Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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Com efeito, como bem ponderou o DEA "[...]", portanto não será necessário realizar
nenhuma benfeitoria no imóvel, pois o único serviço a ser realizado seria a pintura
dos ambientes que é considerado desgaste natural". (Informação nº 1634642).
Logo, não é mister realizar nenhum reparo no imóvel.
IV - Diante do exposto, ADOTO o Parecer nº 1732038 da Assessoria Jurídica
do Departamento de Patrimônio e, RESCINDO o CONTRATO DE LOCAÇÃO n.º
25/2011 (Documento nº 0928875), com alicerce na Cláusula II, item 2.3, do Contrato,
celebrado entre o Tribunal de Justiça e Sindicato Rural de Mallet, no dia 16 de janeiro
de 2017, dispensada indenização de reparos, com fulcro na Informação nº 1634642
do Departamento de Engenharia e Arquitetura, art. 23, inciso III, da Lei de Locações
e Cláusula nº 13.5, do Contrato nº 25/2011.
V - Publique-se.
VI - A Divisão de Controle de Contratos e Atas, do Departamento do Patrimônio, para
cientificar o proprietário da presente Decisão, através de Ofício.
VII - Cientifique-se a Direção do Fórum da Comarca de Mallet sobre a presente
Decisão.
VIII - Ao Funrejus para ciência e demais providências pertinentes.
Em 08/03/2017
Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO
DISPENSA Nº 55/2017
PROTOCOLO: 003XXXX-63.2016.8.16.6000
INTERESSADO: Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Paranaguá
DESPACHO:I - Trata-se de expediente instaurado pelo Excelentíssimo Juiz de
Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá para viabilizar a locação de imóvel
com a finalidade de abrigar os arquivos das Varas Cíveis da Comarca de Paranaguá e
informou, in suma, que a cessão de espaço cedido pelo ISULPAR - Instituto Superior
do Litoral do Paraná para armazenamento dos processos arquivados pela 1ª e 2ª
Varas Cíveis de Paranaguá foi objeto de vandalismo e "não se tem mais o local
como seguro o suficiente para manutenção do arquivo em questão", visto que, desde
março de 2016 o ISULPAR não realiza qualquer atividade no prédio que permanece
fechado, sem que haja vigilância (evento 0979617).
O Departamento de Engenharia e Arquitetura (evento nº 1336343) informou que
foram localizados e vistoriados 03 (três) imóveis e apontou como o mais viável para
locação o imóvel localizado na Rua Barão do Rio Branco, nº 747 B, Bairro 29 de
Julho, nesta cidade (evento 1336618).
A Arquiteta Sonia Mara Floriani Marques (evento 1336343) justificou a escolha
do referido imóvel, ao concluir no seu relatório: "que o imóvel que apresenta as
melhores condições para atender as necessidades de arquivamento do Fórum Cível
da Comarca de Paranaguá é aquele denominado IMÓVEL 01, situado na rua Barão
do Rio Branco. O Barracão foi construído em alvenaria, em lote de esquina, e
está localizado a aproximadamente meia quadra do Fórum. O imóvel possui área
compatível com a demanda de arquivamento levantada na Comarca. Além destas
descrições, segue abaixo relação de aspectos positivos do imóvel: · Possuir 450m²
de área; · Possuir capacidade para atender a demanda atual de arquivamento; ·
Possuir área de expansão de arquivamento para mais 100 estantes ou 3.600 caixas;
· Ser relativamente seguro; · Possibilitar carga e descarga no interior do imóvel;
· Possuir instalações de elétrica e de iluminação; · Possuir instalações sanitárias"
(evento 1336618).
A Locadora apresentou proposta do valor mensal da locação de R$ 6.000,00 (seis
mil reais), valor inferior ao da avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador
fixado em R$ 6.727,50 (seis mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos),
do que se deflui que o valor da proposta reflete a realidade do mercado locatício da
região.
II - Nos termos da informação nº 1730179/2017 do FUNREJUS, in verbis: "[...]a
despesa em questão está em conformidade com o Plano Plurianual (Lei nº 18.661
de 22 de dezembro de 2015), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 18.907
de 25 de novembro de 2016) e com a Lei Orçamentária Anual (Lei nº 18.948 de
22 de dezembro de 2016) - DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado
na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária
e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a Lei
Orçamentária Anual.
III - No tocante a locação de imóvel destinada ao atendimento da Administração,
assim dispõe a Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia;
Art. 62.
§3º - Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais,
no que couber:
"I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público
seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, preponderantemente, por
norma de direito privado" (grifo nosso)
No mesmo sentido dispõe a Lei Estadual n.º 15.608/2007:
Art. 34. É dispensável a licitação:
VIII - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia;
Art. 100. Aplica-se o disposto nos arts. 97 e 99 desta Lei e nas demais normas gerais,
no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja
locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma
de direito privado;
Conforme se depreende da redação dos citados dispositivos de Lei, mostra-se
juridicamente adequada a contratação da locação por dispensa de licitação, uma
vez que foram preenchidos os requisitos para sua consecução, quais sejam,
imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas
necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha e preço
compatível com o mercado.
IV - Sendo assim, ADOTO o parecer n.º 1731408 da Assessoria Jurídica do
Departamento do Patrimônio e DEFIRO a contratação da locação, do imóvel
situado na Rua Barão do Rio Branco, n.º 747-B, Bairro 29 de julho, Paranaguá/
PR., barracão com a área edificada de 450m², em que figura como Locadora
a empresa A.P.N ENGENHARIA LTDA-EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
05.567.087/0001-05, pelo valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ficando
a cargo da LOCADORA pagar todos os tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU,
taxas de coleta de lixo, taxa de vigilância sanitária, contribuição para o custeio de
serviços de iluminação pública, etc.) e o pagamento do prêmio de seguro de incêndio,
pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nos termos artigos arts. 24, inciso X e art. 62,
§ 3º, inciso I da lei 8.666/93; art. 34, inciso VIII, art. 100, inciso I da Lei Estadual
nº 15.608/07 (Lei que regulamenta as licitações públicas no âmbito do Estado do
Paraná) e Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
V - Publique-se.
VI - Ao FUNREJUS para a emissão da nota de empenho e demais providências.
VII - Ao Departamento do Patrimônio para a formalização do Contrato de Locação.
VIII - Após a assinatura do contrato, DETERMINO ao Departamento de Engenharia
e Arquitetura à elaboração, juntamente com a Locadora, do Termo de Vistoria de
entrada no imóvel, que constitui requisito para formalizar a ocupação do imóvel
(Termo de Recebimento de Chaves), bem como a juntada dos referidos documentos
no processo eletrônico.
Em 09/03/2017.
Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça
Despacho de Correção - Inexigibilidade 13/2017
RELAÇÃO Nº 41/2017
PROTOCOLO: 011XXXX-82.2016.8.16.6000
INTERESSADO: Suzana Yuko Watanabe Fukumoto
DESPACHO:
I - No documento Despacho DP-DC 1671543, em razão de erro de digitação, onde
constou Inexigibilidade nº 19/2017, leia-se: Inexigibilidade nº 13/2017.
II - Encaminhem-se à Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de
Preços do Departamento do Patrimônio para providências de publicação do presente
despacho.
Em 08/03/2017
MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI
Secretária do Tribunal de Justiça
Confirma a exclusão?