Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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18ª Câmara Cível. Relator: Des. Espedito Reis do Amaral. Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.

Vistos. 1. Nos termos da decisão proferida no Ofício Circular G1VP nº 151/2016 da 1ª
Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça e do Recurso Especial 1.578.526/SP, de
relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que determinou a suspensão dos
processos que versem sobre a: "validade da cobrança, em contratos bancários, de
despesas com serviços prestados por terceiros, registro de contrato e/ou avaliação
do bem", SUSPENDO O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. 2. Intimem-se.
Curitiba, 02 de março de 2017. ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
0014 . Processo/Prot: 1620709-7 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2016/324694. Comarca: Rio Branco do Sul. Vara: Vara Cível, da
Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do
Foro Extrajudicial. Ação Originária: 000XXXX-42.2009.8.16.0147 Cumprimento de
Sentença. Agravante: bv Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento \t.
Advogado: Jaime Oliveira Penteado, Luciano Anghinoni. Agravado: Mariane de
Souza Azevedo
. Advogado: Marcos Antônio de Queiroz. Órgão Julgador: 18ª Câmara
Cível. Relator: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira. Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.

I - BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento agrava da decisão de
mov. 75.1 proferida nos autos da ação de revisão de contrato em sede de cumprimento
de sentença nº 000XXXX-42.2009.8.16.0147, que rejeitou a impugnação por
ela apre- sentada no mov. 56.1, em razão desta não ter juntado o demonstrativo
discriminado e atuali- zado do cálculo que considera correto, conforme dispõe o art.
525, § 5º, do CPC. Inconformada, alega haver erro material na decisão recorrida em
rela- ção ao valor fixado, "uma vez que os cálculos apresentados pelo impugnado são
nulos, por- que apresentados unilateralmente pelo impugnado, havendo, portanto,
um cerceamento de defesa da ora impugnante" (fl. 07-TJ). Sustenta que, haja vista a
ausência de perícia técnica para liquidar o julgado, não houve a devida observância
dos princípios da ampla defesa e contraditório. Defende que o cálculo exequendo
é nulo, sendo ausente o título exe- quível, pois a exequente realizou o expurgo
da capitalização sobre as 48 parcelas, inclusive, sobre as que sequer houve a
cobrança. Assevera a necessidade de atribuição de efeito suspensivo, vez que "se
eventualmente levantado o valor objeto do depósito, há o risco de consumição e
desapareci- mento dos valores e de eventual inviabilidade de repetição na hipótese
provável de provimen- to do recurso" (fl. 07-TJ). Com base nesses fundamentos,
requer a concessão de efeito suspensivo e, após o regular processamento, o integral
provimento do recurso a fim de que seja julgada procedente a impugnação para
reconhecimento do excesso de execução. II - O art. 1.019 do novo Código de
Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da
pretensão recursal. Para que seja concedido o postulado efeito suspensivo, no
entanto, do mesmo modo que na anterior legislação processual, é necessária a
presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão
da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil
reparação (art. 995, parágrafo único, do novo CPC). Quanto ao primeiro requisito,
de acordo com o previsto caput e no §6º do art. 525, do CPC, é possível que o
executado, independentemente de penhora ou nova in- timação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Sendo admissível, o deferimento do pedido de
efeito suspensivo, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou deposito
suficientes; fundamentação relevante e nos casos em que o prosseguimento da
execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de
difícil ou incerta reparação. Consta, ainda, como requisito legal para o recebimento
da impugnação de cumprimento de sentença que vise alegar excesso de execução
a declaração imediata do valor que entende correto, apresentando demonstrativo
discriminado e atualizado de cálculo, conforme § 4º e § 5º do art. 525, do CPC.
Nesta perspectiva, haja vista que o juízo resta garantido com o depósito de mov.
49.1, bem como tendo a agravante apresentado o demonstrativo de cálculo de
mov. 61.2, e a exposição dos erros que acredita terem sido cometidos pela parte
contrária, demons- tra-se preenchido o requisito da verossimilhança. Outrossim, a
possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação resta latente, ante
a irreversibilidade da medida em caso de eventual levantamento dos valores pela
requerente em quantia acima do que lhe é de direito. Isto posto, concedo o efeito
suspensivo ao recurso, para impedir o le- vantamento pela agravada do montante
depositado pela agravante de R$ 3.794,40, ao menos até a apreciação definitiva
do presente recurso pela Câmara, cujo trâmite é notoriamente céle- re. III - Oficie-
se ao Juízo de origem, comunicando-lhe a respeito da pre- sente decisão. IV -
Intime-se parte a agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze
dias. V - Determino o desentranhamento das fls. 39/311-TJ destes autos, vis- to
que correspondem à cópia da ação declaratória c/c danos morais de nº 000XXXX-16.2013.8.16.0047,
a qual não possui qualquer conexão com presente feito, não
sendo a agra- vante e a agravada sequer partes litigantes. VI - Autorizo, à Chefia da
Divisão, a subscrição dos expedientes. VII - Intimem-se. Curitiba, 22 de fevereiro de
2016. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
0015 . Processo/Prot: 1625499-6 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2016/330517. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 002XXXX-15.2016.8.16.0017
Reintegração de Posse. Agravante: Ruiz Costa Alimentos Ltda. Epp. Advogado:
Fúlvio Luís Stadler Kaipers. Agravado: Evandrovera - Indústria de Pães e Massas
Ltda
. - me, Evandro Quaglia. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Vitor
Roberto Silva
. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Denise Antunes. Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.

NPU: 002XXXX-15.2016.8.16.0017 AGRAVANTE: RUIZ COSTA ALIMENTOS LTDA.
EPP AGRAVADOS: EVANDROVERA - INDÚSTRIA DE PÃES E MASSAS LTDA.
- ME E OUTRO RELATORA CONV.: JUÍZA DE DIREITO SUBST. EM SEGUNDO
GRAU DENISE ANTUNES1 DESPACHO 1. Em consulta ao processo virtual através

do Projudi, verificou-se que as partes informaram, em 24/02/2017 (mov. 44), a
realização de composição amigável, acostando o termo de acordo e pleiteando
pela extinção do feito. Sendo assim, diga a parte agravante sobre seu interesse no
prosseguimento do presente recurso, no prazo de 05 dias, ante a constatação de
perda superveniente de interesse recursal. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Curitiba, 24 de fevereiro de 2017. DENISE ANTUNES, RELATORA CONV. JUÍZA
DE DIREITO SUBST. EM 2º GRAU 1 Substituindo o Des. Vitor Roberto Silva.

0016 . Processo/Prot: 1627269-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/293765. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 12ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-56.2013.8.16.0001 Revisão de Contrato. Apelante: Omni S/a Credito
Financiamento e Investimento
. Advogado: Rodrigo Frassetto Góes, Gustavo Rodrigo
Góes e Nicoladelli
. Apelado: Odilon de Oliveira Vilton. Advogado: Petrus Tybur
Júnior
. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Pericles Bellusci de Batista
Pereira
. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

I - Suspendo a tramitação do presente recurso até o julgamento do REsp nº
1.578.526/SP, submetido aos atos do art. 543-C, do CPC/73 (art. 1.036, §1º, do
CPC/15), que poderá influenciar no exame jurídico das teses em debate, e no qual o
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinou a suspensão de todos os processos
que discutem ques-tões acerca da "validade da cobrança, em contratos bancários, de
despesas com serviços pres-tados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação
do bem". II - Intimem-se. Curitiba, 03 de março de 2017. Péricles Bellusci de Batista
Pereira
Presidente da 18ª Câmara Cível
0017 . Processo/Prot: 1629334-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/294295. Comarca: Arapoti. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
000XXXX-34.2013.8.16.0046 Declaratória. Apelante: Ronival do Espirito Santo.
Advogado: Maurício Barbosa dos Santos. Apelado: Omni S/a Credito Financiamento
e Investimento
. Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli, Rodrigo Frassetto
Góes
. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea.
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

APELAÇÃO CÍVEL N. º 1.629.334-6, DE ARAPOTI - JUÍZO ÚNICO NÚMERO
ÚNICO: 0747-34.2013.8.16.0046 APELANTE: RONIVAL DO ESPIRITO SANTO
APELADO: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR:
DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA = DESPACHO = Considerando que o recurso
do apelante é, prima facie, intempestivo, intime-o para que, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, se manifeste nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/15. Após,
voltem conclusos. Curitiba, 02 de março de 2017. Des. MARCELO GOBBO DALLA
DEA
Relator

0018 . Processo/Prot: 1629746-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/297629. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-43.2014.8.16.0001 Nulidade. Apelante: Marcio Roberto Linhares
Capilheira
. Advogado: Juliane Toledo dos Santos Rossa. Apelado: BV Financeira
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
. Advogado: Ana Rosa de Lima Lopes
Bernardes
. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Vitor Roberto Silva.
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos, Tratam os autos de ação de revisional de contrato, na qual se discute,
entre outras questões, a legalidade das tarifas de registro de contrato e serviços
prestados por terceiros. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do
Recurso Especial nº 1.578.526-SP, processado sobre o rito dos recursos repetitivos,
determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre "validade
da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por
terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem" (Tema 958), na forma em que
autoriza o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, em analogia ao
contido no art. 105, do RITJ/PR, determino a devolução dos autos ao Departamento
Judiciário, ficando sobrestada a análise dos recursos para momento posterior ao
pronunciamento definitivo do STJ.

0019 . Processo/Prot: 1633903-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/316612. Comarca: Foro Regional de Almirante Tamandaré da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 000XXXX-83.2016.8.16.0024 Ordinária. Apelante: Osvaldo
Portes de França
. Advogado: Karuana Francelli dos Santos. Apelado: Aymore
Credito, Financiamento e Investimento S.a.. Advogado: Alexandre Nelson Ferraz.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Espedito Reis do Amaral.
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos. 1. Nos termos da decisão proferida no Ofício Circular G1VP nº 151/2016 da 1ª
Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça e do Recurso Especial 1.578.526/SP, de
relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que determinou a suspensão dos
processos que versem sobre a: "validade da cobrança, em contratos bancários, de
despesas com serviços prestados por terceiros, registro de contrato e/ou avaliação
do bem", SUSPENDO O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. 2. Intimem-se.
Curitiba, 06 de março de 2017. ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
0020 . Processo/Prot: 1634854-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/323278. Comarca: Medianeira. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 000XXXX-84.2014.8.16.0117 Ação Rescisória. Apelante: Scheila Antônio.
Advogado: Jackson Daniel Barbosa Ribeiro. Apelado: Sidnei Basso. Advogado:
Paulo Roberto Corrêa. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Marcelo
Gobbo Dalla Dea
. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.634.854-6 Apelante: Scheila
Antônio
. Apelado: Sidnei Basso. Considerando o pedido de justiça gratuita
realizado pela parte ré SHEILA ANTONIO em sede de apelação (mov. 60.1),
bem como as alegações da parte autora SIDNEI BASSO em contrarrazões (mov.
69.1) quanto a afirmação de ser a parte apelante proprietária e não apenas

Processos na página

1619756-9 1620709-7 1625499-6 1627269-6 1629334-6 1629746-6 1633903-0 000XXXX-42.2009.8.16.0147 000XXXX-16.2013.8.16.0047 002XXXX-15.2016.8.16.0017 000XXXX-56.2013.8.16.0001 000XXXX-34.2013.8.16.0046 000XXXX-34.2013.8.16.0046 000XXXX-43.2014.8.16.0001 000XXXX-83.2016.8.16.0024 000XXXX-84.2014.8.16.0117