Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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Luciano (advogado). Paciente: Zulmar Sampaio (Réu Preso). Órgão Julgador:
1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Macedo Pacheco. Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.

HABEAS CORPUS Nº 1.685.634-3 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ
DO IGUAÇU IMPETRANTE: ADRIANI KOZIDELOSKI LUCIANO (ADVOGADO)
PACIENTE: ZULMAR SAMPAIO RELATOR: MACEDO PACHECO 1. Quanto à
tese de constrangimento ilegal do paciente, sob o argumento de que permanecia
em custódia preventiva, embora absolvido impropriamente em razão de sua
inimputabilidade, solicitadas as informações, a autoridade impetrada noticiou que
o mesmo seria transferido ao Complexo Médico Legal em 22/05/2017 (fl. 45). Na
data assinalada nesta decisão, em contato telefônico com a Penitenciária Estadual
de Foz do Iguaçu foi comunicado o cumprimento do mandado de internação (Vitor
- Tel: (45) 3520-1422). Nestes termos, e em complementação à decisão de fls.
34/36, não se vislumbra, ao menos por ora, situação de ilegalidade capaz de gerar o
alevantado constrangimento do réu. Por tais fundamentos, indefiro a ordem liminar.
2. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e após voltem
conclusos. Comunicações e intimações necessárias. Curitiba 24 de maio de 2017.
Macedo Pacheco Relator

0011 . Processo/Prot: 1687028-3 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2017/118426. Comarca: Rio Negro. Vara: Vara Criminal, Família e
Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária:
000XXXX-57.2004.8.16.0146 Ação Penal. Impetrante: José Valdeci de Paula
(advogado). Paciente: Valmir Ferreira de Morais (Réu Preso). Órgão Julgador:
1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Macedo Pacheco. Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.

HABEAS CORPUS Nº 1.687.028-3 VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES,
INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE
RIO NEGRO IMPETRANTE: JOSÉ VALDECI DE PAULA (ADVOGADO) PACIENTE:
VALMIR FERREIRA DE MORAIS (RÉU PRESO) RELATOR: MACEDO PACHECO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo ilustre advogado Dr. José Valdeci de
Paula
em favor de Valmir Ferreira de Morais, contra ato do MM. Juiz-Presidente
da Vara Criminal da Comarca de Rio Negro, que negou ao paciente o direito de
recorrer em liberdade, determinando o imediato cumprimento da pena após sua
condenação pelo Conselho de Sentença. Relata o impetrante, em síntese, que
a Promotoria teria recorrido do primeiro Júri (realizado em meados de outubro
de 2015) no qual o paciente restou absolvido e que novo julgamento ocorreu no
dia 16.05.2017. Assevera que, nesse novo julgamento, o paciente foi condenado
pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV do Código Penal),
sendo-lhe negado, contudo, o direito de recorrer em liberdade. Nesse sentido,
pondera a defesa que, mesmo que tenha sido condenado, o paciente tem o direito
de aguardar o julgamento do seu recurso em liberdade, já que permaneceu livre
durante todo o curso do processo, não se justificando a prisão apenas com base na
condenação agora imposta. Requer, pois, a concessão da liminar da ordem, com
posterior confirmação em definitivo, a fim de que ele possa aguardar o julgamento em
liberdade, ainda que sob o monitoramento eletrônico. 2. Inicialmente, insta consignar
que dá leitura dos autos (000XXXX-57.2004.8.16.0146 - PROJUDI) se verifica que o
paciente respondeu ao processo em liberdade, sendo que ao longo da tramitação
do feito não se reputou a ocorrência de fatos que autorizassem a decretação da
sua prisão preventiva - previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - tais
como a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução
criminal. Destarte, vislumbra-se que a prisão do acusado decorreu do entendimento
do D. Juízo no sentido do imediato cumprimento da reprimenda após a condenação
pelo Tribunal do Júri. De acordo com os documentos que instruem a decisão, denota-
se que o MM. Juiz-Presidente determinou o início imediato do cumprimento da
pena com base na soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c" da Constituição
Federal); no habeas corpus nº 1.445.118-8, da 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Miguel
Kfouri Neto; nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44, com voto
do Eminente Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal; bem
como em decisões semelhantes do Tribunal de Justiça do Paraná. Entretanto, há
que se afirmar que as decisões elencadas pelo magistrado para fundamentar a
segregação do paciente não possuem força vinculativa, devendo-se preservar o
disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal que prevê "que ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Diante disso, resta afirmar que há impedimento ao imediato cumprimento
da execução provisória. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO
QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA
CONDICIONADO, PELA SENTENÇA, AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
- IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ("PROVISÓRIA") IMEDIATA - PERICULUM
LIBERTATIS, ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADO NO CASO - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA". (TJPR, 1ª C.Criminal, HCC nº
1.539.466-4, Rel. Des. TELMO CHEREM, Unânime, J. 07.07.2016). A propósito, este
também é o recente entendimento manifestado, em sede de decisão liminar, nos
autos nº. 358965 pelo Eminente Ministro Ricardo Lewandowki do Supremo Tribunal
Federal. Por tais fundamentos, defiro o presente pleito de liminar, tão somente para
fim de substituir a segregação do paciente por medidas cautelares diversas da
prisão, consistentes em: a) comparecer periodicamente no juízo da comarca em
que reside nos prazos e condições a serem estipulados pela autoridade a quo,
para informar e justificar suas atividades; b) não se ausentar da comarca em que
possuí domicílio sem autorização judicial; c) recolher-se em seu domicílio no período
noturno e nos dias de folga, e d) monitoração eletrônica (nos termos da Instrução
Normativa nº. 09/2015, da CGJ), haja vista que estas medidas se mostram, a priori,
suficientes para garantir os fins previstos no art. 282, inc. I, parte final, do Código
de Processo Penal. Posto isto, determino que o paciente VALMIR FERREIRA DE
MORAIS
seja colocado em liberdade, mediante expedição pelo juízo a quo, em
cumprimento desta decisão, de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver

preso, determinando ao Magistrado, também, que presida a audiência de advertência
sobre as medidas cautelares aqui estipuladas, entre outras que entender cabíveis,
inclusive com aviso de que a inobservância daqueles acarretará na revogação do
benefício. 3. Comunique-se, via mensageiro e com urgência, o Juízo impetrado desta
decisão, solicitando-lhe, ainda, que preste as informações necessárias. Autorizo a
Chefia da seção da 1ª Câmara Criminal a assinar os expedientes necessários. 4.
Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 25 de
maio de 2017. Macedo Pacheco Relator
0012 . Processo/Prot: 1687053-6 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2017/117662. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 1ª Vara Criminal. Ação Originária: 000XXXX-78.2017.8.16.0017
Pedido de Liberdade Provisória. Impetrante: Luciana Volpato Mateus (advogado).
Paciente: Ronaldo Rocha do Amaral (Réu Preso). Órgão Julgador: 1ª Câmara
Criminal. Relator: Des. Macedo Pacheco. Despacho: Descrição: Despachos
Decisórios

HABEAS CORPUS Nº 1.687.053-6 1ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ IMPETRANTE:
LUCIANA VOLPATO MATEUS (ADVOGADA) PACIENTE: RONALDO ROCHA DO
AMARAL
(RÉU PRESO) RELATOR: MACEDO PACHECO 1. Trata-se de habeas
corpus impetrado pela advogada Dra. Luciana Volpato Mateus em favor de Ronaldo
Rocha do Amaral
, contra ato do MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca do Foro
Central da Região Metropolitana de Maringá. Relata a impetrante que o paciente está
preso preventivamente na Casa de Custódia Provisória de Maringá por ser acusado
pela prática do crime de homicídio qualificado, uma vez que no dia 03.02.2017 o
paciente, munido de uma barra de ferro, teria desferido golpes contra as vítimas,
causando ferimentos graves na primeira e ocasionando o óbito da segunda. Afirma
a defesa que o pedido de prisão preventiva foi baseado em uma descrição genérica,
pois as testemunhas - que prestaram socorro às vítimas - viram o autor apenas
de costas, e que ainda que tenha sido realizado o reconhecimento fotográfico é
recomendado observar que as duas testemunhas não viram o autor de frente.
Pondera, também, que houve cerceamento de defesa, pela ocorrência de problemas
procedimentais como a habilitação da impetrante nos autos - o que acarretou
na ausência da intimação da defesa para o acompanhamento de movimentações
fundamentais. Em face do exposto requer, liminarmente, a revogação da prisão
preventiva com a expedição do alvará de soltura e, alternativamente, a aplicação de
medidas cautelares. 2. O presente habeas corpus impetrado não pode ser conhecido,
por não estar instruído com os documentos necessários à análise do pedido, eis
que a impetrante não trouxe aos autos cópia da decisão que determinou a prisão
preventiva e nenhum outro documento necessário ao exame do que fora alegado.
Por tratar-se de procedimento sumário, o habeas corpus, remédio constitucional,
não comporta dilação probatória, assim, cabe a impetrante instruí-lo com provas
pré-constituídas para que a causa tenha condições de ser examinada, sendo,
portanto, indispensável a apresentação de documentos suficientes para sustentar
a pretensão e os fundamentos nele aduzidos. Consoante o disposto no art. 304
do Regimento Interno desta Corte de Justiça: "O pedido, quando subscrito por
advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado
na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde
logo". Outrossim, ainda que a impetrante argumente que teve dificuldade para se
habilitar no processo, buscou-se no dia 24.05.2017, via número de telefone (44)
3472-2300, às 17:18, informação na Vara de origem, com o funcionário Sr. Michel
Willians Martins, sobre a data válida de sua habilitação, obtendo-se a resposta via
mensageiro (enviado na sigla PEMP) de que a defesa estava apta desde o dia
05.05.2017, o que não confirma as alegações da Ilustre Dra. Luciana Volpato Mateus.
A propósito: ''DECISÃO MONOCRÁTICA: HABEAS CORPUS CRIME - HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NO DECRETO PRISIONAL - IMPETRAÇÃO FORMULADA POR ADVOGADO -
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS NECESSÁRIAS À ANÁLISE DO PEDIDO -
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 304 DO REGIMENTO INTERNO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - ORDEM NÃO CONHECIDA''. (TJPR,
HC 1.648.029-2 (decisão monocrática); 1ª Câmara Criminal, Rel. Clayton Camargo,
DJ: 24/02/2017). Assim, ante a ausência de documentos imprescindíveis à instrução
do pedido, não conheço o presente habeas corpus. Intimem-se, arquivando-se
oportunamente. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de maio de 2017. Macedo
Pacheco
Relator

0013 . Processo/Prot: 1688191-5 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2017/119625. Comarca: Telêmaco Borba. Vara: Vara Criminal. Ação
Originária: 000XXXX-23.2017.8.16.0165 Pedido de Liberdade Provisória. Impetrante:
Luis Adriano Jangada de Morais (advogado). Paciente: Edson Aparecido Ferreira
(Réu Preso). Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Macedo Pacheco.
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

HABEAS CORPUS Nº 1.688.191-5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
TELÊMACO BORBA IMPETRANTE: LUIS ADRIANO JANGADA DE MORAIS
(ADVOGADO) PACIENTE: EDSON APARECIDO FEREIRA (RÉU PRESO)
RELATOR: MACEDO PACHECO 1. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo
advogado Dr. Luis Adriano Jangada de Morais em favor de EDSON APARECIDO
FERREIRA
preso preventivamente pelo descumprimento de medidas protetivas
concedidas em razão de ter o paciente praticado, em tese, o delito de ameaça contra
sua ex-esposa. Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal eis que ausentes os requisitos da prisão preventiva e fundamentação válida
para o cárcere, bem ainda por possuir condições pessoais favoráveis (primário,
trabalho lícito, residência fixa e pai de família). Destaca que embora o réu tenha
enviado mensagem de texto para a vítima, o fez em momento de raiva e por ter
ingerido bebida alcoólica (o que deixou de fazer), não sendo tais mensagens uma

Processos na página

1685634-3 1687028-3 1687053-6 000XXXX-57.2004.8.16.0146 000XXXX-78.2017.8.16.0017 000XXXX-23.2017.8.16.0165