Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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de Jurisprudência nº 1.329.914-08/01, que tratou deste assunto, por força do que
dispõem o art. 265 e o art. 268, ambos do Regimento Interno deste Tribunal. A
respeito do pedido do apelante, vê-se que, nos casos que envolvem a Fazenda
Pública Municipal, fica esta isenta do pagamento da taxa judiciária, que é uma
verba que compõe as custas processuais e que tem como destino o FUNJUS. Isto
porque tem aplicação, no caso, o Decreto Estadual nº 962/32, que prevê, no art.
3º, o seguinte: "Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) As ações intentadas
por quaisquer municípios;" Finalmente, por toda a fundamentação aqui exposta,
restou demonstrado firme jurisprudência na mesma linha da presente decisão, o
que caminha de acordo com a intenção do art. 932 do Código de Processo Civil,
quando autorizou o julgamento monocrático, em caso de entendimento consolidado
dos tribunais. Conforme recente doutrina: "Esse dispositivo vai ao encontro de uma
das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se
concretize de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições
e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. (...) Por
outro lado, essa espécie de dispositivo acaba levando também a que os tribunais
fiquem inibidos de alterar bruscamente entendimentos consolidados e sumulados."1
1 Wambier, Teresa Arruda Alvim; Conceição, Maria Lúcia Lins; Ribeiro, Leonardo
Ferres da Silva; Mello, Rogerio Licastro Torres de; PRIMEIROS COMENTÁRIOS
AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO POR ARTIGO; Revista dos
Tribunais; 2015. 3. Pelo exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV, do CPC, nego
provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. 4. Int. Curitiba, 17 de maio de
2017. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau
0035 . Processo/Prot: 1684931-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/112390. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 000XXXX-35.2001.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba
. Advogado: Luciana Moura Lebbos. Apelado: Iosette Eri Belenda. Órgão
Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Relator Convocado:
Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra
sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação do exequente e julgou
extinta a ação, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, e condenou o Município ao
pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Em suas razões,
o apelante requer a reforma da decisão, acerca da condenação das custas,
alegando que a Fazenda Pública deve ser isenta do pagamento das custas
processuais, ou, alternativamente, que a condenação esteja adstrita apenas ao
FUNJUS e ao distribuidor. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte
apelada. 2. O recurso não merece provimento. Conforme prescreve o art. 39
da LEF: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas
e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de
preparo ou de prévio depósito. f. 2 Sob o prisma da legislação aplicável ao caso,
o Município estaria isento do pagamento das custas. No entanto, no caso, vê-
se conclusão diversa da compreensão acima. A condenação do Município ao
pagamento das custas processuais deve persistir, porquanto deve ser analisada
à luz do princípio da causalidade, que tem como base o fato objetivo da derrota,
diante da inobservância da condição da ação, no caso em tela, a propositura da
execução de créditos tributários já prescritos. O Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou a respeito desta matéria no Resp. 1021324/RS: AGRAVO INTERNO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO (ART.
557, § 1º CPC) - RECURSO DE APELAÇÃO -EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA
PELA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DE ESTAR PRESCRITO O DÉBITO
TRIBUTÁRIO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
- VIABILIDADE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
- DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1
Conforme posicionamento deste Tribunal, tem-se como sucumbente a Fazenda
Pública, mesmo que o processo tenha tramitado em vara estatizada. As custas,
portanto, devem ser por ela suportadas. Nesse sentido: Tributário e Processual
Civil. Execução fiscal. Extinção. Prescrição. Condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara
estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina 1 Resp 1021324/
RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13.05.2008, DJe 26.05.2008. f. 3 judiciária.
Custas destinadas ao FUNREJUS. Isenção. Art. 21 da Instrução Normativa n. 1/1999
deste Tribunal de Justiça. Exclusão. Taxa judiciária. Isenção. Ainda que destinada
ao FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932. Apelação Cível parcialmente provida.2
No entanto, a ressalva, como bem asseverou o magistrado sentenciante, nos casos
que envolvem a Fazenda Pública Municipal, fica por conta da isenção no pagamento
da taxa judiciária, que é uma verba que compõe as custas processuais e que tem
como destino o FUNJUS. Isto porque tem aplicação no caso o Decreto Estadual nº
962/32, que prevê, no art. 3º o seguinte: "Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária:
(...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; " Logo, a condenação em
custas deve ser mantida na forma da sentença, com o desprovimento do recurso,
conforme fundamentação supra. Finalmente, a fundamentação aqui exposta está
em consonância com a lei e, assim, caminha de acordo com a intenção do art. 932
do Código de Processo Civil, quando autorizou o julgamento monocrático em caso
de uniformização da jurisprudência. Isso porque, se é possível julgar singularmente
amparado no uníssono entendimento consolidado dos tribunais, quanto mais quando
na estrita observância da lei. Conforme recente doutrina: "Esse dispositivo vai ao
encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar
condições para que se concretize de modo mais pleno o princípio da isonomia,
proporcionando condições e criando técnicas para uniformização 2 TJPR - 1ª
C.Cível - AC - 1590817-3 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime -
- J. 22.11.2016. f. 4 e estabilização da jurisprudência. (...) Por outro lado, essa
espécie de dispositivo acaba levando também a que os tribunais fiquem inibidos de
alterar bruscamente entendimentos consolidados e sumulados."3 3. Portanto, ante

o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inc. IV, do CPC,
nos termos da fundamentação supra. 4. Int. Curitiba, 17 de maio de 2017. Fernando
César Zeni
Juiz Substituto em 2º Grau 3Wambier, Teresa Arruda Alvim; Conceição,
Maria Lúcia Lins; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva; Mello, Rogerio Licastro Torres
de; PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO POR ARTIGO; Revista dos Tribunais; 2015.

0036 . Processo/Prot: 1685063-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/111255. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 001XXXX-65.2004.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba
. Advogado: Ana Beatriz Balan Villela. Apelado: Alfredo Bahar. Órgão
Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Relator Convocado:
Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a decisão que reconheceu
a prescrição da ação. Em suas razões, a parte recorrente alega a necessidade da
reforma da condenação em custas. 2. No tocante às custas, a Fazenda Pública
Municipal tem a obrigação no recolhimento das despesas processuais, nos casos
em que a serventia for estatizada, visto que não tem incidência, na hipótese, o
instituto da confusão, o qual está previsto no art. 381 do Código Civil. Portanto,
quando a Fazenda Pública é sucumbente, devido ao reconhecimento da prescrição
da execução fiscal, nos moldes já colocados anteriormente, a condenação ao
pagamento das custas processuais está correta, visto que não se aplica o art. 39
da LEF. Neste sentido: TJPR - AC nº 1.564.415-6, 1ª CC, rel. Des. Ruy Cunha
Sobrinho e TJPR - AC nº 1.558.342-0, 1ª CC, rel. Juiz Substituto em 2º Grau
Fábio André Santos Muniz. prisma o julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 1.329.914-08/01, que tratou deste assunto, por força do que
dispõem o art. 265 e o art. 268, ambos do Regimento Interno deste Tribunal. A
respeito do pedido do apelante, vê-se que, nos casos que envolvem a Fazenda
Pública Municipal, fica esta isenta do pagamento da taxa judiciária, que é uma
verba que compõe as custas processuais e que tem como destino o FUNJUS. Isto
porque tem aplicação, no caso, o Decreto Estadual nº 962/32, que prevê, no art.
3º, o seguinte: "Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) As ações intentadas
por quaisquer municípios;" Finalmente, por toda a fundamentação aqui exposta,
restou demonstrado firme jurisprudência na mesma linha da presente decisão, o
que caminha de acordo com a intenção do art. 932 do Código de Processo Civil,
quando autorizou o julgamento monocrático, em caso de entendimento consolidado
dos tribunais. Conforme recente doutrina: "Esse dispositivo vai ao encontro de uma
das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se
concretize de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições
e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. (...) Por
outro lado, essa espécie de dispositivo acaba levando também a que os tribunais
fiquem inibidos de alterar bruscamente entendimentos consolidados e sumulados."1
1 Wambier, Teresa Arruda Alvim; Conceição, Maria Lúcia Lins; Ribeiro, Leonardo
Ferres da Silva; Mello, Rogerio Licastro Torres de; PRIMEIROS COMENTÁRIOS
AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO POR ARTIGO; Revista dos
Tribunais; 2015. 3. Pelo exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV, do CPC, nego
provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. 4. Int. Curitiba, 17 de maio de
2017. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau
0037 . Processo/Prot: 1685135-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/112423. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 001XXXX-70.2001.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba
. Advogado: Clarissa Werner Linhares. Apelado: José Carlos Rodrigues
Martins
. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes.
Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni. Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a decisão que reconheceu
a prescrição da ação do exequente em exigir o crédito tributário objeto da execução
e, por consequência, julgou extinto o processo, com base no art. 618 e art. 269, inc.
IV, ambos do CPC. Condenou o Município ao pagamento das custas processuais,
excluída a taxa judiciária. Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que,
durante toda a tramitação da execução, sequer citado o executado foi e, com apoio
na jurisprudência, a Fazenda Pública estaria isenta das expensas. 2. A Fazenda
Pública Municipal tem a obrigação no recolhimento das despesas processuais,
nos casos em que a serventia for estatizada, visto que não tem incidência, na
hipótese, o instituto da confusão, o qual está previsto no art. 381 do Código Civil.
Portanto, quando a Fazenda Pública é sucumbente, devido ao reconhecimento da
prescrição da execução fiscal, nos moldes já colocados anteriormente, a condenação
ao pagamento das custas processuais está correta, visto que não se aplica o art.
39 da LEF. Neste sentido: TJPR - AC nº 1.564.415-6, 1ª CC, rel. Des. Ruy Cunha
Sobrinho e TJPR - AC nº 1.558.342-0, 1ª CC, rel. Juiz Substituto em 2º Grau
Fábio André Santos Muniz. Este entendimento deve ser obrigatoriamente observado,
tendo como prisma o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº 1.329.914-08/01, que tratou deste assunto, por força do que dispõem o art. 265
e o art. 268, ambos do Regimento Interno deste Tribunal. Vê-se que, todavia, nos
casos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, fica esta isenta do pagamento
da taxa judiciária, que é uma verba que compõe as custas processuais e que tem
como destino o FUNJUS. Isto porque tem aplicação, no caso, o Decreto Estadual nº
962/32, que prevê, no art. 3º, o seguinte: "Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...)
i) As ações intentadas por quaisquer municípios;" Como o magistrado sentenciante
vislumbrou no mesmo viés, não carece de reforma a sentença. Finalmente, por
toda a fundamentação aqui exposta, restou demonstrado firme jurisprudência na
mesma linha da presente decisão, o que caminha de acordo com a intenção do
art. 932 do Código de Processo Civil, quando autorizou o julgamento monocrático,
em caso de entendimento consolidado dos tribunais. Conforme recente doutrina:

Processos na página

1684761-1 1684931-3 1685063-4 000XXXX-35.2001.8.16.0185 001XXXX-65.2004.8.16.0185 001XXXX-70.2001.8.16.0185