Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF

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4) Promover a oitiva da Ajufe; os TRF a respeito da exigência do

protocolo digital, por fim ouça-se o magistrado de piso, para que sua

excelência esclareça se no dia 05/03/2016 tomou conhecimento, do vídeo da

dep. Jandira Feghali que flagrou o ex-presidente Lula em conversa com a ora

paciente;

5) Que o ora paciente, doutor Rodrigo, possa entrevistar seus clientes

sem ser monitorado;

B) No mérito, a concessão da presente ordem de modo a confirmar

as medidas liminares e,

i) Que seja reconhecida a ilicitude de todas as interceptações

telefônicas, constantes dos autos do tríplex por ofensa ao princípio do Juiz
natural; consequentemente, que se determine o desentranhamento de todo e
qualquer elemento de prova colhido no bojo da referida interceptação, bem
como dos elementos de convicção dela derivados; e que se determine o

desentranhamento de todo e qualquer depoimento do delator Delcídio;

ii) Que seja reconhecida a ilegalidade de qualquer greve de

magistrados e consequentemente o movimento paredista que foi promovido
pela Ajufe;

iii) Que determine a revogação da resolução da Presidência nº 161 de

18/12/2017, do TRF3.

Por derradeiro, requer que seja decretado segredo de Justiça em

relação ao nome e endereço do impetrante e de todo o writ tendo em vista a
transcrição de diálogos telefônicos colhidos por ordem judicial (art. 8º, Lei n.

9.296/96).

É o relatório. Decido.

Afasta-se, desde logo, a alegação de prevenção, por não se
enquadrar o caso no disposto no art. 77-D do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal (“Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus

oriundos do mesmo inquérito ou ação penal.”).

A exordial narra multiplicidade de fatos, não tendo sido demonstrado

qualquer liame entre eles. A presente impetração, sob qualquer ângulo, não

comporta acolhida.

É notório que o largo espectro de legitimidade ativa

constitucionalmente atribuído ao writ busca a máxima proteção ao paciente.
Pressupõe-se, portanto, o interesse de agir
em favor do paciente, de modo
que a iniciativa não pode trazer reflexos negativos ou ir de encontro à defesa
eventualmente constituída. E, muito menos, abrir campo à atuação de

pessoas que, sem o conhecimento do paciente, apenas objetivem notoriedade

ou, mesmo munidas de boas intenções, “atropelem” a estratégia defensiva. Tal
como assentou o Ministro EDSON FACHIN no julgamento do HC 155.116, “não se
admite que essa legitimação universal interfira na conveniência e
oportunidade da formalização da impetração, as quais se inserem no contexto
da estratégia defensiva, quadrante no qual, por óbvio, deve ser prestigiada a

atuação da defesa constituída”.

No presente caso, militam em favor da paciente ora indicada, e das

demais pessoas implicadas nos processos mencionados, causídicos por elas
próprios eleitos, de modo que não se cogita de ausência de constituição de
defesa técnica e muito menos de deficiência na atuação dessa defesa. Logo,
essa “legitimação universal” ativa, de natureza subsidiária, não tem lugar.
Confiram-se, em casos análogos: HC 152.394-AgR, Rel. Min. EDSON
FACHIN, Segunda Turma, DJe de 27/6/2018; HC 136.067, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, decisão monocrática publicada no DJe de 10/8/2016; HC

132.231-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, decisão monocrática publicada no
DJe de 1º/2/2016; HC 131.839, Relatora Min. ROSA WEBER, decisão
monocrática publicada no DJe de 2/12/2015; HC 91.433, Relator Min.
GILMAR MENDES, decisão monocrática publicada no DJ de 13/6/2007; HC

152.613, Relator Min. EDSON FACHIN, decisão monocrática publicada no
DJe de 7/2/2018.

Assim, pelas circunstâncias que envolvem as causas penais

subjacentes a esta impetração, aliadas ao fato de que há mandatários
judiciais constituídos para cada um dos agentes nelas indicados, mostra-se
desnecessária a providência de consultar cada um deles acerca de sua
autorização para o presente writ. Em caso análogo: HC 145.751-MC, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, decisão monocrática publicada no DJe de 7/8/2017.

Quanto ao mais, em especial o pedido de reconhecimento de
ilegalidade da Resolução do TRF e de qualquer
movimento grevista por parte
dos magistrados
, não há, em momento algum, a possibilidade de qualquer
ameaça ou coação à liberdade individual que possa vir a justificar a

concessão da ordem em Habeas Corpus.

Com efeito, no julgamento do HC 126.366 (Relator Min. MARCO
AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 10/8/2017), rememorei uma discussão célebre entre RUI
BARBOSA e PEDRO LESSA sobre o alcance do Habeas Corpus; debates
intensos que geraram, no Brasil, a nossa doutrina do mandado de segurança.
O
Habeas Corpus – preventivo ou repressivo – comporta a mais ampla
interpretação no sentido da tutela da liberdade de locomoção. Qualquer
ameaça à liberdade de locomoção deve possibilitar o
Habeas Corpus, que
sempre deve ter como finalidade precípua e única a tutela da liberdade
individual.

No particular, as alegações ora veiculadas não se qualificam como

espécie de constrangimento ilegal que, mesmo de maneira remota, possa

colocar em risco a liberdade de ir e vir. As insurgências postas, em verdade,

devem ser impugnadas pela via processual adequada.

Assim, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF, a restrita via do Habeas

Corpus é imprópria para a finalidade almejada. A propósito, confira-se:
(...) O
habeas corpus tem como escopo a proteção da liberdade de
locomoção e seu cabimento tem parâmetros constitucionalmente
estabelecidos, justificando-se a impetração sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir,
por ilegalidade ou abuso de poder, sendo inadequada o
writ quando utilizado
com a finalidade de proteger outros direitos. Precedente: HC (AgR) nº 82.880/
SP, Tribunal Pleno, DJ de 16.05.2003.

(...)

(HC 101.136-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/6/2012)

Diante do exposto, com base no artigo 21, §1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 158.828 (716)

ORIGEM : 158828 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

PACTE.(S) : JARDEL RAFAEL SOARES PRATES

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS

GERAIS

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS

GERAIS

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
FURTO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE
ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO
CRIMINAL.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.

- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº

1.735.257, ementado nos seguintes termos:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. AGENTE REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência de ambas as turmas criminais deste Superior
Tribunal de Justiça
reconhece que o princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal
medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não

se apresenta na hipótese.

2. Quando explicitada no acórdão impugnado a reincidência
específica do agente, o regime semiaberto (mais rigoroso) é o cabível para o
início do cumprimento da pena corporal, ainda que o quantum de reprimenda
definitiva tenha sido fixada abaixo de 4 anos de reclusão, nos termos do art.

33, §§ 2º e 3º, 'b', do Código Penal.

3. Agravo regimental desprovido.”

Colhe-se dos autos a informação de que a o juízo de primeiro grau
condenou o paciente à pena de 1 (um) ano de reclusão e 3 (três) meses de
detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez)
dias-multa, em razão da prática dos crimes tipificados nos artigos 155 e 307
do Código Penal.
Em sede recursal, o tribunal de origem negou provimento ao recurso
defensivo. Ato contínuo, foi interposto recurso especial, o qual restou
desprovido nos termos da ementa supratranscrita.

Neste writ, a impetrante alega, em síntese, a existência de
constrangimento ilegal, porquanto se verifica
“que no dia 28/11/2015, o
recorrente, subtraiu para si, uma camisa da marca ‘Trup Sea', avaliada em R$
25,00, conforme demonstra o laudo pericial acostado à f1.126 e
posteriormente devidamente restituída à vítima, sendo um “estabelecimento
comercial”, conforme termo de f.15”.
Sustenta que “estão presentes os
requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, a afastar a
tipicidade material da conduta do Recorrente: a mínima ofensividade da
conduta, já que a res, consistente em 01 camisa de R$25,00 (vinte e cinco
reais) de pouca monta, nenhuma a periculosidade social da ação; baixíssimo
o grau de reprovabilidade do comportamento do agente que, ademais, é
inerente ao tipo subjetivo do crime, por se tratar de delito de furto simples;
inexpressiva a lesão jurídica”
e pugna pela aplicação ao caso sub examine do
princípio da insignificância.

Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:

“Por todo o exposto, pugna a Defensoria Pública pelo conhecimento

e concessão da ordem de habeas corpus:

1) reformando-se o acordão combatido para assegurar a vigência do

Processos na página

HC 158828