Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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alegou no item 5 da petição de mov. 652.1 que o Banco Bradesco e o Banco do
Brasil têm efetuado débitos das contas correntes da recuperanda que coincidem
com os valores por ela recebidos em pagamento, de forma a absorverem ganhos
da empresa e fabricarem dívidas inexistentes, burlando a par conditio creditorum. O
administrador judicial no mov. 851.1 disse estar comprovada a apropriação indevida
de recursos, e postulando que os Bancos sejam intimados para que devolvam os
valores indevidamente debitados após a recuperação judicial. Assim, reporto-me ao
item 8 da decisão de mov. 207.1 e determino a intimação do Banco Bradesco e do
Banco de Brasil para que promovam o estorno e transferência de todos os valores
debitados de contas da recuperanda após ter sido deferido o processamento da
recuperação judicial, diretamente nas contas, sob pena de cominação de multa diária.
O prazo é de 5 (cinco) dias. 11. Quanto ao item 6 da petição de mov. 652.1, por força
do item acima o Banco do Brasil já está impedido de confiscar valores das contas
da recuperanda, o que inclui também o montante advindo de títulos de capitalização,
que deverá permanecer a disposição da recuperanda. Ciência ao Banco. 12. Embora
a recuperanda tenha requerido a transferência dos valores a que aludem os itens
10 e 11 acima para conta corrente de sua titularidade no Banco Itaú, entendo que a
transferência destes valores para a conta indicada pela recuperanda deverá ficar a
cargo desta, bastando às instituições atingidas pela decisão a mera disponibilização
dos valores nas contas da recuperanda. Pela petição de mov. 867.1 o Banco Safra
S/A requereu a reconsideração da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n° 1.652.856-8 decisão que deferiu o processamento da
recuperação judicial, no que toca à determinação de abstenção dos protestos e
registros de inadimplência em nome da recuperanda, alegando que tal medida pode
provocar prejuízos a credores de boa-fé. Ocorre que a recuperação judicial visa
viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, e a
determinação ora atacada pelo Banco Safra visa minimizar dificuldades à empresa,
que já se encontra em crise econômica financeira. Assim, indefiro o pedido. 14.
Ciente das decisões proferidas em sede de agravo de instrumento (mov. 868 e 869),
bem como que foram indeferidos os efeitos suspensivos pleiteados. 15. Manifeste-se
o administrador judicial quanto à petição de mov. 870.1, em 5 (cinco) dias. 16. Ciente
de que a recuperanda, no mov. 866.2, apresentou plano de recuperação judicial
com alterações. Seria extremamente prejudicial, nesta fase processual, publicar
novamente o edital previsto no art. 53 parágrafo único para que credores pudessem,
novamente, apresentar objeções. Assim, destaco que o plano que será submetido
à assembleia é aquele apresentado anteriormente e que foi objeto da publicação
de edital, de forma que as alterações propostas no mov. 866.2 deverão ser levadas
para deliberação em assembleia, respeitando-se o contido no art. 56, § 3º da
Lei 11.101/2005. 17. Pelo parecer de mov. 861 o Ministério Público postulou pela
realização de AGC, que é necessária, diante das impugnações apresentadas e para
que seja delineado o rumo do processo de recuperação judicial. 18. Assim, convoco
a Assembleia Geral de Credores para o dia 22 de fevereiro de 2017, às 10:00 horas,
em primeira convocação, e no dia 08 de março de 2017, às 10:00 horas, em segunda
convocação, no Bristol Upper Hotel Flexy Category, Rua XV de Novembro, nº 2050,
Bairro Alto da XV em Curitiba-PR, para deliberação acerca do Plano de Recuperação
Judicial, nos termos do art. 35, I ?a? e 36 da Lei 11.101/2005. 19. Publique-se o edital
previsto no artigo 36 da LF, afixando-se também cópia deste de forma ostensiva na
sede do devedor.20. As despesas com a convocação e a realização a AGC correrão
por conta da empresa recuperanda. Intimem-se. Diligências necessárias." (fls. 55/59-
TJ). BRR FOMENTO MERCANTIL S/A interpôs recurso, alegando, em síntese,
que: I. As recuperandas/agravadas ingressaram com pedido de recuperação judicial
e formularam pedido de antecipação de tutela contra as instituições financeiras
com as quais haviam celebrado contratos de mútuo, com garantia de recebíveis;
II. As agravadas embasaram o pedido de antecipação de tutela no sentido de
que as garantias de recebíveis deveriam ser invalidadas em razão do pedido de
recuperação judicial; III. Fez menção aos termos da decisão proferida pelo Juízo
a quo (mov. 207); IV. Foi incluída de modo errôneo na petição inicial, eis que é
empresa de fomento mercantil (que compra à vista direito creditórios de terceiros
representados por títulos de crédito), não praticando operações de mútuo ou outro
tipo de atividade financeira; V. As empresas de fomento mercantil não praticam
a trava bancária, tampouco retêm qualquer recebível de seus clientes; PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n° 1.652.856-8 VI. Por
esses motivos, deve-se firmar o entendimento que a decisão de antecipação dos
efeitos da tutela (mov. 207.1, proferida em 06.04.2016), não se aplicava à agravante,
já que se fazia menção exclusivamente às instituições financeiras e às operações
de mútuo com trava bancária; VII. Houve manifestação da parte/agravante (mov.
49.1, em 04.08.2016) esclarecendo tais fatos, mediante a informação de que não
havia qualquer valor retido da recuperanda em seu poder; VIII. Ainda assim, o
Juízo a quo indeferiu o pedido o pedido da agravante, sob o fundamento de que a
decisão de concessão de antecipação de tutela estaria preclusa; IX. Além disso, o
entendimento foi proferido no sentido de ser necessária a devolução em juízo dos
valores que estaria retendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apenas mediante a oitiva
das recuperandas, ou seja, sem que houvesse a prévia oitiva das partes afetadas
por seus efeitos; X. Não houve o devido e necessário enfrentamento do tema, tendo
o Juízo a quo entendido estar acobertado o tema sob o manto da preclusão; XI.
Defendeu, ao reverso, que a decisão proferida é passível até mesmo de nulidade e
a matéria diz respeito a questão de ordem pública; o conteúdo decisório da decisão
impugnada, em relação à agravante, não se coaduna com os seus fundamentos;
XII. O cumprimento pela agravante afigura-se impossível, porquanto não realizou
a trava bancária e não reteve qualquer recebível da recuperanda, não podendo,
por isso, ser compelida a devolver o que efetivamente não reteve; XIII. Os atos
constitutivos e o contrato de fomento mercantil firmado demonstram que a operação
travada entre as partes era de compra e venda de direitos creditórios (pagos à vista -
fls. 105/110-TJ); XIV. Faz-se necessário o enfrentamento e análise dessas questões
(não sujeitas à preclusão) pelo Juízo a quo, sob pena de ser declarada a nulidade
do pronunciamento judicial ora impugnado; XV. Em caso similar, em que se exigiu
a restituição de valores descontados e a abstenção de novos descontos (junto ao
Juízo de São Paulo - fls. 141/143-TJ), obteve a concessão do efeito suspensivo
ao recurso então interposto, mediante o entendimento de que "a agravante não
procedeu qualquer desconto dos valores devidos pela inadimplência das duplicatas
em contas correntes das recuperandas, por não se tratar de instituição financeira;
não tendo sido caracterizado o desconto indevido de valores das recuperandas, não
há motivos para se determinar a restituição de qualquer quantia" - fl. 142-TJ); XVI.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e ao final pela reforma da decisão, no
sentido de ser a agravante excluída do rol de instituições financeiras sujeitas aos
efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela às recuperandas/agravadas,
bem como da não obrigatoriedade de depósito judicial por não existir valor por ela
indevidamente retido. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade,
defiro o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n
° 1.652.856-8 processamento do recurso. 3. A concessão de efeito suspensivo a
recurso e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal - conforme dicção do artigo
1.019, inciso I, c/c com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil de 2.015 -
exigem a demonstração sumária da probabilidade do direito e do perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Analisando-se o quadrante fático e as
razões expostas pelo recorrente, conclui-se ser hipótese de se conceder o almejado
efeito suspensivo ao recurso. Embora em fase de cognição não exauriente, ante os
documentos acostados pela recorrente (fls. 105/100-TJ) e da espécie contratual -
"contrato de fomento mercantil" e diante de suas características, efeitos e espécie
de garantia (fiança dos sócios), tem-se como presente a probabilidade do direito,
para considerar como atendido o requisito do fumus boni iuris, conforme adiante será
explanado. Com efeito, a recorrente é empresa de fomento mercantil, que não se
enquadra no conceito de instituição financeira e, portanto, não realiza trava bancária;
assim, mostra-se inadequada a decisão proferida no (mov. 207.1) reafirmada, na
verdade e sendo executada pela decisão ora impugnada (mov. 875.1 - fls. 55/59-
TJ, em especial nos termos do item 7, porquanto, ao que transparece, a credora/
agravante não praticou a trava bancária, tampouco reteve qualquer recebível de seus
clientes. A respeito do tema, em situação análoga, precedente do TJ/SP do qual
destaco os seguintes fundamentos, verbis: "Os documentos juntados pela recorrente
indicam que houve contrato de cessão de títulos de crédito, denominado ?"contrato
de fomento mercantil?", no qual a agravante figurou como cessionária e as recorridas,
como cedentes de duplicatas mercantis (fls. 20/27). Ademais, pelo negócio, caberia
à recorrente exigir o valor das cambiais diretamente dos sacados e em caso
de inadimplência, cobrar das agravadas regressivamente o valor devido (fls. 24,
cláusula 14ª). E a modalidade da garantia, pelo que se verifica, foi a fiança
ofertada pelos sócios das empresas recorridas e seus cônjuges (fls. 27). Portanto, a
decisão impugnada não tem aplicação em relação à agravante, que evidentemente
não procedeu a qualquer desconto dos valores devidos pela inadimplência das
duplicatas em contas correntes das recuperandas, por não se tratar de instituição
financeira. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n
° 1.652.856-8 Desse modo, não tendo restado caracterizado o desconto indevido
de valores das recuperandas, não há motivos para se determinar a restituição de
qualquer quantia. Observo, por fim, que o crédito que a agravante busca receber
das recuperandas, por conta de títulos não existentes ou não recebidos, deverá
se submeter à recuperação judicial e seus regulares efeitos, porquanto se trata
de crédito quirografário e que tem causa anterior à recuperação, assim, sujeito
ao pedido recuperacional". (fls. 142/143-TJ). A respeito, ainda, mencione-se que
a espécie de negociação travada entre as partes é diverso do que ocorre nas
chamadas "travas bancárias" "em que o devedor que recebe um empréstimo/
financiamento bancário, cede em garantia ao banco sua receita recebida como
meio de pagamentos com cartões de crédito de seus clientes. Justamente por isso,
diz-se que os recebimentos do devedor ficam "travados", pois são imediatamente
direcionados ao banco credor." (In www.blogdireitoempresarial.com.br. "Categoria.
Dicas de Direito Empresarial. Atualizado até julho/2015, org. por Alexandre Demetrius
Pereira, acesso em 6.03.2017.) Assim, a espécie contratual a reger as partes
(contrato de fomento mercantil), aliado à garantia prestada (fiança), nos termos do
contrato (fls. 105/110-TJ), dão os contornos da presença do "fumus boni iuris", no
sentido de que a parte agravante está apenas recebendo dos sacados os títulos que
adquiridos das recuperandas e a determinação para devolução dos valores, segundo
o comando da decisão impugnada, ainda com a cominação de multa diária para o
caso de descumprimento, implica na devolução mais do que em dobro de valores
às recuperandas, o que não se pode admitir, porquanto relevantes os argumentos
de que não praticaram qualquer desconto indevido. Note-se, também, em relação ao
aspecto contratual: "Do que se denota do ajuste é que a empresa recebeu de forma
antecipada e os títulos passaram a ser de propriedade da agravante, não consistindo
em garantia de operação financeira ou termo de confissão de dívida. (...) Com esta
liminar dada pelo Tribunal, o fundo de investimento poderá girar no seu próprio caixa
os valores dos títulos negociado, até final decisão do mérito, cujo teor da decisão
final já ventilada pelo Desembargador Relator quando atestou que ?"o entendimento
dessa Câmara, aliás, é pela não sujeição dos efeitos da Recuperação Judicial, nos
termos do § 3º, do art. 49 da Lei 11.101/05."? (TJRS, AI nº 70066312521). Assim,
tem-se como aceitável a alegação de que não devam se sujeitar aos efeitos da
decisão impugnada, conforme constou no item 7 (fl. 55-TJ), PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n° 1.652.856-8 além de não ter sido
enfrentada a questão de modo fundamentado pelo Juízo a quo, havendo contornos,
outrossim, de ofensa aos princípios do contraditório, porque a decisão então proferida
(mov. 207.1) considerou apenas as alegações da recuperanda e do Administrador
Judicial. Não se olvida, ainda, do fundamento da decisão impugnada acerca da
preclusão consumativa, a ser melhor analisada em sede do julgamento do mérito
recursal, pois neste momento e fase de cognição, sobreleva o controle da legalidade
a ser exercido pelo Poder Judiciário em relação aos créditos em comento, podendo
Confirma a exclusão?