Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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funcionária do empreendimento comercial, deve a parte recorrente comprovar a
sua real necessidade do deferimento de tal pedido. Ainda, considerando que nos
demonstrativos de pagamento de salário (mov.60.5 e 60.6) consta a parte recorrente
como sócia ou gerente, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC/15, intime-se o apelante
para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, junte aos autos documentos atualizados
que comprovem a alegada insuficiência de recursos para realizar o preparo do
presente recurso, como comprovante de rendimentos, declaração de imposto de
renda, entre outros, sob pena de indeferimento do benefício. Após, voltem conclusos.
Curitiba, 03 de março de 2017. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
0021 . Processo/Prot: 1645190-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/25377. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-95.2012.8.16.0035 Anulatória. Agravante: Mônica Milanski. Advogado:
Mateus Crovador da Silva. Agravado: Binos Car Com. de Veíc. Ltda, bv Financeira.
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior, Rafael de Paula Sirigatti, Teresa Celina
de Arruda Alvim Wambier, Luiz Rodrigues Wambier, Evaristo Aragão Ferreira dos
Santos, Maria Lúcia Lins Conceição, Rita de Cássia Correa de Vasconcelos, Priscila
Kei Sato. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Vitor Roberto Silva.
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida
nos autos de ação anulatória de negócio jurídico c/c dano moral (NPU
000XXXX-95.2012.8.16.0035), por meio da qual indeferiu-se o pedido de transferência
do registro de propriedade do veículo, por extrapolar os limites objetivos do litígio
(fls. 23/25). Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que: a) não
consegue restituir o bem à agravada Binos Car Comércio de Veículos Ltda., por
não conseguir localizá-la; b) o restabelecimento do status quo ante, operado pela
rescisão do contrato, importa na alteração do registro de propriedade perante o
Detran; c) não há razoabilidade em não determinar à autarquia a transferência
do bem, que deve retornar ao patrimônio jurídico da alienante recorrida; d) não
pode entregar a propriedade do veículo a terceiro "e ainda sim ser responsabilizada
administrativamente, por multas e emolumentos e custas com o depositário fiel,
tributariamente pelo IPVA, e civilmente, pela responsabilidade civil subsidiária"; e
e) por força do art. 182 do CC, as partes devem retornar ao estado em que se
encontravam antes da anulação do negócio jurídico. Com base nessas razões,
pugna pelo provimento do recurso (fls. 04/15). Nessa instância, foi determinada
a complementação da documentação exigível (fl. 56). É o relatório. O recurso é
adequado, eis que a decisão recorrida foi proferida na fase de cumprimento de
sentença (CPC, art. 1.015, parágrafo único). Não há pedido de tutela de urgência.
Considerando que a BV Financeira S/A compareceu espontaneamente aos autos
para regularizar a sua representação processual, retifique-se o registro e a autuação
para que passem a constar como procuradores da agravada os advogados indicados
na manifestação de fls. 59/61, observado o pedido de exclusividade de intimações.
Após, intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-
se e demais diligências necessárias. Autorizo a Chefia de Divisão a assinar os
expedientes necessários. Curitiba, 02 de março de 2017. Des. VITOR ROBERTO
SILVA = Relator = Assinado digitalmente
0022 . Processo/Prot: 1646249-6 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/28334. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 23ª Vara Cível. Ação
Originária: 001XXXX-52.2016.8.16.0194 Reintegração de Posse. Agravante: Sah
Empreendimentos Ltda. Advogado: Amanda Sawaya Novak, Anna Christina
Gonçalves de Poli. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Marcelo Gobbo
Dalla Dea. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Helder Luis Henrique Taguchi.
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. Titanium Administração e Participações Ltda. interpôs agravo de instrumento
contra decisão que indeferiu o requerimento liminar de reintegração da posse do
imóvel localizado à Rua Heron Wanderley, 671, esquina com Rua Adriana Ceres
Zago e Travezza Salvador Graciano Nhô Berlamino, descrito na matrícula nº 121.429,
por se tratar de posse velha (fls. 13/14-TJ). A agravante sustenta que exercia a
posse sobre o imóvel, o qual teria sido invadido por terceiros desconhecidos, que
violentamente obstaram a recuperação da posse do imóvel. Afirma que o imóvel
em comento possui "afundamentos e rachaduras sérias" (fl. 08-TJ), correndo sério
risco de desabamento. Requer, como antecipação de tutela, a reintegração de
posse e, ao final, a reforma da decisão atacada para que seja deferida a liminar.
2. Pretende a Agravante a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que seja
reintegrado na posse do bem imóvel descrito na matrícula nº 121.429 do 8º Registro
de Imóveis de Curitiba. Não se constata, a partir das razões recursais, a presença
dos requisitos para atribuição da antecipação da tutela recursal, nos termos dos
artigos 995 e 1.019, I, do CPC atual, a partir dos requisitos seguintes: i. risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação; ii. ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso. A matéria é eminentemente fática, recomendando a formação
do contraditório nesta fase recursal. De outro lado, quanto à antecipação da tutela
recursal, não se vislumbra a premente necessidade de sua concessão, uma vez
não demonstrado o risco concreto de dano irreparável até o julgamento do recurso.
No presente caso, não foi apresentado qualquer elemento probatório Agravo de
Instrumento nº 1.646.249-6 (f. 2/2r) 2 capaz de demonstrar que o imóvel está em vias
de desabar, lembrando, ainda que, a decisão agravada fundou-se na pose de mais
de ano e dia para indeferir a liminar. Por certo, os fundamentos da decisão recorrida
serão oportunamente contrastados com as razões apresentadas pelo agravante no
exame do mérito do recurso. No entanto, apenas para efeito de processamento do
agravo de instrumento, ao menos neste juízo sumário, não se vislumbra elementos
patentes para se sobrepor, de plano, aos efeitos da decisão recorrida. 3. Pelo
exposto, indefere-se a antecipação da tutela recursal. 3.1. Dê-se conhecimento ao
douto Juízo recorrido, servindo cópia da presente como ofício; solicita-se apenas
a comunicação de eventual juízo de retratação. 3.2. Em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no artigo 1.019, II, do
CPC, intime-se o agravado, por carta com aviso de recebimento, para que responda
no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária
ao julgamento do recurso. Autorizo a chefia da divisão a assinar os expedientes
necessários Curitiba, 20 de fevereiro de 2017. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz de
Direito Subst. 2° Grau
0023 . Processo/Prot: 1646408-5 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/21702. Comarca: Cornélio Procópio. Vara: 2ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 001XXXX-41.2015.8.16.0075 Redibitória.
Agravante: Regiane Cardoso de Andrade e Cia Ltda Me. Advogado: Luciano
Salimene. Agravado: Sandra Regina Alino da Silva Cornélio Procópio Me. Advogado:
Tiago Tondinelli, Kelly da Silva Carioca. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator:
Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Helder Luis
Henrique Taguchi. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
NPU:001XXXX-41.2015.8.16.0075AGRAVANTE: REGIANE CARDOSO DE
ANDRADE E CIA LTDA ME AGRAVADO: SANDRA REGINA ALINO DA SILVA
CONELIO PROCOPIO ME RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO
DALLA DEA.RELATOR SUBST.: JUIZ HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial (fls. 110/111
TJPR) que indeferiu o requerimento de gratuidade parcial da justiça na propositura
da ação redibitória cumulada com pedidos de anulação de título de crédito e de
reparação de danos materiais e morais. A agravante alega não poder arcar com
os honorários do perito de R$ 5.917,50, divididos em 3 parcelas de R$ 1.972,50.
Requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. 2. Constata-se, a partir das
razões recursais, a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo
ao recurso ou antecipação da pretensão recursal, nos termos dos artigos 995 e
1.019, I, do CPC atual. A agravante questiona, pontualmente, a decisão recorrida que
lhe impôs o adiamento dos honorário do perito. A própria alegação de insuficiência
circunstancial de meios materiais para satisfazer o ônus processual, de um lado
impede a produção da prova, mas de outro pode acarretar a preclusão probatória. A
partir desta última constatação, atribuo efeito suspensivo ao agravo de instrumento
assegurando eventual resultado útil ao final do julgamento. 3. Pelo exposto, defiro
a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3.1. Dê-se conhecimento ao douto
Juízo recorrido, servindo cópia do presente como ofício. 3.2. Intime-se a agravada
para responder em 15 dias, facultando-lhe a juntada de documentos, na forma do
artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Autorizo a chefia da divisão a assinar
os expedientes necessários. Curitiba, 24 de fevereiro de 2017. Helder Luís Henrique
Taguchi Juiz de Direito Subst. 2º grau
0024 . Processo/Prot: 1646598-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/27906. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
002XXXX-39.2009.8.16.0001 Busca e Apreensão. Agravante: Macroplastic Indústria
e Comércio de Embalagens Ltda. Advogado: Ricardo dos Santos Abreu, Caroline do
Carmo Ferraz da Costa, Samira de Fátima Nabbouh Abreu, Jean Carlo de Almeida.
Agravado: Banco Daycoval Sa. Advogado: Blas Gomm Filho, Juliana Peron Riffel,
Diana Pontes, Nelson Paschoalotto. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator:
Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Helder Luis
Henrique Taguchi. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.Na ação de busca e apreensão proposta por Banco Daycoval S/A em face de
Macroplastic Indústria e Comércio de Embalagens S/A, pretende a ré impedir o
prosseguimento da ação, aduzindo que, por força de acordo anteriormente realizado
entre as partes: i. que deixou de apresentar o valor que entende ser devido posto
que não se encontra na posse da documentação necessária para a realização do
cálculo; ii. que no atual momento processual não é possível à nenhuma das partes
apresentar cálculo exato do valor do débito, posto que já depositou nos autos de
ação revisional a integralidade dos valores que entende ser devido e em razão de
não estar na posse dos extratos bancários da época e as taxas autorizadas pelo
Sistema Financeiro para as modalidades de contratos firmadas entre as partes; iii.
que entende não haver mais valores em aberto oriundos do contrato em questão
pois já realizou o depósito dos valores que entende devidos na ação revisional; iv.
da ausência de fundamentação do magistrado que justifique seu entendimento no
sentido de que os embargos foram protelatórios. Insurge-se a agravante, também,
contra a imposição de multa de 2% sobre o valor da causa em razão da rejeição dos
embargos de declaração interpostos com a finalidade de aclarar as questões acima
suscitadas. Pugna pela reforma da decisão e pela concessão do efeito suspensivo
ao recurso. 2. Nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil/2.015, o
relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Para este efeito, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 do Código de
Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa: i. se houver
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ii. se ficar demonstrada
probabilidade de provimento do recurso. Considerando que o inadimplemento parcial
do acordo e a posterior Agravo de Instrumento nº 1.646.598-4 (f. 2/2-c) 2 discussão
em torno do valor em aberto remetem ao requerimento da agravada de março de
2013 (fl. 171-TJ), percebe-se que a matéria é eminentemente fática, recomendando a
formação do contraditório nesta fase recursal. Portanto, estão presentes os requisitos
autorizadores da medida, pois há pertinente discussão em torno do valor do débito,
após o acordo realizado entre a partes, enquanto que o prosseguimento da ação
de busca e apreensão poderia importar no cumprimento da liminar em desfavor
da agravante. 3. Posto isso, atribuo efeito suspensivo ao recurso. 3.1. Oficie-se ao
Juízo de origem, solicitando-lhe que, se entender necessário, preste informações,
nos termos do artigo 1.019, I, do CPC. 3.2. Intimem-se a agravada, nos termos dos
artigos 10 e 1.019, inciso II, ambos do CPC. 3.3. Autorizo o chefe da divisão cível a
Processos na página
1634854-6 • 1645190-4 • 1646249-6 • 1646408-5 • 000XXXX-95.2012.8.16.0035 • 001XXXX-52.2016.8.16.0194 • 001XXXX-41.2015.8.16.0075 • 002XXXX-39.2009.8.16.0001Confirma a exclusão?