Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso,
modificando-se parcialmente a sentença de primeiro grau. EMENTA: VISTOS,
relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 1.629.852-9, do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 2ª Vara da Fazenda
Pública, em que é apelante NELZIRA GUEDES OLIVEIRA e apelado ESTADO
DO PARANÁ. 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.629.852-9 Fl.2 Estado do
Paraná ofereceu embargos à execução contra si ajuizada por Nelzira Guedes
Oliveira. Alegou na inicial, preliminarmente, que a execução deverá ser extinta sem
resolução do mérito, haja vista a impossibilidade de fracionamento em caso de
ação coletiva ajuizada por legitimado extraordinário; ilegitimidade ativa da exequente;
no mérito, alega excesso de execução, pois a GAS absorveu a gratificação de
insalubridade, portanto, os valores pagos devem ser compensados; a aplicação de
juros e correção de forma prospectiva; o pedido de efeito suspensivo. Os embargos
à execução foram recebidos no efeito suspensivo parcial (mov. 7.1). Agravo retido
no mov. 12.1. Em sede de impugnação (mov. 14.1), a parte embargada refutou os
argumentos lançados na inicial, ao argumento de que o pedido de compensação
dos valores pagos a título de gratificação de insalubridade está precluso e que os
cálculos foram apresentados de maneira correta. Manifestação à impugnação no
movimento 20.1. O Representante do Ministério Público em 1º grau manifestou-
se pela sua não intervenção na lide (mov. 31.1) Sobreveio a sentença (mov.
52.1), decidindo o condutor do processo pela procedência parcial dos embargos.
Condenou as partes em custas e honorários advocatícios, na proporção de 80%
para o embargante e 20% para a embargada. Irresignada, Nelzira Guedes Oliveira
alega inicialmente que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios se
mostra incompatível com o valor da causa, a complexidade da ação e o zelo e
especialização dos profissionais envolvidos; sendo assim, requer que os honorários
sejam majorados para, no mínimo 10% sobre o valor da causa (mov. 57.1). 1ª
CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.629.852-9 Fl.3 Contrarrazões do Estado do
Paraná no mov. 62.1. É o relatório. VOTO. 1. Antes de iniciar a análise dos autos
saliento que, inobstante já esteja em vigor o Novo Código de Processo Civil,
introduzido pela Lei 13.015/2015, é certo que a r. decisão foi proferida sob a égide
do antigo CPC. Sendo assim, e tendo em vista o disposto no art. 14 do NCPC1,
o acerto da decisão a quo será avaliado segundo as normas vigentes à época
em que proferida. 2. A controvérsia recursal gira em torno do valor fixado em
honorários. A Sra. Nelzira Guedes Oliveira requer o aumento do valor dos honorários,
alegando que o percentual adotado é inferior daquele disposto no art. 20, § 3º do
CPC/73 e pugnando pela sua majoração para, no mínimo, 10% do valor da causa.
Sobre o tema, cabem algumas considerações. Esta 1ª Câmara vinha decidindo no
sentido de considerar deserto o apelo, com fundamento no julgado da Seção Cível
desta Corte, no IUJ nº 829.141-4/01, julgado em 09/11/2012, cujo trecho segue:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO QUE
VISA EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
PREPARO - AUSÊNCIA - PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - DESERÇÃO - 1 Art. 14 - A norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma revogada. 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.629.852-9 Fl.4 INCIDENTE
PROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS. 1. Considera-se deserto o recurso que
visa exclusivamente a modificação da verba honorária de sucumbência, quando
interposto sem o devido preparo, ainda que a parte patrocinada pelo advogado
interessado seja beneficiária da assistência judiciária gratuita." (Rel. Desª Lenice
Bodstein - Por maioria) Também foi editada a Súmula nº 47 - TJPR, que assim
dispõe: "Considera-se deserto o recurso que visa exclusivamente a modificação
da verba honorária de sucumbência, quando interposto sem o devido preparo,
ainda que a parte patrocinada pelo advogado interessado seja beneficiária da
assistência judiciária gratuita". No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem
entendendo, em reiteradas decisões, que não é necessário realizar o preparo quando
o advogado é representante de parte beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Isso porque a questão não estava plenamente pacificada na jurisprudência, já
que existiam julgados no sentido de que a legitimidade para discutir a questão
dos honorários, apesar de ser direito autônomo do advogado, não implicava
na exclusão da legitimidade concorrente da parte para opor-se ao montante
fixado2. Tal entendimento vem sendo adotado de forma reiterada pelo STJ. Para
exemplificar, confira-se o acórdão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL 2 REsp 821247 / PR, Rel.
Ministra Denise Arruta, j. 23/10/2007 e REsp 780304/PR, Rel. Ministro José Delgado,
j. 06/12/2005. 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.629.852-9 Fl.5 INTERPOSTO
PELA PARTE, NO QUAL SE DISCUTE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
DO ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO EM NOME DA
PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 26/02/2015, julgando o AgRg no
EAREsp 86.915/SP (DJe de 04/03/2015), de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO,
revisou entendimento anterior, quanto à necessidade de renovação do pedido de
assistência judiciária, firmando o entendimento de que, tendo sido anteriormente
deferido o pedido de assistência judiciária, o benefício prevalecerá, em todas as
instâncias e para todos os atos do processo, inclusive no âmbito do STJ, e somente
perderá a eficácia no caso de expressa revogação, não podendo, portanto, ser
considerado deserto o recurso por ausência de reiteração ou renovação do pedido
de concessão da assistência judiciária. II. Do mesmo modo, não se desconhece
que "os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito autônomo do
advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe
a Lei n. 8.906/94" (STJ, AgRg no REsp 1.221.726/MA, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2013). Todavia, "a despeito de a verba
relativa à sucumbência constituir direito autônomo do advogado, não se exclui da
parte a legitimidade concorrente para discuti-la, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei
nº 8.906/94" (STJ, REsp 828.300/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 24/04/2008). III. Assim, se a parte possui legitimidade concorrente para
recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais - ainda que a referida
verba constitua 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.629.852-9 Fl.6 direito autônomo
do advogado -, não há falar em deserção, se ela litiga sob o pálio da gratuidade
da justiça. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2015; AgRg no REsp 1.378.162/
SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/02/2014; REsp 821.247/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
DJU de 19/11/2007. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp
603943 /AP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL 2014/0275934-5.) (Grifo próprio). No mesmo sentido, os
acórdãos: REsp 1596062 / SP RECURSO ESPECIAL 2016/0106566-3, Rel. Ministra
Diva Malerbi, 2ª Turma, j. 07/06/2016; AgRg no REsp 1466005/SP, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17/09/2015; AgRg no REsp 1378162/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04/02/2014. Ainda, vale destacar a decisão
monocrática, também do STJ: REsp 1592924, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j.
04/05/2016. Dessa forma, é de se concluir que a jurisprudência do STJ é uníssona ao
considerar que o preposto de beneficiário de assistência judiciária gratuita aproveita
de tal benefício e não se obriga a recolher preparo, sem que haja prejuízo do
conhecimento de seu pedido quanto à majoração de honorários. Ressalte-se que tal
posicionamento é adotado com base no Código de Processo Civil de 1973, que vigeu
até 17 de março de 2016. Ou seja, para os recursos interpostos até a referida data
pelos prepostos de beneficiários da assistência judiciária gratuita, era dispensado o
1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.629.852-9 Fl.7 preparo, mesmo que tais recursos
versassem unicamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais. No entanto, a
partir de 18 de março de 2016, início da vigência no Novo Código de Processo Civil, o
preparo é indispensável, com previsão no art. 99, § 6º, posto que tal dispositivo deixa
claro que a assistência judiciária é direito pessoal. Assim se observa na doutrina
de Teresa Arruda Alvim Wambier, uma das relatoras da Comissão redatora do
NCPC3: O direito à gratuidade é pessoal (...). O Benefício também não se estende
ao advogado. Eventual recurso a ser interposto, que tenha como objeto somente o
valor dos honorários de sucumbência, fixados em favor do advogado do beneficiário,
estará sujeito ao recolhimento de preparo, sob pena de deserção. (...) grifo próprio
Feitas essas considerações, e tendo em vista que o apelo em comento foi interposto
em 09/11/2015 (mov. 49.1 - projudi), conheço do recurso e passo ao mérito do pedido.
Primeiramente, vale destacar que a questão do montante dos honorários observa
o disposto no art. 20, § 4º do CPC/73, devendo ser evidentemente equitativa e, no
dizer de Araken de Assis4 o critério justo e correto é o do percentual sobre o valor
do crédito, concebido para ações condenatórias e, mutatis mutandis, aplicável na
demanda executória pela afinidade da base de cálculo. No entanto, o doutrinador
arremata a esse propósito:
0006 . Processo/Prot: 1632278-8 Reexame Necessário
. Protocolo: 2016/309279. Comarca: Região Metropolitana de Londrina -
Foro Regional de Rolândia. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária:
000XXXX-64.2013.8.16.0148 Indenização. Autor: Sebastiana Maria Silva. Advogado:
Guilherme Régio Pegoraro. Réu: Município de Rolândia - Pr. Advogado: Isaac José
Altino. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes.
Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni. Julgado em: 16/05/2017
DECISÃO: Acordam os membros integrantes da 1ª Câmara Cível, por unanimidade
de votos, em alterar a sentença em reexame necessário, com inversão de
sucumbência, observando o art. 98, §3º do CPC. EMENTA: Reexame Necessário
n° 1.632.278-8, da Comarca de Londrina - 1ª Vara da Fazenda PúblicaAutora:
Juliana Ajala de FreitasRéu: Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando
César Zeni (em substituição ao Des. Guilherme Luiz Gomes)ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.ART. 37, PAR. 6º, DA CF. REPARAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO
DE VEÍCULO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO E QUE ERA CONDUZIDO
POR SERVIDORA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE EM
RAZÃO DE AS VÍTIMAS SEREM SERVIDORES PÚBLICOS ATUANDO NO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA. FATO DE TERCEIRO. DANO E
NEXO CAUSAL AUSENTES, PELA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PROVA DO FATO DE TERCEIRO QUE NÃO DEPENDE DE PROVA, UMA
VEZ QUE A PRÓPRIA AUTORA DO PEDIDO E A CONDUTORA DO VEÍCULO
ADMITEM SUA OCORRÊNCIA, TENDO APLICAÇÃO O ART. 374, INC. III, DO
NCPC. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE
REEXAME.1. Inadmissível a indenização por dano material e moral quando
resultante o acidente de trânsito de um alegado desvio de outro automóvel e o
consequente tombamento do veículo oficial, o qual, na ocasião, era conduzido por
servidora pública municipal, cujas circunstâncias em que se deu o evento Reexame
Necessário n.º 1.632.278-8suscitam a aplicação da Teoria do Fato de Terceiro como
excludente do dever de indenizar.2. O Estado responde objetivamente (art. 37, par.
6º, da CF), quando restar comprovado que os danos, sejam materiais ou morais,
decorrem de falha do serviço, ou seja, quando competia Administração providências
que não foram tomadas ou foram omitidas de seu protocolo de funcionamento.
0007 . Processo/Prot: 1635401-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/319061. Comarca: Santa Helena. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 000XXXX-18.2011.8.16.0150 Ordinária. Apelante (1): Romeu Wagner,
Hedi Irma Wagner. Advogado: Edeval Bueno. Apelante (2): Município de Santa
Helena/pr. Advogado: Jerry Antonio Dotto. Apelado: Estado do Paraná. Advogado:
Rodrigo Tavares de Abreu Lima. Interessado: W. Ferrari Comércio Suínos Ltda,
Wanderlei Ferrari, Naor Ferrari. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Ruy
Cunha Sobrinho. Julgado em: 16/05/2017
Processos na página
1629852-9 • 1632278-8 • 000XXXX-64.2013.8.16.0148 • 000XXXX-18.2011.8.16.0150Confirma a exclusão?