Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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grade curricular, estando plenamente capacitada para exercer o cargo de Professora.
3. Assevera que está classificado em 1º lugar na matéria de química e que foi
instaurado sindicância em seu desfavor, sendo que a "secretária se recusou a dar
a devida documentação" (fl. 06 da mídia eletrônica). 4. Afirma o impetrante que
a ameaça ao seu direito líquido e certo é real ante a negativa de investidura no
cargo de Professor, sendo correta a via preventiva do "mandamus" a fim de que
seja obstada qualquer tentativa de impedimento ao exercício do cargo/função. 5.
Pleiteia a concessão de liminar "inaudita altera parte" para "ordenar à autoridade
coatora que assegure a nomeação do impetrante ao cargo público pelo prazo de 120
dias, garantindo, até a definitiva decisão do presente mandamus, seu direito líquido e
certo" (fl. 23 da mídia eletrônica). 6. É a síntese. DECIDO 7. Em relação ao pleito do
benefício da Justiça Gratuita, temos que esse direito encontra-se amparado em farta
jurisprudência de que, não havendo indícios contrários, basta o pleito da parte para
que o mesmo seja deferido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SOB O FUNDAMENTO
DE AUSÊNCIA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA
- PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS EM
SENTIDO CONTRÁRIO - AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO - DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1567795-1 - Curitiba
- Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J. 15.02.2017) No caso dos autos,
verifica-se que o autor juntou seus comprovantes de remuneração que indicam valor
em torno de R$ 3.000,00. Ora, em meu entender, não se pode entender que uma
pessoa cuja remuneração seja de mais ou menos R$3.000,00 não tenha condições
de arcar com custas judiciais, sem argumentar e demonstrar que possui gastos
familiares que o impedem de, com referido salário, arcar com as custas judiciais.
Dessa forma, indefiro o pleito de justiça gratuita. 8. De outro lado, o pleito do autor
diz com assunto extremamente importante para ser decidido, em caráter liminar, sem
que antes se tenha a manifestação das autoridades indicadas como coatoras. 9.
Portanto, determino, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/09, que sejam notificadas as
autoridades coatoras, para, querendo, prestarem as devidas informações. 10. Dê-se
ciência do feito, de acordo com o art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09 à Procuradoria
Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo,
ingressar no feito. 11. Concomitantemente, intime-se o impetrante para pagar as
custas judiciais, no prazo de 05 dias. 12. Após, voltem-se conclusos os autos para
análise do pedido liminar. Curitiba, 06 de março de 2017. Des. Octavio Campos
Fischer
Relator

0011 . Processo/Prot: 1651606-4 Mandado de Segurança (OE)

. Protocolo: 2017/35537. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2014.00000271 Edital. Impetrante:
Everton Vieira de Melo. Advogado: Giancarlo Tozini Otani. Impetrado (1): Governador
do Estado do Paraná. Advogado: Paulo Sérgio Rosso. Impetrado (2): Reitor da
Universidade Estadual de Maringá, Diretor de Recursos Humanos da Universidade
Estadual de Maringá. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Rogério Coelho.
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos. Porque comprovado o pressuposto da insuficiência econômica (artigo
98, do Código de Processo Civil/2015), defiro o benefício da Gratuidade da
Justiça. Diante da omissão do impetrante e porque a comprovação do prazo de
validade do Edital nº 271/2014, configura documento essencial, assim como a
comprovação da classificação final do concurso definida depois da realização do
exame prático, determino que o impetrante emende a inicial no prazo de 15 (quinze)
dias para, instruindo adequadamente o pedido, atender ao pressuposto de prova
préconstituída, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do
Código de Processo Civil/2015). Intime-se. Curitiba, 01 de março de 2017. Rogério
Coelho
Relator

0012 . Processo/Prot: 1652621-5 Mandado de Segurança (OE)

. Protocolo: 2017/37397. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2014.00000020 Edital. Impetrante:
Lucinéia Maria Lazaretti. Advogado: Marta Medeiros Fanha. Impetrado: Governo do
Estado do Paraná
. Advogado: Paulo Sérgio Rosso. Órgão Julgador: Órgão Especial.
Relator: Des. Cargo Vago OE (Des. Luiz Osorio Moraes Panza). Relator Convocado:
Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

I - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCINÉIA
MARIA LAZARETTI
em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ,
apontando como ato coator a sua não nomeação ao cargo de Professor de Ensino
Superior na Área Educação/Ensino- Aprendizagem para o campus de Paranavaí (fls.
04/15). Narrou que foi aprovada em primeiro lugar no concurso público e que foi
convocada para aceite de vaga e realização de exames pré- admissionais (Edital
nº 18/2015-Unespar), tendo sido considerada apta (Edital nº 79/2015-Unespar). De
acordo com o sustentado pela Impetrante, em que pese o prazo de validade do seu
concurso público tenha sido prorrogado, a autoridade coatora estaria violando o seu
direito líquido e certo, tendo em vista as contratações temporárias de professores
por intermédio de processo seletivo simplificado. Requereu a concessão de medida
liminar fundamentando a presença do "periculum in mora" no prejuízo decorrente da
demora à sua nomeação. Juntou os documentos de fls. 16/164. II - Passo, neste
momento processual, a examinar os requisitos atinentes à concessão da medida
liminar requerida: nomeação imediata da Impetrante para o cargo de Professor do
Ensino Superior. Regra geral, o deferimento do pedido liminar requer a presença
simultânea de dois pressupostos: o "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" (artigo
7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). Todavia, a lei do mandado de segurança
estabelece hipóteses nas quais a medida de urgência não será concedida. Dentre
elas, o diploma legislativo determina que o pedido não será concedido quando
importar em pagamento de qualquer natureza. Nesse sentido: "Art. 7º, § 2o -

Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de
créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento
ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" (destacou-
se). Assim sendo, a jurisprudência deste egrégio Órgão Especial sedimentou o
entendimento de que os reflexos patrimoniais advindos da nomeação impedem a
concessão do pedido "in limine litis". Vejamos: "Trata-se de Mandado de Segurança,
com pedido de liminar, impetrado por JOÃO AUGUSTO PINTO LIMA em face
de ato dito ilegal e abusivo do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ e da
DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ consistente na omissão
em proceder à sua nomeação para ocupar o cargo de Assessor Jurídico do Grupo
Ocupacional Superior, do quadro próprio da Defensoria Pública do Estado do
Paraná, em vaga destinada à região do norte pioneiro, para o qual foi aprovado
no Concurso Público regido pelo Edital nº 08/2012, cuja validade expirou em 14
de novembro de 2014 (...) Ademais, a Lei de regência do Mandado de Segurança
estabelece, no § 2º do art. 7º, vedação expressa à concessão de liminar que tenha
por objeto ?pagamento de qualquer natureza?, pelo que resta de todo afastada a
pretensão da ordem de que se proceda à imediata nomeação e posse. Ressaltado,
ainda, o risco de dano inverso, dada a inviabilidade de devolução dos valores
percebidos no caso de eventual denegação da segurança. Tal é o entendimento
deste c. Órgão Especial" (TJPR- Órgão Especial, MS nº 1.342.570-4, Des.
GAMALIEL SEME SCAFF, J. 27.05.2015 - destacou-se). "AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO
QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPETRANTE QUE PLEITEIA
A NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO PÚBLICO QUE
IMPLICA, INVARIAVELMENTE, NO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO
BENEFICIADO PELA ORDEM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7º, § 2º, DA
LEI 12.016/09. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJPR - Órgão Especial,
AR nº 1.330.233-5/01 - Curitiba - Rel. Des. GUILHERME FREIRE DE BARROS
TEIXEIRA - Unânime - J. 16.03.2015 - destacou-se). Referido entendimento encontra
respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "PEDIDO DE
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO. PAGAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO.
FLAGRANTE ILEGITIMIDADE. A decisão que antecipou os efeitos da tutela incorre
no que a lei denomina de flagrante ilegitimidade porque a lei veda a concessão de
medida liminar ou tutela antecipada que tenha por objeto pagamento de qualquer
natureza (art. 2º-B da Lei nº 9.494, de 1997, e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de
2009) e na espécie é disso que se trata. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg
na SLS 1.502/PI, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Corte Especial, J. 29.08.2012). De
todo modo, cumpre destacar que não resta comprovado o requisito do "periculum
in mora", ínsito à concessão da tutela liminar. Isso porque o requisito diz respeito
ao risco de inefetividade da prestação jurisdicional caso seja concedida ao final do
julgamento. Assim sendo, o "periculum" pode ser traduzido no risco de se tornar
inócua a decisão de mérito, o que não mostra faz presente nos autos. Nessa linha:
"Alegam as impetrantes que foram aprovadas em concurso público para o cargo de
Professor de Educação Básica no Estado do Paraná, nas disciplinas de Ciências e
Biologia, para a cidade de Cascavel, nos termos do Edital n.º 17/2013, da SEAP,
sendo que Gabriela obteve a 6ª (sexta) posição na disciplina de ciências e a 17ª
(décima sétima) na disciplina de biologia, e Janainna obteve a 23ª colocação em
biologia e a 13ª em ciências (...) Em relação ao periculum in mora, igualmente
tenho como não comprovado, porque a jurisprudência deste Órgão Especial aceita
a possibilidade da nomeação tardia - aquela que é determinada mesmo após a
finalização do prazo de vigência do concurso público -, de modo que inexiste, no
caso, risco de ineficácia do provimento final, pressuposto imprescindível à concessão
da medida de urgência requerida. Ademais, o pedido esbarra no art. 7º, III, da Lei
nº 12.016/2009, o qual veda a concessão de liminar que possibilite o pagamento
de qualquer natureza, o que fatalmente ocorreria com a nomeação provisória das
impetrantes. Em vista do exposto, INDEFIRO a liminar requerida" (TJPR, MS nº
1.534.670-8, Rel. Des. JORGE WAGIH MASSAD, J. 13/05/2016 - destacou-se).
"Requer a impetrante seja determinada a sua imediata nomeação no cargo de Agente
Penitenciário da Região de Cascavel. Razão, contudo, não lhe assiste. Além da
comprovação do fundamento relevante (fumus boni iuris), para concessão da medida
liminar, cabe ao autor da ação mandamental demonstrar o risco de ineficácia da
medida caso o provimento almejado venha a ser deferido apenas em decisão final
(periculum in mora). Na hipótese dos autos, o risco de ineficácia da medida, que
autorizaria o deferimento da tutela de urgência pretendida, não está demonstrado,
pois não restou comprovado que a tutela deixará de ser efetiva, ao final deste
mandamus, caso venha a ser concedida a segurança" (TJPR, MS nº 1.403.890-5,
Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, J. 21/07/2015 - destacou-se). III - Diante
do exposto, não estando caracterizado o risco de ineficácia do pedido se concedido
ao final do processo e em atenção ao entendimento supramencionado, em um juízo
de cognição sumária, indefiro o pedido de nomeação liminar pretendido. Por outro
lado, como forma de assegurar eventual direito da Impetrante, mostra-se necessária
a adoção de medida que permita a sua nomeação e posse no cargo quando do
exame do mérito deste mandado de segurança. Em face do exposto, concedo
parcialmente a medida liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que
reserve 01 (uma) vaga ofertada no concurso público, em favor de LUCINÉIA MARIA
LAZARETTI
relativa ao cargo de Professor de Ensino Superior na Área Educação/
Ensino- Aprendizagem para o campus de Paranavaí. IV - Notifique-se a autoridade
coatora para prestar informações no prazo de até dez (10) dias (artigo 7º, inciso I,
da Lei nº 12.016/2009). V - Dê-se ciência da impetração ao Estado do Paraná, nos
termos do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Curitiba, 02 de março
de 2017. Des. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
0013 . Processo/Prot: 1654271-3 Mandado de Segurança (OE)

Processos na página

1650225-5 1651606-4 1652621-5