Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

Padrão

Processos do Órgão Especial

Divisão do Órgão Especial
Seção de Registro e Publicação
Relação No. 2017.01642

____________________________________________________

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado

Ordem

Processo/Prot

Allan Arruda Falcão

008

1650104-1

Bruna Oliveira de Jesus

007

1649002-5

Bruno Friedrich Saucedo

005

1607426-5

Cássio Djalma Silva Chiappin

006

1633787-6

Elvys Pascoal Barankievicz

005

1607426-5

Felipe Soares Vargas

004

1585551-7

Giancarlo Tozini Otani

011

1651606-4

Giovani Zilli

003

1527268-7

Ivan Xavier Vianna Filho

013

1654271-3

Jefferson Isaac João Scheer

001

0351428-3/02

Jonnathas Rodrigo de M.

005

1607426-5

Tofaneto

Jorge Luiz Garret

001

0351428-3/02

Juliano Ricardo Schmitt

007

1649002-5

Luciana Rodrigues

002

1512059-5/01

Mendonça

Luiz Guilherme B. Marinoni

002

1512059-5/01

Magueda Thomaz Villas

009

1650187-0

Boas

Marta Medeiros Fanha

012

1652621-5

Natália Bitencourt Gasparin

013

1654271-3

Paulo Sérgio Rosso

001

0351428-3/02

003

1527268-7

004

1585551-7

005

1607426-5

008

1650104-1

009

1650187-0

010

1650225-5

011

1651606-4

012

1652621-5

Rafaela Almeida do Amaral

001

0351428-3/02

Raphael Guilherme Faria

010

1650225-5

Robson Adriano Avancini

005

1607426-5

Rogério Distefano

003

1527268-7

Wesley Macedo de Sousa

005

1607426-5

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator

0001 . Processo/Prot: 0351428-3/02 Cumprimento de Acórdão (OE)

. Protocolo: 2015/195754. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 0351428-3 Mandado de Segurança.
Requerente: Espólio de Ubirajara Mendes. Advogado: Jorge Luiz Garret. Requerido:
Estado do Paraná. Advogado: Rafaela Almeida do Amaral, Jefferson Isaac João
Scheer
, Paulo Sérgio Rosso. Interessado: Governador do Estado do Paraná.
Advogado: Rafaela Almeida do Amaral, Jefferson Isaac João Scheer, Paulo Sérgio
Rosso
. Interessado: Presidente do Conselho Superor da Polícia Civil do Estado do
Paraná
. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Cargo Vago OE (Des. Cláudio
de Andrade). Relator Convocado: Des. Carlos Mansur Arida. Despacho: Cumpra-se
o venerando despacho.

CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO Nº 351.428-3/02, DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. REQUERENTE:
ESPÓLIO DE UBIRAJARA MENDES. REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR: DES. CARLOS MANSUR ARIDA. Vistos, Considerando o teor da certidão
de fl. 642, intime-se novamente o requerente para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, manifeste-se sobre a documentação apresentada pelo Estado do Paraná às
fls. 624/637 e promova o andamento do feito, pena de arquivamento. Curitiba, 01 de
março de 2017. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
Vistos, Considerando o teor da certidão de fl. 642, intime- se novamente o requerente
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a documentação
apresentada pelo Estado do Paraná às fls. 624/637 e promova o andamento do feito,
pena de arquivamento. Curitiba, 01 de março de 2017. DES. CARLOS MANSUR
ARIDA
Relator

0002 . Processo/Prot: 1512059-5/01 Incidente Decl Inconstitucionalidade(OE)

. Protocolo: 2016/37309. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
1512059-5 Apelação Civel. Suscitante: 4ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná. Interessado: Taciane Moreira Machado. Advogado: Luciana

Rodrigues Mendonça. Interessado: Estado do Paraná, Instituto Paranaense de
Assistência Tecnica e Extensao Rural - Emater
. Advogado: Luiz Guilherme
Bittencourt Marinoni
. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Desª Regina Afonso
Portes
. Relator Convocado: Des. Octavio Campos Fischer. Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.

I- Preliminarmente, nos termos do art. 948 do Código de Processo Civil, abra-se vista
à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II- Após, em homenagem ao disposto no art.
10 do referido Código, manifestem as partes acerca do objeto do incidente no prazo
de (10) dias. III - Intimem-se. Curitiba, 19 de janeiro de 2017. Des. Octavio Campos
Fischer
Relator

0003 . Processo/Prot: 1527268-7 Mandado de Segurança (OE)

. Protocolo: 2016/88668. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2008.00016024 Lei. Impetrante: Jane
Aparecida Pereira Prestes
. Advogado: Giovani Zilli. Impetrado: Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Litis Passivo: Estado do Paraná. Advogado:
Paulo Sérgio Rosso, Rogério Distefano. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator:
Des. Telmo Cherem. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Arquive-se.

1. Jane Aparecida Pereira Prestes peticiona (f. 142) a desistência do presente
Mandado de Segurança. 2. Consoante assentou o e. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, em sede de repercussão geral (Tema nº 530), "É lícito ao impetrante
desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência
da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda,
quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento ...,
mesmo após eventual sentença concessiva do ?writ? constitucional"¹. Sendo assim,
com fundamento no art. 485-VIII do CPC e art. 200- XVI do RITJ-PR, homologo a
desistência da ação e julgo extinto o feito sem resolução de mérito. 3. Intimem-se
e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 3 de março de 2017. TELMO CHEREM
- Relator - ¹ RE nº 669.367/RJ, Tribunal Pleno, Relatora p/ acórdão: Min. ROSA
WEBER, DJe 29.10.2014.

0004 . Processo/Prot: 1585551-7 Mandado de Segurança (OE)

. Protocolo: 2016/221539. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 000XXXX-31.2016.8.16.0135 Mandado
de Segurança. Impetrante: Luiz Schafranski. Advogado: Felipe Soares Vargas.
Impetrado (1): Governador do Estado do Paraná. Advogado: Paulo Sérgio Rosso.
Impetrado (2): Município de Piraí do Sul/pr. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator:
Des. Rogério Coelho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Considerando ter o Estado do Paraná informado "que houve a regular dispensação
do medicamento para a parte", o que implica em cumprimento da liminar, diga o
impetrante em cinco dias. Decorrido o prazo e havendo ou não manifestação, dê-se
vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Curitiba, 06 de março de 2017.
Rogério Coelho Relator

0005 . Processo/Prot: 1607426-5 Mandado de Segurança (OE)

. Protocolo: 2016/296563. Comarca: Umuarama. Ação Originária: 2013.00000017
Edital. Impetrante: Danuza de Oliveira. Advogado: Elvys Pascoal Barankievicz,
Jonnathas Rodrigo de Medeiros Tofaneto, Bruno Friedrich Saucedo, Wesley Macedo
de Sousa
, Robson Adriano Avancini. Impetrado: Governador do Estado do Paraná,
Secretária da Administração e da Previdência do Estado do Paraná. Advogado: Paulo
Sérgio Rosso
. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Cargo Vago OE (Des.
Eduardo Fagundes). Relator Convocado: Des. Antonio Loyola Vieira. Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.607.426-5, DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DE CURITIBA IMPETRANTE: DANUZA DE OLIVEIRA. IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ E OUTRA. RELATOR: DES. ANTONIO
LOYOLA VIEIRA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANUZA DE
OLIVEIRA
em face da omissão atribuída ao Governador do Estado e à Secretária
de Administração do Estado do Paraná em nomeá-la no cargo de professor de
português, para o qual foi aprovada através do concurso regido pelo Edital nº 17/2013
da SEAP, no qual restou classificada na 119ª posição, tendo sido disponibilizadas 20
vagas. Alega preterição diante da abertura de processo seletivo simplificado. Postula
que seja determinado à Administração a apresentação de todos os instrumentos
de contratos firmados para a admissão de professores de português, celebrados
na forma de PSS, bem como dos atos relativos a aposentadorias, exonerações,
falecimentos e remoções na referida carreira, para o Núcleo de Curitiba. Não
houve pedido liminar I - Quanto ao requerimento de apresentação de documentos,
observa-se que a impetrante acostou aos autos cópia do protocolo nº 13.942.234-1,
cadastrado na Secretaria Estadual de Educação, por meio do qual solicitou a
disponibilização de relatório, ou na impossibilidade, dos contratos de PSS para
professor de português no referido Núcleo Regional (conforme Edital 76/2014) e
de eventuais ordens de remoção de professores de outras regiões (fls.362/363).
Infere-se que a negativa se deu de acordo com o contido no Decreto Estadual
nº 10.285/2014 e sob o fundamento de respeito ao direito à intimidade e à vida
privada, resguardados pela ordem constitucional. Salientou-se que, além dos dados
públicos, haveria a exposição de informações de caráter pessoal (fls.364/371).
Em tal contexto, em que pese seja ônus da Impetrante apresentar a prova pré-
constituída de seu direito, diante da aponta impossibilidade de fazê-lo por se
encontrarem os documentos em repartição pública, que se recusou ao fornecimento,
defiro o pedido com base no art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei 12.016/09. II. Intime-se as
autoridades impetradas sobre o contido na presente ação para que, no prazo de
10 (dez) dias, prestem as informações pertinentes, nos termos do artigo 7º, I, da
Lei 12.016/2009, inclusive quanto a eventual prorrogação do prazo de validade do
concurso, relatório sobre as contratações temporárias de professores de português
para o Núcleo de Curitiba ocorridas no decorrer do prazo de vigência do concurso
público e de eventuais ordens de remoção de professores de outras regiões,
aposentadorias, exonerações e falecimentos. III. Desentranhe-se os documentos
de fls.382 e seguintes, que foram equivocadamente juntados aos autos, cujos

Processos na página

0351428-3/02 1512059-5/01 1527268-7 1585551-7 000XXXX-31.2016.8.16.0135