Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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despesas inerentes ao estágio de desenvolvimento em que se encontra, tais como
educação, saúde, lazer, transporte, alimentação, entre outros. Também é sabido que
o dever de sustento é titularizado por ambos os genitores, não estando nenhum
deles isento desta obrigação. Da análise do que foi trazido aos autos até o presente
momento verifica-se que nos autos principais, em cognição não exauriente, foram
fixados alimentos em R$1.500,00 e, como se sabe, sua minoração depende de
prova inequívoca da desproporcionalidade, sob pena de prejuízo ao sustento do
alimentando. No caso em tela as partes possuem patrimônio partilhável de mais
de R$ 2.000.000,00 e a recorrente se limita a afirmar que suas empresas não
estão gerando lucro e que precisa de tempo para se reestruturar. Ainda, não trouxe
nenhuma prova nesse sentido, tais como a análise contábil da sociedade empresária
que evidenciasse sua dificuldade financeira. Ademais, em casos como o dos autos,
em que a única renda alegada é proveniente de sociedades empresárias familiares
deve-se atentar para outros sinais que evidenciem a real capacidade financeira
do Alimentante. As despesas do adolescente são incontestes, presumidas e ainda
foram descritas pelo genitor guardião: conforme planilha juntada ao mov. 56.2, de
aluguel, condomínio, energia elétrica, secretária do lar, supermercado, casa de frutas
e verduras, mensalidade escolar, escola particular de línguas, material escolar, plano
de saúde e farmácia (mov. 43.98, 43.99, 43.100, 43.101, 43.102, 43.103, 43.107,
56.3/56.4, 56.5/56.6, 56.7, 56.8, 56.15, 56.16/56.19, 56.20, 56.21 e 56.22.), tudo
evidentemente proporcional ao adolescente, divididas as despesas comuns dos
moradores da casa. Assim, aparentemente, não há elementos nos autos, até então,
que justifiquem a concessão da liminar pleiteada em sede recursal porque inexistem
indícios de que haja a necessidade de minoração do encargo alimentar porque não
há prova inequívoca a prestar verossimilhança às alegações da Recorrente. Como se
sabe, a fixação do valor dos alimentos provisórios deve ser realizada com parcimônia,
à luz dos elementos constantes nos autos, considerando-se sempre que é realizada
em cognição sumária sem a devida instrução probatória. Assim, até que os autos
restem devidamente instruídos e o contraditório seja estabelecido, deve ser mantida
a decisão ora objurgada, uma vez que sopesando todos estes elementos, a luz do
trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, entendo que não se mostra
necessária uma readequação, de plano, do valor dos alimentos. III ? DIANTE DO
EXPOSTO, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a obrigação alimentar
de R$1.500,00 mais plano de saúde em favor do filho menor, sem prejuízo de
reavaliação a qualquer tempo, assim como quando da apreciação do recurso pelo
Órgão Colegiado. IV ? Comunique-se o MM. Juiz a quo, via mensageiro. V ? Intime-
se a Agravada para, querendo, responder, nos termos do artigo 1.019, II, do novo
Código de Processo Civil. VI ? Vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. VII ? Intimem-
se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2017. Desª Ivanise Maria Tratz Martins Relatora
0085 . Processo/Prot: 1646522-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/21716. Comarca: Pinhão. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
000XXXX-84.2016.8.16.0134 Guarda e Responsabilidade de Menor. Agravante: H.
S. O.. Advogado: João da Luz Antunes Siqueira. Agravado: O. M. P.. Advogado:
Mirian Bianchi Wittes de Abreu. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des.
Marques Cury. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Luciano Carrasco Falavinha
Souza
. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 1.646.522-0 da Comarca de Pinhão - Juízo Único. Agravante:
H.S.D.O. Agravado: O.M.D.P. Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza,
em substituição ao Desembargador Marques Cury. Autos de origem número:
000XXXX-84.2016.8.16.0134. Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado por H.S.D.O.,
objetivando a reforma da decisão que indeferiu a produção de provas do autor/
apelante, visto que o mesmo não compareceu na audiência designada. Em sua razão
recursal aduz que a audiência realizada no dia 01 de fevereiro de 2017 deve ser
anulada, uma vez que ocorreu um equívoco na intimação das partes para o dia
02 de fevereiro de 2017, dando causa a uma sequência de fatos que culminaram
na ausência do procurador assim como do apelante na referida audiência. Ainda
menciona que: (a) o erro na data da intimação do apelante foi determinante para a
ocorrência dos fatos; (b) não pode ter cerceado seus direitos por um erro do próprio
juízo; (c) o código de processo civil autoriza o adiamento da audiência, entre outros
motivos quando não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa
que dela deva necessariamente participar; (d) não deve prosperar o argumento
do referido juízo de que o requerimento da resignação foi realizado um dia antes
da audiência e quase no final do expediente, já que o pedido de adiamento ou
resignação pode ser formulado até o início do ato; (e) que o magistrado deixou de se
manifestar sobre o equívoco das datas e (f) o menor sobre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.646.522-0 qual esta
sendo discutida a guarda, não se encontra em situação de risco o que retira o caráter
de urgência da tramitação. Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo em
caráter liminar e no mérito pela nulidade da audiência realizada em 01 de fevereiro
de 2017. 2. Não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, com fulcro
no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Realmente. A nova sistemática
do Código de Processo Civil adotou a taxatividade para as hipóteses de cabimento
de agravo de instrumento, de modo que as matérias que não constam no art. 1.015
do CPC ou em demais casos previstos em lei, devem ser alegadas em preliminar
de razões ou contrarrazões de apelação: O dispositivo comentado (art. 1.015, CPC)
prevê, em ?numerus clausus?, os casos em que a decisão interlocutória pode ser
impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se
encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como
preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC, 1009, §1º). Pode-se dizer
que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias
como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra
no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual
apelação (razões ou contrarrazões)1. O Código de 1973 previa, como regra geral,
o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido,

para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do NCPC é um pouco diverso.
Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas 1 NERY JR., Nelson; NERY,
Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais. 2015, p. 2078. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO
DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.646.522-0 à impugnação por meio
de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (NCPC, art.
1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A
matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões
ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente
(art. 1009, §1º). Dessa forma, o novo Código valoriza o princípio da irrecorribilidade
das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental
decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1015, que autoriza
a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar
a prolação de sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões,
requerer a sua reforma (art. 1009, §1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria
somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação
ou nas contrarrazões. 2 O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível
somente nas hipóteses previstas em lei. Disso resulta a taxatividade do cabimento
do agravo de instrumento. 3 Sobre o assunto, esta Corte já se manifestou: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O DEPOIMENTO PESSOAL DA
PARTE AUTORA, DEIXANDO DE SE MANIFESTAR ACERCA DOS PEDIDOS
DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NO NOVO ORDENAMENTO PROCESSUAL (ARTIGO 1015 E SEUS INCISOS) -
ROL TAXATIVO - HIPÓTESE QUE, ADEMAIS, SEGUNDO A LEI PROCESSUAL
ANTERIOR, NÃO CONFIGURARIA IMEDIATO RISCO DE LESÃO GRAVE OU
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NA
MODALIDADE DE INSTRUMENTO (ART. 522, CPC/1973). INADMISSIBILIDADE
DO AGRAVO (ART. 932, III, CPC/2015) - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR,
Agravo de Instrumento 1535768-7, Decisão Monocrática, Rel. Mario Ninni Azzolini,
11ª Câmara Cível, DJ 25/05/2016). É fácil concluir, deste modo, que a decisão que
não redesignada 2 THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo
Civil Anotado. 20ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 1123. 3 MEDINA, José Miguel
Garcia. Direito Processual Civil Moderno. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais. P. 1332. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.646.522-0 audiência de instrução e julgamento não é
recorrível mediante agravo de instrumento, por mais fortes que sejam as razões do
agravo. Não se trata de decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias,
mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da
justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de documento
ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio,
admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou
revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução ou redistribuição do ônus
da prova. Também é preciso dizer, ademais, que não há no Código de Processo
Civil qualquer outro dispositivo que discorra acerca da recorribilidade deste tipo de
decisão. Simples assim. 3. Forte nestes argumentos, não conheço do agravo de
instrumento, com fulcro nas disposições do art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Curitiba, 21 de fevereiro de 2017. Luciano Carrasco Falavinha
Souza
Relator

0086 . Processo/Prot: 1646691-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/29352. Comarca: Foro Regional de Almirante Tamandaré da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Família e Sucessões,
Infânica e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do
Foro Extrajudicial. Ação Originária: 000XXXX-23.2016.8.16.0024 Divórcio. Agravante:
S. L. C. (maior de 60 anos). Advogado: Amanda Sawaya Novak, Anna Christina
Gonçalves de Poli
. Agravado: T. R. B. C.. Advogado: Ana Líria Ambonatti. Órgão
Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Desª Ivanise Maria Tratz Martins. Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.

VISTOS, I - Trata-se de agravo de instrumento interposto S. L. C., sendo Agravada
T. R. B. C., em face da decisão de fls. 16/17-TJ (mov. 50.1), proferida na Ação de
Divórcio c/c Partilha de Bens, sob nº 0005951- 23.2016.8.16.0024, que indeferiu o
pedido formulado a título de tutela de urgência pelo Autor, de prestação de contas,
pela Agravada, quanto ao patrimônio do casal, após a separação de fato. Narra
o Autor que pugnou pela tutela de urgência inicialmente visando a proibição da
Requerida de aproximar-se, sendo um dos objetivos da medida dar fim ao dever de
convivência das partes. Ressaltou que já deixou o lar conjugal, mas a Requerida
não tem permitido o distanciamento de forma amistosa. Que agiu temerariamente,
sacando todo o dinheiro que havia em conta conjunta com o Autor, situação esta que
conseguiu reverter, mas que demonstra a intenção da Requerida em não partilhar
o patrimônio amealhado pelo casal. Assim, que pleiteou, em tutela de urgência a
prestação de contas pela requerida, o que restou indeferido pelo r. Juízo, o qual
somente procedeu à advertência no sentido de que, não poderá aquela se desfazer
dos bens do casal enquanto perdurar a ação. Aduz que tal advertência nenhum
efeito surtirá, e que não se deve presumir que a instituição bancária irá comunicar
previamente o Autor, até porque somente conseguiu barrar uma transferência da
Requerida por se tratar de operação agendada. Junta extratos que comprovam ter
a Requerida retirado da poupança vinculada à conta corrente conjunta a expressiva
monta de R$ 40.532,55, apenas dois dias após a saída do Agravante do lar, em
30/11/2015. Como ainda havia resquícios de confiança entre as partes, o Autor não
foi consultado previamente desta transferência, tampouco avisado pela instituição
bancária. Que a boa-fé do Agravante o fez presumir que a Agravada preservaria o
patrimônio comum. Destaca que o pedido de prestação de contas refere-se também
às contas apenas em nome da Requerida, cujos dados foram informados na exordial,
mas sem os extratos porque o Autor não teve acesso. Ressalta que o regime de

Processos na página

1646471-8 1646522-0 000XXXX-84.2016.8.16.0134 000XXXX-23.2016.8.16.0024