Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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Lei nº 11.101/1995; XV. Discorreu sobre a natureza não constitutiva do registro das
cessões fiduciárias, invocando a respeito recente posicionamento do STJ (pacificado
no âmbito das Turmas de Direito Privado), no sentido de reafirmar a impropriedade
do pronunciamento judicial também sob tal enfoque, destacando: "que o credor titular
da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da
recuperação judicial, segundo o § 3º, do art. 49 da Lei nº 11.101/2005) não opõe essa
garantia real aos credores da recuperanda, mas sim, aos devedores da recuperanda,
o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito
à recuperação judicial. Assentado está que o direito creditício sobre o qual recai a
propriedade fiduciária é de titularidade (resolúvel) do banco fiduciário, este bem, a
partir da cessão não compõe o patrimônio da devedora fiduciante - a recuperanda,
sendo, pois, inacessível aos seus demais credores e, por conseguinte, sem qualquer
repercussão na esfera jurídica destes. Não se antevê, por conseguintes, qualquer
frustração dos demais credores da recuperanda que, sobre o bem dado em garantia
(fora dos efeitos da recuperação), não guardam legítima expectativa". (fl. 20-TJ) XVI.
A título de argumentação, caso se entenda que a constituição da cessão fiduciária de
direitos creditícios tenha ocorrido apenas com o registro e, portanto, após o pedido de
recuperação, o respectivo crédito, também desse modo, estaria afastado da hipótese
de incidência prevista no caput do art. 49 da Lei nº 11.101/2005; XVII. Pugnou pela
antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de afastar a ordem de restituição
ou a suspensão até o julgamento do pelo Colegiado, ou ainda, pela atribuição de
efeito suspensivo, para ser afastada a ordem de restituição ou a sua suspensão,
até o julgamento do recurso; XVIII. Ao final, requereu o provimento do recurso,
com a anulação ou reforma de decisão impugnada. É o relatório. 2. Presentes os
pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso. 3. A concessão
de efeito suspensivo a recurso e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal -
conforme dicção do artigo 1.019, inciso I, c/c com o art. 300, ambos do Código de
Processo Civil de 2.015 - exigem a demonstração sumária da probabilidade do direito
e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n° 1.646.636-9 4. Analisando-se
o quadrante fático e as razões expostas pelo recorrente, conclui-se ser hipótese
de concessão do almejado efeito suspensivo ao recurso. De início, ressalto que os
créditos garantidos por cessão fiduciária (recebíveis), a teor do que dispõe o art. 49,
§ 3º, da Lei nº 11.101/2005, não se sujeitam à recuperação judicial. Nesse sentido,
o entendimento sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS
SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR
DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS.
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS
DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO
DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO,
OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO
CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR,
COM ESTEIO NO § 1º DO ART. 1.361-A DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1412529/SP, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Relator p/Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 02/03/2016). "CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS
DECORRENTES DE CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
REGISTRO DOS CONTRATOS PERANTE O CARTÓRIO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N 211 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os créditos decorrentes de
arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária - inclusive os resultantes de
cessão fiduciária - não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes
desta Corte. 2. A tese levantada no agravo regimental acerca da ausência de
registro perante o cartório de títulos e documentos, e a consequente violação dos
arts. 1.361, § 1º do Código Civil e 66-B da Lei 4.728/65, não foi debatida pela
Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador
do recurso especial. Inafastável a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no
REsp 1482441 / PE, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE / TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015). "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS. INCIDÊNCIA
DA EXCEÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI 11.101/2005. ART. 66-B, § 3º DA LEI
4.728/1965. 1. Em face da regra do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, não
se submetem aos efeitos da recuperação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Agravo de Instrumento n° 1.646.636-9 judicial os créditos garantidos por
cessão fiduciária. 2. Recurso especial provido." (REsp n. 1.263.500/ES, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe
12/4/2013). "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
NATUREZA JURÍDICA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. "TRAVA BANCÁRIA". 1. A alienação
fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem
como de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária,
não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º,
da Lei nº 11.101/2005. 2. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.202.918/SP,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
7/3/2013, DJe 10/4/2013). A não afetação do crédito fiduciário pela concessão da
recuperação judicial já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em
aresto de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, in verbis: "AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO

DE RECUPERAÇÃO COM INCLUSÃO DE CRÉDITOS FIDUCIÁRIOS. EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. NULIDADE DA ASSEMBLÉIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O credor fiduciário, não se
submete aos efeitos da recuperação judicial, de maneira que prevalece os direitos
de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, salvo o prazo de
blindagem, que, no caso, encontra-se ultrapassado. Não há falar-se em invalidação
da assembleia de credores, porque ausente prejuízo a esfera de interesse jurídico
das agravantes" (fl. 641). (...) (680356 MT, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Data de Julgamento: 24/04/2012, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 25/04/2012
PUBLIC 26/04/2012) Com efeito, considerando que a cessão fiduciária sobre direitos
creditórios também se encaixa como uma forma de propriedade fiduciária sobre
bens móveis, o crédito do agravante se enquadra na hipótese prevista no artigo
49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, e como tal e deve ser excluído do âmbito da
Recuperação Judicial. Sobre o tema, oportuno a doutrina de Fabio Ulhoa Coelho
e Gladston Mamede, in verbis: "Alguns advogados de sociedades empresárias
recuperandas procuraram levantar a "trava bancária" do art. 49 § 3º, da LF, sob o
argumento de que a cessão fiduciária de direitos creditórios não estaria abrangida
pelo dispositivo porque este cuida da propriedade fiduciária de bens ou imóveis.
Esse argumento procurava sustentar que na noção de bens somente poderiam
ser enquadradas as coisas corpóreas. Não vinga a tentativa. Os direitos são,
por lei, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n°
1.646.636-9 considerados espécies de bens móveis. Confira-se a propósito o artigo
83, III, do CC. Nesse dispositivo, o legislador brasileiro consagrou uma categoria
jurídica secular, a dos bens móveis ara efeitos legais. (...) Concluindo, não há
discrepância, na doutrina, sobre a extensão do conceito de "bens móveis", no sentido
de alcançar também os "direitos obrigacionais" (salvo apenas se referidos a bens
imóveis). Por isso, o artigo 49 §3º, da Lei n. 11.101/2005 deve ser interpretado
em consonância com o art. 83, III, do CC, para fins de assentar que a cessão
fiduciária de direitos creditórios também está excluída dos efeitos da recuperação
judicial do cedente." (Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 194-196) Consigne-se, outrossim, que o Juízo a quo
afirmou que não houve apreciação em relação à natureza dos créditos, observando
que a deliberação ocorrerá em outro momento, ou seja, que não há decisão quanto
à natureza dos créditos, se os créditos em comento estariam ou não sujeitos à
recuperação judicial. O que se infere, entretanto, é que no comando judicial em
apreço mediante a determinação da restituição dos valores pelo agravante em conta
vinculada à recuperação, conduz ao entendimento inequívoco da opção pela sujeição
dos créditos à recuperação, representando em consequência, ofensa aos ditames
do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, pois os efeitos do comando judicial
implicam nesse resultado, e de outro giro, submete-se ao controle da legalidade
possível de ser realizado pelo Poder Judiciário. Observa-se, assim, mediante a
análise e definição de que tais aspectos traçados são suficientes, nesta fase de
cognição, no sentido de demonstrar a probabilidade do direito do agravante, de modo
a evidenciar a presença do "fumus boni iuris". Na petição (mov. 652.1) alegou a
recuperanda "... que o Banco Intermedium S/A também mantinha conta garantida
com os recebíveis dos títulos cedidos fiduciariamente a ele, representativos do caixa
da recuperanda e que, conforme demonstrado na petição inicial e acolhido (...)
na decisão de mov. 40.1". No caso, e nesta fase, mostra-se incontroverso que os
créditos da Instituição Financeira são decorrentes de contrato garantido por cessão
fiduciária de títulos de crédito, e como tais, excluídos dos efeitos da Recuperação
Judicial. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n°
1.646.636-9 Partindo dessas premissas, não se mostra razoável, na recuperação
judicial, vedar a cobrança de títulos de créditos que foram objeto de cessão fiduciária,
como pretende fazer crer a Recuperanda. De outro vértice, não há como submeter
aos efeitos da recuperação judicial, como crédito quirografário, os contratos de
cessão fiduciária de recebíveis - trava bancária - ao argumento de que as garantias
não foram regularmente constituídas ante a não descrição dos recebíveis cedidos e
ausência de registro em Cartório de Títulos e Documentos. Em relação ao registro
do contrato de cessão fiduciária, que também constitui em tema abordado pelo
agravante, convém mencionar o entendimento que prevalece no Colendo Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que a cessão fiduciária de crédito não é alcançável
pela recuperação judicial, independentemente de o respectivo contrato estar, ou
não, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio da Recuperanda,
uma vez que o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, não exige essa formalidade. A
alienação fiduciária em garantia de bens móveis fungíveis e a cessão fiduciária de
créditos, aí incluídos os títulos de crédito, foi disciplinada pela Lei 10.931/04, que
no art. 66-B, § 3º, estabelece que: "Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária
celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de
créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal,
o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.
(...) §3º. É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária
de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que,
salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade
fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor,
que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender
a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta
pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da
venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da
garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo
da operação realizada". PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de
Instrumento n° 1.646.636-9 Como bem se nota, a necessidade de registro não
está prevista no referido dispositivo como elemento constitutivo da propriedade
fiduciária. Com efeito, a constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão
fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito (bens incorpóreos