Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : CRISTIANE FERNANDES
ADV.(A/S) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (90788/MG)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.633 (274)
ORIGEM : 00492681520178050001 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL
PROCED. : BAHIA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : LUCIA FLORENCE CARVALHEIRA
ADV.(A/S) : AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR (8870/BA)
RECDO.(A/S) : CONDOMINIO EDIFICIO TORRE DA GRACA
ADV.(A/S) : CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA (34410/BA)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem e de ausência de repercussão geral da matéria
veiculada no recurso extraordinário (Tema 660).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.641 (275)
ORIGEM : 05055739820174058500 - TRF5 - SE - TURMA
RECURSAL ÚNICA
PROCED. : SERGIPE
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : PAULO COSTA SOBRINHO
ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES (3815/SE)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta e de aplicação da sistemática da repercussão geral na
origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.642 (276)
ORIGEM : 00176042020178050080 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL
PROCED. : BAHIA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ADV.(A/S) :GIZA HELENA COELHO (55353/BA, 33158/DF, 21441-A/
MS, 23850-A/PB, 44206/PE, 16131/PI, 168572/RJ,
166349/SP)
RECDO.(A/S) :LEIA CARDOSO CORTES SANTANA
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO (45790/BA)
ADV.(A/S) : AMAURY ALMEIDA DA SILVA (42689/BA)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.666 (277)
ORIGEM : 201310300539 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SERGIPE
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ARACAJU
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARACAJU
RECDO.(A/S) :ANA LUCIA CASTANHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : R¿MULO AUGUSTO COSTA SANTOS
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.714 (278)
ORIGEM :PROC - 00097188020154036303 - TRF3 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE
SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : GENEROSO LUCAS DOS SANTOS
ADV.(A/S) : MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA (34729/BA,
102468/MG, 312716/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.751 (279)
ORIGEM : AREsp - 22119645020158260000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DA
RESERVA, REFORMADOS, DA ATIVA E PENSIONISTAS
DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
ADV.(A/S) : MARCOS GESUALDO (101203/SP)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FERRAZ
DE VASCONCELOS
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Processos na página
ARE 1151607 • ARE 1151633 • ARE 1151641 • ARE 1151642 • ARE 1151666 • ARE 1151714 • ARE 1151751Confirma a exclusão?