Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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de citação da sócia da executada, o mesmo foi publicado em junho de 2009 (fl.
45). Decorridos os prazos dos editais, em outubro de 2009 o exequente requereu
informações ao BACEN, acerca dos ativos financeiros em nome da sócia executada,
com o consequente bloqueio de valores existentes (fl. 48). Determinado o bloqueio
em janeiro de 2010 (fl. 55) e sem qualquer êxito, em julho do mesmo ano o Estado
do Paraná
requereu o apensamento destes autos aos autos n° 856/2005 (fl. 58). Em
seguida, requereu a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal. Após a
resposta, em 2011 requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias
(fl. 78 - autos n° 856/2005). Em 2012, após a juntada de diversos ofícios, em maio do
mesmo ano requereu a penhora online, via sistema BACENJUD (fls. 95/96 - autos n
° 856/2005). Infrutífera a ordem de bloqueio (fl. 113 - autos n° 856/2005), em 2013
o Estado do Paraná requereu o bloqueio de eventual veículo existente em nome
das executadas, via sistema RENAJUD (fl. 115). Novamente sem êxito, o exequente
requereu a suspensão do feito com a remessa dos autos ao arquivo provisório (fls.
127/132 - autos n° 856/2005). Sobreveio a sentença (fls. 76/86), decidindo o condutor
do processo pela extinção do feito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente.
Custas ex lege. Irresignado, o Estado do Paraná recorre a esta Corte de Justiça
(fls. 91/101), alegando, em síntese: a inocorrência da prescrição intercorrente, uma
vez que as determinações do artigo 40 da LEF não teriam sido cumpridas; que não
teria permanecido inerte nos autos; que não deveria arcar com o pagamento das
custas processuais. 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível n° 1.634.288-2 fl. 4 DECIDO. I. A
questão a ser analisada diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente. Para a
cobrança do crédito tributário, tem o fisco o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da ação, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174, CTN).
Nestas condições, o ICMS sendo tributo sujeito ao lançamento por homologação,
o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, quando nasce o direito de ação para o credor. No caso,
conta-se o prazo prescricional a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida (como
é de jurisprudência pacífica desta Câmara), interrompendo-se com o despacho que
determina a citação do devedor, posto que a execução fiscal foi ajuizada após a
LC 118/2005. Como se pode constatar nos autos, após a citação dos executados, a
Fazenda continuou diligenciando. Não se pode falar que a mesma deixou transcorrer
o prazo prescricional, sem qualquer manifestação, no entanto somam-se mais de 10
anos de tramitação da execução (2006 -2017), sem qualquer êxito. Impende relevar,
que não parece razoável permitir prorrogação de atos processuais infundados,
de modo a tornar imprescritível o crédito tributário somente porque o exequente
não permaneceu inerte no curso do processo. Veja-se que as determinações
legais foram cumpridas pelo juízo de origem, não podendo responder sozinho
pela demora no andamento do processo. Neste sentido confiram-se os seguintes
precedentes deste Tribunal de Justiça: AP 1.474.426-0, j. 03/03/2016, rel. Des.
Guilherme Luiz Gomes, 1ª CC., AP 1.425.744-2, rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura,
j. 22/09/2015, 1ª CC., AP 1.490.900-1, j. 01/02/2016, rel. Juiz Substituto Fábio
Andre Santos Muniz, 1ª CC., AP 1.469.476-7, j. 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível n°
1.634.288-2 fl. 5 26/07/2016, rel. Juiz Substituto Carlos Maurício Ferreira, 2ª CC., AP
1.426.585-7, j. 18/03/2016, rel. Des. Rabello Filho, 3ª CC. Ainda, no mesmo sentido:
AP 1.585133-9, j. 31/10/2016; AP 1.596427-3, j. 09/11/2016 e AP 1.605.812-3,
j. 13/12/2016, todos de minha relatoria. Ressalte-se que após os pedidos de
suspensão do feito, reinicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente,
nos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bem
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição qüinqüenal intercorrente". Ou seja, os autos não foram remetidos ao
arquivo provisório e mesmo assim o exequente não apresentou qualquer informação
acerca dos executados até os dias de hoje. Esse é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça. Confira-se a ementa extraída do voto do Relator Min. Francisco
Falcão: "TRIBUTÁRO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2°, § 3°, 8°, § 2° E 40 DA
LEF NÃO CONFIGURADA. CURADOR. DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 196/STJ. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20 DO CPC. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
736 E 737 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES.
(...) O artigo 40 da Lei 6.830/80 sofre limites impostos pelo artigo 174 do CTN e
após o transcurso de determinado tempo sem a manifestação da Fazenda Estadual,
deve ser decretada a prescrição intercorrente, desde que requerida 1ªCCív. / TJPR
Apelação Cível n° 1.634.288-2 fl. 6 pelo executado, impedindo seja eternizada a
demanda por ausência dos devedores ou de bens capazes de garantir a execução.
(...)" (REsp 686903/MG, 2ª T., DJ 06/02/2006). Cumpre destacar também trecho de
acórdão proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial
nº 1102554/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira: "A mesma razão que impõe
à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens
penhoráveis - a de impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis -,
também a justifica nos casos em que as execuções são arquivadas em face do baixo
valor dos créditos executados. O princípio da segurança jurídica impõe interpretar-
se o ordenamento tributário de modo a impedir que o devedor de tributos fique
eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública ou de seus órgãos administrativos."
Outro não é o entendimento do Tribunal Regional Federal: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR
A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. Paralisado
injustificadamente o processo por mais de cinco anos em virtude de inércia do
exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que nem o
devedor nem o Poder Judiciário podem aguardar eternamente que a Administração
Pública indique os bens sobre os quais recairá a penhora - tudo em homenagem
ao princípio da segurança jurídica 2. Apelação improvida." (AC 200785020000582,
TRF-5, Des. Federal Manoel Erhardt, j. 27/06/2013). E mais, não há que se falar
em suspensão do prazo o simples fato do exequente estar diligenciando para

localização de 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível n° 1.634.288-2 fl. 7 bens penhoráveis.
Esse entendimento é tranquilo no STJ, de que mesmo com a suspensão do feito,
não basta a simples diligência pelo exequente. Nesse sentido: "PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RE- ALIZAÇÃO
DE DILIGÊNCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. 1. Nos termos
do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura- se a prescrição intercor- rente
quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito
permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento,
por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ. 2. O cerne da questão
está em saber se as diligências realizadas pelo agravante após o arquivamento
provisório do processo de execução fiscal possuem o condão de dar no- vo
início ao prazo prescricional intercorrente. 3. A realização de diligências sem
resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade
de obstar o transcurso do prazo prescricional intercor- rente. Precedentes: REsp
1245730/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, jul- gado em 10/04/2012,
DJe 23/04/2012; REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no
REsp 1328035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012) (grifamos) Ainda, deste Tribunal: AP
1.042.555-1, rel. Des. Silvio Dias, j. 09/07/2013; AP 1.046.531-7, rel. Juiz Subst.
Péricles B. de Batista Pereira, j. 02/07/2013 e AP 1.609.517-9, j. 29/11/2016,
de minha relatoria. 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível n° 1.634.288-2 fl. 8 Não
há que se falar na aplicação da Súmula 106 do STJ, uma vez que a mesma
aplica-se somente nos casos de prescrição da pretensão. Nesse sentido, confira-
se o seguinte precedente AP 1.404.037-7, J. 24/11/2015, em que acompanhei
o Des. Jorge de Oliveira Vargas: "EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELA
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II - DECISÃO QUE DEFERIU
O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM 10/09/2009. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE QUE SE CONSUMOU EM 10/09/2014, APLICAÇÃO DO § 4°
DO ART. 40 DA LEF. III- ENTENDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ
QUE É APLICÁVEL SOMENTE NOS CASOS DE PRESCRIÇÃO PROCESUAL.
IV - RECURSO NÃO PROVIDO". Assim a declaração da prescrição intercorrente
é medida que se impõe, evitando a eternização do processo executivo. II. O
Estado do Paraná alegou que não deveria arcar com o pagamento das custas
processuais. A Constituição Federal prevê que é concorrente entre União Estados
e Distrito Federal a competência para legislar sobre a matéria tributária, bem como
sobre as custas do serviço forense, de acordo com o art. 24 da Carta Maior.
Portanto, cobrar as custas do Estado geraria um absurdo para o ente tributante:
o de instituir e exigir o tributo e pagá-lo para si mesmo. É incontroverso o fato de
que as custas processuais possuem natureza tributária, e também da competência
do Estado do Paraná para instituir tal tributo. No entanto, isso não implica na
1ªCCív. / TJPR Apelação Cível n° 1.634.288-2 fl. 9 exclusão de sua legitimidade para
ocupar o polo passivo da relação tributária. Isso porque a isenção e a imunidade
tributária dependem de lei prévia que a institua. Tal situação já foi julgada pelo
STF: "A concessão desse benefício isencional traduz ato discricionário que, fundado
em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, destina-se, a partir
de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em
norma legal, a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota
da extrafiscalidade. A exigência constitucional de lei formal para a veiculação de
isenções em matéria tributária atua como insuperável obstáculo à postulação da
parte recorrente, eis que a extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional,
encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados
e Tribunais - que não dispõem de função legislativa - não podem conceder, ainda
que sob fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em
favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e
objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso,
que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em
última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo,
condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado
(...)." (AI 142.348 -AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 2/8/1994,1ª Turma). No
mesmo sentido tem-se o AI 744.887-AgR, rel. Min. Ayres Britto, julgamento em
13-3-2012, Segunda Turma, DJE de 12-4- 2012. 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível n
° 1.634.288-2 fl. 10 Confiram-se também os precedentes desta 1ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.189.378-6 DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS ESTADUAIS.EXECUÇÃO FISCAL - ICMS E MULTAS - DECRETAÇÃO
DA PRESCRIÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -
DIFERENCIAÇÃO ENTRE CUSTAS, EMOLUMENTOS E DESPESAS EM SENTIDO
ESTRITO - RECONHECIMENTO PELO STJ DA NATUREZA TRIBUTÁRIA E,
PORTANTO, DE RECEITA PÚBLICA DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS -
CONFUSÃO ENTRE ENTE SUJEITO ATIVO E PASSIVO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA - TESE QUE NÃO PROSPERA - DESTINAÇÃO DA RECEITA OBTIDA
COM A COBRANÇA DAS CUSTAS - BENEFICIÁRIO - PODER JUDICIÁRIO -
SERVENTIA ESTATIZADA - MANUTENÇÃO COM ESTIPÊNDIOS DOS COFRES
PÚBLICOS - CUSTAS JUDICIAIS PELA FAZENDA AGRAVANTE : ESTADO
DO PARANÁ
.AGRAVADO : JOÃO DE PASQUALE.RELATOR : DES. RUBENS
OLIVEIRA FONTOURA
. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAPÚBLICA -
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE A ISENTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
- TAXA JUDICIÁRIA DENOMINADA FUNREJUS - ISENÇÃO DO AGRAVANTE
AO PAGAMENTO DO TRIBUTO - POSSIBILIDADE - LEI Nº 12.216/1998
INSTITUIDORA DA REFERIDA TAXA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/1999
BAIXADA PELO CONSELHO DIRETOR QUE ADMINISTRA O FUNREJUS -
ISENÇÃO CONFERIDA AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E
MUNICIPAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Dentro do gênero