Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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gerar repercussões lesivas na ordem, saúde, segurança ou economia públicas. Pois
bem. O ato normativo cujos efeitos foram suspensos pela decisão liminar atacada
alterou o artigo 9º e incluiu o artigo 9º-A na Resolução n° 113/2017, a qual passou
a vigorar com a seguinte redação: Art. 9.º A jornada de trabalho dos professores da
Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá
aos critérios estabelecidos, pelas Leis Complementares nº 103, de 15/03/2004,
n.º 155, de 08/05/2013, e nº 174 de 03/07/2014, sendo que, para a distribuição
de aulas aos detentores de cargos de 20 horas semanais, serão atribuídas 15
aulas de 50 minutos, correspondentes a 12 horas e 30 minutos de interação com
educando, 05 horas-atividade de 50 minutos cumpridas na instituição de ensino e
04 horas-atividade de 50 minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas
totalizam 07 horas e 30 minutos de hora-atividade. Art. 9º-A A jornada de trabalho
dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de
docência, obedecerá aos critérios estabelecidos pelas Leis Complementares nº 103,
de 15/03/2004, n.º 155, de 08/05/2013, e nº 174, de 03/07/2014, sendo que, para
a distribuição de aulas aos detentores de cargos de 40 horas semanais, serão
atribuídas 30 aulas de 50 minutos, correspondentes a 25 horas de interação com
educando, 10 horas-atividade de 50 minutos cumpridas na instituição de ensino e
08 horas-atividade de 50 minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas
totalizam 15 horas de hora- -atividade. E, assim, proporcionalmente às demais
cargas-horárias. Por outro lado, o pronunciamento judicial objurgado, afastando a
incidência do supracitado dispositivo infra legal à hipótese em apreço, entendeu
que a carga horária dos professores estaduais deve ser composta por 13 horas-
aula e 7 horas-atividade, para os profissionais que desempenham jornada de 20
horas semanais, e 26 horas-aula e 14 horas-atividade, para aqueles que laboram
40 horas semanais. Todas essas horas, no entender ao juízo singular, devem ser
computadas como possuindo 50 minutos e não 60 minutos. Esse entendimento,
acaso mantido neste momento, vulneraria e economia pública paranaense. Diz-se
isso porque a determinação imposta pelo decisum sob análise impõe ao Estado do
Paraná
a remuneração de cada hora de trabalho do professor estadual como se
essa possuísse 60 minutos, quando, em realidade, o profissional somente labora
50 minutos em cada uma delas. Essa situação, segundo dados trazidos pelo ente
público requerente, no uso de suas atribuições legais e pautado, como não poderia
deixar de ser, no artigo 37 da Constituição Federal, afetará aproximadamente 50
(cinquenta) mil educadores estaduais (na medida em que a ação originária tem
natureza coletiva), significando que o Estado acabará por remunerar, sem a efetiva
contraprestação, 440 horas anuais de trabalho (sendo 146 horas e 40 minutos para
dos docentes contratados para o exercício da jornada de 20 horas semanais e 293
horas e 30 minutos para os profissionais submetidos a 40 horas semanais). Não
bastasse isso, ao promover a redução da carga horária efetivamente desempenhada
por cada professor estadual, a decisão liminar sob análise também acaba por exigir
do Estado do Paraná a contratação de mais profissionais para suprir a demanda e
preencher os horários sobressalentes, o que agrava ainda mais a lesão econômica
passível de ser causada pelo decisum aos cofres públicos. Sob outro aspecto,
também se verifica que o pronunciamento judicial atacado é passível de lesionar a
ordem pública, notadamente no âmbito da educação pública paranaense. Conforme
mencionado pelo Estado do Paraná, a diminuição da carga horária dos professores
estaduais, com ou sem a contratação de novos educadores, demandaria a imediata
redistribuição de todas as aulas correspondentes ao corrente ano letivo, que já
teve início. Por consequência, o ente público precisaria paralisar temporariamente
suas atividades nesse setor para ajustá-lo ao contido na decisão objurgada, o
que certamente prejudicaria milhares de estudantes. Finalmente, oportuno salientar
que a situação posta sob análise nestes autos já foi no passado enfrentada pela
Presidência deste Tribunal de Justiça. Ao analisar pedido semelhante ao formulado
neste incidente, o então Presidente desta Corte, Desembargador Miguel Kfouri Neto,
ressaltou o seguinte: Tendo em vista a documentação juntada e, ainda, avaliando
os argumentos do Estado do Paraná, constata-se que as decisões proferidas nas
ações supracitadas têm o condão de causar grave lesão à ordem e economia
públicas. À ordem pública porque a notícia sobre as decisões de antecipação de
tutela deferidas nos referidos autos poderá ocasionar uma enxurrada de ações
em todo o Estado. Trata-se do chamado "efeito multiplicador", também conhecido
como "efeito cascata", que poderá causar um verdadeiro colapso em toda rede
estadual de ensino, prejudicando milhares de alunos, pois o Estado do Paraná não
terá condições de contratar número suficiente de professores para repor a carga
horária em sala de aula, o que prejudicará os alunos da rede pública estadual de
ensino. Nos casos sob exame, já se evidencia a presença do efeito multiplicador
das decisões. Isso porque, analisando a documentação juntada aos autos, verifica-
se que, apenas na Comarca de Apucarana, em dez (10) ações ajuizadas, setenta
e três (73) docentes já obtiveram antecipação de tutela, garantindo-lhes que pelo
menos um terço (1/3) de sua carga horária seja em atividades extraclasse. Para
aplicar a redução do número de aulas a todos os professores estaduais, seria
necessária a contratação imediata de cerca de dezesseis mil (16.000) professores,
o que seria praticamente impossível, visto que, mesmo estando em andamento
processo seletivo simplificado para a contratação de mais professores, o número de
inscritos no certame em andamento seria insuficiente para tal demanda, conforme
informação do Grupo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria de Estado da
Educação (fls. 12-TJ). Da mesma forma, o efeito multiplicador das decisões poderá
ocasionar grave lesão à economia pública do Estado. Segundo a Secretaria de
Estado da Educação, a implantação de um terço (1/3) de hora atividade extraclasse
a todos os professores da rede pública estadual de ensino custaria mensalmente
aos cofres públicos o montante de trinta milhões, oitocentos e nove mil e cinquenta
e um reais (R$ 30.809.051,00). Anualmente, o valor seria de quatrocentos e dez
milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais (R
$ 410.684.644,00), consoante informação e previsão de custo formulado pelo Grupo
de Recursos Humanos Setorial da Secretaria de Estado da Educação (fls. 12 e 18-

TJ), o que comprometeria, sobremaneira, o orçamento do Estado, sem falar das
multas diárias que serão aplicadas ao Estado do Paraná, diante da impossibilidade
de cumprimento imediato das decisões judicias. Nos casos trazidos à tona neste
pedido de suspensão de liminar, por exemplo, a multa diária foi fixada em duzentos
reais (R$ 200,00), sendo que, em caso de descumprimento, o Estado do Paraná
terá que pagar, mensalmente, o montante de quatrocentos e trinta e oito mil reais
(R$ 438.000,00). Ou seja, o Estado do Paraná terá que desembolsar quase meio
milhão de reais apenas em um mês, caso descumpra as decisões proferidas em
primeiro grau. Isso levando em conta apenas as decisões proferidas pelos Juízos
da Comarca de Apucarana, cujos beneficiários foram somente setenta e três (73)
docentes. Imagine, então, o prejuízo que a repetição múltipla de causas conexas, em
todo o Estado, poderá acarretar ao erário (TJPR. Órgão Especial. SL 966248-0. Rel.
Miguel Kfouri. J. 04/10/2012. DJ 09/10/2012). Diante de todo o exposto, imperioso
deferir o pedido de suspensão da medida liminar impugnada. Isto posto: I. Defiro
o pedido de suspensão da execução da decisão liminar até o trânsito em julgado
da decisão de mérito da ação n° 000XXXX-71.2017.8.16.0004. II. Comunique-se
imediatamente o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se. Curitiba, 07 de
março de 2017. DES. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
0002 . Processo/Prot: 1582692-1 Suspensão de Liminar
. Protocolo: 2016/247167. Comarca: Cascavel. Vara: Vara da Infância e Juventude.
Ação Originária: 001XXXX-44.2016.8.16.0021 Mandado de Segurança. Requerente:
M. C.. Advogado: Luiz Alberto Gonçalves, André Henrique Mauad, Genésio Felipe de
Natividade
. Interessado: P. C. T. C.. Advogado: Vilmar Cozer, Vandira Coser, Kalinda
Nayara Coser
. Interessado: H. T. C.. Advogado: Kalinda Nayara Coser, Vandira
Coser
, Vilmar Cozer. Interessado: D. P. E. P.. Def.Público: Samylla de Oliveira Julião.
Interessado: V. A. N.. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Renato Braga
Bettega
. Despacho: Descrição: Despachos do Presidente.

ADITAMENTO DO PEDIDO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 1.582.692-1
REQUERENTE: M. C.. INTERESSADOS: P. C. T. C. E OUTROS. I. O M. C., por
intermédio das petições de fls. 327/330, fls. 332/335, fls. 341/344, fls. 346/349, fls.
351/354, fls. 356/359, fls. 361/364 e fls. 366/369, requereu o aditamento do pedido
formulado na petição inicial, a fim de que os efeitos das decisões de fls. 245/247, fls.
260/262, fls. 280/281 v. e fls. 316/317 v., que suspenderam as decisões liminares
proferidas nas ações n° 001XXXX-44.2016.8.16.0021, 002XXXX-95.2016.8.16.0021,

002XXXX-03.2016.8.16.0021,
001XXXX-03.2016.8.16.0021,
001XXXX-21.2016.8.16.0021,
001XXXX-92.2016.8.16.0021,
001XXXX-16.2016.8.16.0021,
002XXXX-57.2016.8.16.0021,
002XXXX-79.2016.8.16.0021,
002XXXX-49.2016.8.16.0021,
002XXXX-19.2016.8.16.0021,
002XXXX-25.2016.8.16.0021,
001XXXX-47.2016.8.16.0021,
002XXXX-32.2016.8.16.0021,
002XXXX-17.2016.8.16.0021,
002XXXX-43.2016.8.16.0021,
002XXXX-39.2016.8.16.0021,
002XXXX-79.2016.8.16.0021,
002XXXX-02.2016.8.16.0021,
002XXXX-43.2016.8.16.0021,
001XXXX-76.2016.8.16.0021,
002XXXX-77.2016.8.16.0021,
002XXXX-74.2016.8.16.0021,
002XXXX-31.2016.8.16.0021,
002XXXX-16.2016.8.16.0021,
002XXXX-46.2016.8.16.0021,
002XXXX-09.2016.8.16.0021,
003XXXX-84.2016.8.16.0021,
002XXXX-31.2016.8.16.0021,
002XXXX-58.2016.8.16.0021,
002XXXX-91.2016.8.16.0021,
001XXXX-65.2016.8.16.0021,
002XXXX-90.2016.8.16.0021,
000XXXX-31.2016.8.16.0021,
003XXXX-49.2016.8.16.0021,
002XXXX-50.2016.8.16.0021,
000XXXX-33.2016.8.16.0021,
000XXXX-54.2016.8.16.0021,
0031029.2016.8.16.0021,
001XXXX-11.2016.8.16.0021,

001XXXX-98.2016.8.16.0021,
001XXXX-31.2016.8.16.0021,
001XXXX-53.2016.8.16.0021,
001XXXX-86.2016.8.16.0021,
002XXXX-40.2016.8.16.0021,
001XXXX-77.2016.8.16.0021, 0020001-15,
002XXXX-82.2016.8.16.0021,
002XXXX-04.2016.8.16.0021,
002XXXX-73.2016.8.16.0021,
002XXXX-55.2016.8.16.0021,
002XXXX-18.2016.8.16.0021,
001XXXX-49.2016.8.16.0021,
002XXXX-02.2016.8.16.0021,
002XXXX-95.2016.8.16.0021,
002XXXX-80.2016.8.16.0021,
002XXXX-85.2016.8.16.0021,
002XXXX-52.2016.8.16.0021,
002XXXX-84.2016.8.16.0021,
002XXXX-51.2016.8.16.0021,
002XXXX-38.2016.8.16.0021,
002XXXX-69.2016.8.16.0021,
002XXXX-47.2016.8.16.0021,
003XXXX-91.2016.8.16.0021,
002XXXX-16.2016.8.16.0021,
002XXXX-91.2016.8.16.0021,
002XXXX-90.2016.8.16.0021,
002XXXX-74.2016.8.16.0021,
002XXXX-46.2016.8.16.0021,
002XXXX-88.2016.8.16.0021,
003XXXX-05.2016.8.16.0021,
002XXXX-81.2016.8.16.0021,
000XXXX-81.2016.8.16.0021,
003XXXX-20.2016.8.16.0021,
000XXXX-61.2016.8.16.0021,
001XXXX-60.2016.8.16.0021,
003XXXX-19.2016.8.16.0021,
001XXXX-75.2016.8.16.0021,
002XXXX-66.2016.8.16.0021,

002XXXX-38.2016.8.16.0021 e 002XXXX-23.2016.8.16.0021 sejam estendidos e
igualmente suspendam as decisões que deferiram as tutelas antecipadas nos autos
003XXXX-20.2016.8.16.0021, 003XXXX-02.2016.8.16.0021,

002XXXX-34.2016.8.16.0021,

003XXXX-95.2016.8.16.0021,

003XXXX-97.2016.8.16.0021,

003XXXX-28.2016.8.16.0021,

002XXXX-85.2016.8.16.0021,

002XXXX-17.2016.8.16.0021,

002XXXX-24.2016.8.16.0021,

002XXXX-31.2016.8.16.0021,

003XXXX-05.2016.8.16.0021,

003XXXX-31.2016.8.16.0021,

003XXXX-88.2016.8.16.0021,

003XXXX-19.2016.8.16.0021,

002XXXX-38.2016.8.16.0021,

002XXXX-23.2016.8.16.0021,

002XXXX-24.2016.8.16.0021,

002XXXX-24.2016.8.16.0021,

003XXXX-12.2016.8.16.0021,

003XXXX-22.2016.8.16.0021,

Processos na página

1655298-8 000XXXX-71.2017.8.16.0004 001XXXX-44.2016.8.16.0021 002XXXX-95.2016.8.16.0021 002XXXX-03.2016.8.16.0021 001XXXX-03.2016.8.16.0021 001XXXX-21.2016.8.16.0021 001XXXX-92.2016.8.16.0021 001XXXX-16.2016.8.16.0021 002XXXX-57.2016.8.16.0021 002XXXX-79.2016.8.16.0021 002XXXX-49.2016.8.16.0021 002XXXX-19.2016.8.16.0021 002XXXX-25.2016.8.16.0021 001XXXX-47.2016.8.16.0021 002XXXX-32.2016.8.16.0021 002XXXX-17.2016.8.16.0021 002XXXX-43.2016.8.16.0021 002XXXX-39.2016.8.16.0021 002XXXX-79.2016.8.16.0021 002XXXX-02.2016.8.16.0021 001XXXX-76.2016.8.16.0021 002XXXX-77.2016.8.16.0021 002XXXX-74.2016.8.16.0021 002XXXX-31.2016.8.16.0021 002XXXX-16.2016.8.16.0021 002XXXX-46.2016.8.16.0021 003XXXX-84.2016.8.16.0021 002XXXX-31.2016.8.16.0021 002XXXX-58.2016.8.16.0021 002XXXX-91.2016.8.16.0021 001XXXX-65.2016.8.16.0021 002XXXX-90.2016.8.16.0021 000XXXX-31.2016.8.16.0021 003XXXX-49.2016.8.16.0021 002XXXX-50.2016.8.16.0021 000XXXX-33.2016.8.16.0021 000XXXX-54.2016.8.16.0021 001XXXX-11.2016.8.16.0021 001XXXX-98.2016.8.16.0021 001XXXX-31.2016.8.16.0021 001XXXX-53.2016.8.16.0021 001XXXX-86.2016.8.16.0021 002XXXX-40.2016.8.16.0021 001XXXX-77.2016.8.16.0021 002XXXX-82.2016.8.16.0021 002XXXX-04.2016.8.16.0021 002XXXX-73.2016.8.16.0021 002XXXX-55.2016.8.16.0021 002XXXX-18.2016.8.16.0021 001XXXX-49.2016.8.16.0021 002XXXX-02.2016.8.16.0021 002XXXX-95.2016.8.16.0021 002XXXX-80.2016.8.16.0021 002XXXX-85.2016.8.16.0021 002XXXX-52.2016.8.16.0021 002XXXX-84.2016.8.16.0021 002XXXX-51.2016.8.16.0021 002XXXX-38.2016.8.16.0021 002XXXX-69.2016.8.16.0021 002XXXX-47.2016.8.16.0021 002XXXX-16.2016.8.16.0021 002XXXX-74.2016.8.16.0021 002XXXX-46.2016.8.16.0021 002XXXX-88.2016.8.16.0021 003XXXX-05.2016.8.16.0021 002XXXX-81.2016.8.16.0021 000XXXX-81.2016.8.16.0021 003XXXX-20.2016.8.16.0021 000XXXX-61.2016.8.16.0021 001XXXX-60.2016.8.16.0021 003XXXX-19.2016.8.16.0021 001XXXX-75.2016.8.16.0021 002XXXX-66.2016.8.16.0021 002XXXX-38.2016.8.16.0021 002XXXX-23.2016.8.16.0021 003XXXX-20.2016.8.16.0021 003XXXX-02.2016.8.16.0021 002XXXX-34.2016.8.16.0021 003XXXX-95.2016.8.16.0021 003XXXX-97.2016.8.16.0021 003XXXX-28.2016.8.16.0021 002XXXX-85.2016.8.16.0021 002XXXX-17.2016.8.16.0021 002XXXX-24.2016.8.16.0021 003XXXX-05.2016.8.16.0021 003XXXX-31.2016.8.16.0021 003XXXX-88.2016.8.16.0021 003XXXX-12.2016.8.16.0021 003XXXX-22.2016.8.16.0021