Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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. Protocolo: 2017/34363. Comarca: Nova Fátima. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
000XXXX-21.2015.8.16.0120 Recuperação Judicial. Agravante: Gráfica Nova Fátima
Ltda
- Epp, Gráfica Fatimense Ltda - Epp, Grafica Nova Fatima Ltda Epp,
Grafica Fatimense Ltda Epp, Industria de Rotulos Paraná Ltda Epp. Advogado:
Márcio Rodrigo Frizzo. Adm. Judicial: Valdecir Mokwa. Interessado: Companhia de
Saneamento do Parana Sanepar, Banco Daycoval S/a
, Upm Manufatura e Comércio
de Produtos Florestais Ltda
, Suzano Papel e Celulose S/a, Pimaco Autoadesivos
Ltda
, du Pont do Brasil S/a, Amazonas Indústria e Comércio Ltda, Ups Capital
Business Credit
, 3m do Brasil Ltda, Metalgamica Produtos Gráficos Ltda, Medix Brasil
Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda
, Embrart Indústria de Artefatos de Papel
Ltda
, Banco do Brasil S/a, Avery Dennison Brasil Ltda. Advogado: Maurici Antônio
Ruy
, Sandra Khafif Dayan, Alexandre Diniz, Cesar Augusto Ferraz dos Santos,
Fábio Augusto Ferraz dos Santos. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.650.697-1 DE NOVA FÁTIMA - JUÍZO ÚNICO
NÚMERO UNIFICADO: 1414-21.2015.8.16.0120 AGRAVANTE: GRÁFICA NOVA
FÁTIMA LTDA
- EPP E OUTROS INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO
DO PARANÁ - SANEPAR E OUTROS RELATOR: DES. MARCELO GOBBO
DALLA DEA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida pelo Juízo único da Comarca de Nova Fátima que, nos autos
de Recuperação Judicial nº 1414- 21.2015.8.16.0120, rejeitou os embargos de
declaração opostos em face da decisão que homologou parcialmente o plano de
recuperação para determinar a exclusão da cláusula 10.1 que previa a liberação
dos terceiros garantidores do plano e indeferir o pedido de exclusão dos sócios
da ação trabalhista n° RTOrd 000XXXX-61.2015.5.09.0127 (fls. 90/100-TJ - mov.
636.1 e 676.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em
síntese, que: a) uma vez aprovado o plano de recuperação em assembleia de
credores, cabe ao juízo, por força do disposto no artigo 58 da Lei de Recuperação
Judicial, homologá-lo, não podendo interferir na nova relação negocial estabelecida
entre credores e devedores, que são os maiores interessados e detentores do
direito patrimonial disponível ali discutido; b) o controle de legalidade a ser exercido
pelo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de
Instrumento nº. 1.650.697-1 fls. 2 magistrado é limitado a questões que estejam em
afronta a lei ou abuso de direito, não cabendo ao Judiciário se pronunciar sobre
questões de cunho econômico financeiro do plano; c) a liberação dos terceiros e
garantidores a quaisquer títulos, conforme dispõe o Código Civil em seus artigos
364 e 366 se trata de direito disponível das partes, não podendo ser inserido no
controle de legalidade do juízo; d) a desconsideração da personalidade jurídica
da recuperanda pelo juízo trabalhista afronta o juízo universal, não podendo ser
admitida mormente por não restarem preenchidos os requisitos para sua decretação,
quais sejam, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por
tais razões, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e,
no mérito, o seu provimento para reformar a decisão atacada (fls. 05/26-TJ). É a
breve exposição. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou
a atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra fundamento no artigo 1.019,
inciso I do CPC/15. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento
é medida excepcional, que exige para seu deferimento, a presença concomitante
dos seguintes requisitos: a) relevância da fundamentação; e, b) risco de dano
grave ou de difícil reparação ocasionado pela decisão, na forma do artigo 1.012,
§ 4º do CPC/15, aplicado por analogia, ressaltando-se ainda a impossibilidade de
sua concessão no caso de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §
3º do CPC/15. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
Agravo de Instrumento nº. 1.650.697-1 fls. 3 No caso dos autos, vislumbra-se,
em sede de cognição sumária, que não há relevância na fundamentação trazida
pela agravante, considerando que a aprovação do plano de recuperação judicial
atinge, via de regra, os terceiros garantidores, nos termos do art. 49, § 1º, da
Lei n. 11.101/2005, o qual dispõe que "os credores do devedor em recuperação
judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e
obrigados de regresso". Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1333349/SP, submetido ao regime dos recursos
repetitivos estabelecido no artigo 543-C, do CPC/73, firmou posicionamento de
que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento
das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real
ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput,
e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que
dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
2ª. Seção, J. 26.11.2014, DJe 02.02.2015). Logo, em análise de cognição sumária,
parece correta a decisão proferida pelo juízo, certo de que ao anular a cláusula
10.1 do plano recuperacional que previa a liberação dos terceiros e garantidores,
agiu o magistrado dentro da discricionariedade outorgada pela própria legislação
falimentar, garantindo seu estrito cumprimento. De outro lado, quanto a alegação
de que houve PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
Agravo de Instrumento nº. 1.650.697-1 fls. 4 desrespeito ao Juízo Universal, vez
que nos autos de reclamação trabalhista de nº RTOrd 000XXXX-61.2015.8.09.0127,
o juízo desconsiderou a personalidade jurídica das sociedades empresarias após
já ter sido deferida a recuperação judicial das empresas, melhor sorte não socorre
o agravante, posto que, após a desconsideração, os bens a serem constritados
serão dos próprios sócios, os quais não estão sujeitos ao plano de recuperação
formulado pela assembleia geral de credores. Assim sendo, ausentes os requisitos
necessários para sua concessão, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao presente recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular, solicitando
que preste informações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, inclusive do cumprimento
pela agravante, da disposição contida no artigo 1.018 do Código de Processo
Civil/15. Intimem-se os interessados, por seus procuradores, indicados a fls. 24/25-

TJ para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-
lhes juntar cópias das peças que entenderem necessárias, nos termos do artigo
1.019, inciso II do CPC/15. Não havendo procurador constituído nos autos, intime-
se pessoalmente. Em seguida, intime-se o administrador judicial, com endereço sito
a fls. 24-TJ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste sobre esta
pretensão recursal. Após, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento
nº. 1.650.697-1 fls. 5 Por fim, autorizo a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os
necessários ofícios e a Assessoria a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto
no que for pertinente. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 1º de março de 2017. Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
0034 . Processo/Prot: 1650835-1 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/35848. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
Ação Originária: 000XXXX-97.2016.8.16.0185 Impugnação de Crédito. Agravante:
Dabesa Indústria e Comércio de Metais e Ligas Ltda. Advogado: Andréa Giugliani
Negrisolo
, Carolina di Lullo Ferreira. Agravado: Whb Fundição S/a (em Recuperacao
Judicial. Advogado: Márcio Eduardo Moro, Eduardo Casillo Jardim. Adm. Judicial:
Valuup Consultoria e Assessoria Ltda.. Advogado: Fábio Forti. Órgão Julgador: 18ª
Câmara Cível. Relator: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira. Despacho: Cumpra-
se o venerando despacho.

I - Dabesa Indústria e Comércio de Metais e Ligas Ltda. agrava da decisão de
mov. 38.1, que, nos autos nº 000XXXX-97.2016.8.16.0185, julgou procedente o pedido
de impugnação ao crédito, a fim de determinar a retificação do quadro-geral
de credores da recuperanda WHB Fundição S/A, fixando o crédito da agravante,
classificado nos termos do artigo 41, inciso III da Lei nº 11.101/2005, no montante de
R$567.580,10, a ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização.
Ante a sucumbência, a recorrente foi condenada ao pagamento das cus- tas e
despesas judiciais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$500,00.
Inconformada, sustenta que o decisum revela-se equivocado, pois, con- forme o
artigo 9º, inciso II da Lei nº 11.101/2005, a habilitação de crédito conterá o valor do
crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Defende que correta
a atualização do valor devido, que visa compensar a desvalorização da moeda no
tempo decorrido pela mora, bem como evitar o enriquecimento ilícito do devedor,
sob pena de seu inadimplemento restar impune. Ressalta que, nesse mesmo viés, é
necessária a incidência de juros mo- ratórios, os quais são de aplicação obrigatória
para a efetiva atualização do débito, "pois, se assim não fosse, o devedor não sofreria
quaisquer consequências em decorrência de seu ina- dimplemento e, por outro lado,
o credor não seria compensado pelo tempo em que se viu pri- vado do patrimônio
que é seu por direito". 2 Entende que, mesmo que não haja convenção pelas partes,
o credor não pode ser prejudicado, de modo que a cobrança de juros moratórios
será sempre devida, im- pondo-se, no caso em tela, a aplicação da taxa de juros
em vigor para impostos devidos à Fa- zenda Nacional (artigos 395 e 406 do Código
Civil), que atualmente é fixada em 1% ao mês, nos termos do artigo 161, §1º do
Código Tributário Nacional. Assevera que a Lei de Falências preza pela proteção da
empresa recu- peranda ao prever que os juros serão devidos apenas até o pedido de
recuperação, acentuando que tal fato por si só já prejudica o credor, especialmente
pela morosidade do trâmite do pro- cesso em questão. Argumenta a necessidade de
afastamento da condenação da agravante ao pagamento dos ônus sucumbenciais,
seja pela modificação do mérito da sentença no que tange à aplicação dos juros,
seja pelo princípio da causalidade, considerando que a recorrente não deu causa
à lide, já que o crédito impugnado foi apurado pela Administradora Judicial, que,
inclusive, se manifestou nos autos. Ambiciona a concessão de efeito suspensivo e,
ao final, o provimento ao recurso, com a reforma da decisão agravada, para que
seja reconhecida a legalidade da incidência de juros legais e revogada a condenação
da recorrente ao pagamento dos ônus su- cumbenciais. II - Na forma disposta nos
artigos 1.019, inciso I e parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, recebido o agravo
de instrumento, poderá o relator atribuir efeito sus- pensivo ao recurso ou deferir
a antecipação dos efeitos da tutela recursal caso presentes, con- comitantemente,
os requisitos atinentes à verossimilhança das alegações da parte agravante e à
possibilidade de a decisão agravada causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. No
presente caso, tenho que a concessão do efeito suspensivo já esbarra no primeiro
requisito. 3 Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, em momento
al- gum o magistrado entendeu pela ilegalidade da incidência dos juros de mora,
mas tão somente da multa moratória. Assim, ao menos em princípio, a agravante
parece não ter interesse re- cursal no que tange aos juros moratórios, porquanto
a própria decisão agravada tenha reco- nhecido a sua incidência até a data do
pedido de recuperação judicial. Ademais, num exame sumário, parece estar correta a
decisão na parte que condenou a recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais,
visto que, ao concordar com os cálculos da administradora judicial, a agravante
encampou a tese por ela defendida, conferindo litigiosidade ao feito, devendo arcar
com as custas processuais e honorários advo- catícios. Isto posto, indefiro o efeito
suspensivo almejado. III - Intime-se a parte agravada e a administradora judicial para,
em 15 dias, apresentarem resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II,
do CPC/2015. IV - Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação
de parecer. V - Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes.
VI - Intimem-se. Curitiba, 01 de março de 2017. Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator

0035 . Processo/Prot: 1651084-8 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/38042. Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-87.2014.8.16.0193 Busca e Apreensão. Agravante: Marcos Aurélio Neves.
Advogado: Helio da Silva Chin Lemos. Agravado: bv Financeira S.a. Advogado:
Fabiana Silveira Falabretti, Sérgio Schulze, Harry Friedrichsen Junior. Órgão

Processos na página

1650697-1 1650835-1 000XXXX-21.2015.8.16.0120 000XXXX-21.2015.8.16.0120 000XXXX-61.2015.5.09.0127 000XXXX-97.2016.8.16.0185 000XXXX-87.2014.8.16.0193