Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
Padrão
Relata que a renda proveniente da empresa de Agrotecnologia não há retirada
fixa, e usualmente se limitam apenas às despesas escolares dos filhos, ressaltando
que teve prejuízo no ano de 2015, no valor de R$26.168,14, e que os saldos
existentes em conta corrente são de titularidade da empresa e não do Agravante, e
servem para garantir as atividades da empresa. A renda proveniente das atividades
agrícolas desenvolvidas em Documento assinado digitalmente, conforme MP n.°
2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5
de 12 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.631-3 5 conjunto com irmão e pai,
planilhadas pela Agravada não refletem a realidade, e sequer levam em conta as
despesas a considera e a lançar, mas sim meras projeções, e são rateadas em
três partes. A renda proveniente do Centro Cultural Espanha, por outro lado, é
igualmente retirada pela Agravada, que além dos pouco mais de nove mil reais,
ainda retira cerca de mais cinco mil reais, que lhe garante renda mensal aproximada
de R$15.000,00 (quinze mil reais), de forma que ambos obtêm quase o mesmo
rendimento mensal. Reconhece que os gastos apontados no cartão de crédito, porém
afirma que apenas permitiu-se tais despesas, mediante participação de 50% de
ajuda financeira da Agravada, e os gastos em dólar consignados, referem-se, na
realidade, a débito da empresa Agrotecnologia. Argumenta que as partes devem
suportar de forma igual as despesas de seus filhos, pois as rendas de ambos se
equivalem, e que apenas as despesas que estejam diretamente relacionadas aos
filhos é que devem ser divididas, cujo valor representa cerca de 3,5 salários mínimos,
muito aquém do valor pedido pela Agravada, e também aquele fixado pelo D. Juízo
Singular, em 7 salários mínimos, postulando, assim, pela respectiva minoração.
Requer, nos termos do art. 300, CPC, o deferimento da tutela antecipada recursal a
fim de que seja deferida desde logo a guarda compartilhada dos filhos, bem como
para reconhecer o direito de visitas pelo Documento assinado digitalmente, conforme
MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 6 de 12 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.631-3 6 Agravante as terças
e quintas-feiras, ao término das atividades escolares até as 21h do mesmo dia, e
aos fins de semanas alternados, retirando-as as sextas, restituindo-as no domingo
até as 19h, e, ainda, para que sejam minorados os alimentos para o equivalente
a 3,5 salários mínimos. Após regulamente processado, pugna pelo provimento do
recurso, reformando-se a r. decisão objurgada nos pontos impugnados. É breve a
exposição. 2. Admito o processamento do recurso de agravo de instrumento, na
forma do art. 1.015, I, CPC. 3. A parte agravante pleiteia, com fulcro nos arts. 932,
II, c.c. 995, parágrafo único, pelo deferimento da tutela antecipada recursal, para
fins de fixar a guarda compartilhada, readequar o direito de visitas, e minorar os
alimentos fixados em 7 salários mínimos, para o equivalente a 3,5 salários mínimos.
Da análise inicial dos autos é possível compreender que as partes contraíram
matrimônio em 06 de janeiro de 2006, obtendo como fruto dessa relação dois filhos,
uma menina de 09 anos e um menino de 6 anos (mov. 1.9 e 1.10). A mãe das
crianças, ora agravada, ingressou com a tutela de urgência, visando a separação
de corpos, o afastamento do pai, ora Documento assinado digitalmente, conforme
MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 7 de 12 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.631-3 7 agravante, do
lar conjugal, a regulamentação de visitas supervisionadas, e fixação de alimentos.
Especificamente sobre ao afastamento do lar conjugal e a questão das visitas, a
autora relatou na exordial, em síntese, que a relação se desgastou com o tempo
e foi agravada pela forma inconstante de convivência do agravante com os filhos,
em razão de não possuir dia nem hora certa para chegar em casa, encontrando-se
totalmente desequilibrado, com a ingestão excessiva de bebida alcoólica, resultando
em discussões e agressões verbais à agravada, na presença de seus filhos. A
agravada alegou em sua inicial também que foi receitado ao agravado o uso diário
do medicamento DEPAKOTE, indicado para fins de conter as crises de bipolaridade
e transtornos de humor, cuja ingestão associada ao álcool traz efeitos colaterais
seríssimos, tal qual no caso em tela onde o agravante se tornaria agressivo, trazendo
medo a agravada e às crianças, tanto em casa quanto ao volante. Indicou que
em uma dessas ocasiões o agravante teria sido preso em flagrante, em razão de
condução de veículo com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool
ou outra substância psicoativa, que não lhe teve qualquer impacto disciplinar, na
medida em que ano seguinte, reincidiu na conduta de dirigir embriagado, que resultou
no abalroamento de três carros na via pública e a suspensão do direito de dirigir
por dois anos. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei
n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 8 de 12 AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.650.631-3 8 Com base em tais fatos, foi deferido o
afastamento do ora agravante do lar conjugal, estipulada a guarda unilateral da mãe,
ora agravada, fixando-se o direito de visitas do pai, sempre acompanhado pelos avós
paternos, na forma sugerida por aquela: segunda a sexta com a mãe, até o horário
do colégio, com finais de semana alternados, sendo dois finais de semana como
pai, e um com a mãe, com direito de visita do pai, na segunda feira subsequente,
a fim de não estender a falta de contato por mais de dez dias; quanto as férias de
julho, dezembro e janeiro, os filhos passarão metade das férias com cada genitor,
datas comemorativas tais como aniversários, natal e ano novo, alternados. Em
relação aos alimentos, foram fixados em valor equivalente a 07 salários mínimos. Nas
razões de inconformismo, como antes enunciado, defende o agravante o cabimento
da guarda compartilhada e a necessidade de ampliação do período de visitas
durante os dias de semana, e a redução dos alimentos para o equivalente a 3,5
salários mínimos. No que tange à guarda, não se vislumbra a plausibilidade da
alegação de que o seu exercício deveria se dar de forma compartilhada entre os
genitores. É que inexistem elementos mínimos necessários para estabelecimento da
convivência compartilhada e definição das atribuições de cada um dos genitores,
principalmente considerando que, além de residirem em cidades distintas (Curitiba
e Lapa), há indícios da iminência de animosidade entre os genitores, decorrentes
da conduta do pai (álcool associado a remédios para controle de transtornos
de bipolaridade e humor), Documento assinado digitalmente, conforme MP n.°
2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página
9 de 12 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.631-3 9 consignada na petição
inicial e não refutada em sentido contrário com lastro em evidência probatória. Nota-
se que a guarda compartilhada é modalidade que, por sua natureza, demanda
constantes diálogos para resolver questões pontuais sobre a rotina dos filhos, desde
que ambos os genitores demonstrem, não só condições estruturais, mas também
físicas e emocionais, de modo a propiciar o salutar desenvolvimento dos filhos. Ou
seja, é necessário o esforço mútuo do pais para que a medida obtenha sucesso.
Do contrário, o compartilhamento acaba sendo prejudicial ao melhor interesse dos
menores e à própria finalidade das normas dos art. 1.583 e art. 1.584 do CC/02, que
visam a proteção da pessoa dos filhos e a concretização dos direitos fundamentais
das crianças e dos adolescentes. Assim sendo, no presente momento, não se
vislumbra a plausibilidade da pretensão do genitor de que o exercício provisório da
guarda seja exercido de forma compartilhada, face ao objetivo primordial que é o de
preservar, nesse momento inicial, as crianças do conflito subjetivo entre os genitores,
assegurando-lhes a rotina habitual, no lar no qual já se encontram estabelecidos
e também sob os habituais cuidados da mãe. Em relação ao exercício do direito
de visitas, por ora, não se vislumbra que a forma proposta pelo pai, ora agravante,
seja mais benéfica para as crianças, pois não esclarecida a rotina deles no curso da
semana, de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei
n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 10 de 12 AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.650.631-3 10 modo que, a visita em dois dias da semana,
em período noturno, pode resultar-lhes em prejuízo. Não é demais ressaltar que o
bom senso deve recair sobre ambos os genitores, de forma a assegurar a melhor
relação com os filhos comuns, o que importa em dizer, que a regulamentação
da guarda pode ser reajustada pelos genitores, independente de decisão judicial,
sempre visando o melhor interesse das crianças. Quanto aos alimentos provisórios
fixados no valor equivalente a 07 (sete) salários mínimos, igualmente não se antevê,
nesse momento inicial, elementos probatórios hábeis a justificar sua minoração. As
necessidades dos dois filhos, com educação e vestuário, são incontroversas, que
somadas resultam em cerca de R$6.200,00 (seis mil e duzentos reais). Controverte
o pai, ora agravante, a respeito das despesas com saúde, eventos extracurriculares
da escola e festas de aniversário, além das despesas com moradia, que somariam
outros R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), totalizando aproximadamente R
$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais). Pois bem, a despeito das despesas
com moradia sejam em parte de responsabilidade da mãe, agravada, que lá reside,
inegável que também é relacionada aos filhos e no interesse deles, de modo que,
a responsabilidade pelos 2/3 das despesas de moradia devem ser suportadas
em conjunto por ambos os genitores. Documento assinado digitalmente, conforme
MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 11 de 12 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.631-3 11 Assim, no caso
em análise, considerando incontroversas as despesas na ordem de R$6.200,00,
somadas às despesas de moradia, em valor proporcional, de cerca de R$4.800,00,
resultam em valores aproximados de R$11.000,00 (onze mil reais), que rateados em
proporções iguais (R$5.500,00 para cada genitor), equivalem, atualmente, a cerca
de 6,5 salários mínimos, não destoando, portanto, dos 7 salários mínimos fixados
pelo D. Juízo Singular. Quanto às possibilidades do pai, ora agravante, embora
tenha afirmado que irreais os ganhos auferidos elaborados pela Agravada, não
demonstrou, de forma inequívoca, quais seriam os valores efetivamente auferidos
com a empresa Agrotecnologia, e com os negócios desenvolvidos em família (pai
e irmão do agravante). Vale dizer, nesse momento inicial, não restou comprovada
a impossibilidade material do Agravante em arcar com as despesas dos filhos, que
ao que tudo indica, já vinha arcando quando ainda vivia sob o mesmo lar conjugal,
razão pela qual, ao menos por ora, mantém-se o valor arbitrado pelo D. Juízo
Singular. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR. 4. Comunique-se ao D. Juízo Singular
o processamento do presente recurso, solicitando-lhe informações complementares
apenas em caso de eventual exercício do juízo de retratação. Documento assinado
digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.°
09/2008, do TJPR/OE Página 12 de 12 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.631-3
12 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar reposta na forma do art.
1.019, II, CPC. 6. Após, abra-se vistas dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 06 de março de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA
Relator
0113 . Processo/Prot: 1650632-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/31091. Comarca: Arapongas. Vara: Vara de Família e Sucessões,
Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria
do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 001XXXX-27.2016.8.16.0045 Revisional de
Alimentos. Agravante: Y. B. A. (Representado(a)). Advogado: Sandra Regina
Gasparotti de Souza. Agravado: D. B. A.. Advogado: Ivo Bernardes de Almeida
Fernandes de Andrade, Nayara Angélica Leonel de Almeida Grosskopf. Órgão
Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Luis Espíndola. Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA
DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE REDUZIR OS ALIMENTOS PAGOS PELO PAI
À FILHA MENOR. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela alimentanda, Y. B. de A., em face
da r. decisão que, nos autos nº 001XXXX-27.2016.8.16.0045 de ação revisional de
alimentos ajuizada pelo alimentante, D. B. de A., deferiu em parte a tutela provisória
de urgência no sentido de reduzir os alimentos pagos à filha menor, ora agravante,
para um salário mínimo nacional (mov. 12.1). 2. O presente agravo de instrumento
não merece ser conhecido, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. O prazo
para interposição de recurso pela parte ré contra decisão proferida anteriormente à
citação se inicia a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido
no caso da citação ter sido realizada por oficial AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
Processos na página
1650631-3 • 001XXXX-27.2016.8.16.0045Confirma a exclusão?