Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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da culpa, sem possibilidade do paciente de provar sua inocência. Assevera que o
pleito de produção da prova pericial foi formulado na resposta à acusação, contudo
tal pedido foi ignorado pela autoridade coatora. Afirma que a realização da prova
pericial requerida não atrapalhará o desenvolvimento regular do processo, visto que
se trata de réu solto, não havendo prejuízo as partes, aduzindo que a audiência de
instrução e julgamento está agendada para o dia 29.05.2017. Em face do exposto
requer a concessão in limine da ordem de habeas corpus, para o fim de determinar
a produção da prova pericial requerida, pleiteando, ao final, a sua confirmação.
2. Não vislumbro, em sede de cognição sumária, a possiblidade da concessão da
ordem, eis que, a decisão que indeferiu o pedido de realização da prova pericial
(fls.573/574), foi feita de forma fundamentada pela autoridade coatora. Como bem
decidiu o MM. Magistrado a quo, "1. Em audiência de instrução e julgamento o
advogado do acusado pleiteou a realização de reprodução simulada dos fatos (item
01 - mov.148.2), em consonância ao que já pleiteara em sede de resposta à acusação
(mov.95.1). 2. Compulsando os autos, verifico que o causídico acompanhou o feito
desde a prisão em flagrante do réu (mov.1.6, 6.1, 12.19 e 12.20), tendo, inclusive,
solicitado à autoridade policial a oitiva de testemunhas (mov.12.19 - Marco André,
Sheila e Jandira). O que foi realizado em relação às testemunhas Sheila e Jandira
(mov.12.21 e 12.22). 3. Nesse sentido, é inquestionável o conhecimento da defesa
técnica acerca da possibilidade de solicitar diligências à autoridade policial, com
fundamento no artigo 14 do Código de Processo Penal. Tanto que o fez, de acordo
com o que foi demonstrado no item anterior. 4. Outrossim, a autoridade policial
determinou a realização de perícia no veículo, expediu ordem de serviço (mov. 12.7
- Cumprida, mov. 12.15) e guia para exame de lesões corporais. Estando, de tudo,
ciente o Doutor Advogado. 5. Vislumbro que se o advogado deixou de requerer
diligências no sentido que pede agora, ou, que se houve o indeferimento do pedido
pelo Senhor Delegado de Polícia, tal fato não está documentado junto aos autos.
6. Ressalto que se os fatos datam de 11 de agosto de 2016, sendo que o pedido
de reprodução simulada dos fatos (mov. 95.1) deu-se em 17 de abril de 2017 e 15
de maio de 2017, de forma genérica e sem fundamentação das razões pelas quais
a prova se mostra essencial à elucidação dos fatos, ao contrário do que revelou
em relação à oitiva das testemunhas de defesa, para as quais houve o deferimento
(item 2 do mov. 148-2). 7. Nesta razão, considerando a ausência de fundamentação
- de qualquer natureza - para alicerçar o pedido; o lapso temporal decorrido entre
a data dos fatos até o presente momento; que o advogado acompanha o acusado
desde a prisão em flagrante; o conhecimento técnico acerca das possibilidades de
requer diligências para a autoridade policial, até mesmo em relação ao que preceitua
o art. 7º do Código de Processo Penal; a proximidade do fim da instrução e o
conjunto probatório já coligido aos autos e, por fim, que a diligência seria meramente
protelatória indefiro o pedido (...)" (fls.573). Pois bem, nos termos do artigo 184,
do Código de Processo Penal, a autoridade judicial não é obrigada a determinar a
realização de exames periciais, a não ser que entenda sejam de fato necessários
para o esclarecimento da verdade real, o que não é o caso nos presentes autos, como
brilhantemente explicitado pelo magistrado a quo. Não há se falar em cerceamento
de defesa, porquanto a realização de perícia técnica sobre as circunstâncias que
envolveram o acidente, bem como, o pleito de realização da reprodução simulada dos
fatos, não é indispensável para o esclarecimento da verdade real no presente caso,
podendo, inclusive, ser suprida pela prova testemunhal. Assim, em sede de liminar,
não vislumbro, por ora, a possibilidade de concessão da ordem, daí porque a indefiro.
3. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste as informações necessárias no
prazo de 05 (cinco) dias. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Autorizo
a chefia da seção a assinar o expediente. Curitiba, 25 de maio de 2017. Macedo
Pacheco
Relator

0017 . Processo/Prot: 1689536-8 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2017/122816. Comarca: Castro. Vara: Vara Criminal. Ação Originária:
000XXXX-43.2015.8.16.0064 Pedido de Prisão Preventiva. Impetrante: Leonardo
Alvite Canella
(Defensor Público). Paciente: Lucas Rosa Anderson (Réu Preso).
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.

HABEAS CORPUS N.º 1689536-8, DA COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL
I - Por ora, não vislumbro ilegalidade manifesta a autorizar o deferimento liminar da
ordem impetrada. Indefiro, portanto, o pedido liminar. II - Solicitem-se informações
circunstanciadas, em quarenta e oito (48) horas, à autoridade apontada como
coatora. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, voltem-
me. Curitiba, 24 de maio de 2017. DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO,
RELATOR.

Vista ao(s) Apelante(s) - Prazo : 8 dias
0018 . Processo/Prot: 1685524-2 Apelação Crime
. Protocolo: 2017/104129. Comarca: União da Vitória. Vara: 1ª Vara Criminal. Ação
Originária: 000XXXX-25.2002.8.16.0174 Ação Penal. Apelante: Jocemar Correa de
Almeida
. Advogado: Fabrizzio Matte Dossena. Apelado: Ministério Público do Estado
do Paraná
. Ass.Acusação: Ivan Dachery. Advogado: Marcelo Dalton Dalmolin,
Sandro Márcio Pogogelski. Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Miguel
Kfouri Neto
. Revisor: Des. Macedo Pacheco. Observação: para apresentar as razões
ao apelo. Vista Advogado: Fabrizzio Matte Dossena (PR029606)

0019 . Processo/Prot: 1687134-6 Apelação Crime
. Protocolo: 2017/104671. Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Criminal. Ação Originária:
000XXXX-35.2014.8.16.0028 Ação Penal. Apelante: Alzenir João Pedro (Réu Preso).
Advogado: Bruno Thiele Araújo Silveira. Apelado: Ministério Público do Estado do
Paraná
. Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto.
Revisor: Des. Macedo Pacheco. Observação: para apresentar as razões ao apelo.
Vista Advogado: Bruno Thiele Araújo Silveira (PR037581)

Divisão de Processo Crime
Seção da 1ª Câmara Criminal
Relação No. 2017.04888

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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado

Ordem

Processo/Prot

Cláudio Adriano Bomfati

001

1525527-3

Danilo Ribeiro de Oliveira

001

1525527-3

Fernando Todeschini

001

1525527-3

Jefferson Barbosa

001

1525527-3

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
0001 . Processo/Prot: 1525527-3 Recurso em Sentido Estrito
. Protocolo: 2016/83060. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri. Ação
Originária: 000XXXX-77.2007.8.16.0013 Ação Penal. Recorrente (1): Marcos
Ceschin
. Advogado: Fernando Todeschini, Cláudio Adriano Bomfati, Danilo Ribeiro
de Oliveira
. Recorrente (2): Ministério Público do Estado do Paraná. Recorrido (1):
Marcio Goncalves Vieira da Cunha. Advogado: Jefferson Barbosa. Recorrido (2):
Marcos Ceschin. Advogado: Fernando Todeschini, Cláudio Adriano Bomfati, Danilo
Ribeiro de Oliveira
. Recorrido (3): Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão
Julgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Clayton Camargo. Relator Convocado:
Juiz Subst. 2º G. Benjamim Acacio de Moura e Costa. Relator Designado: Des. Miguel
Kfouri Neto
. Proferido: no protocolado sob nº 2017.00124653. Despacho: Cumpra-
se o venerando despacho.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE RECURSOS
ESTADO DO PARANÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.525.527-3
Recorrente : Ministério Público do Estado do Paraná Marcos Ceschin. Recorrido :
Ministério Público do Estado do Paraná Marcio Goncalves Vieira da Cunha Marcos
Ceschin
. Trata-se de pedido de autorização para acesso e cópia em mídia própria
das gravações da Sessão de Julgamento realizada no dia 27 de abril de 2017,
por parte do recorrente Marcos Ceschin. Em princípio, verifico que o pedido trazido
em meu gabinete refere- se tão somente à cópia do protocolo realizado sob nº
124653/2017, sob o suposto fundamento de urgência, sem que qualquer motivação
acerca de tal celeridade tenha sido descrito no referido petitório, o que por si só
permitiria a este Magistrado aguardar a juntada do pedido original e somente após
tal ato, decidir acerca da referida questão. Ademais, noto que nenhuma informação
foi trazida a fim de justificar a necessidade de obtenção de tais gravações. Contudo,
ante a simplicidade do pedido, passarei a analisá-lo neste momento. Nos termos
do que dispõe o artigo 78-A, § 6° do RITJPR: "a audiência pública será registrada
em ata e preservada mediante a gravação de áudio e vídeo, constituindo, assim,
material de consulta e fundamentos para os debates que se seguirem no julgamento
da causa, com o exame pelo órgão julgador competente (art. 489, § 1º, do CPC).
Assim, por tratar-se a audiência de ato público, autorizo o acesso e fornecimento da
cópia da gravação da audiência datada de 27 de abril de 2017, devendo, todavia,
o subscritor do presente pedido submeter-se aos trâmites, requisitos administrativos
(como fornecimento de mídia para tal desiderato) e prazos legais e administrativos.
Diante do exposto, Publique-se. Curitiba, 24 de maio de 2017.

SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CRIMINAL

Div. de Reg. da Mov. Processua
Relação No. 2017.04356

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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
Advogado

Waldi Moreira Soares

Ordem Processo/Prot
001 1689511-1

Despachos proferidos pelo Juiz de Plantão - 2º Grau
0001 . Processo/Prot: 1689511-1 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2017/123770. Comarca: Telêmaco Borba. Vara: Vara Criminal. Ação
Originária: 000XXXX-14.2017.8.16.0165 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva.
Impetrante: Waldi Moreira Soares (advogado). Paciente: Reginaldo Rodrigues da
Silva
(Réu Preso). Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Celso Jair
Mainardi
. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Antônio Carlos Ribeiro Martins.
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CRIMINAL

Processos na página

1689162-8 1689536-8 1685524-2 1687134-6 1525527-3 1689511-1 000XXXX-43.2015.8.16.0064 000XXXX-25.2002.8.16.0174 000XXXX-35.2014.8.16.0028 000XXXX-77.2007.8.16.0013 000XXXX-14.2017.8.16.0165