Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

Padrão

003XXXX-77.2016.8.16.0021,

003XXXX-73.2016.8.16.0021,

003XXXX-14.2016.8.16.0021,

003XXXX-48.2016.8.16.0021,

003XXXX-32.2016.8.16.0021,

003XXXX-06.2016.8.16.0021,

002XXXX-17.2016.8.16.0021,

003XXXX-58.2016.8.16.0021,

003XXXX-97.2016.8.16.0021,

003XXXX-31.2016.8.16.0021,

001XXXX-15.2016.8.16.0021,

003XXXX-89.2016.8.16.0021,

000XXXX-97.2016.8.16.0021,

000XXXX-90.2017.8.16.0021,

003XXXX-35.2016.8.16.0021,
003XXXX-82.2016.8.16.0021,
003XXXX-10.2016.8.16.0021,
003XXXX-69.2016.8.16.0021,
003XXXX-24.2016.8.16.0021,
003XXXX-80.2016.8.16.0021,
002XXXX-66.2016.8.16.0021,
003XXXX-50.2016.8.16.0021,
003XXXX-88.2016.8.16.0021,
003XXXX-49.2016.8.16.0021,
002XXXX-66.2016.8.16.0021,
004XXXX-07.2016.8.16.0021,
000XXXX-30.2017.8.16.0021,
000XXXX-55.2017.8.16.0021 e
000XXXX-09.2017.8.16.0021. Ratificou as alegações expostas na petição inicial que
deu origem à presente suspensão de liminar. Na ocasião, afirmou que há centenas
de liminares determinando que o Município efetue matrícula de crianças no CMEI,
mesmo que não existam vagas disponíveis para tanto, o que traz grande risco
à economia pública. Sustentou que o cumprimento das decisões gera excedente
de alunos e coloca em risco a saúde e a segurança das crianças, porquanto
a efetivação das determinações judiciais prejudica os infantes já matriculados e
expõe a perigo aqueles inseridos além da capacidade. Além disso, atentou para
a vulneração à ordem pública, já que as crianças que logo teriam acesso às
vagas ofertadas acabam sendo preteridas em favor daquelas que ingressam com
demandas judiciais. Afirmou, também, que não ignora a importância da educação e
que vem realizando investimentos significativos para aumentar a disponibilidade de
vagas. Inclusive, o requerente destacou que houve efetiva ampliação do atendimento
da Educação Infantil, por intermédio da implantação de 12 (doze) novos Centros
Municipais de Educação Infantil entre os anos de 2013 e 2015. De todo modo,
relatou que os recursos financeiros previstos são insuficientes para permitir a adoção
de políticas públicas capazes de suprir o exponencial crescimento da procura
por vagas na educação infantil com qualidade e de forma imediata. Destacou,
ademais, que a inserção desordenada de infantes em creches, como decorrência das
corriqueiras determinações judiciais, desestrutura toda a organização educacional.
Não bastasse pleitear a exclusão das multas aplicadas por descumprimento das
liminares ou, sucessivamente, a suspensão da aplicação e execução de multas,
pugnou, ao final, rememorando a tese de lesão à saúde, à segurança, à ordem
e à economia públicas, o aditamento da petição inicial para incluir no pedido de
suspensão as liminares emanadas nos autos acima referidos, em trâmite na Vara da
Infância e Juventude da Comarca de Cascavel. Neste mesmo caderno processual,
ainda, a D. P. E. P. interpôs Agravo Interno em face da decisão de fls. 245/247,
fls. 260/262, fls. 280/281 e fls. 361/317. Após a devida autuação do recurso (nº
1.582.692-1/01), vieram os autos conclusos. É o relatório. II. Inicialmente, convém
destacar que não é possível examinar questões de mérito da demanda, como, por
exemplo, a exclusão das multas aplicadas e executadas por descumprimento das
liminares, cuja apreciação reserva-se ao campo recursal. Nesta seara incumbe, tão
somente, a discussão sobre a possibilidade de as decisões liminares proferidas
gerarem repercussões lesivas à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.
Pois bem. O artigo 4º, § 8º, da Lei n° 8.437/92 estabelece que "as liminares cujo
objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o
Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes,
mediante simples aditamento do pedido original". No presente caso, verifica-se que
o objeto das decisões já suspensas nestes autos é idêntico aos das decisões cuja
suspensão também pretende o ente público. Em todos os pronunciamentos judiciais
foi determinado que o Município efetue matrícula de crianças em Centros Municipais
de Educação Infantil, sob pena de incidência de multa diária. O fundamento é o
direito à educação previsto na Constituição Federal e o direito das crianças de até
05 (cinco) anos à creche trazido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 7º,
inciso XXV, da CF/88 e art. 54, inciso IV, do ECA). Não se negam esses direitos.
Entretanto, a concessão indiscriminada de liminares visando assegurar vagas, sem
que elas efetivamente existam e sem possibilidade de imediata implantação, gera
repercussões lesivas à ordem, à segurança e à economia públicas. Como já dito nas
decisões prolatadas nestes autos, o cumprimento destas e de outras determinações
vindouras semelhantes no âmbito da Vara da Infância e da Juventude de Cascavel
poderá comprometer toda a estrutura e investimentos feitos na rede municipal de
educação infantil. Demais disso, do que se pode depreender do caderno processual,
todos os CMEI's estão com o quadro de vagas preenchido ou até com excesso
de crianças, de modo que, acaso a ordem judicial seja efetivada, a salubridade do
ambiente escolar destinado a crianças de tenra idade poderá ser colocada em risco.
Note-se que a imposição para que haja o recebimento de mais infantes implica em
séria vulneração à segurança, ainda mais quando não existe previsão para melhora
estrutural e aumento do número de profissionais conforme o número de crianças,
que não terão a atenção necessária e podem se envolver em acidentes. Tratar-
se-ia de uma observância meramente formal do princípio da prioridade absoluta.
Por outro lado, não há como se determinar que haja a melhora imediata das
condições dos Centros, com o aumento quantitativo do número de profissionais,
porque o Poder Público está submetido ao princípio da legalidade e a uma série
de leis orçamentárias. As medidas devem ser planejadas e seguir as diretrizes
orçamentárias. O M. C. já demonstrou que não está inerte e que está tomando as
devidas medidas de expansão, promovendo a multiplicação de Centros de Educação
desde o ano de 2013. Há ainda a possibilidade, que vem se comprovando pelo
número de aditamentos nesses autos, do efeito multiplicador. Como bem exposto
na decisão paradigma: "Destaque-se, por fim, que há possibilidade da problemática
trazida a exame se tornar recorrente, podendo-se afirmar que se todas as decisões
congêneres fossem mantidas, o caos no sistema municipal de educação estaria

instaurado pelas múltiplas e variadas decisões replicantes, para um universo de
indivíduos em situações equivalentes. E, nesse contexto, o cumprimento imediato
das decisões, com prejuízo evidente à qualidade do atendimento, não representaria
cumprimento senão formal do princípio da absoluta prioridade (Constituição de
1988, art. 27, caput)" (fls. 246 v./247.). Finalmente, oportuno salientar que as
suspensões de liminares somente têm cabimento em relação às decisões e
sentenças não definitivas, já proferidas em processos pendentes, sendo inadmissível
a postulação e a concessão de contracautela genérica ou relativa a processos,
decisões ou sentenças futuras. Assim sendo, deve ser deferido o pedido formulado
pelo M. C. para que seja suspensa a execução das decisões exaradas nas ações
por ele indicadas nas petições de fls. 327/330, fls. 332/335, fls. 341/344, fls.
346/349, fls. 351/354, fls. 356/359, fls. 361/364 e fls. 366/369, suspensão essa
que deve abarcar, inclusive, a aplicação e execução de multas cominadas pelo
descumprimento das liminares, conforme requerido nos pleitos de aditamento.
Note-se, porém, que se está a tratar de suspensão da aplicação e execução
das multas, e não efetiva exclusão, já que este tema - frise-se - diz respeito
à matéria cuja apreciação reserva-se ao campo recursal. Sem embargo, deve-
se ressaltar que não há interesse processual da Municipalidade em questão em
relação aos autos de nº 003XXXX-19.2016.8.16.0021, 003XXXX-28.2016.8.16.0021,
002XXXX-38.2016.8.16.0021, 002XXXX-85.2016.8.16.0021,

002XXXX-23.2016.8.16.0021, 002XXXX-17.2016.8.16.0021,

002XXXX-66.2016.8.16.0021, uma vez que já foram objeto de pedido formulado
e deferido às fls. 260/262 e fls. 316/317 v. III. Isto posto: a) Defiro o
pedido de extensão dos efeitos das decisões proferidas nestes autos (fls.
245/247, fls. 260/262, fls. 280/281 v. e fls. 316/317 v.) às decisões liminares
exaradas nos autos 003XXXX-20.2016.8.16.0021, 003XXXX-02.2016.8.16.0021,

002XXXX-34.2016.8.16.0021,

003XXXX-95.2016.8.16.0021,

003XXXX-97.2016.8.16.0021,

002XXXX-24.2016.8.16.0021,

002XXXX-24.2016.8.16.0021,

003XXXX-12.2016.8.16.0021,

003XXXX-22.2016.8.16.0021,

003XXXX-35.2016.8.16.0021,

003XXXX-82.2016.8.16.0021,

003XXXX-10.2016.8.16.0021,

003XXXX-69.2016.8.16.0021,

003XXXX-24.2016.8.16.0021,

003XXXX-80.2016.8.16.0021,

003XXXX-50.2016.8.16.0021,

003XXXX-88.2016.8.16.0021,

003XXXX-49.2016.8.16.0021,

002XXXX-66.2016.8.16.0021,

004XXXX-07.2016.8.16.0021,

000XXXX-30.2017.8.16.0021,

003XXXX-31.2016.8.16.0021,

003XXXX-88.2016.8.16.0021,

002XXXX-17.2016.8.16.0021,

002XXXX-24.2016.8.16.0021,

002XXXX-31.2016.8.16.0021,

003XXXX-05.2016.8.16.0021,

003XXXX-77.2016.8.16.0021,

003XXXX-73.2016.8.16.0021,

003XXXX-14.2016.8.16.0021,

003XXXX-48.2016.8.16.0021,

003XXXX-32.2016.8.16.0021,

003XXXX-06.2016.8.16.0021,

003XXXX-58.2016.8.16.0021,

003XXXX-97.2016.8.16.0021,

003XXXX-31.2016.8.16.0021,

001XXXX-15.2016.8.16.0021,

003XXXX-89.2016.8.16.0021,

000XXXX-97.2016.8.16.0021,

000XXXX-90.2017.8.16.0021,

000XXXX-55.2017.8.16.0021 e 000XXXX-09.2017.8.16.0021, em trâmite na Vara da
Infância e Juventude de Cascavel. b) Comunique-se imediatamente o teor desta
decisão ao Juízo de origem. c) Em relação Agravo nº 1.582.692-1/01 interposto
nestes autos, consoante os termos do artigo 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo
Civil e do artigo 332, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná
, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso
no prazo de 15 (quinze) dias. d) Decorrido o prazo acima referido, com ou sem
manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Curitiba, 7 de março de 2017
DES. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
0003 . Processo/Prot: 1582692-1/01 Agravo
. Protocolo: 2017/12793. Comarca: Cascavel. Vara: Vara da Infância e Juventude.
Ação Originária: 1582692-1 Suspensão de Liminar/Segurança. Agravante: D. P. E.
P.. Def.Público: Samylla de Oliveira Julião. Agravado: M. C.. Advogado: Luiz Alberto
Gonçalves
, André Henrique Mauad, Genésio Felipe de Natividade. Interessado:
P. C. T. C.. Advogado: Vilmar Cozer, Vandira Coser, Kalinda Nayara Coser.
Interessado: H. T. C.. Advogado: Kalinda Nayara Coser, Vandira Coser, Vilmar
Cozer
. Interessado: V. A. N.. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Renato
Braga Bettega
. Despacho: Descrição: Despachos do Presidente.

ADITAMENTO DO PEDIDO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 1.582.692-1
REQUERENTE: M. C.. INTERESSADOS: P. C. T. C. E OUTROS. I. O M. C., por
intermédio das petições de fls. 327/330, fls. 332/335, fls. 341/344, fls. 346/349, fls.
351/354, fls. 356/359, fls. 361/364 e fls. 366/369, requereu o aditamento do pedido
formulado na petição inicial, a fim de que os efeitos das decisões de fls. 245/247, fls.
260/262, fls. 280/281 v. e fls. 316/317 v., que suspenderam as decisões liminares
proferidas nas ações n° 001XXXX-44.2016.8.16.0021, 002XXXX-95.2016.8.16.0021,

002XXXX-03.2016.8.16.0021,

001XXXX-03.2016.8.16.0021,

001XXXX-21.2016.8.16.0021,

001XXXX-92.2016.8.16.0021,

001XXXX-16.2016.8.16.0021,

002XXXX-57.2016.8.16.0021,

002XXXX-79.2016.8.16.0021,

002XXXX-49.2016.8.16.0021,

002XXXX-19.2016.8.16.0021,

002XXXX-25.2016.8.16.0021,

001XXXX-47.2016.8.16.0021,

002XXXX-32.2016.8.16.0021,

002XXXX-17.2016.8.16.0021,

002XXXX-43.2016.8.16.0021,

002XXXX-39.2016.8.16.0021,

001XXXX-98.2016.8.16.0021,
001XXXX-31.2016.8.16.0021,
001XXXX-53.2016.8.16.0021,
001XXXX-86.2016.8.16.0021,
002XXXX-40.2016.8.16.0021,
001XXXX-77.2016.8.16.0021, 0020001-15,
002XXXX-82.2016.8.16.0021,
002XXXX-04.2016.8.16.0021,
002XXXX-73.2016.8.16.0021,
002XXXX-55.2016.8.16.0021,
002XXXX-18.2016.8.16.0021,
001XXXX-49.2016.8.16.0021,
002XXXX-02.2016.8.16.0021,
002XXXX-95.2016.8.16.0021,
002XXXX-80.2016.8.16.0021,

Processos na página

1582692-1 003XXXX-77.2016.8.16.0021 003XXXX-73.2016.8.16.0021 003XXXX-14.2016.8.16.0021 003XXXX-48.2016.8.16.0021 003XXXX-32.2016.8.16.0021 003XXXX-06.2016.8.16.0021 002XXXX-17.2016.8.16.0021 003XXXX-58.2016.8.16.0021 003XXXX-97.2016.8.16.0021 003XXXX-31.2016.8.16.0021 001XXXX-15.2016.8.16.0021 003XXXX-89.2016.8.16.0021 000XXXX-90.2017.8.16.0021 003XXXX-35.2016.8.16.0021 003XXXX-82.2016.8.16.0021 003XXXX-10.2016.8.16.0021 003XXXX-69.2016.8.16.0021 003XXXX-24.2016.8.16.0021 003XXXX-80.2016.8.16.0021 002XXXX-66.2016.8.16.0021 003XXXX-50.2016.8.16.0021 003XXXX-88.2016.8.16.0021 003XXXX-49.2016.8.16.0021 004XXXX-07.2016.8.16.0021 000XXXX-30.2017.8.16.0021 000XXXX-55.2017.8.16.0021 000XXXX-09.2017.8.16.0021 003XXXX-19.2016.8.16.0021 003XXXX-28.2016.8.16.0021 002XXXX-38.2016.8.16.0021 002XXXX-85.2016.8.16.0021 002XXXX-23.2016.8.16.0021 003XXXX-20.2016.8.16.0021 003XXXX-02.2016.8.16.0021 002XXXX-34.2016.8.16.0021 003XXXX-95.2016.8.16.0021 002XXXX-24.2016.8.16.0021 003XXXX-12.2016.8.16.0021 003XXXX-22.2016.8.16.0021 003XXXX-31.2016.8.16.0021 002XXXX-17.2016.8.16.0021 002XXXX-31.2016.8.16.0021 003XXXX-05.2016.8.16.0021 001XXXX-44.2016.8.16.0021 002XXXX-95.2016.8.16.0021 002XXXX-03.2016.8.16.0021 001XXXX-03.2016.8.16.0021 001XXXX-21.2016.8.16.0021 001XXXX-92.2016.8.16.0021 001XXXX-16.2016.8.16.0021 002XXXX-57.2016.8.16.0021 002XXXX-79.2016.8.16.0021 002XXXX-49.2016.8.16.0021 002XXXX-19.2016.8.16.0021 002XXXX-25.2016.8.16.0021 001XXXX-47.2016.8.16.0021 002XXXX-32.2016.8.16.0021 002XXXX-43.2016.8.16.0021 002XXXX-39.2016.8.16.0021 001XXXX-98.2016.8.16.0021 001XXXX-31.2016.8.16.0021 001XXXX-53.2016.8.16.0021 001XXXX-86.2016.8.16.0021 002XXXX-40.2016.8.16.0021 001XXXX-77.2016.8.16.0021 002XXXX-82.2016.8.16.0021 002XXXX-04.2016.8.16.0021 002XXXX-73.2016.8.16.0021 002XXXX-55.2016.8.16.0021 002XXXX-18.2016.8.16.0021 001XXXX-49.2016.8.16.0021 002XXXX-02.2016.8.16.0021 002XXXX-95.2016.8.16.0021 002XXXX-80.2016.8.16.0021