Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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"Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC,
que é a de criar condições para que se concretize de modo mais pleno o princípio
da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e
estabilização da jurisprudência. (...) Por outro lado, essa espécie de dispositivo
acaba levando também a que os tribunais fiquem inibidos de alterar bruscamente
entendimentos consolidados e sumulados."1 3. Pelo exposto, com fulcro no art. 932,
inciso IV, do CPC, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença no que
toca a cobrança das custas, nos termos da fundamentação. 4. Int. Curitiba, 17 de
maio de 2017. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau 1 Wambier, Teresa
Arruda Alvim; Conceição, Maria Lúcia Lins; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva; Mello,
Rogerio Licastro Torres de; PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL ARTIGO POR ARTIGO; Revista dos Tribunais; 2015.
0038 . Processo/Prot: 1685367-7 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/109853. Comarca: Cantagalo. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
000XXXX-02.8615.2.01.6816 Reparação de Danos. Agravante: Município de
Guarapuava. Advogado: Rafael Baroni, Abraham Virmond Haick. Agravado: Mari
Terezinha Petrechen Ibanhe, Reinaldo Rocha Martins, Hospital de Caridade São
Vicente de Paulo. Advogado: Diogo Henrique Soares, Pablo Frizzo, Fábio Martins
Ribas, Emanuela Catafesta, Carlos Alberto Bittencourt Caggiano. Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível. Relator: Des. Rubens Oliveira Fontoura. Relator Convocado: Juiz
Subst. 2º G. Everton Luiz Penter Correa. Despacho: Descrição:despachos do Relator
e Revisor.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls.
68/71-v-TJ, proferida pelo Juízo Único da Comarca de Cantagalo, nos autos nº
000XXXX-15.2016.8.16.0060, de reparação de danos, que declarou saneado o
processo e no que interessa, está assim fundamentada: "(...) 2. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM - MÉDICO (...) Dito isso, DECLARO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, VI,
do NCPC), em relação ao réu REINALDO ROCHA MARTINS, agente público
equiparado. Custas e honorários advocatícios pela autora, estes fixados em R$
4.000,00, considerando a natureza da causa, o tempo de atuação e trâmite em
relação ao respectivo réu e o local de trabalho (PROJUDI). Logo, perde o objeto
as demais teses da referida parte. A documentação por ele juntada, porém, faz
parte do processo e não será desentranhada. Intimem-se. (...) 2.3. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM - MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA Rejeito esta preliminar,
uma vez que incontroverso que o procedimento cirúrgico aconteceu em hospital
conveniado ao SUS por intermédio de ato administrativo municipal, de Guarapuava/
PR. Assim, constatado o erro médico, responderá o município objetivamente,
conforme art. 37, § 6.º, da CF, podendo inclusive ajuizar eventual ação regressiva
contra os responsáveis. (...) 2.5. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (...) Há, portanto, relação consumerista no caso, de modo que
a lide será analisada sob tal ótica (art. 3.º do CDC). 3. Superadas as questões
preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, declaro o feito saneado. (...) 5. Por se tratar de relação de consumo
(art. 14 do CDC), considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte
autora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA...(...)" Em suas razões, fls. 04-09-v/TJ, o
agravante sustenta merecer reforma a decisão atacada, porquanto: a) é inaplicável
o Código de Defesa do Consumidor e não cabe a inversão do ônus da prova
pois a relação estabelecida entre as partes é entre administração e administrado
e não entre fornecedor e consumidor; b) o município de Guarapuava é parte
ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não é gestor dos casos
de média e alta complexidade nos atendimentos do SUS e a paciente não é do
Município de Guarapuava (não é referenciada no município); e, c) o médico tem
legitimidade para figurar na ação, ainda que o atendimento tenha sido efetuado
pelo SUS, pois possui interesse direto no resultado da ação. Pugna, outrossim, pela
concessão do efeito suspensivo, bem como, pelo final provimento do recurso. 2.
Com relação ao argumento de impossibilidade de inversão do ônus da prova, o
recurso parece ser inadmissível, uma vez que a pretensão do agravante não se
enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no Novo Código de
Processo Civil, em seu artigo 1.015: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra
as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito
do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente
de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade
da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de
documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de
limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII
- (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário." 3. A respeito do efeito suspensivo pretendido,
a sua concessão, na forma requerida, exige, concomitante, a presença da relevância
da fundamentação, bem como do perigo de lesão grave ou de difícil reparação.
No entanto, o caso em tela, o recurso não se encontra revestido do primeiro dos
requisitos, pois é incontroverso que o atendimento médico da agravada ocorreu no
Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, credenciado pelo Sistema Único de
Saúde - SUS (fls. 26-TJ), revelando-se o Município de Guarapuava, nos termos
de jurisprudência dominante no STJ, parte legítima para figurar no polo passivo
da presente ação. Nesse sentido, podem ser transcritas as seguintes ementas
de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO
EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E
CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES
PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE. 1. A União Federal não é
parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de
danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo
SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete
ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços
privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. Precedentes: AgRg
no CC 109.549/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2010;
REsp 992.265/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; REsp
1.162.669/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2010. 2.
Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar
o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado
pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação
econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-
se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre
eles. 3. No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da
União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da
impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na
espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar
e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do
SUS. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 1388822/RN,
Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe
03/06/2015) ADMINISTRATIVO. ECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO
SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da
União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes
tem legitimidade ?ad causam? para figurar no polo passivo de quaisquer demandas
que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico
ocorrido em hospitais privados conveniados. (...). 4. Recurso especial não provido.
(STJ. REsp. 1.388.822/RN. Relator: Min. Benedito Gonçalves. 1ª. Turma. D.J.:
01/07/2014). Por tais razões, independentemente de entendimento diverso quando
do julgamento final do recurso, tendo em vista a falta de um dos requisitos, indefiro o
efeito suspensivo pleiteado, uma vez que a decisão parece encontrar-se em perfeita
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Intimem-se,
os agravados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões. 5.
Intime-se a parte agravante da presente decisão. 6. Oficie-se ao juízo de origem,
encaminhando-se cópia deste pronunciamento, para conhecimento. Solicite-se que,
em caso de retratação ou de fato superveniente relevante, sejam prestadas as
informações necessárias, consignando-se no expediente que ficam dispensadas
informações meramente formais. Autorizo à Chefia da Divisão a expedir e assinar
os ofícios. 7. Após, vistas à Procuradoria Geral da Justiça. Curitiba, 22 de maio de
2017. EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator
0039 . Processo/Prot: 1685382-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/111716. Comarca: Rio Branco do Sul. Vara: Vara Cível, da
Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do
Foro Extrajudicial. Ação Originária: 000XXXX-81.2011.8.16.0147 Execução Fiscal.
Agravante: Ezilda Furquim Bezerra. Advogado: Maria Claudia Dias de Oliveira
Ravazzi. Agravado: Estado do Paraná. Advogado: Tereza Cristina Marinoni Freire.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Despacho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.685.382-4, DO FORO DA COMARCA DE
RIO BRANCO DO SUL - VAR CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES
DE TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO
EXTRAJUDICIAL.RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO AGRAVANTE:
EZILDA FURQUIM BEZERRA.AGRAVADO: Vistos. I. Ezilda Furquim Bezerra
interpõe o presente recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov.
Projudi n. 47, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 000XXXX-81.2001.8.16.0147,
contra si ajuizado pelo Estado do Paraná. A decisão agravada é aquela por meio da
qual o condutor do processo em primeiro grau, diante da notícia de que a exceção de
pré-executividade apresentada no executivo fiscal n. 0002855.63.2009.8.16.0147 foi
rejeitada, feito que possui a mesma parte executada da ação originária deste recurso,
entendeu por bem acolher o pedido da Fazenda Pública de extensão da decisão
de redirecionamento da execução aos sócios-gerentes, Rubens Bezzera e Ezilda
Furquim Bezerra, proferida naqueles autos. Para reforma do decidido a agravante,
uma das sócias gerentes-gerentes, sustenta, em breve síntese, que não haveria
motivos para deferir o redirecionamento da execução, na medida em que além de
inexistir provas de dissolução irregular da empresa executada, não há comprovação
de que esta não possui suficiência patrimonial para adimplir 1ª CCív./ TJPR Agravo
de Instrumento nº 1.685.382-4 Fl. 2 o crédito em execução, inclusive porque já
existem bens indicados à penhora suficientes a garantir a execução. Pugna pela
concessão de efeitos suspensivo e ao final a reforma da decisão combatida. É o
relatório II. Neste caso, olhando para os fatos que interessam ser apreciados em
antecipação da tutela recursal, considero que não se encontra presente todos os
requisitos necessários a sua concessão, a qual encontra previsão no art. 1.019 c/c
300, do Novo Código de Processo Civil. Isto porque, em análise sumária, constata-
se que embora as razões recursais possam ser verossímeis, a agravante não
demonstrou, de forma concreta, em que se consistiria a perigo de dano a que estaria
submetida com a manutenção da decisão agravada, já que, em princípio, o fato de
ser condenado a pagar é consequência lógica do processo de execução. Portanto,
inexistindo prova do perigo de dano, não se pode afirmar que a não concessão
desta medida antes do julgamento da causa acarretará risco ao resultado útil do
processo. Assim, ante o não preenchimento, cumulativamente, de todos os requisitos
legais, descabida a antecipação dos efeitos da tutela recursal no caso. III. Intimem-
se, especialmente o agravado, para os fins do artigo 1.019, II do novo CPC. Curitiba,
Processos na página
1685135-5 • 1685367-7 • 000XXXX-15.2016.8.16.0060 • 000XXXX-81.2011.8.16.0147Confirma a exclusão?