Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
Padrão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.826 (427)
ORIGEM : 10702150849967001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE MACIEL MANCINI (67986/MG)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE UBERLANDIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.832 (428)
ORIGEM : 00503392820154036301 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : IAGUE BAPTISTA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : FABIULA CHERICONI (189561/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.835 (429)
ORIGEM :PROC - 50029627120154047004 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : FERNANDO APARECIDO ROCHA
ADV.(A/S) :ANA HERCILIA RENOSTO PAULA LENTO (30776/PR)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula n. 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.836 (430)
ORIGEM :PROC - 00049788920094036303 - TRF3 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE
SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : APARECIDA CANDIDA DE OLIVEIRA PAULINO
REPRESENTADA POR MILTON PAULINO
ADV.(A/S) : LUCIA AVARY DE CAMPOS (126124/SP)
ADV.(A/S) :JOSE DONIZETE BOSCOLO (201946/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.842 (431)
ORIGEM :PROC - 00044703920114036315 - TRF3 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE
SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : LEONILDE DE ALMEIDA RODRIGUES
ADV.(A/S) : CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (75739/SP)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula n. 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.846 (432)
ORIGEM : 10024971210703009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) :JOSE IRINEU HADAD VIANNA FILHO
ADV.(A/S) : FABRICIO MADUREIRA GONCALVES (80890/MG)
RECDO.(A/S) : JULIETA MACHADO HADAD VIANNA
ADV.(A/S) : ANTONIO MARCELO PERDIGAO DA SILVA (49767/MG)
INTDO.(A/S) : GILBERTO DE OLIVEIRA COUTINHO
ADV.(A/S) : HENRIQUE DINIZ ABDALA (50331/MG)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa direta à
Constituição da República, de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal e de inexistência de repercussão geral da matéria veiculada no
recurso extraordinário (Tema 660).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.847 (433)
ORIGEM : 20110111584777 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
ADV.(A/S) : RODRIGO NEIVA PINHEIRO (18251/DF)
RECDO.(A/S) : MARCIA ELENITA FRANCA NIEDERAUER
ADV.(A/S) : SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM (09191/DF)
Processos na página
ARE 1152826 • ARE 1152832 • ARE 1152835 • ARE 1152836 • ARE 1152842 • ARE 1152846Confirma a exclusão?