Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
Padrão
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.069 (502)
ORIGEM : 80005476120158050001 - TJBA - 6ª TURMA RECURSAL
PROCED. : BAHIA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
RECDO.(A/S) : JIRLENE DOS SANTOS BISPO CONCEICAO
ADV.(A/S) : JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (20541/BA)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.078 (503)
ORIGEM : 05030051820174058401 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ELIZETE SANTINA SILVESTRE
ADV.(A/S) :WELLINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA COSTA
(2513/RN)
RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : MYERSON LEANDRO DA COSTA (3775/RN)
ADV.(A/S) : CLAUDIA ELISA DE MEDEIROS TEIXEIRA JANSEN DE
SIQUEIRA (11096-B/RN)
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (16358/CE, 3943/RN)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.103 (504)
ORIGEM : 10088885720178260482 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : SERGIO LUIZ TOFANELLI
ADV.(A/S) : SHEMARA SAWAE OLIVEIRA IAMADA (300553/SP)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula n. 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.108 (505)
ORIGEM : 05216812620174058300 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : PERNAMBUCO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : ALFREDO GOMES MAIA DA GAMA
ADV.(A/S) : ALEXANDRE ARANHA FREITAS (124069/RJ)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.112 (506)
ORIGEM : 05110414120154058200 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : PARAÍBA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : FRANCISCO JUSTINO MOREIRA
ADV.(A/S) : ALEKSON AZEVEDO MONTEIRO (5539/PB)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.114 (507)
ORIGEM : 10105482020148260344 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : NILTON DUARTE DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : ADALBERTO AUGUSTO SALZEDAS (205831/SP)
RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DE MARILIA
ADV.(A/S) : RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (214747/SP)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula n. 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.117 (508)
ORIGEM : 05101805520154058200 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : PARAÍBA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : ANTONIO ABDON BORGES DE MIRANDA
ADV.(A/S) : MIGUEL MOURA LINS SILVA (13682/PB)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
Processos na página
ARE 1153069 • ARE 1153078 • ARE 1153103 • ARE 1153108 • ARE 1153112 • ARE 1153114 • ARE 1153117Confirma a exclusão?