Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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estão sendo negligenciados, da mesma forma que inexiste indícios de agressões
psicológicas por parte da curadora. Ademais, eventuais condutas processuais
inadequadas, como a tentativa de citação do interditando por via postal, não podem
necessariamente ser direcionadas à curadora, como bem salientado pelo próprio
procurador da curadora na audiência de justificação, muito menos evidenciar sua
má-fé como sustentado pelos Agravantes. Pelos elementos apresentados até o
presente momento, me parece que a divergência entre os Recorrentes e a Sra. L.
C. se limita a questão patrimonial, uma vez que a ação de reconhecimento de união
estável, não obstante tenha sido ajuizada em face do curatelado - até mesmo pela
sua exclusiva legitimidade passiva - visa assegurar eventuais direitos patrimoniais
decorrentes da união estável em face dos possíveis herdeiros do curatelado, após
seu falecimento. Contudo, a disputa patrimonial entre os Recorrentes e a Curadora
física não será agravada pela manutenção da decisão objurgada, tendo em vista que
toda a administração dos bens ficou ao encargo do primeiro Recorrente, restando
à companheira do curatelado apenas o gerenciamento do valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) por mês, quantia relativamente baixa perto do elevado padrão do
interditando (vide arrolamento dos bens na mov. 79), e dos gastos que seu estado
de saúde demanda. Por fim, sopesando a atual situação em que se encontra o
interditando com o pedido ora deduzido de remoção da curadora física, observo
que a pretensão dos Agravantes impõe ao interditando riscos mais elevados que
os arguidos contra a Sra. L. C., pois a concessão da medida poderia resultar em
abalo psicológico severo ao interditando e complicação do seu delicado estado de
saúde, pois convive há mais de 40 anos com sua curadora e está habituado com
seus cuidados e seu convívio diário. Ainda, como mencionado na própria decisão
agravada, "retirar os cuidados do curatelado de sua companheira, a essa altura,
parece-me um tanto injusto e insensível, principalmente porque não há prova ou
demonstração consistente de que falte carinho, amor ou atenção na forma em que
ela conduz a situação especial de seu companheiro" (mov. 83.1 - Destacado). Diante
do exposto, deixo de conceder a almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal,
mantendo-se, por ora, a eficácia da decisão hostilizada, até o julgamento do recurso
pelo Colegiado. 3. Comunique-se ao Doutor Juiz sobre esta decisão, solicitando
informações em caso de reforma da decisão agravada (art. 1.018, § 1º do NCPC). 4.
Intime-se a parte agravada para, em 15 dias, responder ao recurso (art. 1.019, inc. II
do CPC/2005). 5. Após, vista a D. Procuradoria Geral de Justiça para apresentação
do seu parecer. Curitiba, 23 de fevereiro de 2017. Juiz ANTONIO DOMINGOS
RAMINA JUNIOR Relator Convocado
0077 . Processo/Prot: 1645638-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/28326. Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 000XXXX-93.2016.8.16.0038 Revisional de Alimentos.
Agravante: M. E. V. O. L. (Representado(a)). Advogado: Danieli Dudecke. Agravado:
N. J. L.. Advogado: Cristhiano Marcel Barbosa Mendes. Órgão Julgador: 12ª Câmara
Cível. Relator: Des. Marques Cury. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Luciano
Carrasco Falavinha Souza. Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.
Vistos. 1. Tudo o que se alega exige dilação probatória, especialmente no que tange
a possibilidade de pagamento do agravado, valendo anotar que o fato de qualificar-
se como taxista em determinada demanda anterior não o impede de receber auxílio
doença posteriormente. Disso resulta a falta de verossimilhança na alegação, pelo
que indefiro o pedido liminar. 2. Comunique-se. 3. Ouça-se a parte agravada. 4. Após,
à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Curitiba, 20 de fevereiro de 2017. Luciano
Carrasco Falavinha Souza Relator
0078 . Processo/Prot: 1645674-5 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/27201. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 18ª Vara Cível. Ação Originária:
005XXXX-05.2012.8.16.0001 Cumprimento de Sentença. Agravante: Nortelpa
Engenharia S/a. Advogado: Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira, João
Henrique Teixeira Mondim. Agravado: Poletto & Possamai Sociedade de Advogados.
Advogado: Fábio José Possamai. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des.
Marques Cury. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Luciano Carrasco Falavinha
Souza. Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO
nº 1.645.674-5 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
- 18ª Vara Cível. Agravante: Nortelpa Engenharia S/A. Agravado: Poletto &
Possamai Sociedade de Advogados. Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza,
em substituição ao Desembargador Marques Cury. Autos de origem número:
005XXXX-05.2012.8.16.0001. Vistos. 1. Dos argumentos deduzidos neste agravo não
vi, em nenhum deles a plausibilidade do direito invocado. Realmente. Compete ao
credor hipotecário invocar prejuízo pela sua não intimação, em evidente demérito
do credor, valendo anotar que tal pode ser feito antes da alienação sem qualquer
nulidade. E cuidando-se da prática de atos via carta precatória, é lá que se passarão
os atos invocados (avaliação, etc, de cujos passos todos são intimados); razão pela
qual não há prejuízo nenhum. E, ademais, sendo o imóvel lá se processa o ato
expropriatório, por óbvio. Daí então, indefiro o pleito liminar. 2. Comunique-se. 3.
Ouça-se a parte agravada. 4. Após, voltem. Intime-se. Curitiba, 20 de fevereiro de
2017. Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator
0079 . Processo/Prot: 1645983-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/30161. Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Infância e Juventude, Acidentes do
Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária:
000XXXX-08.2017.8.16.0028 Medida de Proteção. Agravante: J. A. S. S.. Advogado:
Ewelyze Protasiewytch. Agravado: M. P. E. P.. Interessado: O. L. L. S.. Órgão
Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Roberto Antônio Massaro. Relator
Convocado: Juiz Subst. 2º G. Antonio Domingos Ramina Junior. Despacho: Cumpra-
se o venerando despacho.
Decisão.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. de A. S. da S. contra
decisão (mov. 8.1, aqui reproduzida às fls. 46/48-TJ) proferida na nos autos de
medida de proteção (nº 0XXXX-08.2017.8.16.0028) aforada pelo Ministério Público
do Estado do Paraná em seu desfavor e em relação à menor E. da S. L. dos S.,
por meio da qual o juízo a quo, dentre outras providências, concedeu o pedido
liminar de afastamento da infante do convívio da família e homologou o acolhimento
institucional que fora promovido pelo Conselho Tutelar. Inconformada, a Agravante
sustenta, em síntese, a) que quando ela, sua tia e a menor compareceram ao
Conselho Tutelar, "a única intenção era que fossem fornecidos conselhos a J., ora
Agravante, para que não se ausentasse da casa de sua tia, onde recebia suporte e
assistência de toda a família" (fl. 06-TJ), tendo havido uma deformação dos relatos
exarados perante o Conselho Tutelar; b) que o Conselho Tutelar não tem atribuição
para promover o afastamento da infante - o que seria, em seu entendimento, ato
privativo da autoridade judicial -, além de não ter realizado diligências no intuito
de averiguar os fatos; e c) que o acolhimento é medida excepcional, devendo-
se privilegiar a manutenção da criança no seio de sua família, razão pela qual "a
guarda provisoriamente poderia ter sido transmitida a outro familiar, seja a tia que
compareceu ao Conselho, ou até mesmo ao padrinho da criança, citado no relatório
do Conselho, Sr. A. L., que possui condições de exercer a guarda da criança até
que todo o impasse seja solucionado" (fl. 09-TJ). Com base em tais argumentos
requer a concessão de efeito suspensivo para que seja restabelecido o convívio
familiar da criança com sua mãe e sua tia, ou então a concessão de efeito ativo
para "que seja determinada a transferência da guarda para a tia ou o padrinho Sr.
A. L." (fl. 15- TJ). 2. Segundo disposto no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo
Civil, o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, "poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Para tanto, nos termos do art. 995,
parágrafo único, do mesmo codex, exige-se que da imediata produção dos efeitos da
decisão recorrida haja "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" e que
fique "demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". No caso sob análise,
entendo que a Agravante demonstrou satisfatoriamente a presença de tais requisitos,
devendo, portanto, ser deferida a concessão de efeito ativo. É verdade, por um
lado, que dentre as atribuições do Conselho Tutelar encontra-se, sim, a possibilidade
de aplicar a medida de acolhimento institucional às crianças ou adolescentes que
tiverem seus direitos ameaçados ou violados (Estatuto da Criança e do Adolescente,
art. 136, inc. I, c/c art. 101, inc. VII). Assim como também é verdade que os fatos
narrados pela própria tia da menor ao Conselho Tutelar (descritos no Relatório de
Atendimento de fls. 29/30-TJ) são graves e estão, justamente por isso, a despertar
a necessidade de se preservar a integridade física e psíquica da criança. Por outro
lado, contudo, e ao menos em um juízo de cognição sumária e não exauriente,
parece ter havido excesso de zelo por parte do Conselho Tutelar. É que os fatos aqui
narrados não chegaram ao conhecimento do Conselho Tutelar por meio de denúncia,
mas sim pelo comparecimento espontâneo da genitora, de sua tia e da infante, o
que, ao menos em princípio, confere credibilidade à alegação de que procuraram
o Conselho Tutelar em busca de aconselhamento. Ademais, constata-se que o
acolhimento da menor ocorreu apenas quarenta minutos após o recebimento das
partes, não tendo havido sequer uma averiguação mínima sobre a veracidade dos
fatos, que efetivamente podem ter sido ligeiramente distorcidos pela tia para assustar
a Recorrente na presença do Conselho Tutelar. É claro que esses fatos, porque
graves, e a alegada distorção em sua narrativa devem ser investigados pelo estudo
a ser realizado pelo SAI. Contudo, não se olvida que o acolhimento institucional da
infante é medida excepcional e gravosa, mormente diante de sua tenra idade (três
anos e meio), devendo-se privilegiar sua manutenção junto ao seio familiar (ECA, art.
19, §3º: "A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família
terá preferência em relação a qualquer outra providência (...)"). Assim, considerando-
se que 1) o acolhimento é medida excepcional, 2) que ainda não foram devidamente
averiguadas as condições em que vive a família, e 3) que o juízo singular determinou
a inclusão dos genitores em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos, além de atendimento pelo CRAS, revela-se
excessivo o cuidado adotado pelo Conselho Tutelar e homologado pelo juízo a quo.
Mas como os fatos narrados são sobremaneira gravosos, não se afigura possível
acolher a pretensão de concessão de efeito suspensivo a este recurso. Sendo assim,
a medida que, ao menos por ora, e sem prejuízo da instrução vindoura, parece mais
bem atender aos superiores interesses da criança, é a antecipação dos efeitos da
tutela recursal para o fim de atribuir sua guarda provisoriamente à sua tia, Sra. M.
da S. L.. Destarte, estando presentes os requisitos pertinentes, defiro a concessão
de efeito ativo ao recurso, para o fim de conceder a guarda da criança à sua tia M.
da S. L., ao menos até o pronunciamento do Colegiado ou o julgamento definitivo do
presente recurso. 3. Comunique-se ao Doutor Juiz de Direito sobre esta decisão com
urgência (inclusive via Mensageiro), solicitando informações em caso de reforma da
decisão agravada (art. 1.018, § 1º do Código de Processo Civil de 2015). 4. Intime-
se a parte agravada para, em quinze dias, responder ao recurso (art. 1.019, inc. II do
CPC/2005). 5. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 17 de fevereiro de 2017. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR
Relator Convocado
0080 . Processo/Prot: 1646140-8 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/29557. Comarca: Laranjeiras do Sul. Vara: Vara Criminal, Família
e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária:
000XXXX-39.2016.8.16.0104 Guarda e Responsabilidade de Menor. Agravante: F.
R. W.. Advogado: Ricardo José Dagostim. Agravado: J. A. M.. Órgão Julgador: 12ª
Câmara Cível. Relator: Des. Roberto Antônio Massaro. Relator Convocado: Juiz
Subst. 2º G. Antonio Domingos Ramina Junior. Despacho: Descrição: Despachos
Decisórios
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/
C REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO QUE INJUSTIFICADAMENTE
Processos na página
1645395-9 • 1645638-9 • 1645674-5 • 1645983-9 • 005XXXX-05.2012.8.16.0001 • 000XXXX-08.2017.8.16.0028 • 000XXXX-08.2017.8.16.0028 • 000XXXX-39.2016.8.16.0104Confirma a exclusão?