Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

Padrão

EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. FORMAL INCONFORMISMO.LEGALIDADE
PARA A COBRANÇA DO IPTU.IMPERTINÊNCIA. IMÓVEL SITUADO EM ZONA
RURAL. CADASTRAMENTO NO INCRA.INCIDÊNCIA DO ITR. MELHORAMENTOS
PREVISTOS NO CTN NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEF.
DESAPROPOSITADA. DÉBITO FISCAL NÃO FOI CANCELADO POR ANISTIA,
REMISSÃO OU DISPENSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO NÃO
PROVIDO.5 3. Defiro o pedido de efeito suspensivo. 4. Comunique-se o juízo de
origem. 5. Intime-se a parte agravada para responder, em quinze dias. 4 (TJPR -
3ª C.Cível - RN - 1587224-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de
Maringá - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 06.12.2016) 5 (TJPR - 2ª C.Cível
- AC - 1597895-5 - Lapa - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 04.04.2017) f.
7 6. Intime-se. Curitiba, 17 de maio de 2017 Fernando César Zeni Juiz Substituto
em 2º Grau

0032 . Processo/Prot: 1684695-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/111382. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 000XXXX-41.1999.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba
. Advogado: Eliane Cristina Rossi Chevalier. Apelado: Cecília Rodrigues.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Relator
Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni. Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra
sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação do exequente e julgou
extinta a ação, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, e condenou o Município ao
pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Em suas razões,
o apelante requer a reforma da decisão, acerca da condenação das custas,
alegando que a Fazenda Pública deve ser isenta do pagamento das custas
processuais, ou, alternativamente, que a condenação esteja adstrita apenas ao
FUNJUS e ao distribuidor. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte
apelada. 2. O recurso não merece provimento. Conforme prescreve o art. 39
da LEF: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas
e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de
preparo ou de prévio depósito. f. 2 Sob o prisma da legislação aplicável ao caso,
o Município estaria isento do pagamento das custas. No entanto, no caso, vê-
se conclusão diversa da compreensão acima. A condenação do Município ao
pagamento das custas processuais deve persistir, porquanto deve ser analisada
à luz do princípio da causalidade, que tem como base o fato objetivo da derrota,
diante da inobservância da condição da ação, no caso em tela, a propositura da
execução de créditos tributários já prescritos. O Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou a respeito desta matéria no Resp. 1021324/RS: AGRAVO INTERNO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO (ART.
557, § 1º CPC) - RECURSO DE APELAÇÃO -EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA
PELA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DE ESTAR PRESCRITO O DÉBITO
TRIBUTÁRIO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
- VIABILIDADE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
- DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1
Conforme posicionamento deste Tribunal, tem-se como sucumbente a Fazenda
Pública, mesmo que o processo tenha tramitado em vara estatizada. As custas,
portanto, devem ser por ela suportadas. Nesse sentido: Tributário e Processual
Civil. Execução fiscal. Extinção. Prescrição. Condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara
estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina 1 Resp 1021324/
RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13.05.2008, DJe 26.05.2008. f. 3 judiciária.
Custas destinadas ao FUNREJUS. Isenção. Art. 21 da Instrução Normativa n. 1/1999
deste Tribunal de Justiça. Exclusão. Taxa judiciária. Isenção. Ainda que destinada
ao FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932. Apelação Cível parcialmente provida.2
No entanto, a ressalva, como bem asseverou o magistrado sentenciante, nos casos
que envolvem a Fazenda Pública Municipal, fica por conta da isenção no pagamento
da taxa judiciária, que é uma verba que compõe as custas processuais e que tem
como destino o FUNJUS. Isto porque tem aplicação no caso o Decreto Estadual nº
962/32, que prevê, no art. 3º o seguinte: "Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária:
(...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; " Logo, a condenação em
custas deve ser mantida na forma da sentença, com o desprovimento do recurso,
conforme fundamentação supra. Finalmente, a fundamentação aqui exposta está
em consonância com a lei e, assim, caminha de acordo com a intenção do art. 932
do Código de Processo Civil, quando autorizou o julgamento monocrático em caso
de uniformização da jurisprudência. Isso porque, se é possível julgar singularmente
amparado no uníssono entendimento consolidado dos tribunais, quanto mais quando
na estrita observância da lei. Conforme recente doutrina: "Esse dispositivo vai ao
encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar
condições para que se concretize de modo mais pleno o princípio da isonomia,
proporcionando condições e criando técnicas para uniformização 2 TJPR - 1ª
C.Cível - AC - 1590817-3 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime -
- J. 22.11.2016. f. 4 e estabilização da jurisprudência. (...) Por outro lado, essa
espécie de dispositivo acaba levando também a que os tribunais fiquem inibidos de
alterar bruscamente entendimentos consolidados e sumulados."3 3. Portanto, ante
o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inc. IV, do CPC,
nos termos da fundamentação supra. 4. Int. Curitiba, 17 de maio de 2017. Fernando
César Zeni
Juiz Substituto em 2º Grau 3Wambier, Teresa Arruda Alvim; Conceição,
Maria Lúcia Lins; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva; Mello, Rogerio Licastro Torres
de; PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO POR ARTIGO; Revista dos Tribunais; 2015.

0033 . Processo/Prot: 1684747-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/112586. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação

Originária: 001XXXX-10.1998.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba
. Advogado: Silmara Vaz Gabriel Osório da Fonseca. Apelado: Beata Maria
de Vasconcelos
, Domingos Arnaldo de Vasconcelos. Órgão Julgador: 1ª Câmara
Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G.
Fernando César Zeni. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra
sentença que reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva do devedor e julgou
extinta a ação, sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, VI e art. 618,
ambos do CPC, e condenou o Município ao pagamento das custas processuais,
excluída a taxa judiciária. Em suas razões, o apelante requer a reforma da
decisão, acerca da condenação das custas, alegando que a Fazenda Pública
deve ser isenta do pagamento das custas processuais, ou, alternativamente, que
a condenação esteja adstrita apenas ao FUNJUS e ao distribuidor. Não houve
apresentação de contrarrazões pela parte apelada. 2. O recurso não merece
provimento. Conforme prescreve o art. 39 da LEF: Art. 39. A Fazenda Pública não
está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais
de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. f. 2 Sob o prisma
da legislação aplicável ao caso, o Município estaria isento do pagamento das
custas. No entanto, no caso, vê-se conclusão diversa da compreensão acima. A
condenação do Município ao pagamento das custas processuais deve persistir,
porquanto deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, que tem como
base o fato objetivo da derrota, diante da inobservância da condição da ação,
no caso em tela, a propositura da execução de créditos tributários já prescritos.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito desta matéria no
Resp. 1021324/RS: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO (ART. 557, § 1º CPC) - RECURSO DE APELAÇÃO
-EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DE
ESTAR PRESCRITO O DÉBITO TRIBUTÁRIO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS - VIABILIDADE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.1 Conforme posicionamento deste Tribunal, tem-se como
sucumbente a Fazenda Pública, mesmo que o processo tenha tramitado em vara
estatizada. As custas, portanto, devem ser por ela suportadas. Nesse sentido:
Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Extinção. Prescrição. Condenação da
Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da
causalidade. Vara estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina 1
Resp 1021324/RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13.05.2008, DJe 26.05.2008.
f. 3 judiciária. Custas destinadas ao FUNREJUS. Isenção. Art. 21 da Instrução
Normativa n. 1/1999 deste Tribunal de Justiça. Exclusão. Taxa judiciária. Isenção.
Ainda que destinada ao FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932. Apelação Cível
parcialmente provida.2 No entanto, a ressalva, como bem asseverou o magistrado
sentenciante, nos casos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, fica por conta
da isenção no pagamento da taxa judiciária, que é uma verba que compõe as
custas processuais e que tem como destino o FUNJUS. Isto porque tem aplicação
no caso o Decreto Estadual nº 962/32, que prevê, no art. 3º o seguinte: "Art.
3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer
municípios; " Logo, a condenação em custas deve ser mantida na forma da sentença,
com o desprovimento do recurso, conforme fundamentação supra. Finalmente, a
fundamentação aqui exposta está em consonância com a lei e, assim, caminha de
acordo com a intenção do art. 932 do Código de Processo Civil, quando autorizou
o julgamento monocrático em caso de uniformização da jurisprudência. Isso porque,
se é possível julgar singularmente amparado no uníssono entendimento consolidado
dos tribunais, quanto mais quando na estrita observância da lei. Conforme recente
doutrina: "Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes
do NCPC, que é a de criar condições para que se concretize de modo mais
pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para
uniformização 2 TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1590817-3 - Curitiba - Rel.: Salvatore
Antonio Astuti - Unânime - - J. 22.11.2016. f. 4 e estabilização da jurisprudência.
(...) Por outro lado, essa espécie de dispositivo acaba levando também a que
os tribunais fiquem inibidos de alterar bruscamente entendimentos consolidados e
sumulados."3 3. Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no
art. 932, inc. IV, do CPC, nos termos da fundamentação supra. 4. Int. Curitiba, 19 de
maio de 2017. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau 3Wambier, Teresa
Arruda Alvim; Conceição, Maria Lúcia Lins; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva; Mello,
Rogerio Licastro Torres de; PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL ARTIGO POR ARTIGO; Revista dos Tribunais; 2015.

0034 . Processo/Prot: 1684761-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/112524. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 001XXXX-02.2004.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba
. Advogado: Luciana Moura Lebbos. Apelado: Paulo Roberto Dias. Órgão
Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Relator Convocado:
Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a decisão que reconheceu
a prescrição da ação. Em suas razões, a parte recorrente alega a necessidade da
reforma da condenação em custas. 2. No tocante às custas, a Fazenda Pública
Municipal tem a obrigação no recolhimento das despesas processuais, nos casos
em que a serventia for estatizada, visto que não tem incidência, na hipótese, o
instituto da confusão, o qual está previsto no art. 381 do Código Civil. Portanto,
quando a Fazenda Pública é sucumbente, devido ao reconhecimento da prescrição
da execução fiscal, nos moldes já colocados anteriormente, a condenação ao
pagamento das custas processuais está correta, visto que não se aplica o art. 39
da LEF. Neste sentido: TJPR - AC nº 1.564.415-6, 1ª CC, rel. Des. Ruy Cunha
Sobrinho
e TJPR - AC nº 1.558.342-0, 1ª CC, rel. Juiz Substituto em 2º Grau
Fábio André Santos Muniz. prisma o julgamento do Incidente de Uniformização

Processos na página

1684612-3 1684695-2 1684747-1 000XXXX-41.1999.8.16.0185 001XXXX-10.1998.8.16.0185 001XXXX-02.2004.8.16.0185