Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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art. 200, inc. XX, alínea 'a', do Regimento Interno do Tribunal, nego provimento ao
recurso. III - Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público. Curitiba, 24 de
maio de 2017. MIGUEL KFOURI NETO Relator
0006 . Processo/Prot: 1678885-9 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2017/97209. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher e Vaa de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos. Ação Originária:
002XXXX-81.2017.8.16.0014 Pedido de Liberdade Provisória. Impetrante: Marco
Aurélio da Assunção
(advogado). Paciente: Anderson Stanley (Réu Preso). Órgão
Julgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Clayton Camargo. Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios

DECISÃO MONOCRÁTICA 1. O Advogado MARCO AURÉLIO DA ASSUNÇÃO
impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório em favor de ANDERSON
STANLEY
, que teve sua prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos
delitos previstos no artigo 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal), no artigo 147
do Código Penal (ameaça) e no artigo 359 do Código Penal (descumprimento de
ordem judicial). Alega o Impetrante que a decisão que decretou a prisão preventiva
do ora Paciente carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os
requisitos da custódia cautelar. Afirma que o ora Paciente possui condições pessoais
favoráveis, inexistindo perigo à ordem pública, inconveniência da instrução criminal
ou risco à aplicação da lei penal. Sustenta, por fim, que cabe aplicação de medidas
diversas da prisão. Postula, desta forma, o deferimento de liminar, a fim de ser
expedido o competente Alvará de Soltura em favor do ora Paciente e, ao final, seja
concedida definitivamente a ordem de Habeas Corpus. Regularmente distribuído,
coube a este Relator indeferir o pedido liminar e requisitar informações a autoridade
coatora (fls. 76/77 -TJPR), que foram devidamente prestadas às fls. 83/91-v. A douta
Procuradoria Geral de Justiça, através de Parecer da lavra da eminente Procuradora
de Justiça, Doutora Samia Saad Gallotti Bonavides, manifestou-se pela perda de seu
objeto, eis que não há mais qualquer constrangimento ilegal a ser sanado (fls. 95/96-
TJPR). 2. De fato, verificando que o Paciente se encontra em liberdade por ocasião
da revogação da prisão preventiva do paciente, informação verificada através de
consulta ao sistema PROJUDI. Consta dos autos 002XXXX-81.2017.8.16.0014, que
em 08/05/2017 - mov. 15.1, foi decretada a revogação da prisão preventiva do
paciente, saliente-se que tal fato é posterior à prestação de informações pelo juízo a
quo à esta instância (03/05/2017 - fls. 91) Deste modo, resta evidenciada a perda de
objeto do presente Habeas Corpus, por fato superveniente ao constrangimento ilegal
alegado, desaparecendo o interesse processual existente quando da impetração do
presente Writ. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 659 do CPP e inciso
XXIV do artigo 200 do RITJ-PR, JULGO EXINTO o presente Habeas Corpus, pela
perda de seu objeto. 4. Intime-se. Curitiba, 24 de maio de 2017. Des. CLAYTON
CAMARGO
Relator

0007 . Processo/Prot: 1680650-7 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2017/99899. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri. Ação
Originária: 000XXXX-91.2016.8.16.0006 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva.
Impetrante: Edgard Gomes (advogado), Diego Rodrigo Gomes (advogado).
Paciente: Flávio Rufino Sales. Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des.
Antonio Loyola Vieira. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
HABEAS CORPUS Nº 1.680.650-7 DA 2ª VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL
DO JÚRI DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA. IMPETRANTES: RODRIGO GOMES E OUTRO (ADVOGADOS).
PACIENTE: FLÁVIO RUFINO SALES. RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA.
1. Da leitura atenta da petição inicial, percebe-se nitidamente que os Impetrantes
objetivam a concessão da ordem para que o Paciente possa recorrer em liberdade,
em caso de condenação pelo Tribunal do Júri. Contudo, o constrangimento ilegal
aventado pelos Impetrantes encontra-se superado, na medida em que o Paciente foi
submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, em 22/05/2017, oportunidade em
que foi absolvido da acusação que lhe foi imputada, conforme consulta ao sistema
Projudi (mov. 391.1). Destarte, resta superado o alegado constrangimento ilegal, nos
termos do comando do artigo 659, do Código de Processo Penal, segundo o qual:
"Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará
prejudicado o pedido". 2. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente
Habeas Corpus, pela falta de objeto, com fulcro no artigo 659, do Código Processo
Penal. 3. Comunique-se o douto Juízo da causa a respeito desta decisão. 4. Intimem-
se e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, 24 de maio de 2017. Des. ANTONIO
LOYOLA VIEIRA
- Relator.

0008 . Processo/Prot: 1681223-4 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2017/101961. Comarca: União da Vitória. Vara: 2ª Vara Criminal. Ação
Originária: 000XXXX-81.2017.8.16.0174 Ação Penal. Impetrante: Frederico Slomp
Neto
(advogado), Frederico Valdomiro Slomp (advogado). Paciente: Isauri dos
Santos
(Réu Preso). Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Antonio
Loyola Vieira
. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

HABEAS CORPUS Nº 1.681.223-4 DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
UNIÃO DA VITÓRIA. IMPETRANTE: FREDERICO SLOMP NETO (ADVOGADO).
PACIENTE: ISAURI DOS SANTOS (RÉU PRESO). CORRÉU: BRUNO DOS
SANTOS
E OUTRA. RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. 1. Trata-se de
Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Frederico Slomp Neto em favor de Isauri
dos Santos
, preso temporariamente com posterior conversão em prisão preventiva,
pela suposta prática do fato delituoso consistente em homicídios qualificados, na
forma tentada e consumada. O Impetrante insurge-se contra decisão que converteu
a prisão temporária do Paciente em preventiva, por entender que não existe
fundamentação idônea. Alega que a liberdade do Paciente não causará tormento
à ordem pública e a seguridade da instrução criminal, eis que é pessoa com
fortes laços na Comarca e não demonstra alto grau de periculosidade, que não há
indícios da participação do Acusado na empreitada criminosa e compromete-se a

comparecer a todos os atos do processo. Assim, pugna pela concessão liminar da
ordem, para revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, sob
alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal. O Magistrado singular prestou
informações, fls. 20/21. Às fls. 25/30, o Impetrante acostou a decisão objurgada. 2.
A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade,
pois não há previsão legal específica, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência
em determinadas hipóteses, e somente nos casos em que for demonstrada, de forma
explícita e contundente, a necessidade de urgência da ordem. Todavia, no presente
caso, o pedido liminar abrange o exame do mérito propriamente dito, exigindo a
verificação do alegado constrangimento uma análise mais percuciente dos elementos
de convicção contidos nos autos, o que acontecerá pelo Órgão Colegiado, em
momento oportuno. Ademais, ressalvo que Habeas Corpus se cuida de instrumento
processual de rito especial e célere, de cognição sumária, não se tratando de meio
adequado para o exame de material probatório. Igualmente, eventuais condições
subjetivas favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos
elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. No mais, por ora, da decisão
acostada às fls. 26/29-TJ, não verifico ilegalidade, eis que a medida foi pautada nos
indícios de autoria e na materialidade delitiva, consubstanciados em depoimentos
das testemunhas e da vítima sobrevivente (o Magistrado singular mencionou parte
dos depoimentos), auto de levantamento de local do crime, laudo de necropsia, auto
de reconhecimento, fotografias e laudo de lesões corporais, bem como, para garantia
da ordem pública e conveniência da instrução criminal, pautadas no modus operandi,
o fato do Paciente já ter ameaçado as vítimas e seus familiares, inclusive, já tendo
danificado a residência da mãe de Reginaldo com tiros e pedras, as informações
de que os Investigados tentaram se furtar às investigações, posto que mudaram de
endereço após os fatos, e o temor da vítima sobrevivente. Assim, em vista do que
destes autos constam e levando em conta o que dispõe o artigo 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, não identifico, em sede liminar, qualquer ilegalidade ou abuso
de poder no pronunciamento do Magistrado, de maneira que INDEFIRO A LIMINAR
pleiteada, até decisão final pela Câmara. 3. Noticie-se esta decisão ao Juízo tido
como coator, via mensageiro. 4. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral
de Justiça. 5. Intimem-se. Curitiba, 23 de maio de 2017. Des. ANTONIO LOYOLA
VIEIRA
- Relator.

0009 . Processo/Prot: 1681470-3 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2017/102170. Comarca: União da Vitória. Vara: 2ª Vara Criminal. Ação
Originária: 000XXXX-81.2017.8.16.0174 Ação Penal. Impetrante: Frederico Slomp
Neto
(advogado), Frederico Valdomiro Slomp (advogado). Paciente: Bruno dos
Santos
(Réu Preso). Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Antonio
Loyola Vieira
. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

HABEAS CORPUS Nº 1.681.470-3 DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
UNIÃO DA VITÓRIA. IMPETRANTE: FREDERICO SLOMP NETO (ADVOGADO).
PACIENTE: BRUNO DOS SANTOS (RÉU PRESO). CORRÉU: ISAURI DOS
SANTOS
E OUTRA. RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. 1. Trata-se de
Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Frederico Slomp Neto em favor de Bruno
Dos Santos
, preso temporariamente com posterior conversão em prisão preventiva,
pela suposta prática do fato delituoso consistente em homicídios qualificados,
na forma tentada e consumada. O Impetrante insurge-se contra decisão que
converteu a prisão temporária do Paciente em preventiva, por entender que não
existe fundamentação idônea. Alega que a liberdade do Paciente não causará
tormento à ordem pública e a seguridade da instrução criminal, eis que possui bons
antecedentes e não há indícios da participação do Acusado na empreitada criminosa
e compromete-se a comparecer a todos os atos do processo. Assim, pugna pela
concessão liminar da ordem, para revogação da prisão preventiva decretada em
desfavor do Paciente, sob alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal.
O Magistrado singular prestou informações, fls. 23/23. Às fls. 26/31, o Impetrante
acostou a decisão objurgada. 2. A concessão de liminar em Habeas Corpus é
medida de extrema excepcionalidade, pois não há previsão legal específica, sendo
admitida pela doutrina e jurisprudência em determinadas hipóteses, e somente nos
casos em que for demonstrada, de forma explícita e contundente, a necessidade de
urgência da ordem. Todavia, no presente caso, o pedido liminar abrange o exame
do mérito propriamente dito, exigindo a verificação do alegado constrangimento uma
análise mais percuciente dos elementos de convicção contidos nos autos, o que
acontecerá pelo Órgão Colegiado, em momento oportuno. Ademais, ressalvo que
Habeas Corpus se cuida de instrumento processual de rito especial e célere, de
cognição sumária, não se tratando de meio adequado para o exame de material
probatório. Igualmente, eventuais condições subjetivas favoráveis, por si só, não
obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar
a sua manutenção. No mais, por ora, da decisão acostada às fls. 27-30-TJ, não
verifico ilegalidade, eis que a medida foi pautada nos indícios de autoria e na
materialidade delitiva, consubstanciados em depoimentos das testemunhas e da
vítima sobrevivente (o Magistrado singular mencionou parte dos depoimentos), auto
de levantamento de local do crime, laudo de necropsia, auto de reconhecimento,
fotografias e laudo de lesões corporais, bem como, para garantia da ordem pública e
conveniência da instrução criminal, visto o modus operandi, as informações de que
os investigados tentaram se furtar às investigações, posto que mudaram de endereço
após os fatos e temor da vítima sobrevivente. Assim, em vista do que destes autos
constam e levando em conta o que dispõe o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição
Federal, não identifico, em sede liminar, qualquer ilegalidade ou abuso de poder no
pronunciamento do Magistrado, de maneira que INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, até
decisão final pela Câmara. 3. Noticie-se esta decisão ao Juízo tido como coator, via
mensageiro. 4. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Intimem-
se. Curitiba, 23 de maio de 2017. Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Relator.

0010 . Processo/Prot: 1685634-3 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2017/111568. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 2ª Vara Criminal. Ação
Originária: 000XXXX-54.2015.8.16.0030 Ação Penal. Impetrante: Adriani Kozideloski

Processos na página

1678041-7 1678885-9 1680650-7 1681223-4 1681470-3 002XXXX-81.2017.8.16.0014 000XXXX-91.2016.8.16.0006 000XXXX-81.2017.8.16.0174 000XXXX-54.2015.8.16.0030