Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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Inominado. Reclamante: Google Brasil Internet Ltda.. Advogado: Fabio Rivelli.
Reclamado: Primeira Turma Recursal do Estado do Parana. Interessado: José de
Jesus Isac
. Advogado: Mário Henrique Malaquias da Silva. Órgão Julgador: Seção
Cível Ordinária. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Relator Convocado:
Des. José Sebastião Fagundes Cunha. Despacho:

RECLAMAÇÃO Nº 1.580.088-9 ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RECLAMANTE : GOOGLE BRASIL
INTERNET LTDA
RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO PARANÁ INTERESSADOS : JOSÉ DE JESUS ISAC RELATOR :
DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETT REL. SUBST : DES. J. S. FAGUNDES
CUNHA Cls. Nos termos do artigo 989, III, do CPC/2015, cite-se o interessado José
de Jesus Isac
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. Com a
contestação, intime-se o reclamante para que, em 10 (dez) dias, se manifeste quanto
ao seu teor. Após, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, 17 de fevereiro de
2017. FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator
0003 . Processo/Prot: 1588472-3 Reclamação
. Protocolo: 2016/259057. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 002XXXX-68.2015.8.16.0182 Recurso
Inominado. Reclamante: Boa Vista Servicos S.a.. Advogado: Gianmarco Costabeber.
Reclamado: Juiz de Direito da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná.
Interessado: Allerbest Comercio de Produtos Para Laboratorio Ltda Epp. Advogado:
Alexandre Ayvazian de Alcantara. Interessado: Rodoviario Ramos Ltda. Órgão
Julgador: Seção Cível Ordinária. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto.
Relator Convocado: Des. José Sebastião Fagundes Cunha. Despacho: Cumpra-se
o venerando despacho.

RECLAMAÇÃO Nº 1.588.472-3 ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RECLAMANTE : BOA VISTA
SERVIÇOS S/A
RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 1ª TURMA RECURSAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ INTERESSADOS : ALLERBEST COMERCIO
DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA
EPP E RODOVIARIO RAMOS LTDA
RELATOR : DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETT REL. SUBST : DES. J.
S. FAGUNDES CUNHA Cls. Intime-se a Reclamante para que, no prazo de 10
(dez) dias, se manifeste quanto ao teor da resposta apresen- tada às fls. 46/56.
Após, voltem conclusos. Curitiba, 17 de fevereiro de 2017. FAGUNDES CUNHA
Desembargador Relator

0004 . Processo/Prot: 1594419-3 Ação Rescisória (GCCR/SCV)

. Protocolo: 2016/269903. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 0716019-2 Apelação Civel. Autor: Claudio
Alberto Tiezerini
, Espolio de Sergio Jose Jachowicz, Ceramica Aurora, Mineração
Tabatinga Ltda
. Advogado: Luiz Eduardo Muñoz Soto. Réu: Juarez Jose Aumond.
Órgão Julgador: Seção Cível Ordinária. Relator: Des. Themis Furquim Cortes.
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos. 1. Nos termos do art. 313, inc. II e seu § 4º, do NCPC, determino a suspensão
do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerem conjuntamente
as partes pela petição de fl. 77. 2. Decorrido tal prazo, sem manifestação das partes,
intimem-se os autores para que informem quanto ao interesse na continuidade do
feito. 3. Após, mediante a devida certificação, tornem conclusos. Curitiba, 06 de
março de 2017. Themis de Almeida Furquim Cortes Desembargadora
0005 . Processo/Prot: 1639070-0 Reclamação
. Protocolo: 2017/13147. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2º Juizado Especial Cível e Criminal. Ação
Originária: 001XXXX-42.2015.8.16.0182 Recurso Inominado. Reclamante: Farmácias
Nissei
. Advogado: Ana Paula Bukowski de Castro. Reclamado: Juiz Relator da
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná. Interessado: Bruna da Conceição Rodrigues. Órgão
Julgador: Seção Cível Ordinária. Relator: Des. Dalla Vecchia. Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios

RECLAMAÇÃO 1.639.070-0, DO 2.º JUIZADO ESPECIAL DO FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RECLAMANTE:
FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A.RECLAMADO: 1.ª TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ INTERESSADO: BRUNA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES RELATOR:
DES. DALLA VECCHIA EMENTA RECLAMAÇÃO. TERATOLOGIA DECORRENTE
DE DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CAUSA DE
PEDIR NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO E EXAUSTIVO DO ART. 988, DO
CPC/2015 E DO ART. 349 DO RITJPR. RECLAMAÇÃO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR.1. A reclamação cabe tão somente quando ato de autoridade invade a
competência ou desrespeita decisão do Tribunal, desobedece à decisão tomada
em controle de constitucionalidade concentrado ou, ainda, desrespeita súmula
vinculante, precedente proferido em julgamento de recurso repetitivo ou em incidente
de assunção de competência.2. Não se verificando nenhuma das hipóteses previstas
no rol taxativo e exaustivo do art. 988 do CPC/2015 e no art. 349 do RITJPR,
impõe-se a negativa de seguimento da reclamação, sob pena de se transmudar o
instituto em um novo sucedâneo recursal, finalidade essa estranha à destinação
dessa medida processual. 3. Negativa de seguimento por decisão monocrática.
Vistos estes autos de Reclamação 1.639.070-0, do 2.º Juizado Especial do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é reclamante
Farmácia e Drogaria Nissei S.A., reclamado Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Tribunal de Justiça do Estado Paraná e interessado Bruna da Conceição
Rodrigues
. RELATÓRIO Trata-se de reclamação, ajuizada por Farmácia e Drogaria
Nissei S.A., na forma do art. 988 e seguintes do CPC/2015, contra acórdão
da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná (RI
001XXXX-42.2015.8.16.0182), fundada em teratologia decorrente de divergência
com posicionamento dominante do STJ. Alega que, muito embora a questão

não esteja submetida ao regime dos recursos repetitivos ou a enunciado de
súmula, o acórdão reclamado, ao inadmitir que o roubo com uso de arma constitui
excludente da responsabilidade civil do estabelecimento comercial, constitui hipótese
de teratologia, vez que contraria jurisprudência do STJ. Requer, com fundamento
na Resolução STJ 12/2009, a concessão de liminar de suspensão e, ao final, a
procedência ao pedido da reclamação, para ser dirimida a divergência apontada. É o
relatório. FUNDAMENTAÇÃO A reclamação não merece ser recebida, processada
e julgada, porquanto não reúne os requisitos objetivos, elencados no rol taxativo e
exaustivo do art. 988 do CPC/2015 e do art. 349 do RITJPR. Da leitura dos aludidos
dispositivos, infere-se que a reclamação cabe tão somente quando ato de autoridade
invade a competência ou desrespeita decisão do Tribunal, desobedece à decisão
tomada em controle de constitucionalidade concentrado ou, ainda, desrespeita
súmula vinculante, precedente proferido em julgamento de recurso repetitivo ou em
incidente de assunção de competência. Confira-se: "CPC/2015. Art. 988. Caberá
reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a
competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III -
garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo
Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". "Art. 349. Para
preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, ou
a observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de
demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência, caberá reclamação
da parte interessada ou do Ministério Público, nos termos do art. 988 do Código
de Processo Civil. (...) § 2º Ao despachar a reclamação, o Relator: I. poderá negar
seguimento a reclamação manifestamente improcedente ou prejudicada, ou quando
proposta após o trânsito em julgado da decisão, cabendo agravo interno para o órgão
julgador competente.". No caso, não se vislumbra nenhuma das hipóteses legais,
sendo certo que quanto ao disposto na Resolução STJ 12/2009, que permitia o
ajuizamento da reclamação para eliminar divergência com jurisprudência dominante
da Corte Superior, necessário rememorar que referido ato foi revogado pela Emenda
Regimental 22/2016. Ademais, a partir da entrada em vigor do CPC/2015, as
hipóteses de cabimento e o procedimento da Reclamação devem obedecer às regras
previstas nos artigos 988 a 993 da lei adjetiva, com as alterações produzidas pela
Lei 13.256/2016. Inexistente, portanto, quaisquer dos requisitos objetivos previstos
na legislação processual civil a justificar a propositura desta Reclamação, impõe-
se a sua negativa de seguimento, consoante preconizado pelo Regimento Interno
desta Corte. Entendimento em contrário importaria em transmudar a reclamação em
sucedâneo recursal, finalidade essa estranha à destinação dessa medida processual
e cujo emprego está taxativa e exaustivamente elencado nos dispositivos legais
pertinentes. Nesse sentido, em situações similares, são as seguintes decisões
monocráticas desta Seção Cível: "DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO AO
STJ EM FACE DE DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESOLUÇÃO Nº
03/2016 DO STJ. DELEGAÇÃO AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA
QUANTO À TAXA DE JUROS APLICADA NA DECISÃO DA TURMA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA. CAUSA DE PEDIR INCOMPATÍVEL COM A
RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." (Reclamação 1593446-6 - Rel. Maria Aparecida
Blanco de Lima - DJE 21/10/2016); "RECLAMAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO - ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROFERIDO
POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.061.530, JULGADO EM REGIME
DE RECURSO REPETITITVO) - DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA - MERA
PRETENSÃO DE REANÁLISE DO JULGADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 988, CPC - RECLAMAÇÃO QUE CONSTITUI MEDIDA
EXCEPCIONAL, E NÃO VIA RECURSAL - PRECEDENTES - RECLAMAÇÃO NÃO
CONHECIDA. 1. Não pode a parte pretender se utilizar do instituto da reclamação
como sucedâneo recursal, visando, na prática, transformar a Seção Cível do Tribunal
de Justiça em via recursal dos julgados da Turma Recursal, o que contrariaria
frontalmente o próprio instituto dos Juizados Especiais, que, de acordo com os
seus princípios contidos no art. 2º da Lei 9.099/95, foi criado exatamente para
garantir maior celeridade ao processo, o que, por sua vez, se coaduna com a
nossa Lei Maior, a Constituição da República, que, no seu art. 5º, LXXVIII, afirma
que no âmbito judicial deve ser assegurada a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A previsão de um único
recurso para a Turma Recursal, com procedimentos próprios e legislação própria,
é um dos meios utilizados para garantir a celeridade de tramitação do processo
no âmbito dos Juizados Especiais, e não a criação de mais um grau recursal, pela
via transversa da reclamação, o que, infelizmente, está se transformando em rotina
na Seção Cível e, salvo raras exceções em que a reclamação efetivamente for
cabível, não pode o Poder Judiciário compactuar com tal prática. 3. Reclamação não
conhecida." (Reclamação 1584623-4 - Rel. Tito Campos de Paula - DJE 29/9/2016).
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR Ante o exposto, nego seguimento à
reclamação. Intimem-se. Curitiba, 3 de março de 2017. Des. Dalla Vecchia Relator
0006 . Processo/Prot: 1642586-8 Reclamação
. Protocolo: 2017/21003. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
Ação Originária: 001XXXX-25.2016.8.16.0018 Recurso Inominado. Reclamante:
Companhia de Saneamento do Parana Sanepar. Advogado: Gianny Vaneska Gatti
Felis
, Marcus Venício Cavassin, Fernanda Bender Collodel. Reclamado: Juiz Relator
da Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Interessado:
Terezinha Alcides Vaz da Silva. Advogado: Weslei de Oliveira, Eliezer dos Santos,
Matheus Ribeiro de Oliveira Wolowski. Órgão Julgador: Seção Cível Ordinária.
Relator: Des. Tito Campos de Paula. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Processos na página

1580088-9 1588472-3 1594419-3 1639070-0 002XXXX-68.2015.8.16.0182 001XXXX-42.2015.8.16.0182 001XXXX-25.2016.8.16.0018