Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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passível apuração, e até mesmo ex officio, nos termos do art. 94, § 3º, da Lei
n. 11,101/05, c/c art. 284, do CPC. Destarte, ora se delibera a respeito. A Lei n.
11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de sociedade
empresária, estabelece, em seu art. 94, inc. I, que será decretada a falência de
quem, "sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida
materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o
equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência". Assim,
dentre os pressupostos para a decretação de falência (com fundamento no citado
art. 94, inc. I), está o protesto falimentar. A parte ré aduz não ter sido intimada,
pessoalmente, sobre o mencionado protesto, o que simbolizaria a não existência
do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem razão, contudo! Ora, sobejou documentado que o protesto fora efetuado por
edital em razão de o Tabelião não ter encontrado a parte passiva (quando da
remessa de carta), vez que referido expediente teria retornado com a informação
"mudou-se" (sequência 184.2), muito embora direcionado ao endereço atualizado
(à época) dela (na Praça Pioneiro Waldemar Pulzatto, n. 168, Nesta). Em tal linha,
a "ficha cadastral" da empresa (sequência 1.5) e da certidão da Receita Federal
(na sequência 1.7). Portanto, resta evidente que a parte autora teria diligenciado
para notificar a parte passiva, pessoalmente, embora sem sucesso, vez que ela
não mais operaria naquele local. Apenas ad argumentandum, essa informação foi
corroborada em seguida, tanto que não pôde haver citação na forma real (mas,
somente ficta), e pelo mesmo motivo (de não ser a parte ré não ter sido encontrada
- sequência 25.1). Ademais, as Documento assinado digitalmente, conforme MP nº
2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste
em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8GN XLTBW A4R8Y CDPQY
PROJUDI - Processo: 002XXXX-04.2011.8.16.0017 - Ref. mov. 209.1 - Assinado
digitalmente por Jose Camacho Santos:3440 16/06/2015: JULGADA PROCEDENTE
A AÇÃO. Arq: Sentença buscas efetuadas pelo INFOJUD, BACENJUD, e por ofícios,
apontam para o mesmo endereço (sequências 112.1, 147 e 156.2). Posto isso, é
forçoso reconhecer a validade do protesto falimentar, lavrado na sequência 1.7,
ainda que realizado pela modalidade editalícia, e, assim, se revela adequado a
instruir esta demanda de falência. Nesse sentido, veja este aresto: FALÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO NÃO
RECONHECIDA. PROTESTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. EMPRESA QUE MUDOU
DE ENDEREÇO. JUROS ABUSIVOS. FALTA DE PROVAS. 1. Se a parte na emenda
da petição inicial de falência pediu a citação da ré para apresentar defesa não
se pode falar em inépcia. 2. Se a ação de falência foi ajuizada antes do decurso
do prazo de seis meses após os trinta dias para a apresentação do cheque a
prescrição não se consumou. 3. Se a empresa não foi encontrada no seu endereço
habitual, conforme certidão do Oficial de Justiça ao cumprir o mandado de citação
da ação, obviamente que tal pormenor evidenciou a lisura da intimação do protesto
pela via editalícia. 4. A alegação de aplicação de juros abusivos tem que ser
exaustivamente comprovada, sendo inútil o protesto genérico de utilização de todos
os meios de prova admitidos. Agravo desprovido (in TJPR, Rel. ROSENE ARÃO
DE CRISTO PEREIRA, julgamento em 21.12.00, 6ª CC). Sendo assim, esta objeção
ora é rechaçada! II.2.2. Suposta falta de interesse processual É sabido que a
aferição sobre os pressupostos processuais e as condições da ação há de ser
realizada, à luz da teoria da asserção, segundo o que se afirmou na inicial, ou
seja, em termos condicionais (em mero juízo de suposição), sem qualquer valoração
sobre a procedência, ou não, das assertivas. Assim, supondose verdadeiras as
indagações (em termos hipotéticos, repita-se), indaga-se: (A) A provocação deduzida
é útil, adequada e necessária à "cura" (ou reparação) do mal queixado (ou seja,
estaria revelado o interesse jurídico-processual)? (B) Nessas condições, a parte
ativa é a legitimada para reclamar a providência invocada? (C) Também nessas
circunstâncias, a parte ativa pode deduzir a provocação (legitimação ativa)? E
se algum desses quesitos merece resposta negativa, a "carência de ação" será
evidente! Aqui também, embora não aventado pela parte ré, em contestação,
posteriormente (sequência 189.1) houve questionamento sobre o interesse de agir
da parte ativa, vez que se teria havido provocação pela via mais gravosas à
empresa devedora. Com efeito, as condições de ação são passíveis de análise
de ofício pelo juiz (art. 301, § 4º, do CPC), motivo pelo qual esta objeção ora é
conhecida e resolvida. Mas, razão não assiste à parte passiva. É certo que a via
falimentar é excepcional, pelo que, se meios menos invasivos (como o da simples
cobrança ou da mera execução) puderem se revelar suficientes ao recebimento
do crédito, estes devem ser adotados. Mas, quando houver motivos para que
se priorize a salvaguarda do ambiente empresarial, ou a punição de comerciante
que, porventura, possa estar a contaminá-lo negativamente, aquela será oportuna,
adequada. Nessa linha, veja este precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE. SENTENÇA QUE
EXTINGÜIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO
NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. INICIAL INSTRUÍDA
COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROTESTO ESPECÍFICO. 2. CRÉDITO QUE PODE SER
RECEBIDO POR OUTRAS VIAS JUDICIAIS, MENOS GRAVOSAS. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. 3. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se exige, para
instruir o pedido de falência por impontualidade, o protesto específico do título
executivo extrajudicial. 2. Podendo o crédito ser recebido por outras vias judiciais, não
persiste a ação falimentar, sob pena de incorrer em meio mais gravoso, desvirtuando-
se a natureza do instituto, faltando interesse de agir (in TJPR, Rel. MÁRIO HELTON
JORGE, julgamento em 28.4.10, 18ª CC). A propósito, convém destacar desse
julgado (do voto de seu eminente Relator): A despeito da dívida, de montante ínfimo
(R$ 3.163,33, não atualizado), não há notícia da existência de outros credores, o
que permite concluir que, na condição de credora, a apelante deve buscar meios
usuais de exigir o débito, como as ações executiva ou de cobrança, pois a via
falimentar deve-se restringir às hipóteses mais graves, devendo ser utilizada como
último recurso para reaver valores devidos - sob pena de desvirtuamento do instituto
e configuração de falta de interesse de agir (destaques desta transcrição)! A contrario
sensu, nenhum exagero se verifica (em tese) no ajuizamento desta Falência. Verbi
gratia, o Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei
nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://
projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8GN XLTBW A4R8Y CDPQY PROJUDI
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por Jose Camacho Santos:3440 16/06/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: Sentença valor cobrado nada tem de ínfimo (em R$ 111.762,84), e existem
notícias de que há outros credores (sequências 1.9). Além disso, a parte ativa
preencheu os requisitos enunciados pela Lei n. 11.101/05. Assim, a provocação
parece útil, adequada e necessária ao incremento das terapêuticas próprias dessa
via postulatória. Enfim, a rejeição desta "preliminar" também se impõe! II.3. MÉRITO
A pretensão falimentar (sequência 1.1) se funda na inadimplência de obrigação
líquida, inserta em título executivo protestado, no valor de R$ 111.762,84. De
plano, convém destacar que a sede da parte passiva, empresa, se localiza nesta
cidade, nos termos do que se infere da sequência 1.7. Portanto, este Juízo é o
competente para conhecer, processar e julgar esta postulação. Como já dito, a Lei n.
11.101/05, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência de sociedade
empresária, estabelece, em seu art. 94, inc. I: Será decretada a falência do devedor
que: Sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida
materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o
equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. Enfim,
estes são os pressupostos para provocação destinada à decretação de falência
calcada do art. 94, inc. I: (a) o não adimplemento de obrigação líquida, estampada
em título executivo de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos na época
do ajuizamento da Falência; (b) ausência de justificativa juridicamente relevante ao
inadimplemento; (c) o protesto falimentar. E esses requisitos, no caso, encontram-
se comprovados, vez que a cédula de crédito bancário (sequência 1.4) se constitui
em título executivo (art. 26, caput, da Lei n. 10.931/04, c/c art. 585, inc. VII, do
CPC), pelo qual a parte passiva se obrigou (com valor bem acima dos citados 40
salários mínimos [em R$ 788,00 x 40 = R$ 31.520,00], ou seja, R$ 111.762,84 - veja
o cálculo atualizado, da sequência 1.8). Enfatize-se que houve protesto falimentar
(da sequência 1.4), como se verifica no instrumento de protesto (sequência 1.3),
tendo havido exibição de documento comprobatório (ou atestado pelo funcionário
do Cartório, Senhor LUCAS RUBIOS), de que a Senhora MADALENA teria dado a
informação de que a empresa não mais operava no local mencionado no contrato
social, o que ensejou no protesto por edital (sequência 194.1). A propósito, todas
essas informações foram confirmadas pelo Tabelião competente (sequência 1.3). No
caso, a parte autora demonstrou a existência do débito, a inadimplência da parte
passiva sem justo motivo e o protesto falimentar, os quais se traduzem nos fatos
constitutivos do direito subjetivo dela (e, como tais, foram devidamente comprovados,
como anunciado). Já à parte ré, caberiam alegar causas obstativas à falência,
como as previstas no art. 96, da Lei n. 11.101/05, quanto à eventual falsidade da
cártula, à ocorrência de fenômeno prescricional, à suposta nulidade da obrigação, a
algum pagamento do débito, à presença de relevante razão de direito idônea para
justificar o inadimplemento etc. Mas, nada fez, deduzindo resposta por negativa
geral, de forma que as questões incidentais levantadas (supostas preliminares) foram
resolvidas em itens próprios. Ou seja, não trouxe a lume qualquer fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte ativa. Nessa linha, veja: FALÊNCIA -
IMPONTUALIDADE - TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO E REGULARMENTE
PROTESTADO - DÉBITO SUPERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS NA
DATA DO AJUIZAMENTO - CITAÇÃO POR EDITAL - CONTESTAÇÃO POR
NEGATIVA GERAL - INSOLVÊNCIA PRESUMIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO
AFASTADA - QUEBRA DECRETADA - RECURSO PROVIDO (in TJSP, APL n.
994093425476, Rel. ELLIOT AKEL, j. em 6.4.10, Câmara Reservada à Falência e
Recuperação, publicação em 22.4.10). Documento assinado digitalmente, conforme
MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8GN XLTBW
A4R8Y CDPQY PROJUDI - Processo: 002XXXX-04.2011.8.16.0017 - Ref. mov. 209.1
- Assinado digitalmente por Jose Camacho Santos:3440 16/06/2015: JULGADA
PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Vale dizer, não controvertendo a ocorrência
da mora, indicada pela parte ativa e, de corolário, ratificadas as teses e provas
desta. Por isso, realmente, não se fez necessária qualquer dilação probatória
quanto à dívida e à mora, porque ambas as contingências sobejaram demonstradas
suficientemente. Em outras palavras, a procedência desta falência se impõe! II.4.
REQUISITOS Relativamente aos requisitos a sentença que decreta a falência deverá
conter (art. 99, da Lei n. 11.101/05) estes elementos: (A) Identificação da falida:
TSMP CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA; o estabelecimento comercial,
em conformidade aos documentos dos autos, está localizado na Praça Pioneiro
Waldemar Pulzatto, n. 168, sala 03, Jardim Brasil, nesta Cidade; (B) Nome (s)
que atualmente aparece (m) como administrador (res): TOSHINOBU SASAKI, já
identificado na sequência 1.7; (C) O termo legal da falência: será dentro dos 90º
(nonagésimo) dias, contados da distribuição desta postulação; (D) Intime-se o falido
para que cumpra, na íntegra, o disposto no art. 99, inc. III, da Lei de Falências (n.
11.101/05); (E) Prazo para habilitação dos créditos: 15 (quinze) dias. A propósito,
expeça-se edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para os devidos fins (art. 99,
parágrafo único); (F) Suspensão: do curso das demandas pendentes, existentes
em face do falido, exceto as que tiverem por objeto obrigação por quantia ilíquida;
(G) Proibição: de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido; (H)
Diligências convenientes aos interesses das partes: no tocante à possibilidade
de decreto de prisão preventiva do falido, ou dos representantes da sociedade,
ao menos por enquanto, não se apresenta recomendável; (I) Determinação à
Secretaria deste Juízo: cumprir o disposto no art. 99, inc. VIII, da Lei de Falência; (J)
Administrador judicial: para esse encargo nomeio a Doutora KASSIANE MENCHON
Processos na página
002XXXX-04.2011.8.16.0017Confirma a exclusão?