Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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Divisão de Distribuição
Seção de Preparo

Div. Preparo e Inform.

Relação No. 2017.04914

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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
Advogado

James Eli de Oliveira

Ordem Processo/Prot
001 2017.00086097

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. 1º Vice-Presidente

0001 . Processo/Prot: 2017.00086097 Petição Geral

Protocolo: 2017.00086097. Objeto: anexo envelope c/c pedido liminar. Advogado:

James Eli de Oliveira. Proferido: no protocolado sob nº 2017.00086097. Despacho:

Cumpra-se o venerando despacho.

ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA
PROTOCOLO Nº 2017.86097 1. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas cumulado com Pedido Liminar, protocolizado
por JONAS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA e JOÃO MATHEUS NUNES DE
OLIVEIRA em decorrência de decisões proferidas nos autos de Reclamação Cível
nº 0001226- 52-2011.8.16.0125, em que figuraram como autor JOÃO DE CASTRO
e como réus ELIANE DE SOUZA e ESPÓLIO DE JONAS NEI DE OLIVEIRA, e
nos autos de ação de Anulação de Ato Jurídico nº 0000XXXX-33.2015.8.16.0125,
em que figuraram como autores JONAS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA, JOÃO
MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA e ELIANE DE SOUZA, e como réu JOÃO LUIZ
DE CASTRO, ambos tramitados perante o Juizado Especial Cível da Comarca
de Palmital/PR. 2. Os requerentes alegam que a decisão proferida nos autos de
Reclamação Cível é absolutamente nula, vez que com o falecimento de JONAS
NEI DE OLIVEIRA, fato que, conforme narrado, foi reiteradamente informado ao
juízo, os autos deveriam ter sido remetidos ao foro da Justiça Comum com
a devida intervenção do Ministério Público, haja vista a existência de menores
no polo passivo do processo. Após decisão que não TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª VICE-PRESIDÊNCIA PROTOCOLO Nº 2017.86097 Fl. 2 recebeu o Recurso
Inominado e consequente trânsito em julgado da decisão proferida na Reclamação
Cível, registrado em 01/06/2015 de acordo com consulta feita ao sistema Projudi,
ajuizaram Ação Anulatória de Ato Jurídico que foi liminarmente extinta e, após
negado provimento ao Recurso inominado interposto contra a decisão extintiva,
pende o julgamento de Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal.
Anexaram ao presente requerimento cópias das decisões questionadas. 2.1.
Destarte, pretendem os requerentes que a decisão havida como nula, proferida em
sede de juizado especial, seja revisada por meio do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas suscitado neste Tribunal de Justiça. 3. Passo à deliberação
necessária. 3.1. O requerimento de instauração de Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas, uma vez recebido neste Tribunal de Justiça, é submetido à
apreciação inicial da 1ª Vice- Presidência na forma do art. 15, §3º, inciso VIII, do
Regimento Interno, ante a delegação conferida pelo Decreto Judiciário 024- DM,
nos termos do art. 261, caput, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PROTOCOLO Nº 2017.86097 Fl. 3 3.2. Da leitura
do pedido, verifica-se que a situação narrada diz respeito a uma questão específica
ocorrida entre os requerentes, decorrente do falecimento de seu progenitor que
figurava como réu na Reclamação Cível nº 0001226-52- 2011.8.16.0125. Trata-se
o mérito do presente Incidente Processual de Demandas Repetitivas (I.R.D.R.) da
ocorrência de uma Nulidade Absoluta e Insanável, que acabou sendo cometida no
julgamento proferido no Foro do Juizado Especial, quando, deveriam os autos ser
remetidos para o Foro da Justiça Comum, após a comunicação de falecimento da
parte. 3.3. Em que pese a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça a
respeito da matéria, reconhecendo a competência da Justiça Comum e a necessária
intervenção do Ministério Público quando há interesse de menor, não se vislumbra
aqui uma questão jurídica repetitiva, abordada em uma profusão de feitos. Portanto,
não há atendimento aos requisitos do art. 976 do Código de Processo Civil, vez que
inexiste multiplicidade de feitos com repetição de demandas idênticas. A respeito do
caráter repetitivo da questão jurídica objeto do Incidente, a lição de Antônio do Passo
Cabral1, é bastante elucidativa: 1 Comentários ao novo Código de Processo Civil /
coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronal Cramer. Rio de Janeiro: Forense,
2015. P. 1519. TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PROTOCOLO Nº
2017.86097 Fl. 4 Como é natural a esse tipo de mecanismo de solução de processos
repetitivos, a instauração do IRDR justifica-se apenas quando a multiplicidade de
litígios sobre questões comuns puder levar a um estado incerteza jurídica sobre
como deva ser a uniforme solução da controvérsia. (...) Assim, de um lado, deve
haver efetiva repetição de causas veiculando a questão comum. Não basta mera
alegação, deve ser comprovada a multiplicidade de processos discutindo um mesmo
tema. (...) Não há necessidade de uma enorme quantidade de causas repetitivas
(como expresso no Enunciado 87 do Fórum Permanente de Processualistas Civis),

mas deve haver uma quantidade razoável, na casa das dezenas ou centenas, a
fim de justificar a adoção dessa técnica. 3.4. Ademais, não foi demonstrada pelo
requerente a existência de processos de competência originária, remessa necessária
ou recurso que verse sobre a questão repetitiva e esteja em tramitação no 2º grau,
conforme exigido pelo art. 261, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná. Necessidade esta que também é asseverada pela doutrina
de Freddie Didier2: O IRDR é, como seu próprio nome indica, um incidente. Trata-
se de um incidente, instaurado num processo de competência originária ou em
um recurso (inclusive na remessa necessária). (...) 2 DIDIER, Fredie. Curso de
direito processual civil: processo civil dos tribunais, recursos e ações de competência
originária de tribunal. Salvador: Ed. JusPodivm, 13ª Ed. 2016. P. 627-628. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PROTOCOLO Nº 2017.86097 Fl. 5 Sendo O
IRDR um incidente, é preciso que haja um caso tramitando no tribunal. O incidente
há se ser instaurado no caso que esteja em curso no tribunal. Se não houver
caso em trâmite no tribunal, não se terá um incidente, mas um processo originário.
E não é possível ao legislador ordinário criar competências originárias para os
tribunais. (...) O legislador ordinário pode e foi isso que fez o CPC criar incidentes
processuais para causas originárias e recursais que tramitem nos tribunais, mas
não lhe cabe criar competências originárias par aos tribunais. É também por isso
que não se permite a instauração e IRDR sem que haja causa tramitando no
tribunal. (...) Ainda é preciso que haja causa pendente no tribunal. O IRDR é
instaurado a partir de um caso que esteja no tribunal, seja um processo originário,
seja um recurso (inclusive a remessa necessária). Somente cabe o IRDR enquanto
pendente causa de competência do tribunal. A causa de competência do tribunal
pode ser recursal ou originária. Caberá o IRDR, se estiver pendente de julgamento
no tribunal uma apelação, um agravo de instrumento, uma ação rescisória, um
mandado de segurança, enfim, uma causa recursal ou originária. Se já encerrado
o julgamento, não cabe mais o IRDR. Os interessados poderão suscitar o IRDR
em outra causa pendente, mas não naquela que já foi julgada. 3.5. Por derradeiro,
destaca-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme lição
de Sofia Temer3, visa à prolação de uma decisão única que fixe tese jurídica sobre
uma determinada controvérsia de direito que se repita em numerosos processos.
Consequentemente, não é o meio adequado para revisar julgados desfavoráveis à
parte, 3 TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Salvador:
Ed. JusPodivm, 2017. P. 39. TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA
PROTOCOLO Nº 2017.86097 Fl. 6 proferidos anteriormente ao requerimento de
instauração do incidente, sob pena de transformar esse instrumento em sucedâneo
recursal. Nessa perspectiva, já decidiu a Colenda Seção Cível deste Tribunal de
Justiça: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE NO TRIBUNAL. ART. 978,
PARÁGRAFO ÚNICO. ANTERIOR AFETAÇÃO DE RECURSO PARA DEFINIÇÃO
DA MESMA TESE JURÍDICA. ART. 976, § 4º, DO CPC/2015. INSTAURAÇÃO
NÃO ADMITIDA.RECURSO INCABÍVEL. 1. Constitui requisito de admissibilidade
para a instauração do IRDR, dentre outros, a existência de processo pendente no
tribunal, sendo incabível quando formulado após o julgamento do recurso que lhe
deu origem, sob pena de se transmudar em um novo sucedâneo recursal. 2. Se
o tribunal superior já tiver afetado recurso, para definição da mesma tese jurídica
que se pretende fixar por meio do IRDR, este não será admitido, nos termos do
disposto no § 4.º do art. 976 do CPC/2015. Incidente não admitido, por ser incabível.
(...) No caso dos autos, em que a apelação cível interposta pelo suscitante foi
julgada em 19/4/2016, em data anterior, portanto, ao requerimento do incidente
em primeiro grau, ocorrido em 13/5/2016 (fls. 4-9), esse se revela manifestamente
incabível, mesmo porque, entendimento em contrário importaria em transmudar o
IRDR em um novo sucedâneo recursal. (TJPR -Seção Cível IRDR 1.575.597-0 Rel.
Dalla Vecchia DJE 29.11.2016). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS (IRDR) - EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE
INSTAURAÇÃO - ART.981 DO CPC/2015 - NECESSIDADE DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PROTOCOLO Nº 2017.86097 Fl. 7 HAVER
(RECTIUS, EXISTIR) PROCESSO PENDENTE NO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA
DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 E DO ENUNCIADO 344
DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS - RECURSO DO
REQUERENTE QUE, TODAVIA, JÁ FOI DEVIDAMENTE APRECIADO PELA 17ª
CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE (AP n° 1.462.851-2) - IMPOSSIBILIDADE DE
REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO, SOB PENA DE TRANSFORMAR O FLUENTE
INCIDENTE EM VERDADEIRO SUCEDÂNEO RECURSAL - INSTAURAÇÃO DO
INCIDENTE NÃO ADMITIDA.1. Considerando que a finalidade do incidente de
resolução de demandas repetitivas é fixar tese jurídica a ser Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas nº 1.546.333-1 fls. 2 de 8 aplicada a casos futuros, é
necessário que a causa que o ensejou esteja pendente no respectivo Tribunal
(art. 978, parágrafo único, do CPC/2015 e Enunciado 344 do Fórum Permanente
de Processualistas Civis).2. Assim, a decisão desfavorável ao requerente não
pode ser reexaminada pela Seção Cível por intermédio deste incidente, pois,
do contrário, o procedimento assumiria a nítida feição de um novo sucedâneo
recursal, subvertendo, sobremaneira, o fim almejado pelo legislador.3. Instauração
do incidente não admitida. (TJPR Seção Cível - IRDR 1.546.333-1 Rel. Carlos
Eduardo Andersen Espínola DJE 27/07/2016) 4. Pelo exposto, na forma do art.
261, "caput", e o contido no art. 15, §3º, do Regimento Interno, não admito o
processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas requerido por
meio do protocolizado sob o nº 2017.86097. 4.1. Intimem-se os requerentes desta
deliberação. TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PROTOCOLO Nº
2017.86097 Fl. 8 4.2. Considerando as atribuições definidas pelo art. 7º, IV, da
Resolução nº 175/2016, dê-se ciência ao NUGEP. 4.3. Arquive-se. Curitiba, 25 de
maio de 2017. Assinado digitalmente Des. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-
Presidente GAJ 04

Processos na página

2017.00086097 000XXXX-33.2015.8.16.0125