Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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. Protocolo: 2017/44891. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2016.00019599 Administrativo.
Impetrante: Pedro Paulo Mendes Martins. Advogado: Ivan Xavier Vianna Filho,
Natália Bitencourt Gasparin. Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado do
Paraná
, Procurador de Justiça Presidente da 6° Sessão Extraordinária do Órgão
Especial do Colégio de Procuradores. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des.
Cargo Vago II OE (Des. Eugenio Achille Grandinetti). Relator Convocado: Des. Paulo
Cezar Bellio
. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins.

1. Preliminarmente, tendo em vista que o impetrante não conta com os benefícios da
gratuidade processual, determino a emenda da inicial para que sejam apresentadas
cópias da inicial e dos documentos nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/09. 2.
Atendida a providência do item retro, determino a prévia notificação do Procurador-
Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações
que entender necessárias com a maior brevidade possível ao efeito de melhor
esclarecimento dos elementos da tutela de urgência pleiteada. 3. Intime-se. Curitiba,
03 de março de 2017. Paulo Cezar Bellio, Relator.

Divisão do Órgão Especial
Seção de Registro e Publicação
Relação No. 2017.01794

____________________________________________________

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado

Ordem

Processo/Prot

Agnaldo Ferreira dos Santos

001

1655298-8

André Henrique Mauad

002

1582692-1

003

1582692-1/01

Daniel Maciel Ribeiro de

004

1585367-5

Campos

Emilio Samuel Novais Santos

006

1601580-0/02

Genésio Felipe de Natividade

002

1582692-1

003

1582692-1/01

Igor Queiroz Favareto

004

1585367-5

Kalinda Nayara Coser

002

1582692-1

003

1582692-1/01

Liliam Cristina T. Nascimento

005

1656314-1

Liliane Kruetzmann Abdo

006

1601580-0/02

Luiz Alberto Gonçalves

002

1582692-1

003

1582692-1/01

Ramon Ouais Santos

001

1655298-8

Renê Pelepiu

001

1655298-8

Roberto Alexandre Hayami

004

1585367-5

Miranda

Samylla de Oliveira Julião

002

1582692-1

003

1582692-1/01

Vandira Coser

002

1582692-1

003

1582692-1/01

Vilmar Cozer

002

1582692-1

003

1582692-1/01

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Presidente
0001 . Processo/Prot: 1655298-8 Suspensão de Liminar
. Protocolo: 2017/46913. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-71.2017.8.16.0004 Declaratória. Requerente: Estado do Parana.
Advogado: Ramon Ouais Santos. Interessado: App Sindicato Dos Trabalhadores
Em Educacao Publica do Parana
. Advogado: Agnaldo Ferreira dos Santos, Renê
Pelepiu
. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Renato Braga Bettega.
Despacho: Descrição: Despachos do Presidente.

SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 1655298-8. REQUERENTE: ESTADO DO PARANÁ.
INTERESSADO: APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
PÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ. I. Trata-se de pedido de suspensão de liminar
formulado pelo Estado do Paraná contra decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda
Pública de Curitiba que, na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/
c Obrigação de Fazer n° 000XXXX-71.2017.8.16.0004, deferiu a tutela antecipada
postulada na petição inicial para suspender os efeitos da Resolução n° 357/2017
da Secretaria de Estado de Educação, determinando ao ente público que observe,
em relação aos professores da rede pública de ensino, as jornadas de trabalho
de 13 horas-aula e 07 horas-atividade (para os docentes submetidos à carga
horária total de 20 horas semanais) e 26 horas-aula e 14 horas-atividade (para
aqueles contratados sob o regime de 40 horas semanais), levando em consideração,
em ambos os casos, que cada hora-aula e hora-atividade possui a duração de
50 minutos. Alegou o requerente que o ato normativo suspenso pela reportada
decisão liminar, diferentemente do posicionamento adotado pelo Juízo singular,
se coaduna com o entendimento de que a jornada de trabalho dos professores,
assim como de qualquer categoria profissional, é computada em horas-relógio (60
minutos) e não em horas-aula (50 minutos). Asseverou que, diante dessa situação, a

manutenção dos efeitos da decisão vergastada imporia ao ente estadual a obrigação
de remunerar os professores sem que tenham eles cumprido a integralidade de sua
carga horária. Salientou que, nesse caso, haveria flagrante vulneração à economia
pública, já que o Poder Executivo, em cumprimento à determinação judicial, acabaria
por simplesmente agraciar os professores estaduais com a remuneração de 10
minutos por hora, sobre os quais não houve efetiva contraprestação. Destacou
que, nessa hipótese, considerado o ano letivo com 44 semanas, os cofres públicos
sofreriam com o dispêndio despropositado de recursos para adimplir 146 horas
e 40 minutos (para professores submetidos à jornada de 20 horas semanais) e
293 horas e 30 minutos (para docentes que desempenham carga horária de 40
horas semanais) sem que tenham sido elas efetivamente trabalhadas. Indicou,
ademais, que dessa situação decorreria a necessidade de contratação de mais
professores temporários para suprir a carga horária sobressalente, decorrente da
diminuição da jornada de trabalho dos atuais profissionais. Afirmou o requerente,
sob outro enfoque, que o pronunciamento judicial atacado também viola a ordem
pública, na medida em que o cumprimento do decisum pelo Estado do Paraná
demandaria a imediata redistribuição de todas as aulas da rede pública de ensino
para o corrente ano letivo, o qual já se iniciou há duas semanas. Pontou que essa
redistribuição exigiria a suspensão das atividades educacionais paranaenses por
15 (quinze) dias, prejudicando aproximadamente 1 (um) milhão de alunos. Pugnou,
ao final, pela suspensão da execução da medida liminar deferida nos autos nº
000XXXX-71.2017.8.16.0004 até o trânsito em julgado da decisão final da reportada
demanda. É o relatório. II. A APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública
no Estado do Paraná ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo
c/c Obrigação de Fazer em face do Estado do Paraná. O Juízo da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Curitiba deferiu a liminar pleiteada na petição inicial
para suspender os efeitos da Resolução n° 357/2017 da Secretaria de Estado de
Educação e, também, para impor ao ente público o seguinte: Deste modo, defiro
o pleito de tutela de urgência almejado, ordenando que o Estado do Paraná se
abstenha de ferir o disposto na Lei Complementar Estadual n.º 103/2004, que
concede ao Professor o direito de no mínimo 1/3 (33.33%) de sua carga horária,
que se materializa, por determinação da Lei Estadual n.º 174/2004, em seu Anexo II,
na somatória de 7 horas atividade e 13 horas aula com interação com o educando,
para uma jornada de 20 horas semanais, e 14 horas atividade e 26 horas aula
com interação com o educando, para uma jornada de 40 horas semanais. Neste
momento, o Estado do Paraná pleiteia a suspensão da execução da decisão liminar
em questão, o que, como adiante será demonstrado, deve ser deferido. O artigo 4º,
caput, da Lei n° 8.437/92 estabelece que o Presidente do Tribunal ao qual competir
o conhecimento dos recursos interpostos no processo pode, em caso de manifesto
interesse público ou flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas, suspender a execução da liminar deferida
na respectiva demanda. Veja-se o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 4°
Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo
recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações
movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério
Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto
interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança e à economia públicas. O § 1º do mesmo dispositivo legal,
por sua vez, estende a possibilidade de suspensão às sentenças não transitadas em
julgado prolatadas em Ação Cautelar Inominada, Ação Popular e Ação Civil Pública,
nos seguintes termos: § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em
processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil
pública, enquanto não transitada em julgado. O Regimento Interno deste Tribunal
de Justiça igualmente autoriza o respectivo Presidente a suspender a execução
de liminares concedidas em ações movidas contra o Poder Público e/ou seus
agentes, bem como de sentenças não transitadas em julgado proferidas em processo
de Tutela Cautelar Inominada, Ação Popular, Ação Civil Pública, Habeas Data e
Mandado de Injunção, observadas as disposições constantes nas leis de regência
de cada demanda. Colha o teor da norma regimental: Art. 359. Poderá o Presidente
do Tribunal, nos feitos de sua competência recursal, a requerimento do Ministério
Público Estadual ou de pessoa jurídica de direito público interessada, nas hipóteses
previstas nas legislações de regência, suspender, em decisão fundamentada, a
execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes,
proferida por Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição. §1° Aplica-se o
disposto neste artigo à sentença proferida em processo de tutela cautelar inominada,
de ação popular, de ação civil pública, de habeas data e de mandado de injunção,
enquanto não transitada em julgado. A apreciação do pedido de suspensão é
adstrita à verificação da potencialidade da decisão impugnada de causar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sendo descabida
qualquer consideração de mérito acerca do acerto ou não do decisum. Nesse sentido,
confira-se a lição de Marcelo Abelha Rodrigues: (...) o mérito do instituto, qual seja,
o seu objeto de julgamento, não coincide com o da causa principal, não sendo
lícito, pois, que o órgão jurisdicional competente para apreciar o instituo em tela
possa pretender funcionar como órgão de duplo grau de jurisdição para reformar a
decisão recorrida. (...) O que justifica, pois, a suspensão da execução da decisão
não é a sua antijuridicidade (da decisão), ainda que tal possa ocorrer, porque,
repito e repiso, o objeto de julgamento desse incidente é a verificação se há o
risco potencial de grave lesão entre a decisão proferida e os interesses públicos
tutelados pelo incidente. (Ed. RT, 2005, fls. 168/169). No presente caso, portanto,
não é possível discutir qual seria a regular composição da jornada de trabalho dos
professores da rede pública estadual de ensino, tampouco a forma de cômputo de
cada uma das horas que a compõem (se possuiriam 60 minutos ou 50 minutos).
Discute-se, tão somente, se a decisão liminar proferida para suspender os efeitos
da Resolução n° 357/2017 da Secretaria de Estado de Educação, e estabelecer de
forma diferenciada a jornada de trabalho dos professores estaduais, tem o condão de

Processos na página

1654271-3 000XXXX-71.2017.8.16.0004