Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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sugerir que o tema não está sujeito a preclusão, porquanto matéria de ordem pública.
Assim, tem-se a não sujeição dos créditos da agravante aos efeitos da Recuperação
Judicial, nos termos do § 3º, do art. 49 da Lei 11.101/05, sendo que essa própria
vedação, por si só, já configura, por outro lado, o periculum in mora. Soma-se a isso,
a determinação de estorno de quantia expressiva, que no caso, alcança cifra superior
a R$ 400.000,00 mil (quatrocentos mil reais), reforça e deflagra inegavelmente a
sujeição da parte agravante ao perigo de dano irreparável e de difícil reparação,
eis que se trata de empresa em crise financeira, com possível dificuldades para
restituição de valores, caso venha a receber diretamente os valores dos créditos
cedidos ou a levantar eventujal depósito relizado pela agravante. Em suma, deve ser
concedido efeito suspensivo ao recurso. Esclareço, por fim, que a decisão ora tomada
não constitui óbice à realização da AGC designada. 5. Posto isso, ATRIBUO EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO, para o fim de suspender a decisão agravada no tópico
em que determinou a devolução de valores retidos pelo agravante (item 7 - fls. 55/56-
TJ), até o julgamento do recurso pelo Colegiado, sem prejuízo da realização da AGC
designada. 6. Comunique-se. Informações deverão ser prestadas somente em caso
de revogação da decisão. 6.1. Autorizo o(a) Chefe de Seção a subscrever os atos
que se fizerem necessários. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo
de Instrumento n° 1.652.856-8 7. Intime-se a parte agravada para apresentação de
resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código
Processo Civil. 8. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 9. Intimem-se. Curitiba,
07 de março de 2017. ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
0040 . Processo/Prot: 1653730-3 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/42484. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-59.2016.8.16.0004 Reintegração de Posse C/c Perdas e Danos. Agravante:
Cohab Cia de Habitacao Popular de Curitiba. Advogado: Ladismara Teixeira,
Raphael Wotkoski, Fábio Cochmanski do Nascimento, Daniel Brenneisen Maciel.
Agravado: Leonal Morais. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Vitor
Roberto Silva
. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida
nos autos da ação de reintegração de posse c/c reparação de danos (NPU
0008494- 59.2016.8.16.0004), por meio da qual o pedido de redução parcial das
custas processuais foi indeferido (fls. 41 e 22). A insurgência recursal funda-se,
basicamente, no direito à redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas
processuais, assegurado pela pretensa incidência da isenção tributária prevista no
art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual 6.888/1997. Delimitada sumariamente a
controvérsia, em juízo de admissibilidade vislumbra-se que dois dos pressupostos
de admissibilidade não se encontram preenchidos, ao menos nesse momento. O
primeiro diz respeito ao preparo recursal. Ainda que o mérito do recurso corresponda
à necessidade de recolhimento das custas processuais, a agravante não se encontra
desobrigada de recolher, neste momento, ao menos 50% (cinquenta por cento) do
valor do preparo, pois a isenção tributária postulada importa na redução parcial
das custas judiciais e não na isenção total. O segundo, por outro lado, diz com a
regularidade formal, na medida em que não consta nos autos qualquer documento
oficial que comprove a intimação e a consequente tempestividade do agravo, e que
é tido pela legislação adjetiva como indispensável à formação do instrumento (CPC,
art. 1.017, I). Assim ocorrendo, intime-se a agravante para que, no prazo de cinco
dias, (i) traga aos autos certidão de intimação da decisão agravada (CPC, art. 1.017, §
3º) e (ii) comprove o recolhimento dobrado do preparo (50% + 50%) (CPC, art. 1.007,
§ 4º), sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se e demais diligências
necessárias. Curitiba, 06 de abril de 2017. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator
= Assinado Digitalmente

0041 . Processo/Prot: 1654957-8 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/44033. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública.
Ação Originária: 001XXXX-89.2016.8.16.0025 Recuperação Judicial. Agravante:
Scania Banco S/a. Advogado: Rafael Furtado Madi, Rodrigo Sarno Gomes, Karina
Ribeiro Novaes
. Agravado: Maximino Pastorello e Cia Ltda, COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS PASTORELLO LTDA
, GP DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
S.A.. Advogado: Roberto Carlos Keppler, Simone Zaize de Oliveira. Interessado:
Estado do Parana, Atila Sauner Posse, Banco Santander (brasiil) S/a, Unibraspe -
Brasileira de Petróleo S/a
, Banco Safra S.a, Raízen Combustíveis S/a, Município de
Pato Branco/pr
, União - Procuradoria da Fazenda Nacional, Banco Intermedium S/a,
Banco do Brasil S/a. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Denise Kruger
Pereira
. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
- 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO:
000XXXX-68.2017.8.16.0000 AGRAVANTE : SCANIA BANCO S/A AGRAVADOS :
MAXIMINO PASTORELLO E CIA LTDA E OUTROS RELATORA : DES. DENISE
KRUGER PEREIRA
I - Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 04/17) interposto em
face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araucária que,
em autos de Recuperação Judicial, deferiu seu processamento. Eis o teor da decisão
agravada: 1. A petição inicial preenche os requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005,
e art. 51, incisos I a IX da Lei 11.101/2005. Assim, DEFIRO o processamento da
recuperação judicial da requerente. Em consequência, determino: a) a dispensa da
apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades,
exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 da Lei n°
11.101/051; b) a suspensão de todas as ações ou execuções em face do devedor,
na forma do art. 6º da Lei n° 11.101/05, permanecendo os respectivos autos nos
R. Juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º
do art. 6º2 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art.
493. Caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes; c) ao
requerente a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a

recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores. 2. Nomeio
como administrador judicial o Dr. ATILA SAUNER POSSE (OAB/PR nº 35.249),
que atende aos requisitos previstos no artigo 21 da Lei n.° 11.101/054, podendo
ele ser coadjuvado por sua equipe e deverá ser intimado a, no prazo de dez dias,
informar se aceita o encargo. 3. Intime-se o Ministério Público. 4. Comunique-
se por carta à Fazenda Nacional e de todos os Estados e Municípios em que
o devedor tiver estabelecimento. 5. Expeça-se edital, para publicação no órgão
oficial, que conterá: I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o
processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que
se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência
acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei nº
11.101/2005, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação
judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei. 6. Outrossim,
esclareço que: a) os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação
de assembleia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição
de seus membros; observado o disposto no § 2º do art. 36 da Lei n° 11.101/055.
b) o requerente não poderá desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se
obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores. 7. O plano de
recuperação será apresentado pelo devedor neste R. Juízo no prazo improrrogável
de sessenta dias da publicação desta decisão, sob pena de convolação em falência;
e deverá conter: I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a
ser empregados, conforme o art. 50 da Lei nº 11.101/2005, e seu resumo; II -
demonstração de sua viabilidade econômica; e III - laudo econômico-financeiro e
de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente
habilitado ou empresa especializada. 8. O plano de recuperação judicial não poderá
prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação
do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido
de recuperação judicial e não poderá, ainda, prever prazo superior a trinta dias
para o pagamento, até o limite de cinco salários- mínimos por trabalhador, dos
créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao
pedido de recuperação judicial. 9. Com a apresentação do plano, manifestem-
se o Administrador nomeado e o Ministério Público, no prazo de vinte dias,
voltando em conclusão a seguir para prosseguimento nos ulteriores termos. 10.
Oficie-se para atendimento ao parágrafo único do artigo 69 da Lei n° 11.101/056.
Intimações e diligências necessárias. Araucária, 10 de janeiro de 2017. SERGIO
BERNARDINETTI Juiz de Direito Substituto Inconformado, sustenta o recorrente, em
síntese: (a) que é nítida a violação da finalidade da recuperação judicial no caso,
uma vez que os balanços patrimoniais apresentados pelas agravadas demonstram
que não passam por dificuldades financeiras à justificar o ajuizamento; (b) que não
como como admitir que as agravadas se tratem de empresas economicamente
recuperáveis, uma vez que sequer vem enfrentando crise econômico-financeira que
justificasse o pedido de recuperação judicial, em detrimento do interesse de todos
os credores; (c) que as agravadas não indicaram, de forma precisa, a causa da crise
por elas enfrentada; (d) que o recorrente, através de sua área financeira, procedeu
acurada avaliação financeira das agravadas, em que se constatou evolução de
receitas para o período de 2014 e 2015, destacando-se que em maio de 2014
foi concretizada a aquisição da empresa Mutirão Petróleo Ltda pelo valor de R
$9.990.000,00 (nove milhões e novecentos e noventa mil reais); (e) que, para o
período de 2015, observa-se um aumento substancial dos custos operacionais do
grupo, decorrente principalmente pelo aumento do custo trabalhista, face o processo
de reestruturação da organização com a dispensa de funcionários e a extinção de
áreas e funções; (f) que o efeito negativo desse aumento, entretanto, é pontual,
sendo que seu reflexo será positivo no resultado a longo prazo do próximo período
(2016); (g) que a visão parcial dos demonstrativos de setembro de 2016 mostra
uma projeção de aumento do custo operacional, sem explicação aparente, que está
afetando negativamente o resultado operacional; (h) que o grupo apresenta fluxo de
caixa positivo e suficiente para manter os pagamentos com fornecedores, bancos e
pagamentos de impostos; (i) que, assim, a decisão que deferiu o processamento da
recuperação judicial não se atentou ao fato de que as agravadas não se encontram
enfrentando qualquer crise econômico- financeira que justificasse o pedido, uma
vez que seu grau de endividamento se encontra em patamar aceitável; (j) que se
mostra cabível o recurso de agravo de instrumento; (k) que deve ser atribuído efeito
suspensivo ao recurso; (l) que deve ser dado provimento ao recurso, reformando-se
a decisão agravada, a fim de que seja indeferido o pedido de recuperação judicial
da agravada. É a breve exposição. II - Passo à análise do pedido liminar. Presentes
os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o regular
processamento do agravo, limitando- me, nessa oportunidade, à apreciação do
pedido liminar, que busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos
do art. 1.019, I, do NCPC/2015. A teor do artigo 995, parágrafo único, do NCPC/2015,
necessário estejam presentes, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na
argumentação apresentada pela parte agravante e o risco de lesão grave ou de difícil
reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso. A resposta é negativa,
ao menos provisoriamente. E assim por não vislumbrar, dentro dos limites inerentes
à presente fase processual, de cognição sumária e, portanto, provisória, o segundo
requisito supramencionado. No caso dos autos, nota-se que a discussão travada
neste recurso se dá no que tange ao deferimento do processamento de recuperação
judicial das agravadas, grupo econômico que possui foco na comercialização de
combustíveis, alegando, em resumo, que sofreram nos últimos anos com a crise,
com a queda de faturamento, redução de crédito, aumento das taxas de juros,
a crise econômico-financeira do mercado nacional, retração econômica do país e
também com a alta do dólar. Analisando-se o pedido, entendeu por bem o Juízo
singular, na decisão agravada, deferi-lo, aduzindo que a petição inicial preenche os
requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005, e art. 51, incisos I a IX da Lei 11.101/2005. A
parte recorrente, entretanto, credora da recorrida (mov. 1.36), alega que não restou
devidamente demonstrada a alegada crise econômica que ensejou o deferimento

Processos na página

1652856-8 1653730-3 000XXXX-59.2016.8.16.0004 001XXXX-89.2016.8.16.0025 000XXXX-68.2017.8.16.0000