Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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dessa natureza, nos seguintes termos: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal,
ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público
ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de
direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo
de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública,
enquanto não transitada em julgado. O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça
igualmente autoriza o respectivo Presidente a suspender a execução de liminares
concedidas em ações movidas contra o Poder Público e/ou seus agentes, bem
como de sentenças não transitadas em julgado proferidas em processo de Tutela
Cautelar Inominada, Ação Popular, Ação Civil Pública, Habeas Data e Mandado
de Injunção, observadas as disposições constantes nas leis de regência de cada
demanda. Colha-se o teor da norma regimental: Art. 359. Poderá o Presidente
do Tribunal, nos feitos de sua competência recursal, a requerimento do Ministério
Público Estadual ou de pessoa jurídica de direito público interessada, nas hipóteses
previstas nas legislações de regência, suspender, em decisão fundamentada, a
execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes,
proferida por Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição. §1° Aplica-se o
disposto neste artigo à sentença proferida em processo de tutela cautelar inominada,
de ação popular, de ação civil pública, de habeas data e de mandado de injunção,
enquanto não transitada em julgado. A apreciação do pedido de suspensão é
adstrita à verificação da potencialidade da decisão impugnada de causar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sendo descabida
qualquer consideração de mérito acerca do acerto ou não do decisum. Nesse sentido,
confira-se a lição de Marcelo Abelha Rodrigues: (...) o mérito do instituto, qual seja,
o seu objeto de julgamento, não coincide com o da causa principal, não sendo
lícito, pois, que o órgão jurisdicional competente para apreciar o instituo em tela
possa pretender funcionar como órgão de duplo grau de jurisdição para reformar a
decisão recorrida. (...) O que justifica, pois, a suspensão da execução da decisão
não é a sua antijuridicidade (da decisão), ainda que tal possa ocorrer, porque,
repito e repiso, o objeto de julgamento desse incidente é a verificação se há o
risco potencial de grave lesão entre a decisão proferida e os interesses públicos
tutelados pelo incidente. (Ed. RT, 2005, págs. 168/169). No presente caso, portanto,
não é possível analisar a necessidade e a conveniência da medida socioeducativa
de internação imposta ao adolescente L.S.P. pelo Juízo da Vara da Infância e
Juventude de Telêmaco Borba. Também não é possível discutir, sob o ponto
de vista estritamente jurídico, a regularidade do pronunciamento judicial exarado
pelo mesmo Juízo que, em sede de Ação Civil Pública, determinou ao Estado do
Paraná a imediata disponibilização de vaga em Centro de Socioeducação para a
internação do adolescente em questão, sob pena de incidência de multa diária. Neste
momento, discute-se tão somente se aludida decisão liminar tem o condão de gerar
repercussões lesivas à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia públicas no
âmbito do Estado do Paraná. Pois bem. É certo que o Princípio da Proteção Integral
da Criança e do Adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal,
estabelece que à família, à sociedade e ao Estado compete promover e assegurar
aos menores de idade, com absoluta prioridade, uma série de direitos e garantias
visando seu desenvolvimento sadio e adequado. Também é cediço que o Estatuto da
Criança e do Adolescente, especificamente no Capítulo que versa sobre as medidas
socioeducativas necessárias à prevenção e repressão de atos infracionais praticados
por adolescentes, prevê que a internação, enquanto meio privativo de liberdade,
deve ser norteada pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e, principalmente,
respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. A despeito dessas
previsões, sabe-se que o sistema de socioeducação estadual, atualmente, não
detém condições de atender, com a qualidade e eficiência necessárias, todos os
adolescentes que se encontram em situação de risco e a quem tenham sido impostas
medidas socioeducativas pela prática de atos infracionais. Conforme informado
pelo próprio Estado do Paraná, há uma extensa lista de espera para oferta e
preenchimento de vagas nos centros de internação estaduais, lista essa elaborada
segundo critérios estabelecidos pela Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos
Humanos que levam em conta a gravidade da infração, a situação do adolescente
infrator e sua reincidência na prática de atos infracionais. Conclui-se, por essa
razão, que a determinação imposta ao Estado do Paraná pelo decisum liminar em
discussão, para que providencie a imediata internação em Centro de Socioeducação
de um adolescente em específico, não resolve o problema da carência de estrutura,
pessoal e recursos do sistema socioeducativo paranaense. Ao contrário, o comando
judicial em questão, embora de lógica irrepreensível, implica na ruptura de toda a
sistemática de triagem e eleição de prioridades hoje adotada pelo ente público para,
na medida do possível, atender com respeito e dignidade aos jovens em situação
de risco. Não bastasse isso, acaso mantidos os efeitos do decisum combatido, o
Estado do Paraná poderia se ver obrigado a promover a internação do adolescente
L.S.P. em local que não possui as condições necessárias para recebê-lo, por
estar operando acima de sua capacidade regular e sem a quantidade mínima de
profissionais qualificados para o seu bom funcionamento. Nessa hipótese, haveria
risco de lesão à ordem e à segurança da sociedade como um todo e, mais
especificamente, dos agentes públicos que desempenham suas funções no local da
internação e dos próprios adolescentes internados. Tratar-se-ia de uma observância
meramente formal do princípio da prioridade absoluta, cuja finalidade, ainda assim,
restaria desatendida. Sob outro enfoque, a decisão liminar objurgada também
poderia levar o ente público a, no intuito de atender prontamente ao comando
judicial que lhe foi dirigido, deixar de promover a internação de outro adolescente
eventualmente em situação mais gravosa do que o jovem L.S.P., a fim de lhe ofertar
a vaga que, inicialmente, seria disponibilizada ao primeiro. Nesse caso, igualmente
haveria perigo de lesão à ordem e à segurança públicas, porque a ação estatal
implicaria em mero deslocamento do problema para outros adolescentes, cujas
necessidades, condições e demais peculiaridades se desconhecem neste momento.
Dessa forma, muito embora o Ministério Público do Estado do Paraná argumente,
na petição inicial da Ação Civil Pública, que a ausência de disponibilização imediata
de vaga em Centro de Socioeducação ao adolescente L.S.P. caracteriza violação
constitucional dos direitos e interesses das crianças e adolescentes, é necessário
considerar que a oferta de vaga em estabelecimento inadequado, ou em detrimento
de outro jovem em situação semelhante, ou mesmo pior, além de não solucionar
o problema e desatender aos direitos previstos no artigo 124 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, também pode deflagrar outros prejuízos de gravidade
semelhante. Oportuno salientar, ainda, que a manutenção dos efeitos da liminar
concedida na Ação Civil Pública originária poderá igualmente acarretar prejuízos
à economia pública. Essa potencialidade de lesão econômica decorre do fato de
que o decisum em questão cominou multa diária ao Estado do Paraná, a incidir no
caso de descumprimento da determinação nele constante. E, considerando a grande
dificuldade que, sem dúvida, será enfrentada pelo ente público para o cumprimento
estrito e imediato da reportada decisão, o pagamento de expressivos valores a
título de penalidade onerará ainda mais os cofres públicos, os quais já sofrem com
a escassez de recursos. Finalmente, também merece destaque o fato de que a
problemática discutida nos presentes autos é recorrente e, por isso, há nítido efeito
multiplicador na situação em tela, na medida em que a decisão que se pretende
suspender tem aptidão de gerar inúmeras outras causas e pronunciamentos
judiciais replicantes para adolescentes em situação equivalente. Por consequência,
a concessão de medidas liminares no mesmo sentido da ora combatida poderia
levar ao caos e à insustentabilidade do sistema socioeducativo paranaense, que
se veria obrigado a promover a internação dos adolescentes indicados pelo Poder
Judiciário em detrimento de outros em situação semelhante que já aguardam na fila
de espera para obtenção do tratamento adequado. Quanto ao efeito em comento,
oportuna se faz a transcrição da seguinte passagem da obra de Elton Venturi: Para
a apuração do grau de lesividade que o cumprimento de determinado provimento
judicial pode acarretar ao Poder Público é necessário que o juiz Presidente do
Tribunal valha-se de todas as informações disponíveis sobre a situação concreta,
analisando-as não só através da ótica individual e endoprocessual. (...) Preconiza-
se uma avaliação sobre a conjuntura fática que envolve a tutela o interesse público
especificado no incidente. Justamente por isso, no mais das vezes o órgão judicial
não pode mirar única e exclusivamente os efeitos derivados da execução da
liminar ou da sentença sustanda, apreciando tão somente a relação entre autor e
Poder Público, sendo imprescindível que afira sistematicamente suas consequências
no contexto político e social. (VENTURI. Nelson. Suspensão de Liminares e
Sentenças Contrárias ao Poder Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
p. 123). No mesmo sentido da presente decisão vem se posicionando o Órgão
Especial deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai da seguinte ementa de
julgamento: AGRAVOS. SUSPENSÃO DE LIMINARES QUE DETERMINARAM
INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES EM CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO.
RISCO DE DANO À ORDEM ADMINISTRATIVA E À SEGURANÇA PÚBLICA.
COMPROMETIMENTO DA POLÍTICA DE SÓCIOEDUCAÇÃO PELA QUEBRA DA
SISTEMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS. ESTABELECIMENTOS QUE JÁ
OPERAM ACIMA DA CAPACIDADE REGULAR. TRANSFERÊNCIA A OUTRAS
UNIDADES, EM PREJUÍZO A ESTAS E AOS ADOLESCENTES. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO LIMINAR QUE VIOLA A GESTÃO DO SISTEMA E A GARANTIA
DO CUMPRIMENTO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFICA A SUSPENSÃO DA LIMINAR. AGRAVOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - Órgão Especial - A - 1557762-9/01 -
Ponta Grossa - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - - J. 21.11.2016). Diante
do exposto, resta induvidosa a efetiva potencialidade da decisão liminar de causar
grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas no âmbito do Estado do
Paraná, o que impõe o deferimento do pedido de suspensão ora analisado. III. Isto
posto: a) Defiro o pedido de suspensão da execução da decisão liminar exarada
na Ação Civil Pública nº 000XXXX-78.2016.8.16.0165 até o trânsito em julgado da
decisão de mérito que venha a ser nela prolatada. b) Comunique-se imediatamente
o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se. Curitiba, 8 de março de 2017.
DES. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
Vista ao Estado do Paraná - MANIFESTAR-SE art. 1021 § 2º do CPC - Prazo : 15 dias
0006 . Processo/Prot: 1601580-0/02 Agravo Interno Cível (O.E)
. Protocolo: 2016/323964. Comarca: Cruzeiro do Oeste. Vara: Vara Cível, da
Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria
do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda
Pública. Ação Originária: 1601580-0 Suspensão de Liminar/Segurança. Agravante:
Ministério Público do Estado do Paraná. Agravado: Estado do Parana. Advogado:
Liliane Kruetzmann Abdo, Emilio Samuel Novais Santos. Órgão Julgador: Órgão
Especial. Relator: Des. Renato Braga Bettega. Motivo: MANIFESTAR-SE art. 1021
§ 2º do CPC. Observação: AGRAVO. Vista Advogado: Liliane Kruetzmann Abdo
(PR032958), Emilio Samuel Novais Santos (PR082797)
Divisão do Órgão Especial
Seção de Registro e Publicação
Relação No. 2017.01831
____________________________________________________
ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
Processos na página
1656314-1 • 1601580-0/02 • 000XXXX-78.2016.8.16.0165Confirma a exclusão?