Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : CRISTIANE FERNANDES

ADV.(A/S) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (90788/MG)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.633 (274)
ORIGEM : 00492681520178050001 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL

PROCED. : BAHIA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : LUCIA FLORENCE CARVALHEIRA

ADV.(A/S) : AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR (8870/BA)

RECDO.(A/S) : CONDOMINIO EDIFICIO TORRE DA GRACA

ADV.(A/S) : CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA (34410/BA)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem e de ausência de repercussão geral da matéria
veiculada no recurso extraordinário (Tema 660).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.641 (275)

ORIGEM : 05055739820174058500 - TRF5 - SE - TURMA

RECURSAL ÚNICA

PROCED. : SERGIPE

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E

TECNOLOGIA DE SERGIPE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : PAULO COSTA SOBRINHO

ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES (3815/SE)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta e de aplicação da sistemática da repercussão geral na
origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.642 (276)
ORIGEM : 00176042020178050080 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL

PROCED. : BAHIA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE

CREDITOS FINANCEIROS S.A.

ADV.(A/S) :GIZA HELENA COELHO (55353/BA, 33158/DF, 21441-A/

MS, 23850-A/PB, 44206/PE, 16131/PI, 168572/RJ,

166349/SP)

RECDO.(A/S) :LEIA CARDOSO CORTES SANTANA

ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO (45790/BA)

ADV.(A/S) : AMAURY ALMEIDA DA SILVA (42689/BA)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao

processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da

repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e

determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,

em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,

ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.666 (277)

ORIGEM : 201310300539 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SERGIPE

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ARACAJU

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARACAJU

RECDO.(A/S) :ANA LUCIA CASTANHA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : R¿MULO AUGUSTO COSTA SANTOS

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.714 (278)
ORIGEM :PROC - 00097188020154036303 - TRF3 - TURMA

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE

SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : GENEROSO LUCAS DOS SANTOS

ADV.(A/S) : MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA (34729/BA,

102468/MG, 312716/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.751 (279)
ORIGEM : AREsp - 22119645020158260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DA

RESERVA, REFORMADOS, DA ATIVA E PENSIONISTAS
DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA

ADV.(A/S) : MARCOS GESUALDO (101203/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FERRAZ

DE VASCONCELOS

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Processos na página

ARE 1151607 ARE 1151633 ARE 1151641 ARE 1151642 ARE 1151666 ARE 1151714 ARE 1151751