Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.219 (305)
ORIGEM : 05000173320174058107 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : CEARÁ

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : FRANCISCO GERALDO TEODOZIO

ADV.(A/S) : JEMISSON REGIS ALCANTARA SILVA (24774/CE)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.220 (306)
ORIGEM : 05016819320174058109 - TRF5 - CE - 3ª TURMA

RECURSAL - CEARÁ

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) :HUGO ALVES ROCHA

ADV.(A/S) : FRANCISCA MARIA RIBEIRO FROTA (15601-B/CE)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.225 (307)
ORIGEM : 05021567620174058100 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : CEARÁ

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO ALVES

ADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVA (38858/BA, 31312-A/CE,

38750/GO, 144615/MG, 01532/PE, 150943/RJ,

326620/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis

ao processamento deste recurso: o caso é de inexistência de preliminar formal

de repercussão geral e de ausência de impugnação específica de

fundamentos da decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e

determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.232 (308)

ORIGEM : 01814403720168090164 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁS

PROCED. : GOIÁS

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL

ADV.(A/S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA (2652/GO)

RECDO.(A/S) :ANA MARIA PORTES DOS SANTOS

ADV.(A/S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE (08583/DF,

26744/GO)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
593.068, Tema n. 163): repercussão geral reconhecida.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos no inc. III do
art. 1.030 do Código de Processo Civil
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.234 (309)
ORIGEM : 05034879320174058100 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : CEARÁ

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : JUSTINO DE SOUSA

ADV.(A/S) : RODRIGO DA PAIXAO SANTOS (36550/BA, 34063-

A/CE)

ADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVA (38858/BA, 31312-A/CE,

38750/GO, 144615/MG, 01532/PE, 150943/RJ,

326620/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.238 (310)
ORIGEM : 00137442420178260016 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ALESSANDRA GABOR MIZRAHI

RECTE.(S) : MARCELO MIZRAHI

ADV.(A/S) : JULIANA CAMPOS VOLPINI (171247/SP)

RECDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A

ADV.(A/S) : ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (187029/SP)

ADV.(A/S) : EDUARDO GIBELLI (122942/SP)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com
Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral:

PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA

NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,

REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA

SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE

REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA

Processos na página

ARE 1152166 ARE 1152219 ARE 1152220 ARE 1152225 ARE 1152232 ARE 1152234 ARE 1152238