínima ofensividade da conduta do
agente, ii) nenhuma periculosidade social da ação, iii) grau reduzido de
reprovabilidade do comportamento, e iv) inexpressividade da lesão jurídica
provocada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, de ambas
as Turmas desta Corte:
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA: IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Para
incidência do princípio da insignificância devem ser relevados o valor do
objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, a mínima ofensividade da
conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica causada. 2. Na espécie vertente, não se pode aplicar ao Recorrente o
princípio pela prática de crime com violência contra a mulher. 3. O princípio da
insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar condutas
desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados,
sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. 4.
Comportamentos contrários à lei penal, notadamente quando exercidos com
violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade
social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a
característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal. 5. Recurso
ao qual se nega provimento.” (RHC 133.043, Segunda Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 23/05/2016).
“Habeas corpus. Penal. Princípio da insignificância. Condenação.
Pena restritiva de direitos. Furto em detrimento de estabelecimento comercial
no período noturo de 2 (duas) barras de ferro avaliadas em R$ 160,00 (cento
e sessenta reais). Res furtiva restituída à vítima. Ausência de prejuízo
material. Paciente primário não costumeiro na prática de crimes contra o
patrimônio. Reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento.
Conduta que não causou lesividade relevante à ordem social. Satisfação
concomitante dos vetores exigidos pela Corte ao reconhecimento da
insignificância. Ordem concedida. 1. A configuração do delito de bagatela,
conforme tem entendido a Corte, exige a satisfação de determinados
requisitos, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica
causada (HC nº 84.412/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de
Mello, DJe de 19/11/04). 2. No caso dos autos, consoante se extrai da
sentença de primeiro grau, é diminuto o valor da res furtiva, vale dizer, 2
(duas) barras de ferro “viga G” avaliadas em R$ 160,00 (cento e sessenta
reais), assim como o paciente é primário, não se podendo abstrair das
circunstâncias referidas no édito condenatório ser ele costumeiro na prática
de crimes contra o patrimônio, tanto que foi agraciado com a substituição da
pena corporal por restritiva de direitos. 3. Plausibilidade da tese sustentada
pela defesa, já que o caso não se enquadra em nenhuma daquelas situações
reconhecidas pelo Tribunal Pleno como óbice à incidência do princípio da
insignificância, vale dizer, as hipóteses de furto qualificado e a caracterização
de habitualidade delitiva específica ou reincidência (v.g. HC nº 123.108/MG;
HC nº 123.533/SP; HC nº 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Roberto
Barroso). 4. A hipótese de o delito ter sido praticado durante o repouso
noturno, não deve ser interpretada como óbice ao reconhecimento do
princípio da insignificância, uma vez que o furto foi praticado por agente
primário em detrimento de estabelecimento comercial que não sofreu
qualquer tipo de prejuízo material, segundo se infere dos autos, pois as 2
(duas) barras de ferro foram restituídas à empresa vitimada. 5. Não se mostra
razoável movimentar o aparelho estatal para conferir relevância típica a um
furto de pequena monta quando, como já sinalizado pelo Ministro Gilmar
Mendes, “as condições que orbitam o delito revelam a sua singeleza miudeza
e não habitualidade” (HC nº 94.220/RS, Segunda Turma, DJe de 1º/7/10). 6.
O reconhecimento da inexistência de prejuízo material para o estabelecimento
comercial vitimado e o fato de o paciente não ser contumaz, quando
associados ao argumento de que a conduta não causou lesividade relevante
à ordem social, recomendam a aplicação do postulado da bagatela. 7. Ordem
de habeas corpus concedida para reconhecer a incidência do princípio da
insignificância no caso, absolvendo-se, assim, o paciente com fundamento no
art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.”(HC 136896, Segunda
Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/02/2017)
De igual forma, não se pode olvidar que o reconhecimento da
atipicidade material da conduta, sob o prisma da insignificância, deve ser
precedido de criteriosa análise de cada caso concreto, a fim de se evitar que
sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de
pequenos delitos. Para tanto, a prudência recomenda que se leve em conta a
obstinação do agente na prática delituosa, a fim de evitar que a impunidade o
estimule a continuar trilhando a senda criminosa.
Com efeito, na hipótese sub examine, a situação fática delineada é a
seguinte: res furtiva, consistente em “uma camisa da marca Trup Sea, de
propriedade da Loja Primeira Opção” e paciente reincidente específico,
consoante assentado na decisão do Tribunal a quo, bem como condenado
pela prática de mais de um crime, quais sejam, os tipificados nos artigos 155 e
307 do Código Penal.
A propósito, cumpre mencionar o entendimento de ambas as Turmas
destas Corte, acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da
insignificância em hipóteses de reincidência específica, in verbis:
“Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Furto qualificado pelo
rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º,
incisos I e IV). Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Não
incidência, tendo em vista a contumácia e o rompimento de obstáculo
perpetrado. Precedentes do Tribunal Pleno. Expressividade financeira do bem
subtraído se levado em conta o valor do salário mínimo vigente à época dos
Confirma a exclusão?