Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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assinar os expedientes necessários. Curitiba, 24 de fevereiro de 2017. Helder Luís
Henrique Taguchi Juiz de Direito Subst. 2º Grau
0025 . Processo/Prot: 1646636-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/28452. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
Ação Originária: 000XXXX-32.2016.8.16.0185 Recuperação Judicial. Agravante:
Banco Intermedium S/a. Advogado: Pâmela Iris Teilor, João Roas da Silva. Agravado:
Molino Rosso Ltda. Advogado: Luiz Daniel Felippe, Edson Isfer. Órgão Julgador:
18ª Câmara Cível. Relator: Des. Espedito Reis do Amaral. Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
Vistos 1. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov.
875.1- PROJUDI - fls. 24/28-TJ) proferida na Ação de Recuperação Judicial requerida
por MOLINO ROSSO LTDA., nos seguintes termos, verbis: "1. Ciente da publicação
do edital previsto no art. 53, parágrafo único (mov. 809), bem como do decurso
de prazo para apresentação de objeções. 2. Ciente de que foram apresentadas
objeções ao plano de recuperação judicial nos mov. 750, 766, 821, 824, 840, 843,
854, 855; 3. Ciente das petições de mov. 752, 761. Anote-se. 4. Ciência da criação
de "caixa próprio" pelo administrador judicial (mov. 764), bem como do depósito
efetuado pela recuperanda (mov. 859.1). 5. Ciente da juntada das demonstrações
financeiras das recuperandas relativas a outubro/2016 novembro/2016 (mov. 864.1),
bem como dos relatórios do administrador de mov. 847.1 e 874.1. Ciência aos
interessados. 6. Quanto aos ofícios de mov. 844, 848, 849, 850, 852, 857, 860, 865,
871, ciência ao administrador judicial. 7. No mov. 491.1 o BRR Fomento Mercantil
alegou não ser uma instituição financeira, de forma que a decisão de mov. 207
(que determinou às instituições financeiras transferissem para conta vinculada a
este juízo valores retidos pela operação chamada "trava bancária"), não se aplica.
Disse que o contrato celebrado com a recuperanda é de fomento mercantil, e passou
a ser credora dos sacados das duplicatas. Disse que não há nenhum valor da
recuperanda em seu poder, e requer a reconsideração da decisão para que a BRR
Fomento Mercantil seja excluída do rol de instituições atingidas pela decisão. A
recuperanda se manifestou sobre o tema no mov. 652.1, alegando que o prazo de
recurso da instituição financeira se esgotou, e que a decisão transitou em julgado.
Disse que os títulos cedidos fiduciariamente à BRR Fomento Mercantil ficavam em
uma conta garantia, e que a instituição passou a fazer uso desses valores. Requereu
que seja a empresa intimada para depositar judicialmente o montante retido. O
administrador judicial se manifestou quanto ao tema no mov. 851.1 alegando que,
quando da manifestação da instituição, o prazo para interposição de recurso já havia
se esgotado. Disse, ainda, que a BRR Fomento Mercantil concordou tacitamente com
o valor do crédito que lhe foi atribuído pela recuperanda, e que não pode receber
de terceiros os valores PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de
Instrumento n° 1.646.636-9 dos títulos, sob pena de enriquecimento ilícito. Postulou
pelo cumprimento da ordem. Independentemente da natureza da BRR Fomento
Mercantil, ou seja, de instituição financeira ou não, o fato é que não restam dúvidas
de que a determinação judicial foi a ela direcionada e, se insatisfeita com a decisão
proferida, deveria a parte ter interposto o recurso cabível, observando o prazo para
tanto. Por fim, não há que se falar em reconsideração da decisão, figura esta
que não encontra amparo no ordenamento jurídico, e também diante da preclusão
consumativa. Assim, indefiro o pedido, e determino ao BRR Fomento Mercantil o
imediato cumprimento da decisão de mov. 207, item 8, sob pena de cominação de
multa diária. O prazo é de 5 (cinco) dias. Na petição de mov. 652.1 a recuperanda
alegou também que a Caixa Econômica Federal e a Sul Invest não realizaram
qualquer depósito para fim de dar atendimento à decisão de mov. 207, e requereu a
intimação destas para que cumprissem a decisão, sob pena de cominação de multa
diária. O administrador Judicial, pela petição de mov. 851.1, alegou que não houve
interposição de recurso pelas instituições financeiras, e nem oposição ao valor do
crédito que foi atribuído pela recuperanda. Opinou pelo cumprimento da decisão.
Assim, intimem-se as instituições financeiras para que cumpram imediatamente a
decisão de mov. 207, item 8, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação
de multa diária. 9. No item 4 da petição de mov. 652.1 a recuperanda afirmou que
o Banco Intermedium S.A. também mantém conta com os recebíveis de títulos a ele
cedidos fiduciariamente. O administrador judicial, no mov. 851.1, alegou que o Banco
concordou com o crédito que lhe foi atribuído e que silenciou quanto a informar que
não tinha créditos contra a recuperanda. Disse que, se o Banco se considera credor,
não pode receber de terceiros os valores dos títulos que possui, ou eventuais valores
advindos de liquidação de garantia. Assim, reporto-me à decisão proferida no mov.
207, item 8 também ao banco Intermedium S/A, que deverá promover a transferência
dos valores debitados indevidamente após o deferimento do processamento da
recuperação judicial, para conta vinculada a estes autos e juízo. Expeça-se ofício.
O prazo é de 5 (cinco) dias. 10. A recuperanda alegou no item 5 da petição de
mov. 652.1 que o Banco Bradesco e o Banco do Brasil têm efetuado débitos das
contas correntes da recuperanda que coincidem com os valores por ela recebidos
em pagamento, de forma a absorverem ganhos da empresa e fabricarem dívidas
inexistentes, burlando a par conditio creditorum. O administrador judicial no mov.
851.1 disse estar comprovada a apropriação indevida de recursos, e postulando que
os Bancos sejam intimados para que devolvam os valores indevidamente debitados
após a recuperação judicial. Assim, reporto-me ao item 8 da decisão de mov. 207.1 e
determino a intimação do Banco Bradesco e do Banco de Brasil para que promovam
o estorno e transferência de todos os valores debitados de contas da recuperanda
após ter sido deferido o processamento da recuperação judicial, diretamente nas
contas, sob pena de cominação de multa diária. O prazo é de 5 (cinco) dias. 11.
Quanto ao item 6 da petição de mov. 652.1, por força do item acima o Banco do
Brasil já está impedido de confiscar valores das contas da recuperanda, o que inclui
também o montante advindo de títulos de capitalização, que deverá permanecer a
disposição da recuperanda. Ciência ao Banco. 12. Embora a recuperanda tenha
requerido a transferência dos valores a que aludem os itens 10 e 11 acima para
conta corrente de sua titularidade no PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n° 1.646.636-9 Banco Itaú, entendo que a transferência
destes valores para a conta indicada pela recuperanda deverá ficar a cargo desta,
bastando às instituições atingidas pela decisão a mera disponibilização dos valores
nas contas da recuperanda. Pela petição de mov. 867.1 o Banco Safra S/A requereu a
reconsideração da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, no
que toca à determinação de abstenção dos protestos e registros de inadimplência em
nome da recuperanda, alegando que tal medida pode provocar prejuízos a credores
de boa-fé. Ocorre que a recuperação judicial visa viabilizar a superação da situação
de crise econômico-financeira do devedor, e a determinação ora atacada pelo Banco
Safra visa minimizar dificuldades à empresa, que já se encontra em crise econômica
financeira. Assim, indefiro o pedido. 14. Ciente das decisões proferidas em sede
de agravo de instrumento (mov. 868 e 869), bem como que foram indeferidos os
efeitos suspensivos pleiteados. 15. Manifeste-se o administrador judicial quanto à
petição de mov. 870.1, em 5 (cinco) dias. 16. Ciente de que a recuperanda, no mov.
866.2, apresentou plano de recuperação judicial com alterações. Seria extremamente
prejudicial, nesta fase processual, publicar novamente o edital previsto no art. 53
parágrafo único para que credores pudessem, novamente, apresentar objeções.
Assim, destaco que o plano que será submetido à assembleia é aquele apresentado
anteriormente e que foi objeto da publicação de edital, de forma que as alterações
propostas no mov. 866.2 deverão ser levadas para deliberação em assembleia,
respeitando-se o contido no art. 56, § 3º da Lei 11.101/2005. 17. Pelo parecer de
mov. 861 o Ministério Público postulou pela realização de AGC, que é necessária,
diante das impugnações apresentadas e para que seja delineado o rumo do processo
de recuperação judicial. 18. Assim, convoco a Assembleia Geral de Credores para
o dia 22 de fevereiro de 2017, às 10:00 horas, em primeira convocação, e no
dia 08 de março de 2017, às 10:00 horas, em segunda convocação, no Bristol
Upper Hotel Flexy Category, Rua XV de Novembro, nº 2050, Bairro Alto da XV
em Curitiba-PR, para deliberação acerca do Plano de Recuperação Judicial, nos
termos do art. 35, I ?a? e 36 da Lei 11.101/2005. 19. Publique-se o edital previsto
no artigo 36 da LF, afixando-se também cópia deste de forma ostensiva na sede
do devedor.20. As despesas com a convocação e a realização a AGC correrão por
conta da empresa recuperanda. Intimem-se. Diligências necessárias." (fls. 24/28-
TJ). BANCO INTERMEDIUM S/A interpôs recurso, alegando, em síntese, que: I.
Na decisão impugnada, especificamente no item 9 (fl. 25-TJ), determinou-se a
restituição pelo credor da quantia de R$ 6.585,89 (seis mil, quinhentos e oitenta
e cinco reais e oitenta e nove centavos), decorrente da liquidação de duplicatas
mercantis transferidas pela agravada ao agravante em cessão fiduciária, como
garantia de pagamento da CCB 7442355 e respectivo Termo de Constituição de
Garantia Cessão Fiduciária de Direitos, acompanhadas das listagens de duplicatas
cedidas fiduciariamente, no mov. 685.1, indevidamente após o deferimento do
processamento da recuperação judicial, para conta vinculada ao Juízo; PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n° 1.646.636-9 II.
Os valores reclamados pela agravada/recuperanda decorrem da liquidação de uma
série de duplicatas mercantis transferidas para o agravante em cessão fiduciária,
de modo a garantir o pagamento dos saldos devedores da cédula de crédito
bancário cuja cópia foi juntada no mov. 685.1(impugnação - autos eletrônicos);
III. O magistrado a quo fundamentou, em relação ao agravante, reportando-se
à decisão proferida no mov. 207, item 8, destacando que foi deferido o pedido
em relação ao depósito dos créditos recebíveis e valores de qualquer natureza
destinados à recuperanda, até ulterior deliberação quanto à sujeição ou não dos
créditos das instituições financeiras à recuperação judicial" (fl. 8-TJ); IV. Foi injusta
a decisão, com ofensa ao direito do contraditório e violação ao devido processo
legal; além disso, representa ofensa e negativa de vigência ao disposto no § 3º,
do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, ante a demonstração da transferência das
duplicatas em cessão fiduciária; V. Em decorrência da perfeita regularidade das
operações da cessão fiduciária em garantia à legislação aplicável, vige plenamente,
na situação, o disposto no § 3º do artigo 49, da Lei 11.101/2005 que afasta os
créditos recebidos pelo banco agravante da recuperação judicial; VI. Aplicar o
"princípio da preservação da empresa" com tamanha amplitude não se coaduna com
a interpretação do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, o qual não pode ser transformado
numa panaceia capaz de revogar as próprias disposições normativas expressas da
Lei de Recuperação de Empresas (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005); VII. Ao
proferir a decisão, o magistrado reportou-se à de mov. 207.1 item 8, que deferiu o
pedido da recuperanda, no sentido de que a trava bancária dificultaria ou até mesmo
inviabilizaria o exercício das atividades da empresa; VIII. Independentemente de
maiores divagações sobre o pleito de desfazimento das cessões fiduciárias, o que
acabou sendo acatado pela decisão impugnada, deferiu a restituição dos valores
à agravada decorrentes de recebíveis confessadamente transacionados de forma
onerosa pela recuperanda junto ao agravante; IX. A prosperar, a decisão implica
no "recebimento em duplicidade", dos valores faturados a prazo pela recuperando
agravada, que após alienar seu faturamento futuro no mercado, busca no Judiciário
obter o fim das garantias estruturadas X. O risco de lesão de difícil reparação
reside em que a ordem de restituição implicará na disponibilização do dinheiro da
agravada sem qualquer restrição; XI. O risco de ineficácia do recurso é inegável,
além do prejuízo material ao agravante pela injusta retomada do dinheiro; XII. O
pedido de devolução dos valores de títulos cedidos fiduciariamente, que representam
venda antecipada de faturamento pela recuperanda/agravada, implica em ofensa
aos princípios da razoabilidade, moralidade e boa-fé; XIII. Além disso, não estão
presentes os requisitos essenciais para a concessão da tutela liminar, nos moldes
em que foi deferida à recuperanda/agravada, pois ausente o periculum in mora, ou
risco de dano irreparável; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo
de Instrumento n° 1.646.636-9 XIV. O pedido de restituição exige a produção de
perícia financeira, o que remete o envio às vias ordinárias, ou na melhor hipótese
à luz dos procedimentos de impugnação de créditos, nos termos do artigo 7º, da
Processos na página
1646598-4 • 000XXXX-32.2016.8.16.0185Confirma a exclusão?