Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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do processamento da recuperação judicial, salientando, inclusive, ter realizado
avaliação financeira das agravadas, não encontrando qualquer razão que justificasse
a recuperação judicial das agravadas. Alegou, assim, a necessidade de atribuição
de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo, quanto à relevância na argumentação,
que foi deferido o processamento da recuperação judicial, sem a observância de
que as agravadas não se encontram em crise que a justifique, e, no que tange ao
risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do
recurso, sustentou a possibilidade de frustração da justa expectativa da agravante.
Veja-se, dessa maneira, que a parte recorrente se limita a pleitear a necessidade
de suspensão dos efeitos da decisão com base na alegação de que "as agravadas
atingirão a finalidade almejada no seu intento, qual seja, frustrar os direitos e as justas
expectativas dos credores" (fl. 16), sem, contanto, trazer qualquer argumento quanto
à existência de risco iminente que justifique o deferimento da excepcional atribuição
de efeito suspensivo ao recurso. Dessa forma, há de se entender que inexiste risco
no aguardo do curto lapso temporal necessário à oportunização da formação do
contraditório e apreciação meritória de forma Colegiada. III - Diante disso, ausente
requisito indispensável à concessão do pedido formulado, INDEFIRO o pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao recurso. IV - Informa-se que, na presente data, em
estrito cumprimento ao disposto no já indicado artigo 1.019, I, no CPC/15, oficiou-
se o juízo a quo comunicando do teor da decisão. V - Intime-se a parte agravada
para, querendo, manifestar-se nos autos dentro do prazo legal. VI- Após, vistas à
d. Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, do CPC). Curitiba, 07 de março de
2017. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora
0042 . Processo/Prot: 1655071-7 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/46329. Comarca: Marechal Cândido Rondon. Vara: Vara Cível
e da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-20.2017.8.16.0112 Reintegração
de Posse. Agravante: Adilson Cunico, Luciane Teresa Antes Cunico. Advogado:
Sandro Euclides Bregoli. Agravado: Herbert Weyand. Advogado: Christian Guenther,
Marcelo Gustavo Schimmel. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Denise
Kruger Pereira
. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Inconformada, a parte requerida recorre com base nas seguintes considerações: (a)
que, embora o primeiro requisito legal esteja preenchido (a probabilidade do direito),
o segundo requisito não restou satisfeito (risco de dano), sendo indispensável a
presença conjunta de ambos; (b) que a apuração de eventual prejuízo financeiro
sofrido pelo agravado com o desapossamento do bem será objeto do mérito da ação,
a ser constatado após exauriente instrução probatória; (c) que o agravado em sua
inicial sequer pleiteou a condenação do recorrente ao pagamento de danos materiais,
nem mesmo cogita quais prejuízos especificamente está sofrendo; (d) que a posse
velha se mostra incapaz de justificar o pedido de desocupação imediata do bem pelo
esbulhador ou turbador, já que o titular do direito à posse demorou mais de ano e
dia para buscar a tutela da sua pretensão, demonstrando inexistir urgência em seu
pleito; (e) que foi o que ocorreu no caso em tela, em que a demanda possessória
foi promovida mais de dois anos após a Agravo de Instrumento nº 1.655.071-7
fl. 4 constituição do devedor em mora; (f) que não se atentou à circunstância
de que o dano que os recorrentes sofrerão com os efeitos da tutela de urgência
concedida ao recorrido é infinitamente superior àquele supostamente experimentado
por este último; (g) que os recorrentes residem no imóvel com sua família e onde
se encontra estabelecida a empresa que lhes pertence, cujas atividades serão
paralisadas abruptamente, causando prejuízos financeiros irreversíveis; (h) que o
magistrado deixou de exigir caução idônea do agravado para ressarcir os danos que
os agravantes sofrerão com a concessão da tutela de urgência; (i) que o agravado
deixou de noticiar que o recorrente instituiu valiosas acessões e benfeitorias no
imóvel, que conferem a ele o direito de retenção do bem; (j) que, demonstrada
a existência de justo título, consistente no negócio jurídico de compra e venda,
representado pelo contrato de compromisso de compra e venda, presume-se a boa-
fé do recorrente; (k) que, com a rescisão do contrato, nasce o automático direito do
promissário comprador ter indenizadas as benfeitorias constituídas, como corolário
da reintegração de posse, que tem como espoco a restituição das partes ao status
quo ante, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte do promitente
vendedor; (l) que nem mesmo a presença de cláusula prevendo a expressa renúncia
aos direitos de indenização e retenção pode prevalecer, pois é nula de pleno direito,
mormente quando há clausula autorizando o comprador a constituir benfeitorias e
modificações no imóvel; (m) que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso,
pois demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano
grave. É a breve exposição. II - Passo à apreciação do pedido liminar. Agravo de
Instrumento nº 1.655.071-7 fl. 5 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos
de admissibilidade recursal, defiro o regular processamento do agravo, limitando-
me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar, que busca a atribuição
de efeito suspensivo ao recurso. Para tanto, a teor da regra tampada pelo artigo
995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC/151, necessário estejam presentes,
cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o
risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite
do recurso. A resposta é positiva, ainda que provisoriamente. E assim por verificar,
em sede de cognição sumária, a relevância da fundamentação dos recorrentes,
no sentido de que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência
nos autos originários não foram preenchidos. No caso em tela, pleiteou o autor,
ora agravado, em sua inicial o deferimento do pedido liminar de reintegração de
posse, alegando que foi demonstrado o fumus bonis iuris (em razão da inadimplência
dos 1 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição
legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção
de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e
ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido
o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso
de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I -

poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Agravo
de Instrumento nº 1.655.071-7 fl. 6 requeridos, ora agravantes) e o periculum in
mora (decorrente dos inúmeros prejuízos que lhe estão sendo causados em razão
do descumprimento contratual e da privação da posse/propriedade do imóvel).
O magistrado de origem, por sua vez, entendeu que a probabilidade do direito
restou caracterizada pelos documentos que instruem a demanda, notadamente pelo
contrato de compra e venda, que previa a perda da posse do imóvel em virtude da
inadimplência. Já o perigo de dano foi fundamentado no fato de que o autor sofrerá
prejuízos na medida em que os requeridos, mesmo inadimplentes, permaneceriam
na posse do imóvel até o deslinde do feito, o que poderá demorar por anos,
sem o recebimento de contrapartida. Os requeridos, entretanto, recorrem alegando
que não foram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de
urgência pleiteada pelo autor/agravado, pois, dentre outros fundamentos, não há
risco em aguardar o deslinde do feito, já que eventuais prejuízos são de ordem
material, podendo ser ressarcido ao final, bem como a concessão da medida é
mais prejudicial aos requeridos do que a não concessão é ao requerente. Assim,
faz jus os recorrentes à atribuição do efeito suspensivo ao seu recurso, visto que,
primeiramente, a reintegração de posse, em feitos em que se discute a rescisão
contratual, é mero reflexo desta pretensão, exigindo-se assim a prévia declaração
desta para que se conceda aquela, o que, aparentemente, não ocorreu na hipótese.
Agravo de Instrumento nº 1.655.071-7 fl. 7 Ademais, o § 3º do art. 300 do Código de
Processo Civil de 2015 determina que "a tutela de urgência de natureza antecipada
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão"
e, no caso em tela, o imóvel objeto do pedido de reintegração de posse parece servir
de moradia e sede da empresa dos requeridos/agravantes, mostrando- se, por ora,
temerária a concessão da medida pleiteada pelo autor/agravado. Por fim, presente
o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente à tramitação
recursal, justamente pelo fato de se observar que a decisão agravada determinou a
expedição de mandado de reintegração, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que
os requeridos/agravantes desocupem voluntariamente o imóvel. IV - Diante disso,
DEFIRO o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. V - Informa-
se que, na presente data, em estrito cumprimento ao disposto no já indicado artigo
1.019, I, no CPC/15, oficiou-se o juízo a quo comunicando do teor da decisão. VI -
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se nos autos dentro do prazo
legal. Curitiba, 06 de março de 2017. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora
Vista ao(s) Exequente(s) - Em atendimento ao despacho de fl. 267 - Prazo : 5 dias
0043 . Processo/Prot: 0243391-4/04 Cumprimento de Acórdão (CInt)

. Protocolo: 2007/158986. Comarca: Palotina. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação
Originária: 0243391-4 Ação Rescisória. Requerente: Transportes Rodoviários Vale
do Piquiri Ltda
.. Advogado: Walter Borges Carneiro, Augusto Pastuch de Almeida,
Gustavo de Almeida Flessak, Laudio Luiz Soder. Requerido: Botega & Secco
Ltda.. Advogado: Ariovaldo Hebert da Cruz. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível em
Composição Integral. Relator: Des. Mario Luiz Ramidoff. Relator Convocado: Juiz
Subst. 2º G. Helder Luis Henrique Taguchi. Motivo: Em atendimento ao despacho de
fl. 267. Vista Advogado: Walter Borges Carneiro (PR022741), Augusto Pastuch de
Almeida (PR029178), Gustavo de Almeida Flessak (PR031435)

Processos na página

1654957-8 1655071-7 0243391-4/04 000XXXX-20.2017.8.16.0112