Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA -
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - RISCO DE PREJUÍZO À PARTE PELA DEMORA
NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO A UMA
TUTELA JURISDICIONAL CÉLERE, EFICAZ E EFETIVA - OFENSA AO ART.490
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADE DA DECISÃO QUE SE DECRETA
DE PLANO, A FIM DE QUE O REFERIDO PEDIDO SEJA APRECIADO PELO JUÍZO
A QUO - RECURSO PREJUDICADO.Decisão. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por F. R. W. contra decisão proferida na ação de guarda compartilhada
c/c pedido de redução dos alimentos (autos nº 000XXXX-39.2016.8.16.0104) por ele
ajuizada em face da Agravada, por meio da qual o juízo a quo postergou a análise do
pedido de tutela de urgência para após a realização da audiência de mediação abaixo
designada (mov. 6.1) Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que a guarda
da filha dos litigantes já vem sendo exercida na prática de forma compartilhada,
ficando o autor com ela na maior parte do tempo. Em contrapartida, "se vê obrigado,
por força de decisão judicial, ao pagamento mensal atual de R$ 1.582,46 (um mil
quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), além do desconto
do plano de saúde e odontológico, em favor da menor, o qual atingiu, no mês de
outubro, o montante de R$ 601,31 (seiscentos e um reais e trinta e um centavos)
" (fls. 22/23-TJ). Aduz que após o desconto com a pensão alimentícia devida, plano
de saúde e descontos obrigatórios, fica com apenas 35% do seu salário bruto, tendo
que custear os gastos com alimentação, higiene e vestuário da menor enquanto
ela está em sua residência. Com base em tais argumentos requer a concessão de
efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para que seja modificada a decisão
hostilizada. 2. Sob o ponto de vista formal o recurso não poderia ser conhecido
por não preencher um dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos, qual seja
o interesse recursal, uma vez que não é possível se extrair do pronunciamento
judicial fustigado uma efetiva contrariedade à pretensão do Agravante. Vale dizer,
a Magistrada singular, ao postergar a análise do pedido de tutela de urgência para
após a realização de audiência de mediação, não deferiu nem tampouco indeferiu tal
pretensão. Por esse motivo é que eventual concessão da medida diretamente pelo
Colegiado, em sede de agravo de instrumento, ensejaria manifesta supressão de
instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Entretanto, os termos
pelos quais foi prolatada a decisão apontam para a necessidade de o decisum
ter sua nulidade decretada de ofício, por decisão monocrática deste Relator. É
que embora numa apreciação puramente técnica o decisum não tenha acarretado
prejuízo imediato aos interesses do Agravante - pois o insigne julgador não chegou
a indeferir o pedido formulado -, é evidente que a protelação injustificada da sua
análise poderá proporcionar a concretização do dano que a parte buscou evitar com
a formulação do pedido. Ao adiar o exame do pedido de tutela de urgência, a Doutora
Juíza ignorou a urgência da medida reclamada pela parte, negando com isso o
próprio direito que a Constituição Federal lhe assegura no art. 5º, LXXVIII, a uma
tutela jurisdicional célere, eficaz e efetiva, esvaziando assim a função atribuída ao
Poder Judiciário de promover a pacificação social. Dessa forma, inexistindo qualquer
fundamento a amparar a decisão ora guerreada, forçoso se torna reconhecer a sua
nulidade por afronta ao art. 490 do Código de Processo Civil ("O juiz resolverá o
mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas
partes") e art. 93, IX da Constituição Federal ("todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade..."). Sobre a necessidade de fundamentação das decisões judiciais
entende o Supremo Tribunal Federal: "(...) A fundamentação constitui pressuposto de
legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se
como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do
Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política,
precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a
legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente
nulidade do pronunciamento judicial. Precedentes." (HC 80.892, Rel. Min. Celso
de Mello, julgamento em 16-10-01, DJ de 23-11-07) No mesmo sentido é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Direito Processual Civil. Exigência
de fundamentação das decisões judiciais. Constituição Federal, art. 93, IX. CPC,
arts. 165 e 458. Decisão interlocutória sem fundamentação, que só constou das
informações dirigidas diretamente ao órgão julgador do agravo de instrumento.
I - De acordo com o art. 165 do Código de Processo Civil, que dá efetividade
a garantias constitucionais, as decisões judiciais devem ser fundamentadas. A
exigência impõe-se também para as decisões interlocutórias, cujos fundamentos
não podem ser encaminhados apenas quando do oferecimento das informações ao
órgão destinatário do agravo de instrumento. No caso vertente, as razões do agravo
apontavam justamente para a ausência de fundamentos da decisão agravada, os
quais só foram encaminhados diretamente ao órgão ad quem juntamente com as
informações. II - Recurso especial conhecido e provido". (REsp 450123 / PR - 3ª
Turma - Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO - DJ 31/03/2003 p. 219) Destarte,
deduzido pela parte autora pedido de tutela de urgência, não era lícito à Doutora
Juíza simplesmente deixar de apreciar o requerimento, o que configura verdadeira
negativa de jurisdição e pode, eventualmente, contribuir de forma significativa para
a concretização do dano temido pelo alimentante. Por conseguinte, sendo inviável
postergar a análise do pedido de tutela de urgência - o que contraria os dispositivos
legais e constitucionais aplicáveis à espécie, bem como o entendimento dominante
dos Tribunais Superiores -, imperioso se faz decretar a sua nulidade ex officio¸
a fim de que outra seja proferida, desta vez com as exposições das razões do
convencimento da Doutora Juíza acerca do cabimento ou não do provimento que se
pretende. 3. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.011, inc. I, c/c 932, inc. III,
do CPC, decreto ex officio a nulidade da decisão agravada, determinando que outra
seja proferida pela Magistrada singular com a análise efetiva do pedido de tutela de
urgência. Por conseguinte, resta prejudicado o exame do mérito do presente Agravo
de Instrumento. Intimem-se e remeta-se cópia da decisão à ilustre Magistrada, com

urgência (inclusive via sistema Mensageiro). Curitiba, 23 de fevereiro de 2017. Juiz
ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
0081 . Processo/Prot: 1646149-1 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/26982. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 23ª Vara Cível. Ação Originária:
001XXXX-04.2012.8.16.0001 Cobrança. Agravante: Soraya Christina Schwarz
Kardush
. Advogado: Antenor Demeterco Neto, Antonio Cláudio de Figueiredo
Demeterco
, José Rodrigo Sade. Agravado: Eleonora Beltrão Barcik. Advogado:
Ricardo Guilherme di Paolo Ferreira do Amaral, Pedro Henrique Cordeiro Machado,
André Luiz Bonat Cordeiro. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Roberto
Antônio Massaro
. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Antonio Domingos Ramina
Junior
. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.646.149-1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 23ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE:
SORAYA CHRISTINA SCHWARZ KARDUSH. AGRAVADA: ELEONORA BELTRÃO
BARCIK
. RELATOR: DES. ROBERTO ANTÔNIO MASSARO. REL. CONV.: JUIZ
ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR. 1. Não há pedido expresso de concessão
de antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo, razão pela qual determino
o processamento do recurso. 2. Requisite-se à Doutora Juíza, por ofício, as
informações que entender pertinentes, no prazo de 10 dias. 3. Intime-se a parte
agravada para apresentar as contrarrazões recursais. 4. Após, voltem conclusos.
Curitiba, 17 de fevereiro de 2017. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR
Relator Convocado

0082 . Processo/Prot: 1646262-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/28670. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 004XXXX-76.2016.8.16.0014
Execução Provisória. Agravante: Farmácia Vale Verde Ltda. Advogado: Daniel
Augusto Sabec Viana
. Agravado: Espólio de Salim Sahão, Espólio de Alice Abib
Sahão
. Advogado: José Carlos Barboza. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator:
Des. Mario Luiz Ramidoff. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos,
verifica-se que Farmácia Vale Verde Ltda. interpôs agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória proferida no
Cumprimento de Sentença n. 006XXXX-45.2012.8.16.0014, a qual determinou o
prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do crédito estabelecido em sentença.
Em suas razões recursais, a Agravante sustentou a ilegalidade na condenação ao
pagamento de juros moratórios sobre a diferença a ser solvida ao final da Ação. A
Agravante afirmou que há grande probabilidade de alteração no valor judicialmente
estipulado a título de locação/mensal, tendo-se em conta que se trata de ação de
renovação de locação comercial. Em razão disso, a Agravante requereu a concessão
de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do inc. I do art. 1.019 da Lei n.
13.105/2005 (Código de Processo Civil), para o fim de suspender o cumprimento
provisório de sentença, até que seja definitivamente julgada a Apelação Cível n.
1.583.425-4 Em síntese, é o relatório. Agravo de Instrumento n. 1.646.262-9 - p. 2
2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Pelo que se verifica, os
Autos pertinentes à essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau
de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto
no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a
dispensa de juntada de peças processuais ao Agravo de Instrumento. De acordo
com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de Agravo
de Instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade,
interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade,
regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de
ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente Agravo
de Instrumento merece ser conhecido. Contudo, igual sorte não assiste à pretensão
liminarmente deduzida a título de antecipação de tutela, conforme a seguir restará
fundamentadamente demonstrado. 2.2 PRETENSÃO LIMINAR Nos termos do caput
do art. 995 da Lei n. 13.105/2015, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento é medida de caráter excepcional, porquanto a sua interposição, não
impede, via de regra, a eficácia da decisão judicial recorrida, salvo por força de
disposição expressa de lei - ope legis - ou de decisão judicial em sentido contrário
- ope judicis. Agravo de Instrumento n. 1.646.262-9 - p. 3 E, assim, tendo-se em
conta o que se encontra disposto no inc. I do art. 1.019, então, conjugado com
o que dispõe o parágrafo único do art. 995, ambos da Lei n. 13.105/2015, extrai-
se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo
de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal - quando for negada pelo
órgão julgador A quo -, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal
desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem o
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou a probabilidade do direito
invocado capaz de ensejar o provimento do recurso. Assim é que, a excepcional
atribuição do efeito suspensivo ao agravo - dentre as hipóteses taxativamente
previstas no rol do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 -, exige, sim, a presença de,
pelo menos, um dos supramencionados pressupostos legais. O risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação, restará suficientemente evidenciado sempre que
o lapso de tempo a ser transcorrido até o julgamento do mérito da causa tiver o
condão de impor ao Agravante prejuízos graves. A probabilidade de provimento
do recurso, por seu turno, consiste na apresentação de fundamentos recursais
relevantes que permitam antever como plausível a concessão da tutela jurisdicional
invocada, ao final, isto é, no momento em que se der o julgamento do recurso
pelo Órgão Colegiado. No vertente caso legal, em sede de cognição sumária - vale
dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a
alteração provisória da eficácia das decisões judiciais -, verifica-se que não estão
presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam
a concessão do efeito suspensivo, aqui, requerido. Agravo de Instrumento n.
1.646.262-9 - p. 4 Pois, nesta fase processual, não se verificou qualquer risco

Processos na página

1646140-8 1646149-1 000XXXX-39.2016.8.16.0104 001XXXX-04.2012.8.16.0001 004XXXX-76.2016.8.16.0014 006XXXX-45.2012.8.16.0014