Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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documentos devem ser encaminhados às autoridades impetradas (CONTRAFÉ).
IV. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo,
ingresse na lide. V. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. VII. Intimem-se.
Curitiba, 14 de fevereiro de 2017. DES. ANTONIO LOYOLA Relator
0006 . Processo/Prot: 1633787-6 Mandado de Segurança (OE)

. Protocolo: 2017/5111. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba. Ação Originária: 2009.00000080 Resolução. Impetrante: Renato
Pospissil
. Advogado: Cássio Djalma Silva Chiappin. Impetrado: Corregedor de
Justiça do Estado do Paraná
, Presidente da Comissão do Concurso Público Para
Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Paraná. Órgão Julgador: Órgão
Especial. Relator: Des. Cargo Vago OE (Des. Luis Espíndola). Relator Convocado:
Des. José Augusto Gomes Aniceto. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

I - Atenda-se à solicitação contida no Ofício nº 20/2017, da Vara de Registros
Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba (fl. 462), encaminhando ao juízo cópia dos documentos de
fls. 03/26 e 74/75; II - Considerando que a outorga de delegação aos agentes do
foro extrajudicial compete ao Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná (artigo 14, XI, "a", RITJ), intime-se o impetrante para que, no prazo de 15
(quinze) dias, emende a inicial, a fim de incluir no polo passivo da ação mandamental
mencionada autoridade, bem como o candidato Luis Flavio Fidelis Gonçalves, eis que
a decisão a ser proferida no bojo do presente mandado de segurança pode repercutir
diretamente em sua esfera jurídica (artigos 114 e 115, parágrafo único, CPC). Intime-
se. Curitiba, 02 de março de 2017. DES. JOSÉ ANICETO Relator
0007 . Processo/Prot: 1649002-5 Mandado de Segurança (OE)

. Protocolo: 2017/33305. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 13603271.03 Agravo Regimental.
Impetrante: Funbep - Fundo de Pensão Multipatrocinado. Advogado: Juliano Ricardo
Schmitt
, Bruna Oliveira de Jesus. Impetrado: Desembargadores Integrantes do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
. Litis Passivo: Edilomar
Moreira Neves
, José Bavivieira, Marli Moreira Valotto, Nivaldo Bongiorno, Raquel
Araujo Camilo
, Sonia Maria Bongiorno, Zeny Lino Alvares. Órgão Julgador: Órgão
Especial. Relator: Des. Marques Cury. Relator Convocado: Des. Coimbra de Moura.
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.649.002-5 ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRANTE: FUNBEP - FUNDO
DE PENSÃO MULTIPATROCINADO IMPETRADOS: DESEMBARGADORES
INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR
CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO EM AGRAVO INTERNO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA DO 1º VICE-PRESIDENTE DA CORTE QUE INADMITIU
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTENTADO PELA IMPETRANTE.
PROMOÇÃO DO WRIT SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO
APROPRIADO NA LEGISLAÇÃO CIVIL OU NO REGIMENTO INTERNO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS (ART. 10 DA LEI FEDERAL Nº
12.016/2009). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER.HIPÓTESE EM QUE HÁ RECURSO ADEQUADO A POSSIBILITAR O
CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL (SEÇÃO I DO CAPÍTULO VI DO
TÍTULO II DO CPC/2015).DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1.
Não obstante o impetrante assevere inexistir recurso apropriado contra decisão de
agravo interno proferido pelo Órgão Especial que manteve decisão monocrática
do 1º Vice-Presidente desta Corte que negou seguimento a recurso especial, é
de se observar que o Código de Processo Civil prevê a partir do art. 1.042, o
cabimento de Agravo em Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça
com o fito de possibilitar o conhecimento do aludido recurso, razão pela qual
não se extrai que o órgão colegiado tenha incidido em teratologia, ilegalidade
ou abuso de poder, de modo que inexistindo direito líquido e certo, na hipótese,
impõe-se o indeferimento liminar deste mandamus, nos termos do art. 10 da
Lei nº 12.016/2009. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Vistos e relatados estes autos de Mandado de Segurança nº 1.649.002-5, em
trâmite nesta colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, em que figuram como impetrante: FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO
MULTIPATROCINADO e impetrados: DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
,
com qualificações nos autos. 3 I - RELATÓRIO FUNDEP - FUNDO DE PENSÃO
MULTIPATROCINADO impetrou mandado de segurança contra suposto ato coator
praticado pelos eminentes DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO ÓRGÃO
ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
consistente em decisão proferida no Agravo Interno nº 1.360.327-1/03, no qual foi
mantida decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. 1º Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná o Recurso Especial nº 1.360.327-1/02, que negou
seguimento ao Recurso Especial interposto pelo impetrante. Aduz o impetrante,
em síntese, que o 1º Vice- Presidente ao proferir sua decisão, mantida pelo órgão
especial, violou direito líquido e certo do impetrante ao negar seguimento ao recurso
especial tendo por espeque precedentes jurisprudenciais que são inaplicáveis ao
caso em discussão. Traça delongada explanação a demonstrar a inaplicabilidade
de aludidos temas, ao passo que afirma inexistir recurso apropriado na legislação
civil ou no regimento interno para impugnar a decisão do colegiado, razão pela qual
se impõe a impetração do mandamus. Pretende, assim, a concessão da segurança
para suspender o ato impugnado, possibilitando-se, ao final, com a concessão da
segurança o processamento do recurso especial. É o relatório. 4 II - DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, no qual o impetrante pretende a suspensão
da decisão monocrática proferida em Recurso Especial nº 1.360.327-1/02, assim
como a do Agravo Interno nº 1.360.327-1/03, que impossibilitaram o processamento

do recurso junto ao colendo Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que
estaria havendo afronta a direito líquido e certo por utilização inapropriada de
precedentes jurisprudenciais incabíveis ao caso em comento. Prefacialmente, o
instituto processual do mandado de segurança é disciplinado pelo art. 5º, inciso LXIX,
da Constituição Federal, in verbis: "LXIX - conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por ?habeas corpus? ou ?habeas
data?, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Dessume-se, portanto, da própria redação legal que o direito líquido e certo, assim
como a existência de ato ilegal ou praticado com abuso de autoridade, constitui
pressupostos à impetração do mandado. O ilustre doutrinador José da Silva Pacheco
aduz em sua obra "O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas"
preleciona que: "Do exame do art. 5º, LXIX, da CF/88, constata-se que (..) para o
julgamento da procedência, com a concessão da segurança, insta que haja: a) ato
ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente; e b) direito subjetivo líquido
e certo violado ou ameaçado. (...) É necessário, pois, que se demonstrem, desde o
início, os pressupostos processuais (...) e os requisitos de existência de ilegalidade
ou abuso de autoridade ou de agente, ameaçadora ou violadora de direito líquido
e certo". (4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. P. 164). Com o respeito
devido à argumentação tecida pela impetrante, há que se concluir que o presente
mandamus falece de condição necessária ao seu processamento, pois à toda
evidência não há o suposto direito líquido e certo passível de violação, isto porque
é uníssona a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido
de ser descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional
dos órgãos fracionários ou de relator, salvo em caso de teratologia ou flagrante
ilegalidade. Nesse sentido: AgRg no MS 18.404/DF, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 18/09/2012; AgRg no MS 18.098/DF, Relatora Ministra
Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 04/12/2012; AgRg no MS 19.143/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 04/06/2013; AgRg no MS 19.748/
DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 29/04/2013 e MS 20.080/
DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 16/10/2013., este assim
ementado, no que interessa: "MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE
JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO POR TURMA RECURSAL DO
JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ. RESOLUÇÃO
N.º 12/2009. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU TERATOLÓGICO.
SEGURANÇA DENEGADA. [...] 2. Sabe-se que, como regra, não se admite a
impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários
desta Corte ou de seus Ministros. Não obstante, em situações excepcionais, quando
há ato teratológico ou de flagrante ilegalidade, insuscetível de, oportunamente, ser
remediado pelas vias recursais próprias, esse entendimento tem sido mitigado para
viabilizar a impugnação por meio do mandamus. [...] 4. Segurança denegada". E
mais: "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 267/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. É descabida a impetração do
mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de
relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade.
Precedentes. 2. A ação mandamental visa a proteção de direito líqüido e certo
contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada como
sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
Inteligência da Súmula 267/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no MS 18.999/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/08/2014, DJe 05/09/2014). Além disso, é firme a jurisprudência do colendo
Superior Tribunal de Justiça e do excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de
que a ação mandamental visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo
ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva,
sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Aliás, é nesse sentido a
orientação emanada da Súmula 267, do excelso Supremo Tribunal Federal, segundo
a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso
ou correição". Com efeito, não obstante o impetrante assevere inexistir um recurso
apropriado na legislação civil ou no regimento interno deste sodalício a reverem
a decisão do Órgão Especial, é de se observar que é cabível a interposição de
Agravo em Recurso Especial, recurso regido pela Seção I, do Capítulo VI, do Título
II do Código de Processo Civil de 2015, a partir do art. 1.042, in verbis: "Art.
1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal
recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou
em julgamento de recursos repetitivos." § 2º A petição de agravo será dirigida ao
presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento
de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral
e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do
juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 3º O agravado
será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. §
4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao
tribunal superior competente. § 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso,
conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso,
sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal
respectivo. § 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e
especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente,
e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça. § 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e,
se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão
remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido,
salvo se estiver prejudicado. Destaque-se que a análise do cabimento ou não de

Processos na página

1607426-5 1633787-6