Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento
aos recursos, apenas para o fim de reduzir a verba honorária, nos termos do
voto relatado. EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO.
ERRO NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE PENHORA. VENDA A PREÇO
VIL.CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO ERA PARTE NA EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.Recursos 1 e 2 parcialmente
providos.
0008 . Processo/Prot: 1637254-8 Apelação Cível e Reexame Necessário
. Protocolo: 2016/327756. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 000XXXX-34.2014.8.16.0129 Ordinária. Remetente: Juiz de Direito.
Apelante: Município de Paranaguá. Advogado: Milena Budant Franco. Apelado:
Nelson José dos Santos. Advogado: Carlos Augusto dos Santos Nascimento Martins.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Julgado em:
16/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
julgar pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença em
sede de reexame necessário. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. RECLAMAÇÃO SOBRE DIREITOS
TRABALHISTAS.PRETENDIDO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E
ADICIONAL NOTURNO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INCISO I DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL (INCISO I DO ARTIGO 373 DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL).Recurso provido; sentença reformada em sede de reexame
necessário.
0009 . Processo/Prot: 1640023-8 Apelação Cível e Reexame Necessário
. Protocolo: 2016/335793. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-53.2013.8.16.0004 Ordinária. Apelante: Estado do Paraná. Advogado:
Fernando Borges Mânica. Apelado: Paulo Henrique de Almeida. Advogado: Marco
Antônio Busto de Souza. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Salvatore
Antonio Astuti. Julgado em: 02/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento à apelação cível
interposta pelo ESTADO DO PARANÁ; alterar, de ofício, a sistemática estabelecida
para os juros e correção monetária; mantendo- se, no mais, a sentença em sede de
reexame necessário; declarando voto o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas.
EMENTA: Administrativo. Constitucional. Policial militar. Fundo de atendimento à
saúde dos policiais militares do Paraná - FASPM. Desconto compulsório de 2% sobre
os vencimentos dos militares estaduais. Art. 63, da Lei Estadual n. 6417/1973 e art.
3º, alínea "d", da Lei Estadual n. 14605/2005. Ilegalidade. Incompetência material dos
Estados para instituir contribuição diversa das taxativamente autorizadas pelo art.
149, § 1º, da CF. Precedente do STF e TJPR. Juros de Mora e Correção Monetária.
Matérias de ordem pública. Alteração de ofício.Apelação cível não provida.Sentença,
no mais, mantida em reexame necessário.
0010 . Processo/Prot: 1641062-9 Apelação Cível e Reexame Necessário
. Protocolo: 2016/339982. Comarca: Cianorte. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 000XXXX-42.2014.8.16.0069 Ordinária. Apelante (1):
Alicheles Adriana da Silva, Antônio Leopoldino Baccule, Claudio Romero de Souza.
Advogado: Rafael de Souza Silva. Apelante (2): Estado do Paraná. Advogado:
Eduardo Augusto Costa Silva. Apelado(s): o(s) mesmo(s). Órgão Julgador: 1ª
Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Julgado em: 16/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso
1, tão somente quanto à aplicação do reajuste a partir de 2001, e negar provimento
ao Recurso 2, mantendo-se a sentença em sede de reexame necessário. EMENTA:
1 Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 98. 2 Direito
Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 7. 3 Direito Administrativo. São Paulo:
Atlas, 2008. p. 62/63. 4 Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010.
p. 89. Alexandre de Moraes é categórico em destacar o rigor da aplicação do princípio
da legalidade ao ente administrativo: "O tradicional princípio da legalidade, previsto
no art.º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudado, aplica-se normalmente
na administração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o
administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado
em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade
subjetiva, pois na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza,
diferentemente da esfera particular, em que será permitida a realização de tudo o
que a lei não proíba. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa,
de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas em respeito à finalidade
imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica."5 E o
Superior Tribunal de Justiça, por fim, ao reconhecer a submissão da Administração
Pública ao princípio da legalidade, expressamente discorre sobre a impossibilidade
de interpretação extensiva ou restritiva dos direitos dos servidores públicos, quando
a lei assim não dispuser de forma expressa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA
PARA TRATAMENTO DE ASSUNTOS PARTICULARES. CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 5 Constituição do Brasil
Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006, 816. 1. O Estatuto
dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68), vigente ao tempo
do afastamento da servidora não considera na contagem do tempo de serviço
a licença para tratamento de assuntos particulares. 2. In casu, não há falar em
direito líquido e certo da recorrente pois, em obediência ao princípio da legalidade
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, é vedado à Administração levar
a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não
o dispuser de forma expressa. Precedentes: AgRg no REsp 1.231.752/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; RMS 26.944/CE,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21/6/2010. 3. Agravo regimental
não provido."6 Destarte, como a vontade administrativa só pode ser aquela
decorrente de lei; eventual concessão de benefícios aos seus servidores deve
conter expressa previsão legal; e existe, no caso dos autos, espécie normativa
fundamentando a pretensão da parte autora; é de ser reconhecido o seu direito
à implementação do reajuste na parcela recebida a título de indenização de
horas extras. Note-se que o dispositivo invocado teve a sua constitucionalidade
confirmada pelo Órgão Especial da Corte local, no julgamento do Incidente de
Inconstitucionalidade 1.129.269-4/01, de minha relatoria, em 18/08/2014, que assim
restou ementado: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL
N. 13.280/2001 ARTIGO QUE VINCULA A CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO
PARANÁ AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS X E XIII DA 6
AgRg nos EDcl no RMS 38.810/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j.
27/08/2013. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 27, INCISOS X E XIII,
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
IMPROCEDENTE." E nem se diga que o artigo 1º da Lei Estadual 13280/2001
teria sido revogado pela Lei Complementar 104/2004, pois, no que pertine a
implementação da indenização de horas extras, ele veio sendo cumprido desde a sua
edição até o ano de 2012, quando os policiais militares passaram a ser remunerados
por meio de subsídios. Sobre o assunto, aliás, oportuna a transcrição de parte da
fundamentação adotada pelo Desembargador Marques Cury, integrante da Terceira
Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível 1.191.473-7, em
02/09/2014: "Observa-se, também que, a parte inicial do dispositivo, que determina
a implementação da quantia de R$ 100,00 (cem reais) pelos serviços extraordinários
prestados pelos policiais militares, vem sendo cumprida desde a publicação da
lei, restando descumprido apenas a parte final, que é exatamente o reajuste
pretendido pelo apelante, como já acima esclarecido. Destarte, e relembrando que
a Administração Pública está sujeita ao Princípio da Legalidade, os aumentos
são devidos desde a vigência da Lei que os instituiu; cabendo rememorar que
os critérios de oportunidade e conveniência certamente foram observados quando
da edição da referida lei." Não prospera, ainda, a tese de que eventual aumento
concedido após a revogação do dispositivo que permitia o reajuste consubstancia-
se em ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, uma vez que os critérios
de oportunidade e conveniência devem ser observados no momento da edição da
lei, e não por ocasião do seu cumprimento. Quanto a este aspecto, mais uma vez
cabível a citação do Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima: "Aliás,
a parte inicial do dispositivo, que determina a implementação da quantia de R$
100,00 (cem reais) pelos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares,
vem sendo cumprida desde a publicação da lei, restando descumprido apenas a
parte final, que é exatamente o reajuste pretendido pelo apelante, como já acima
esclarecido. Destarte, e relembrado que a Administração Pública está sujeita ao
Princípio da Legalidade, os aumentos são devidos desde a vigência da Lei que
os instituiu; cabendo rememorar que os critérios de oportunidade e conveniência
certamente foram observados quando da edição da referida lei."7 Registro, por
fim, que a exigência de lei específica que cuide do reajuste da indenização de
horas extras percebidas pelos policiais militares do Estado do Paraná retiraria a
vigência do artigo 1º da Lei Estadual 13280/2001; e que a concessão ao servidor
de vantagem pecuniária prevista em lei não tem o condão de violar o contido
na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. A respeito do assunto, confira-
se: "6.5. Outrossim, imperioso reconhecer desnecessária a edição de lei tratando
de cada correção da indenização de serviço extraordinário a ser implementada,
sempre que for concedido reajuste ao funcionalismo estadual, sob pena de se negar
vigência à previsão contida no referido artigo 1.º da Lei Estadual n.º 13.280/2001.
7. Tampouco há falar em ofensa à súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, na
medida em que essa visa apenas a impedir que o Poder Judiciário atue como
legislador positivo, concedendo a servidor público vantagem pecuniária não prevista
em lei. 7 APRN 1.243.639-0, 3ª C. Cív., Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes
Lima, j. 02/09/2014. 7.1. No caso de que aqui se trata, contudo, a atividade
jurisdicional está limitada ao reconhecimento de direito legalmente garantido, não
havendo cogitar em violação ao princípio da separação dos poderes. "8 Analisando
casos idênticos ao narrado nos autos, esta 1ª Câmara Cível vem entendendo pelo
reconhecimento da pretensão inicial Além dos precedentes já mencionados, cito
a seguir: AP 1.551676-4, Rel. Des. Salvatore Antônio Astuti, j. 02/08/2016; APRN
1423191-3, Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 12/07/2016; APRN 1422308-4,
Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 04/10/2016 . No mesmo diapasão, confira-
se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL-1 - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL
MILITAR - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - INCLUSÃO DOS REAJUSTES
CONCEDIDOS DESDE A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL 13.280/2001 PARA
CÁLCULO DO VALOR DA PARCELA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE
SOMENTE O DIREITO À COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS - INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 85 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL- 2 -- ATUALIZAÇÃO
DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO CONFORME REAJUSTE
DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL CIVIL - CONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL NO INCIDENTE SOB N.º
1.129.269- 4/01 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DE ACORDO
COM AS PECULIARIDADES DA LIDE E EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS
LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO: ADEQUAÇÃO
Processos na página
1635401-9 • 1637254-8 • 1640023-8 • 000XXXX-34.2014.8.16.0129 • 000XXXX-53.2013.8.16.0004 • 000XXXX-42.2014.8.16.0069Confirma a exclusão?