Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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I - Trata o presente expediente de licitação pública, (SEI SOB Nº
010XXXX-08.2016.8.16.6000-TJPR), na modalidade de Pregão Eletrônico sob nº
01/2017-TJPR, tipo menor preço, que tem por objeto: REGISTRO DE PREÇOS
PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL ELETROMECÂNICO, conforme
Anexo I - Termo de Referência, combinado com o Anexo II - das especificações, cujo
preço máximo unitário fixado para o Lote único: R$ 707,95.
II - Conforme termos do julgamento constante da Ata deste Pregão da 1ª Comissão
de Licitação na Modalidade de Pregão Presencial/Eletrônico, anexo ao sistema SEI
que acolho, HOMOLOGO a decisão que julgou classificada, habilitada e vencedora
deste certame a empresa, conforme quadro detalhado abaixo, bem como proposta
e documento de habilitação anexo ao sistema SEI (1724392), qual seja:
EMPRESA: SOMAR REPRESENTAÇÃO E COMÉRICO LTDA - EPP CNPJ Nº
11.281.914/0001-94
III - À 1ª Comissão de Licitação na Modalidade Pregão Presencial/Eletrônico para
publicação e demais cadastros.
IV - Ao Departamento do Patrimônio para convocação da empresa vencedora do
certame, para assinatura da Ata de Registro de Preço e demais providência.
V - Tendo em vista o princípio da eficiência, avoco a competência delegada a
Secretária para DETERMINAR a abertura de procedimento Administrativo, para
apuração de eventuais infrações cometidas pela licitante, a saber:
- FB COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ Nº
12.931.652/0001-29, pelo descumprimento dos itens 9.4 e 9.5 do Edital.
VI - Publique-se
Em 08/03/2017.
Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO
RELAÇÃO Nº 40/2017
PROTOCOLO: 001XXXX-88.2017.8.16.6000
INTERESSADO: MAXIM QUALITTÁ COMERCIO LTDA
DESPACHO: I. - A empresa MAXIM QUALITTÁ COMERCIO LTDA - EPP solicita
a prorrogação do prazo de entrega dos materiais solicitados pela nota de empenho
nº 05600000700195-2 e 05600000700207-2 (papéis autoadesivos para recados),
referente ao pregão eletrônico nº 18/2016, para a data de 25/03/2017.
Sustenta sua pretensão, ao argumento de que ocorreu o"[...] atraso do fornecimento
dos produtos por parte dos fornecedores" (Evento nº 1697653).
II. - O Edital de Pregão Eletrônico n.º 18/2016 estabelece, no item 5.1 do termo de
referência, que:
"[...]Prazo de entrega dos itens não superior a 30 (trinta) dias corridos, no local
indicado no item 1.1, contados a partir do envio da nota de empenho, observado o
contido no item 4.8, bem como o contido no item 8.5." (Documento nº 1705758 ).
No caso em tela, o envio se deu em 10 de fevereiro de 2017, conforme se denota
do e-mail juntado aos autos virtuais, razão pela qual, a considerar o item 5.1 do
instrumento convocatório, o prazo final para entrega dos materiais seria 14 de março
de 2017.
De acordo com o contido no artigo 57, § 1º da Lei n.º 8.666/1993, os motivos
que autorizam a prorrogação dos prazos de entrega são taxativos, e devem estar
devidamente autuados em processo:
"Art. 57. (...)
§o
1 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção
de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes
motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das
partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem
e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites
permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido
pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive
quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou
retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis
aos responsáveis."
Conforme se depreende da redação do citado dispositivo, somente se admite a
prorrogação dos contratos administrativos excepcionalmente, caso ocorra algum dos
motivos elencados nos incisos I a VI do § 1º do art. 57 da Lei 8.666/1993, e desde
que devidamente comprovados no processo.
No caso em apreço, não houve justificativa que se enquadrasse nas hipóteses
previstas no artigo 57 da Lei 8.666/93 apta a comprovar a necessidade
da prorrogação do prazo, sendo certo que meras alegações, destituídas da
demonstração do impedimento da execução do contrato por fato ou ato de terceiro,
são inidôneas para obtenção do desiderato almejado.
III. - Sendo assim, ADOTO o Parecer n.º 1735056 da Assessoria Jurídica do
Departamento do Patrimônio e, com fundamento no art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/93,
INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo solicitado pela empresa MAXIM
QUALITTÁ COMERCIO LTDA - EPP, permanecendo o prazo final de entrega para
o dia 14 de março de 2017.
IV. - Publique-se.
V. - Ao Gestor para ciência e encaminhamento de cópia da presente decisão à
empresa MAXIM QUALITTÁ COMERCIO LTDA - EPP.
VI- À Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio para ciência e registro.
Em 08/03/2017
Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO
RELAÇÃO Nº 41/2017
PROTOCOLO: 003XXXX-79.2016.8.16.6000
INTERESSADO: Sindicato Rural da Comarca de Mallet
DESPACHO:I - Trata-se de Contrato nº 25/2011 firmado entre o Tribunal de Justiça
do Paraná e o Sindicato Rural da Comarca de Mallet, cujo objeto é a locação de uma
sala comercial de 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) situada a Rua João
Pessoa, nº 683, Centro, no Município de Mallet/PR (Documento nº 0928875).
Indagado acerca do interesse na prorrogação do presente contrato o MM. Juiz Diretor
de Mallet assim asseverou:
"[...] informo que não teremos interesse na continuidade da locação do espaço
pertencente ao Sindicato Rural de Mallet/PR, uma vez que em data de 12 de janeiro
de 2017 o novo Fórum da Comarca será inaugurado, fazendo com que cesse a
necessidade de ser utilizar outros recintos e, consequentemente, de se renovar o
contrato de locação" (Evento nº 1511537).
II - A rescisão do contrato se mostra medida factível, pois o Locador já foi,
devidamente, notificado (Eventos nº 1564293 e 1632426), nos termos da cláusula II,
2.3, do contrato nº 25/2011, a qual tem a seguinte redação:
"II - DA VIGÊNCIA
[...]
"2.3 O LOCATÁRIO poderá dar por finda a locação a qualquer tempo, mediante
notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvando-se o item 9.1
deste contrato". (Documento nº 0928875).
Ademais, a entrega das chaves ocorreu em data de 16 de janeiro de 2017, conforme
se afere do Termo de Entrega de Chaves (Evento nº 1632434).
III - Na seara da restituição do imóvel, o Contrato de Locação nº 25/2011, em sua
Cláusula 13.5, prevê o seguinte:
"13.5. O prédio será devolvido ao LOCADOR no final da locação, nas mesmas
condições em que foi recebido, salvo os desgastes naturais de uso normal".
No mesmo sentido, o artigo 23 da Lei de Locações preceitua:
"Art. 23. O locatário é obrigado a:
[...]
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as
deteriorações decorrentes do seu uso normal";
Consequentemente, o Departamento de Engenharia realizou o Relatório de Vistoria
(Documento nº 1635886) e prestou a Informação nº 1634642, na qual ponderou que:
"[...]no dia 19 de janeiro, realizei vistoria nas três salas locadas na rua João Pessoa
nº 683, na cidade de Mallet.
Conforme informação 0929162 do engenheiro Alexandre Arns Steiner, o imóvel foi
entregue para a Direção do Fórum de Mallet, nas seguintes condições piso cerâmico
em bom estado, paredes com pintura em bom estado, laje em concerto em bom
estado e portas de ferro com vidro e porta de madeira em bom estado. Na vistoria
de entrega do imóvel verificou-se que apenas ocorreu o desgaste natural da pintura.
Conforme o próprio contrato de locação do imóvel no Clausula XIII - Das Benfeitorias
e Conservação - Parágrafo 13.5 - O prédio será devolvido ao LOCADOR no final da
locação, nas mesmas condições em que foi recebido, salvo os desgastes naturais de
uso normal", portanto não será necessário realizar nenhuma benfeitoria no imóvel,
pois o único serviço a ser realizado seria a pintura dos ambientes que é considerado
desgaste natural".
Dessarte, é obrigação deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná devolver o
imóvel, nas mesmas condições em que foi recebido, salvo os desgastes naturais de
uso normal.
Confirma a exclusão?