Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

Padrão

de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser
observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal,
objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos),
foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
(disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no
período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos
e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de
atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas
em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a
quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, 1ª Seção,
DJ 01/07/2010). Referida orientação vem sendo seguida pelas Câmaras de Direito
Tributário, cujos membros aprovaram o Enunciado nº 16 a respeito da matéria:
Enunciado nº 16. ?A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em
execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50
ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que
prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro
grau?. 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.684.470-5 5 Deste modo, procedendo
às atualizações necessárias conclui-se que na data do ajuizamento da ação, em
junho de 1997, o valor de alçada equivalia a R$ 312,10. Tendo em vista que o
valor da execução fiscal é R$ 122,00 - logo, inferior aos 50 ORTNS - entendo que
o apelo não alcança conhecimento. Por fim, cumpre esclarecer que embora este
Relator já tenha proferido decisões no sentido de que a presente orientação se
aplicaria somente à processos julgados com resolução do mérito, na sessão de 15 de
setembro de 2015, em deliberação junto aos demais Desembargadores integrantes
desta 1ª Câmara Cível, passou-se a compreender que, inexistindo referida distinção
no regramento legal, não cabe ao Tribunal procedê-la. Como bem explanado pelo
Desembargador Salvatore Antonio Astuti no Agravo de Instrumento n. 1.381.432-7,
julgado em 28.07.2015: "(...) conforme conhecido brocardo jurídico, onde a lei não
distingue, não pode o intérprete distinguir ("ubi lex non distinguit nec nos distinguere
debemus"). Dessa forma, naquelas Execuções Fiscais cujo valor não ultrapassa
50 OTN's, independentemente de se tratar de sentença que analisa o mérito, ou
não, os recursos cabíveis são apenas os Embargos Infringentes e de Declaração.
A Apelação não é recurso adequado na espécie. " Portanto, os autos devem ser
restituídos ao primeiro grau, não cabendo nenhum reexame da questão por esta
Corte. 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.684.470-5 6 DECISÃO Diante do exposto,
com fundamento no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso e determino o
retorno dos autos ao Juízo de origem. Intime-se e, transcorridos os prazos recursais,
baixem. Curitiba, 19 de maio de 2017. DES. RUY CUNHA SOBRINHO Relator
0031 . Processo/Prot: 1684612-3 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/108811. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 1ª Vara da Fazenda
Pública. Ação Originária: 001XXXX-80.2006.8.16.0019 Executivo Fiscal. Agravante:
Dionísio Uliana Neto. Advogado: Aline Fernanda Maia, rafael alexandre santos lopes,
Roberto Ribas Tavarnaro. Agravado: Município de Ponta Grossa Pr. Advogado:
Márcio Ricardo Martins. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme
Luiz Gomes
. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni. Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.

1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
interlocutória que rejeito a objeção de pré-executividade oferecida pelo agravante,
na qual pugnava: a) pela extinção do feito executivo nº 0014578-80.2016.8.16,
ante a incidência de prescrição intercorrente; e b) pela extinção do crédito
tributário referente as execuções fiscais de nº 003XXXX-13.2010.8.16.0019 e
0014422-96.2006.8.160019, diante da destinação rural imóvel objetivo da tributação
e devido aos efeitos da coisa julgada. Requer a concessão de efeito suspensivo
à Execução Fiscal nº 0014578-80.2016.8.16 e, progressivamente, o conhecimento
e provimento do recurso quanto às execuções fiscais citadas. 2. Dividindo
os pedidos, passo a apreciá-los: a) Execução Fiscal nº 0014578-80.2016.8.16:
Prudente, inicialmente, fazer menção que essa análise se refere somente à
CDA 1049/2006, visto que as demais foram, posteriormente, apensadas a estes
autos e, portanto, não são objeto desta primeira apreciação. Denota-se, então,
que a ação foi ajuizada em 05/12/2006 (mov. 1.1). O magistrado despachou
ordenando a citação (mov. 1.3). O serventuário procedeu à citação do executado,
porém, não encontrou bens passíveis de penhora (mov. 1.5). Dessa maneira,
a Fazenda requereu a suspensão do trâmite por 120 dias f. 2 (mov. 1.6), que
foi deferida. Mais uma vez, em 17/09/2008 (mov. 1.8), sustentou a necessidade
de outra suspensão, pelo mesmo prazo, para buscar bens a serem penhorados
que também deferida pela magistrada, foi a última movimentação do Município
nos autos, até a data de 08/10/2015 (mov. 14.1), quando manifestou ciência da
unificação da tramitação destes autos com os de nº 0032111- 13.2010.8.16.0019, nº
002XXXX-91.2010.8.16.0019 e nº 0014422- 92.2006.8.16.0019. Logo, como a citação
foi efetivada (mov. 1.5) e a parte manteve-se inerte nos autos por mais de sete
anos (de 2008 a 2015), caracteriza-se a prescrição intercorrente, sobretudo pela
ausência de bens (art. 40 da LEF). Essa mácula, no entanto, afeta somente o crédito
referente à CDA 1049/2006, conforme fundamentação supra. O Superior Tribunal
de Justiça, no mesmo sentido, também já decidiu caso semelhante: TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A
CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO
SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado
entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que

se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem
nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no
presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de
suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já
perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela
demora na execução fiscal demanda a análise do contexto f. 3 fático dos autos,
impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração
acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.1 No mesmo
sentido, cito decisões autóctones: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. 1.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL PARCIAL DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO. 2. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA
EM NOME DO EXECUTADO.EXECUÇÃO EM ANDAMENTO HÁ MAIS DE 8
(OITO) ANOS CONTADOS DA CITAÇÃO.AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA
SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 106, DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA
A FIM DE EVITAR A PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. CUSTAS
DEVIDAS. VARA ESTATIZADA. ISENÇÃO INEXISTENTE.INAPLICABILIDADE
DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/1980. CONFIGURADA ISENÇÃO
HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO
APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES
PROPOSTAS PELOS MUNICÍPIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO
3º, ALÍNEA "I".4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL
- EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 10 (DEZ)
ANOS - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CARACTERIZADA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PARA A EXTINÇÃO DO FEITO - 1 EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015,
DJe 25/03/2015. f. 4 PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DESTA CÂMARA - SEGUIMENTO NEGADO - INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. b) Execução Fiscal
003XXXX-13.2010.8.16.0019 e nº 0014422-96.2006.8.160019: Compulsando os
autos, vislumbro que o agravante conseguiu enunciar elementos probatórios
suficientes a fim de comprovar a destinação rural do imóvel que foi objeto da
tributação. Explico: no momento em que fora certificado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, vinculada ao Ministério da Fazenda, cerca de 87% da área do
imóvel é utilizada para fins rurais (f. 54). Ainda, o mesmo órgão tributou, via ITR,
a propriedade, na quantia de R$ 262,38 (f. 52), valor que foi pago pelo tributado
(f. 51). Como se não fosse o bastante, foram elencadas diversas notas fiscais nos
autos (f. 56/60), que ratificam a destinação agrícola que o proprietário dá à terra em
análise. Destarte, como, no caso, a destinação rural dada ao imóvel é mais relevante
que a sua própria localização, devem as execuções fiscais acima mencionadas
serem extintas. Essa compreensão encontra fundamento nas disposições legais
pertinentes ao tema, consoante art. 15 do DL 57/66 e art. 32 do CTN: "O disposto
no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que,
comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária
ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o
mesmo cobrados. (destaquei) "O imposto, de competência dos Municípios, sobre a
propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o f. 5
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. " Neste diapasão, cito
julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULÇÃO DE LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO DE IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS
CONSTANTES NA INICIAL POR ENTENDER PREVALENTE A EXPLORAÇÃO
ECONÔMICA RURAL.INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DO ART. 32 DO CTN PARA INSITUIÇÃO DO IPTU BEM COMO
A EXISTÊNCIA DA FINALIDADE DE LAZER E NÃO RURAL.INCONGRUÊNCIA.
FOTOS E AUTO DE CONSTATAÇÃO QUE ATESTAM A DESTINAÇÃO RURAL
DO BEM.EXISTÊNCIA DE BENS DESTINADOS AO LAZER QUE NÃO AFASTAM
A DESTINAÇÃO PRIMORDIAL QUE É A RURAL. INCIDÊNCIA DE ITR EM
TAIS BENS.JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.2 APELAÇÃO
CÍVEL. COBRANÇA DE IPTU. NÃO INCIDÊNCIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM
PERÍMETRO URBANO, PORÉM COM DESTINAÇÃO AGRÍCOLA.OBSERVÂNCIA
DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA, ATRIBUÍDA PELO ART. 15, DO
DECRETO- LEI Nº 57/66. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
(ITR), NOS ANOS DE 2005 A 2008.PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.3 2 (TJPR - 1ª C.Cível -
AC - 1622642-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá
- Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 14.02.2017) 3 (TJPR - 1ª
C.Cível - AC - 1340786-4 - Francisco Beltrão - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas -
Unânime - J. 04.08.2015) f. 6 REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE IPTU. APLICABILIDADE DO ART. 15 DO DECRETO-
LEI Nº 57/1966 - IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA COM DESTINAÇÃO
RURAL. NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO
DO BEM PARA FINS AGRÍCOLAS. IMÓVEL QUE CUMPRE SUA FUNÇÃO
SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM
REEXAME NECESSÁRIO QUANTO A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA
VINCULANTE N. 17 DO STF E EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. REDUÇÃO DE R
$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRES MIL REAIS). ART.
20, §4.º DO CPC/73. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE
DE REEXAME NECESSÁRIO.4 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU).
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL.PAGAMENTO DE ITR. AFASTAMENTO
DA COBRANÇA DO IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.

Processos na página

1684470-5 001XXXX-80.2006.8.16.0019 003XXXX-13.2010.8.16.0019 002XXXX-91.2010.8.16.0019