Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.816 (421)
ORIGEM : 00034597920178050137 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL

PROCED. : BAHIA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) :ELZA MARIA DE CARVALHO

ADV.(A/S) :ERIC RODRIGO LOPES RIBEIRO (40624/BA)

RECDO.(A/S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

(14913A/AL, A1198/AM, 37489/BA, 29023-A/CE,

53182/DF, 19267/ES, 47949/GO, 149635/MG, 24507-

A/PA, 23483A/PB, 01676/PE, 14947/PI, 76331/PR,

111030/RJ, 1216-A/RN, 98285A/RS, 42176/SC,

340927/SP)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.817 (422)
ORIGEM : 00062352720178050113 - TJBA - 3ª TURMA RECURSAL

PROCED. : BAHIA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA

BAHIA COELBA

ADV.(A/S) : ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (28260-A/CE,

01272/PE, 3558/RN, 238778/SP)

RECDO.(A/S) : DOHONI SANTOS DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : TULIO FERREIRA ALVES (40488/BA)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.818 (423)
ORIGEM : 00038599620178050039 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : BAHIA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA

BAHIA COELBA

ADV.(A/S) : MARCELO SALLES DE MENDONCA (17476/BA)

ADV.(A/S) : RAFAEL MARTINEZ VEIGA (24637/BA)

ADV.(A/S) : BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (21449/BA)

RECDO.(A/S) : CLERIO LUCIANO DE ANDRADE VICENTE

RECDO.(A/S) : MOACIR SOUZA PORTO

ADV.(A/S) :MARIA JOSE DE OLIVEIRA BARRETO (12857/BA)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e

determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,

em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,

ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.819 (424)
ORIGEM : 01722498020168050001 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL

PROCED. : BAHIA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) :OAS EMPREENDIMENTOS S/A

RECTE.(S) :CYTY PARK ACUPE EMPREENDIMENTOS

IMOBILIARIOS LTDA

ADV.(A/S) : GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA

(22772/BA)

RECDO.(A/S) : JULIO MIRANDA BRITO MOREIRA

RECDO.(A/S) :TAIS CERQUEIRA DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) :ANA PAULA SANTANA LIMA MATOS (39497/BA)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.820 (425)
ORIGEM : 00085452620168050150 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL

PROCED. : BAHIA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ANTONIO FONSECA DE ARAUJO

ADV.(A/S) : JORGE OTAVIO DOS SANTOS (16246/BA)

RECDO.(A/S) : CONDOMINIO CAMPUS VERDES

ADV.(A/S) : JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (35003/BA)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.821 (426)
ORIGEM : 00024428920178050110 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL

PROCED. : BAHIA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA

BAHIA COELBA

ADV.(A/S) : MARCELO SALLES DE MENDONCA (17476/BA)

ADV.(A/S) : RAFAEL MARTINEZ VEIGA (24637/BA)

ADV.(A/S) : BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (21449/BA)

ADV.(A/S) : RAFAELA MELO CAVALCANTE (52172/BA)

RECDO.(A/S) : GILCELIA PEREIRA FERNANDES

ADV.(A/S) : SANDERSON RODRIGUES AMORIM FREIRE

(26601/BA)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

Processos na página

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