Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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art. 200, inc. XX, alínea 'a', do Regimento Interno do Tribunal, nego provimento ao
recurso. III - Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público. Curitiba, 24 de
maio de 2017. MIGUEL KFOURI NETO Relator
0006 . Processo/Prot: 1678885-9 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2017/97209. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher e Vaa de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos. Ação Originária:
002XXXX-81.2017.8.16.0014 Pedido de Liberdade Provisória. Impetrante: Marco
Aurélio da Assunção (advogado). Paciente: Anderson Stanley (Réu Preso). Órgão
Julgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Clayton Camargo. Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA 1. O Advogado MARCO AURÉLIO DA ASSUNÇÃO
impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório em favor de ANDERSON
STANLEY, que teve sua prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos
delitos previstos no artigo 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal), no artigo 147
do Código Penal (ameaça) e no artigo 359 do Código Penal (descumprimento de
ordem judicial). Alega o Impetrante que a decisão que decretou a prisão preventiva
do ora Paciente carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os
requisitos da custódia cautelar. Afirma que o ora Paciente possui condições pessoais
favoráveis, inexistindo perigo à ordem pública, inconveniência da instrução criminal
ou risco à aplicação da lei penal. Sustenta, por fim, que cabe aplicação de medidas
diversas da prisão. Postula, desta forma, o deferimento de liminar, a fim de ser
expedido o competente Alvará de Soltura em favor do ora Paciente e, ao final, seja
concedida definitivamente a ordem de Habeas Corpus. Regularmente distribuído,
coube a este Relator indeferir o pedido liminar e requisitar informações a autoridade
coatora (fls. 76/77 -TJPR), que foram devidamente prestadas às fls. 83/91-v. A douta
Procuradoria Geral de Justiça, através de Parecer da lavra da eminente Procuradora
de Justiça, Doutora Samia Saad Gallotti Bonavides, manifestou-se pela perda de seu
objeto, eis que não há mais qualquer constrangimento ilegal a ser sanado (fls. 95/96-
TJPR). 2. De fato, verificando que o Paciente se encontra em liberdade por ocasião
da revogação da prisão preventiva do paciente, informação verificada através de
consulta ao sistema PROJUDI. Consta dos autos 002XXXX-81.2017.8.16.0014, que
em 08/05/2017 - mov. 15.1, foi decretada a revogação da prisão preventiva do
paciente, saliente-se que tal fato é posterior à prestação de informações pelo juízo a
quo à esta instância (03/05/2017 - fls. 91) Deste modo, resta evidenciada a perda de
objeto do presente Habeas Corpus, por fato superveniente ao constrangimento ilegal
alegado, desaparecendo o interesse processual existente quando da impetração do
presente Writ. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 659 do CPP e inciso
XXIV do artigo 200 do RITJ-PR, JULGO EXINTO o presente Habeas Corpus, pela
perda de seu objeto. 4. Intime-se. Curitiba, 24 de maio de 2017. Des. CLAYTON
CAMARGO Relator
0007 . Processo/Prot: 1680650-7 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2017/99899. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri. Ação
Originária: 000XXXX-91.2016.8.16.0006 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva.
Impetrante: Edgard Gomes (advogado), Diego Rodrigo Gomes (advogado).
Paciente: Flávio Rufino Sales. Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des.
Antonio Loyola Vieira. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
HABEAS CORPUS Nº 1.680.650-7 DA 2ª VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL
DO JÚRI DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA. IMPETRANTES: RODRIGO GOMES E OUTRO (ADVOGADOS).
PACIENTE: FLÁVIO RUFINO SALES. RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA.
1. Da leitura atenta da petição inicial, percebe-se nitidamente que os Impetrantes
objetivam a concessão da ordem para que o Paciente possa recorrer em liberdade,
em caso de condenação pelo Tribunal do Júri. Contudo, o constrangimento ilegal
aventado pelos Impetrantes encontra-se superado, na medida em que o Paciente foi
submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, em 22/05/2017, oportunidade em
que foi absolvido da acusação que lhe foi imputada, conforme consulta ao sistema
Projudi (mov. 391.1). Destarte, resta superado o alegado constrangimento ilegal, nos
termos do comando do artigo 659, do Código de Processo Penal, segundo o qual:
"Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará
prejudicado o pedido". 2. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente
Habeas Corpus, pela falta de objeto, com fulcro no artigo 659, do Código Processo
Penal. 3. Comunique-se o douto Juízo da causa a respeito desta decisão. 4. Intimem-
se e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, 24 de maio de 2017. Des. ANTONIO
LOYOLA VIEIRA - Relator.
0008 . Processo/Prot: 1681223-4 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2017/101961. Comarca: União da Vitória. Vara: 2ª Vara Criminal. Ação
Originária: 000XXXX-81.2017.8.16.0174 Ação Penal. Impetrante: Frederico Slomp
Neto (advogado), Frederico Valdomiro Slomp (advogado). Paciente: Isauri dos
Santos (Réu Preso). Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Antonio
Loyola Vieira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
HABEAS CORPUS Nº 1.681.223-4 DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
UNIÃO DA VITÓRIA. IMPETRANTE: FREDERICO SLOMP NETO (ADVOGADO).
PACIENTE: ISAURI DOS SANTOS (RÉU PRESO). CORRÉU: BRUNO DOS
SANTOS E OUTRA. RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. 1. Trata-se de
Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Frederico Slomp Neto em favor de Isauri
dos Santos, preso temporariamente com posterior conversão em prisão preventiva,
pela suposta prática do fato delituoso consistente em homicídios qualificados, na
forma tentada e consumada. O Impetrante insurge-se contra decisão que converteu
a prisão temporária do Paciente em preventiva, por entender que não existe
fundamentação idônea. Alega que a liberdade do Paciente não causará tormento
à ordem pública e a seguridade da instrução criminal, eis que é pessoa com
fortes laços na Comarca e não demonstra alto grau de periculosidade, que não há
indícios da participação do Acusado na empreitada criminosa e compromete-se a
comparecer a todos os atos do processo. Assim, pugna pela concessão liminar da
ordem, para revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, sob
alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal. O Magistrado singular prestou
informações, fls. 20/21. Às fls. 25/30, o Impetrante acostou a decisão objurgada. 2.
A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade,
pois não há previsão legal específica, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência
em determinadas hipóteses, e somente nos casos em que for demonstrada, de forma
explícita e contundente, a necessidade de urgência da ordem. Todavia, no presente
caso, o pedido liminar abrange o exame do mérito propriamente dito, exigindo a
verificação do alegado constrangimento uma análise mais percuciente dos elementos
de convicção contidos nos autos, o que acontecerá pelo Órgão Colegiado, em
momento oportuno. Ademais, ressalvo que Habeas Corpus se cuida de instrumento
processual de rito especial e célere, de cognição sumária, não se tratando de meio
adequado para o exame de material probatório. Igualmente, eventuais condições
subjetivas favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos
elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. No mais, por ora, da decisão
acostada às fls. 26/29-TJ, não verifico ilegalidade, eis que a medida foi pautada nos
indícios de autoria e na materialidade delitiva, consubstanciados em depoimentos
das testemunhas e da vítima sobrevivente (o Magistrado singular mencionou parte
dos depoimentos), auto de levantamento de local do crime, laudo de necropsia, auto
de reconhecimento, fotografias e laudo de lesões corporais, bem como, para garantia
da ordem pública e conveniência da instrução criminal, pautadas no modus operandi,
o fato do Paciente já ter ameaçado as vítimas e seus familiares, inclusive, já tendo
danificado a residência da mãe de Reginaldo com tiros e pedras, as informações
de que os Investigados tentaram se furtar às investigações, posto que mudaram de
endereço após os fatos, e o temor da vítima sobrevivente. Assim, em vista do que
destes autos constam e levando em conta o que dispõe o artigo 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, não identifico, em sede liminar, qualquer ilegalidade ou abuso
de poder no pronunciamento do Magistrado, de maneira que INDEFIRO A LIMINAR
pleiteada, até decisão final pela Câmara. 3. Noticie-se esta decisão ao Juízo tido
como coator, via mensageiro. 4. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral
de Justiça. 5. Intimem-se. Curitiba, 23 de maio de 2017. Des. ANTONIO LOYOLA
VIEIRA - Relator.
0009 . Processo/Prot: 1681470-3 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2017/102170. Comarca: União da Vitória. Vara: 2ª Vara Criminal. Ação
Originária: 000XXXX-81.2017.8.16.0174 Ação Penal. Impetrante: Frederico Slomp
Neto (advogado), Frederico Valdomiro Slomp (advogado). Paciente: Bruno dos
Santos (Réu Preso). Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Antonio
Loyola Vieira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
HABEAS CORPUS Nº 1.681.470-3 DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
UNIÃO DA VITÓRIA. IMPETRANTE: FREDERICO SLOMP NETO (ADVOGADO).
PACIENTE: BRUNO DOS SANTOS (RÉU PRESO). CORRÉU: ISAURI DOS
SANTOS E OUTRA. RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. 1. Trata-se de
Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Frederico Slomp Neto em favor de Bruno
Dos Santos, preso temporariamente com posterior conversão em prisão preventiva,
pela suposta prática do fato delituoso consistente em homicídios qualificados,
na forma tentada e consumada. O Impetrante insurge-se contra decisão que
converteu a prisão temporária do Paciente em preventiva, por entender que não
existe fundamentação idônea. Alega que a liberdade do Paciente não causará
tormento à ordem pública e a seguridade da instrução criminal, eis que possui bons
antecedentes e não há indícios da participação do Acusado na empreitada criminosa
e compromete-se a comparecer a todos os atos do processo. Assim, pugna pela
concessão liminar da ordem, para revogação da prisão preventiva decretada em
desfavor do Paciente, sob alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal.
O Magistrado singular prestou informações, fls. 23/23. Às fls. 26/31, o Impetrante
acostou a decisão objurgada. 2. A concessão de liminar em Habeas Corpus é
medida de extrema excepcionalidade, pois não há previsão legal específica, sendo
admitida pela doutrina e jurisprudência em determinadas hipóteses, e somente nos
casos em que for demonstrada, de forma explícita e contundente, a necessidade de
urgência da ordem. Todavia, no presente caso, o pedido liminar abrange o exame
do mérito propriamente dito, exigindo a verificação do alegado constrangimento uma
análise mais percuciente dos elementos de convicção contidos nos autos, o que
acontecerá pelo Órgão Colegiado, em momento oportuno. Ademais, ressalvo que
Habeas Corpus se cuida de instrumento processual de rito especial e célere, de
cognição sumária, não se tratando de meio adequado para o exame de material
probatório. Igualmente, eventuais condições subjetivas favoráveis, por si só, não
obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar
a sua manutenção. No mais, por ora, da decisão acostada às fls. 27-30-TJ, não
verifico ilegalidade, eis que a medida foi pautada nos indícios de autoria e na
materialidade delitiva, consubstanciados em depoimentos das testemunhas e da
vítima sobrevivente (o Magistrado singular mencionou parte dos depoimentos), auto
de levantamento de local do crime, laudo de necropsia, auto de reconhecimento,
fotografias e laudo de lesões corporais, bem como, para garantia da ordem pública e
conveniência da instrução criminal, visto o modus operandi, as informações de que
os investigados tentaram se furtar às investigações, posto que mudaram de endereço
após os fatos e temor da vítima sobrevivente. Assim, em vista do que destes autos
constam e levando em conta o que dispõe o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição
Federal, não identifico, em sede liminar, qualquer ilegalidade ou abuso de poder no
pronunciamento do Magistrado, de maneira que INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, até
decisão final pela Câmara. 3. Noticie-se esta decisão ao Juízo tido como coator, via
mensageiro. 4. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Intimem-
se. Curitiba, 23 de maio de 2017. Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Relator.
0010 . Processo/Prot: 1685634-3 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2017/111568. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 2ª Vara Criminal. Ação
Originária: 000XXXX-54.2015.8.16.0030 Ação Penal. Impetrante: Adriani Kozideloski
Processos na página
1678041-7 • 1678885-9 • 1680650-7 • 1681223-4 • 1681470-3 • 002XXXX-81.2017.8.16.0014 • 000XXXX-91.2016.8.16.0006 • 000XXXX-81.2017.8.16.0174 • 000XXXX-54.2015.8.16.0030Confirma a exclusão?