Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

Padrão

Magale Francisco Luz

Brongel

012

1651351-4

Marcelo Issamu Higashiyama

013

1652552-5

Marcelo Ortolani Cardoso

014

1626377-9/01

Márcio Nunes da Silva

001

1551867-5

Marcus Venício Cavassin

006

1642586-8

007

1642629-8

008

1642728-6

009

1643799-9

MARGARETE TERUMI SEIMA

DE FREITAS

012

1651351-4

Mário Henrique Malaquias da

Silva

002

1580088-9

Marly Borges Domingues

010

1648143-7

Matheus Ribeiro de O.

Wolowski

006

1642586-8

Mauri Marcelo Bevervanço

Junior

015

1585627-6

Mauro Leitner Guimarães

Filho

011

1651014-6

Michelle Aparecida Mendes

Zimer

001

1551867-5

Nathalya Lopes Torquato

008

1642728-6

Priscila Kei Sato

015

1585627-6

Rafael de Paula Sirigatti

015

1585627-6

Walter Borges Carneiro

011

1651014-6

Weslei de Oliveira

006

1642586-8

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
0001 . Processo/Prot: 1551867-5 Reclamação
. Protocolo: 2016/165825. Comarca: Sengés. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
000XXXX-73.2015.8.16.0161 Recurso Inominado. Reclamante: Nsa Participação e
Administração Ltda
. Advogado: Michelle Aparecida Mendes Zimer, Leticia Ferrarini,
Caroline do Carmo Ferraz da Costa. Reclamado: Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
do Tribunal do Justiça. Interessado: Andriele Regina dos Santos, Fernando Nunes
da Silva
. Advogado: Márcio Nunes da Silva. Órgão Julgador: Seção Cível Ordinária.
Relator: Des. Guimarães da Costa. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA: indeferimento da inicial RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS.DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL.PRETENSÃO DE
REVISÃO DO JULGADO EM VIRTUDE DE DIVERGÊNCIA EM FACE DE
PRECEDENTES DO MESMO ÓRGÃO COLEGIADO E DO STJ. MERO
INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROLATADA. INACEITÁVEL UTILIZAÇÃO
DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.NATUREZA JURÍDICA
DE AÇÃO AUTÔNOMA.AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES DE
CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC/15.INDEFERIMENTO DA
INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, I §1º C/C ART. 966, V E VIII DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/15. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos e examinados. Cuida-se de reclamação constitucional interposta por NSA
Participação e Administração Ltda
., em face da decisão colegiada proferida pela
Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Sengés, nos autos nº
000XXXX-73.2015.8.16.0161, de ação de indenização por danos materiais e morais,
ajuizada por Fernando Nunes da Silva e Andrieli Regina dos Santos, indicando
para compor o polo passivo da relação processual Tavarnaro & Cia Ltda. e NSA
Participação e Administração Ltda
., em que foi mantida a sentença, para condenar
a ora reclamante ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) aos autores, a título de danos morais decorrentes de descumprimento
contratual. Alega a reclamante que Fernando Nunes da Silva e Andrieli Regina dos
Santos ajuizaram ação de reparação em seu desfavor e de Tavarnaro & Cia Ltda.
em virtude da ausência das informações acerca do financiamento e do início das
obras do imóvel adquirido mediante contrato de intermediação de compra e venda
de imóvel na planta, firmado entre os autores e Tavarnaro & Cia Ltda. (fls. 50/52).
Assevera que em razão de acordo extrajudicial firmado entre os autores e Tavarnaro
& Cia Ltda. e homologado em juízo, o feito prosseguiu exclusivamente em face
da Reclamante, quanto à pretensão de indenização de danos morais, sobrevindo
sentença condenatória, com a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). Irresignada, a reclamante interpôs recurso inominado, ao qual foi negado
provimento pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça. Em consequência, ajuizou
a presente reclamação constitucional, arguindo a divergência jurisprudencial e legal
aos seguintes pontos: a) legitimidade da incorporadora, por não figurar como parte
na relação jurídica originada pelo contrato objeto da lide: b) renúncia ao direito sobre
o qual se funda a ação, decorrente do acordo firmado com Tavarnaro & Cia Ltda.
9fls. 97/98). Colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça em abono à sua
tese. Discorre sobre a inexistência do dever de indenizar, apontando julgados do
Superior Tribunal de Justiça e da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná
neste sentido. Pugna pela redução do quantum indenizatório, em homenagem ao
princípio da proporcionalidade. Requer, ao final, o provimento da pretensão para
que "sejam sanadas as divergências apontadas, revendo o V. Acórdão prolatado
pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos
tópicos acima apontados". Em cognição sumária, com amparo no art. 349, §2º, II do
Regimento Interno deste Tribunal e no art. 989, II, do CPC/2015, concedeu-se o pleito
liminar de suspensão do processo de origem. O juiz relator do recurso inominado

apresentou informações às fls. 377/378, aduzindo o descabimento da reclamação
constitucional ao caso em análise, pois a reanálise das preliminares e do mérito
apreciados no recurso inominado não figura entre as hipóteses constantes do art.
988 do NCPC. Embora citados, os beneficiários da decisão impugnada quedaram-
se silentes, conforme certidão de fls. 382. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-
se pela desnecessidade de intervenção no feito, nos termos do parecer de fls.
390/395. Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão. É o
sucinto relatório. Decido Prefacialmente, insta destacar que a reclamação não pode
ser conhecida, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 988 do
NCPC. Imperioso esclarecer que a reclamação constitucional, instituto introduzido
originalmente no ordenamento jurídico pátrio na norma constitucional, passou a ter
previsão expressa na nova ordem processual. Diante da falha legislativa acerca
do cabimento da reclamação constitucional no âmbito dos Juizados Especiais, na
vigência do CPC/73, o CNJ editou a Resolução nº 12/2009, regramento a partir do
qual o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre as hipóteses de
cabimento nesta esfera. Com a edição do Novo Código de Processo Civil consagrou-
se o cabimento da reclamação constitucional em todos os tribunais, passando
o seu procedimento a ser disciplinado pelos artigos 988 a 993. A reclamação
figura, pois, como meio de impugnação de decisão judicial, havendo intenso debate
acerca de sua natureza jurídica. Todavia, não se atribui a este instituto nenhuma
das características próprias dos recursos, descabendo igualmente utilizá-lo como
sucedâneo recursal, para o fim de revisar a decisão impugnada. Neste sentido
discorre DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES: "A natureza recursal deve ser descartada,
porque a reclamação constitucional não atende a elementos essenciais dessa
espécie de impugnação de ato judicial: a) não há qualquer previsão em lei federal
que a aponte como recurso, e, sem essa previsão legal expressa, considerar a
reclamação constitucional um recurso seria afrontar o princípio da taxatividade; b) a
reclamação constitucional está prevista nos arts. 102, I, l, e 105, I, f, ambos da CF,
e no art. 988 do Novo CPC, como atividade de competência originária dos tribunais
superiores, e não como atividade recursal; c) o interesse recursal gerado pela
sucumbência, indispensável pelo menos para as partes recorrerem, não existe na
reclamação constitucional; d) a reclamação constitucional, ao menos em regra, não
tem prazo preclusivo para seu oferecimento, característica indispensável a qualquer
recurso; e) o objetivo da reclamação constitucional não é a reforma de decisão,
nem sua anulação, de forma que não se pretende nem a substituição de decisão
nem a prolação de outra em seu lugar, sendo perseguida pela parte simplesmente
a cassação da decisão ou a preservação da competência do tribunal." (p. 1921)
Prevalece, pois, que se trata de ação autônoma, cujo rol taxativo para seu cabimento
encontra-se previsto no art. 988: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada
ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir
a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III -
garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo
Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a
observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;"
Vale dizer que, para adimití-la, é necessário que o objetivo perseguido pelo
reclamante corresponda a uma das situações descritas na norma processual. In
casu, a situação narrada na exordial não se enquadra em nenhuma daquelas
previstas no dispositivo legal, cingindo-se a apontar a divergência jurisprudencial
e legal entre a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná e outras proferidas pelo mesmo órgão colegiado e pelo
Superior Tribunal de Justiça. Vejamos. Não se trata de questionamento acerca de
usurpação de competência, nem consta referência à inobservância de precedente
oriundo de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, de súmula dos
tribunais superiores, tampouco de súmula vinculante ou de acórdão em incidentes
de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Restaria
eventual subsunção ao inciso II, também descartada porquanto a mera divergência
da decisão impugnada, com posicionamento consolidados dos tribunais superiores,
destituídos de força vinculante, é insuficiente para viabilizar o manejo da reclamação.
Segundo leciona DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES: "Nota-se na praxe forense que
essa hipótese de cabimento da reclamação constitucional é a mais utilizada por
partes inconformadas com decisões que contrariam entendimento sumulado ou
dominante dos tribunais superiores, sempre com a alegação de que tais decisões
afrontariam a autoridade de precedentes de tais tribunais. Os tribunais superiores,
entretanto, são suficientemente claros na interpretação dos arts. 102, I, l, e
105, I, f, da CF, ao determinarem que a afronta deve ocorrer especificamente
com relação a decisão determinada, sendo insuficiente para o cabimento da
reclamação constitucional o mero desrespeito à jurisprudência consolidada." (Manual
de processo civil, 8. ed., Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1925) Do corpo da peça
inicial ressoa o equívoco do requerente no manejo do instituto, referindo-o como
recurso, ao tratar do cabimento e, posteriormente, na formulação do pedido, quando
requer a revisão do julgado impugnado, o que foge ao escopo da reclamação
constitucional. Neste vértice, vislumbra-se óbice intransponível para o conhecimento
da ação, impondo-se o indeferimento da petição inicial, inepta, pela ausência de
causa de pedir compatível com a reclamação. Destarte, nos termos do art. 330, I e
485, I do Código de Processo Civil e nos arts. 200, XXIV, e 349, §2º, I, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indefiro a petição inicial da
Reclamação, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Intimem-se. Curitiba, 24
de fevereiro de 2017. J. J. Guimarães da Costa Desembargador Relator
0002 . Processo/Prot: 1580088-9 Reclamação
. Protocolo: 2016/239351. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 000XXXX-69.2012.8.16.0176 Recurso

Processos na página

1551867-5 000XXXX-73.2015.8.16.0161 000XXXX-69.2012.8.16.0176