Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
Padrão
| Advogado | Ordem | Processo/Prot |
| 001 | ||
| 001 | ||
| 001 | ||
| 001 | ||
| 001 | ||
| Poliana Cavaglieri S. d. Anjos | 001 | |
| 001 |
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
0001 . Processo/Prot: 1346380-6 Ação Penal Originária (OE)
. Protocolo: 2015/23559. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 3ª Vara Criminal. Ação
Originária: 002XXXX-75.2013.8.16.0030 Ação Penal. Autor: Ministério Público do
Estado do Paraná. Réu (1): Adevilson Oliveira Gonçalves. Advogado: Nereu Luis
Battisti Junior. Réu (2): Elenice Nurnberg. Advogado: Eduardo de Ávila Martins. Réu
(3): Emerson Roberto Castilha. Advogado: Wilson André Neres. Réu (4): Francisco
Lacerda Brasileiro. Advogado: Napoleão Lopes Junior. Réu (5): Lincoln Barros de
Souza. Advogado: Poliana Cavaglieri Saldanha dos Anjos. Réu (6): Paulo Mac
Donald Ghisi. Advogado: André Ricardo Tubiana, Fernando Muniz Santos, Napoleão
Lopes Junior. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho.
Despacho:
Vistos. i) O Ministério Público tem reiterado o pedido de inquirição de Sandra Maria
de Oliveira Ribeiro, testemunha cujo paradeiro não logrou ser encontrado em Foz
do Iguaçu (certidão pág. 275, autos da Carta de Ordem, em midia digital j. à fl.
982-tj), nem em Paranaguá (no endereço à Travessa das Aroeiras, n° 64, Jardim
Iguaçu), conforme certificado pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca na Carta
de Ordem (f. 1060/1089-tj). Com novas vistas, a Procuradoria-Geral de Justiça (fl.
1093-tj) comunica haver realizado novas diligências internas nas quais obteve atual
endereço de Sandra Maria de Oliveira Ribeiro (constante do extrato juntado à fl 1094-
tj), requerendo a expedição de Carta de Ordem ao juízo da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Paranaguá para sua oitiva. ii) Defiro o requerimento ministerial. Expeça-
se Carta de Ordem ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, para
oitiva da testemunha Sandra Maria de Oliveira Ribeiro, a ser intimada na Rua Rosário,
57, CEP 83215-370, Rosário, Paranaguá-PR. Intimem-se. Curitiba, 06 de março de
2017.
Divisão do Órgão Especial
Seção Cível e Criminal
Relação No. 2017.01834
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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
| Advogado | Ordem | Processo/Prot |
| 003 | ||
| 001 | ||
| 002 | ||
| 001 | ||
| 001 | ||
| 002 | ||
| 003 | ||
| 002 | ||
| 002 | ||
| Nelson Antonio Gomes | 001 | |
| Junior | ||
| 003 | ||
| 003 |
Publicação de Acórdão
0001 . Processo/Prot: 1557026-8/02 Agravo Regimental Cível
. Protocolo: 2016/330806. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 5º Juizado Especial Cível e Criminal. Ação Originária:
1557026-8/01 Embargos de Declaração, 1557026-8 Reclamação. Agravante:
Assessoria Imobiliária Conselheiro Laurindo Ltda. Advogado: Nelson Antonio Gomes
Junior, Dorine Loth Soares. Agravado: Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis do Paraná. Interessado: Saulo Augusto Carvalho de
Moraes. Advogado: Alfredo José Faiad Peluscki, Alberto Silva Gomes. Órgão
Julgador: Seção Cível Ordinária. Relator: Des. Maria Mercis Gomes Aniceto. Julgado
em: 17/02/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
agravo. EMENTA: AGRAVO - RECLAMAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU CONHECIMENTO À RECLAMAÇÃO, DIANTE DO SEU NÃO
CABIMENTO - HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC E RESOLUÇÃO 3/2016 NÃO
VERIFICADAS NO PRESENTE CASO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À
SÚMULA VINCULANTE, DECISÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO
DE CONSTITUCIONALIDADE, ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTE
DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA -NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
0002 . Processo/Prot: 1561113-5 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
. Protocolo: 2016/189090. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 001XXXX-40.2015.8.16.0130 Recurso
Inominado. Suscitante: Juiz Relator da Terceira Turma Recursal do Paraná.
Interessado: Tim Celular S.a.. Advogado: Ilan Goldberg, Eduardo Chalfin, Mylenna
Wojciechowski Maia. Interessado: José Adauto da Silva. Advogado: Alexandre
Fornagieri. Órgão Julgador: Seção Cível Ordinária. Relator: Des. Guimarães da
Costa. Julgado em: 17/02/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em instaurar o incidente
de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do relator. EMENTA:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TELEFONIA
MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DE PROCESSOS
SOBRE A MESMA TEMÁTICA.REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO
INCIDENTE PREENCHIDOS (ART. 981 DO CPC).DECISÕES CONFLITANTES.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS VERSANDO SOBRE A MESMA MATÉRIA ATÉ
FINAL JULGAMENDO DO INCIDENTE.INCIDENTE ADMITIDO.
0003 . Processo/Prot: 1574298-8/01 Agravo
. Protocolo: 2016/308717. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 1574298-8 Reclamação. Agravante:
Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/a. Advogado: Eneida de Cássia
Camargo, Paulo Antônio Müller. Interessado: Maria Luiza Dos Santos. Advogado:
Acir Ferreira Junior, Patrícia Mattos Melle Tiburcio. Agravado: Juiz Relator da 1ª
Turma Recursal do Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. Órgão
Julgador: Seção Cível Ordinária. Relator: Des. Maria Mercis Gomes Aniceto. Julgado
em: 17/02/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
agravo. EMENTA: AGRAVO - RECLAMAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU CONHECIMENTO À RECLAMAÇÃO, DIANTE DO SEU NÃO
CABIMENTO - HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC E RESOLUÇÃO 3/2016 NÃO
VERIFICADAS NO PRESENTE CASO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À
SÚMULA VINCULANTE, DECISÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO
DE CONSTITUCIONALIDADE, ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTE
DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - GARANTIA DA AUTORIDADE DAS
DECISÕES - HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA AO CASO - NÃO CABIMENTO
DA RECLAMAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Divisão do Órgão Especial
Seção Cível e Criminal
Relação No. 2017.01573
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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
| Advogado | Ordem | Processo/Prot |
| Alexandre Ayvazian de Alcantara | 003 | 1588472-3 |
| Ana Paula Bukowski de Castro | 005 | 1639070-0 |
| Augusto Pastuch de Almeida | 011 | 1651014-6 |
| Bruno Gomara Cavallin | 011 | 1651014-6 |
| Caroline do Carmo Ferraz da Costa | 001 | |
| Eliezer dos Santos | 006 | 1642586-8 |
| Fabio Rivelli | 002 | 1580088-9 |
| Fernanda Bender Collodel | 006 | 1642586-8 |
| 007 | 1642629-8 | |
| 008 | 1642728-6 | |
| 009 | 1643799-9 | |
| Francisleidi de Fátima M. Nigra | 009 | 1643799-9 |
| Gianmarco Costabeber | 003 | 1588472-3 |
| Gianny Vaneska Gatti Felis | 006 | 1642586-8 |
| 009 | 1643799-9 | |
| GUILHERME LUIZ MORAIS | 007 | 1642629-8 |
| Gustavo de Almeida Flessak | 011 | 1651014-6 |
| Hélio Jarbas Coelho de Macêdo | 012 | 1651351-4 |
| Jefferson Barbosa | 013 | 1652552-5 |
| José Domingues | 010 | 1648143-7 |
| Leandro Negri Cunico | 015 | 1585627-6 |
| 001 | ||
| Lizete Rodrigues Feitosa | 014 | 1626377-9/01 |
| Luiz Eduardo Muñoz Soto | 004 | 1594419-3 |
Processos na página
1346380-6 • 1557026-8/02 • 1561113-5 • 1574298-8/01 • 002XXXX-75.2013.8.16.0030 • 001XXXX-40.2015.8.16.0130Confirma a exclusão?