Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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VISTOS. I - Trata-se de Reclamação apresentada por Companhia de Saneamento
do Paraná - SANEPAR em face de decisão monocrática proferida pela 3ª Turma
Recursal nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais nº
001XXXX-25.2016.8.16.0018, ajuizada por Terezinha Alcides Vaz da Silva em face
do reclamante. Naqueles autos, foi proferida sentença (fls. 142/159-TJ) que julgou
procedente a pretensão inicial, a fim de condenar o réu/reclamante a pagar
indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O réu interpôs recurso
inominado, ao qual foi negado provimento monocraticamente, em decisão proferida
por juiz da 3º Turma Recursal, com fulcro no art. 932, inciso IV, "a" do CPC c/c
art. 46 da Lei 9.099/95 (fls. 236/237), mantida em sede de embargos declaratórios
(fls. 269/270). Sustenta a reclamante, em síntese, que a decisão proferida contraria
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não procedeu
à suspensão do feito individual em razão da Ação Civil Pública nº 000XXXX-72.2016.8.16.0190
ajuizada pelo Ministério Público com a mesma causa de pedir, o
que implica em afronta ao Recurso Repetitivo nº 1.110.549/RS. Ainda, aponta que
a decisão da Turma Recursal está em dissonância com o entendimento do STJ, ao
entender que no caso dos autos é aplicável a responsabilidade objetiva prevista no
art. 14 do CDC, e que não são admitidas hipóteses excludentes de responsabilidade.
Diante disso, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerando
que a continuidade da ação nº 001XXXX-25.2016.8.16.0018 e de todas as demais que
têm o mesmo objeto da ação civil pública poderá causar prejuízos irreparáveis aos
cofres da empresa, além de haver o risco de irreversibilidade com o levantamento
de valores. É a breve exposição. II - Em análise sumária, observa-se que é o caso
de ser concedido o efeito suspensivo à presente reclamação. Na hipótese dos autos,
verifica-se que, em janeiro de 2016, o abastecimento de água no Município de
Maringá/PR foi interrompido por cerca de dez dias, em razão de chuvas excessivas
que culminaram na inundação do Rio Pirapó, principal fonte de abastecimento da
região. Tais fatos são públicos e notórios naquela localidade1, e, em razão deles,
milhares de pessoas ingressaram com ação de reparação de danos em face da
Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, que estão em trâmite nos Juizados
Especiais Cíveis do Município de Maringá, como é o caso da parte reclamada. A
reclamante informa, em sua petição inicial, que já existem mais de 15.000 (quinze
mil) ações em trâmite nas quais os autores buscam indenização por danos morais
e materiais decorrentes da mencionada situação de calamidade pública, sendo
que as condenações em primeiro grau têm variado entre R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por indivíduo, de forma que a soma do valor
dessas condenações poderá ultrapassar R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de
reais) e chegar até mesmo a R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e meio de reais),
se considerado o fato de que aproximadamente 340.000 (trezentas e quarenta mil)
pessoas foram atingidas pela falta de água. Argumenta a reclamante, de início, que
a 3º Turma Recursal deste TJPR violou frontalmente a jurisprudência do STJ ao
não determinar a suspensão do processo individual após o ajuizamento da Ação
Civil Pública nº 000XXXX-72.2016.8.16.0190 pelo Ministério Público. Em consulta ao
sistema Projudi, nota-se que referida ação civil pública de fato possui a mesma causa
de pedir, bem como os pedidos de condenação genérica à indenização individual dos
danos materiais e morais e indenização coletiva em favor de fundo criado para este
fim2. Com efeito, o Recurso Repetitivo nº 1.110.549/RS estabeleceu que: RECURSO
REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1.-
Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários,
suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.-
Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código
de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo
Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da
potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto
no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos
Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (Destacou-
se, REsp 1110549/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em
28/10/2009, DJe 14/12/2009) Como se sabe, via de regra aplica-se o disposto no
art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que as ações coletivas
de interesse difuso e coletivo não induzem litispendência para as ações individuais,
sendo facultado ao autor da demanda individual pugnar pela sua suspensão diante
da existência de ação coletiva em andamento. Este foi o entendimento adotado pela
3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná. Contudo, o Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp nº 1.110.549/RS, sob o rito dos recursos repetitivos,
consignou expressamente que não há violação ao art. 104 do CDC, na medida
em que não se obsta o ajuizamento de demandas individuais, mas tão somente
as suspende até o julgamento da "macro-lide multitudinária". Com isso, abre-se a
possibilidade de suspensão das ações também pelo juízo, de ofício, "em atenção
ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se
estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única
lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no
aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva" (REsp
1110549/RS, voto do E. Min. Relator Sidnei Beneti). Trata-se, na realidade, de
verdadeira questão de política judiciária, a fim de permitir o cumprimento da
prestação jurisdicional "sem verdadeira inundação dos órgãos judiciários pela massa
de processos individuais, que, por vezes às centenas de milhares, inviabilizam
a atuação judiciária" (REsp 1110549/RS, voto do E. Min. Relator Sidnei Beneti).
Parece, ao menos num juízo de cognição sumária, ser exatamente este o caso dos
autos, visto que, em razão do mesmo fato, já foram ajuizadas milhares de demandas
idênticas pelos moradores do Município de Maringá/PR. Tais circunstâncias,
portanto, autorizam a concessão do efeito suspensivo à presente reclamação,
ante o manifesto risco de dano irreparável, nos termos do art. 989, inciso II,
do CPC/2015. Observe-se que esta Seção Cível, em sessão realizada no dia
17/02/2017, referendou liminar concedida pelo E. Des. Fábio Dalla Vecchia na
Reclamação nº 1643831-2, a qual deverá servir como precedente nestes autos:
RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO COM APOIO NO ART. 988, IV, DO CPC/2015.
CABIMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO
DE DANOS SOFRIDOS COM A INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, NO MUNICÍPIO DE
MARINGÁ, ENTRE OS DIAS 11 A 22 DE JANEIRO DE 2016. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE, COM CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA SANEPAR AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 4.000,00. DECISÃO PROFERIDA PELA
3.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
NEGATIVA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DA AÇÃO, FORMULADO PELA
RÉ EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACERCA DOS
MESMOS FATOS. DECISÃO QUE, NO ENTANTO, CONTRARIA O DECIDIDO NO
RESP 1110549-RS, REL. MIN. SIDNEI BENETI, PROFERIDO EM JULGAMENTO
DE RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O
JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. ART. 300 C/C 989, II,
AMBOS DO CPC/2015. 2. LIMINAR CONCESSIVA REFERENDADA, PELA SEÇÃO
CÍVEL, À UNANIMIDADE. 1. Nos termos da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, no REsp 1110549-RS (Rel. Min. Sidnei Beneti), proferida em julgamento
de recursos repetitivos, suspensa deve ser a ação individual até o julgamento final
da ação civil pública que trata dos mesmos fatos. 2. Liminar concessiva da tutela
de urgência referendada, à unanimidade. (TJPR - Seção Cível - Recl. 1643831-2 -
Maringá - Rel.: Des. Fábio Dalla Vecchia - Unânime - J. 17/-2/2017). Portanto, em
análise sumária, concede-se o postulado efeito suspensivo, a fim de suspender os
efeitos da decisão proferida na ação de indenização por danos morais e materiais
nº 001XXXX-25.2016.8.16.0018 até o julgamento final da Ação Civil Pública nº
000XXXX-72.2016.8.16.0190. III - Tendo em vista que o feito originário tramita por
meio eletrônico, não há necessidade de requerer informações. IV - Cite-se a parte
beneficiária da decisão impugnada (Terezinha Alcides Vaz da Silva), para apresentar
resposta no prazo de 15 dias (art. 989, inciso III, do CPC/2015). V - Intimem-se os
interessados, na forma do artigo 990 do CPC/2015. VI - Em seguida, abra-se vista dos
autos abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, conforme previsão do art. 991
do CPC/2015 e também em razão do nítido interesse público e social que envolvem
a questão, a fim de se evitar futura alegação de nulidade. Curitiba, 03 de março de
2017. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Relator 1 ; ; ; ; ;
etc. 2 Compulsando aqueles autos junto ao sistema Projudi percebe-se que já houve
a apresentação de contestação (mov. 40) e que as partes se manifestaram acerca
das provas que pretendem produzir (movs. 53 e 55), de sorte que o feito aguarda
instrução.
0007 . Processo/Prot: 1642629-8 Reclamação
. Protocolo: 2017/20871. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
Ação Originária: 001XXXX-94.2016.8.16.0018 Recurso Inominado. Reclamante:
Companhia de Saneamento do Parana Sanepar. Advogado: Marcus Venício
Cavassin, Fernanda Bender Collodel. Reclamado: Juiz Relator da 3ª Turma Recursal
do Estado do Paraná. Interessado: José Valcir Ricardo, Angela Maria Quinalha
Ricardo, Mateus Felipe Quinalha Ricardo. Advogado: GUILHERME LUIZ MORAIS.
Órgão Julgador: Seção Cível Ordinária. Relator: Des. Francisco Luiz Macedo Junior.
Despacho:
1) Trata-se de Reclamação formulada pela Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR, com fundamento no artigo 988, do CPC/2015, alegando a inobservância,
pelos juízes componentes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado
do Paraná, da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do recurso representativo
da controvérsia (REsp 1.110.549/RS). Infere-se dos autos que José Valdir Ricardo e
outros formalizaram reclamação perante os Juizados Especiais Cíveis, alegando que
sofreram danos em virtude da suspensão do fornecimento de água, na região em que
residem, na cidade de Maringá, entre os dias 11 a 22 de janeiro de 2016. A sentença
julgou a ação procedente, para condenar a Sanepar ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos
autores, corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI e acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da sentença (fl. 134/151 -
TJ). Interposto Recurso Inominado, este foi julgado improcedente (fls. 256/257-TJ). A
Reclamante, inicialmente, faz um breve relato da situação fática originária. Assevera
que no mês de janeiro de 2016, especialmente nos dias 09 a 11, ocorreram chuvas
em proporções inesperadas na cidade de Maringá, que causaram a inundação da
bacia do Rio Pirapó (subiu 10 metros de altura) e, por consequência, da estação
de tratamento de água da Sanepar ali instalada. Conta que, em virtude desse fato,
os equipamentos de captação e bombeamento de água ficaram submersos por
mais de 20 (vinte) horas. Também teria ocorrido o deslocamento e a ruptura da
tubulação adutora de aço sobre o Rio Pirapó. Afirma que, somente no dia 13/01/2016,
teria sido possibilitado o acesso ao local e que a retirada dos equipamentos para
conserto só teria sido possível no dia 14/01/2016. Disse que, apesar da Sanepar
ter agido rapidamente, só conseguiu retomar o processo de total de captação
para produção de água tratada, em 17/01/2016, sendo que a normalização do
abastecimento das unidades só ocorreu em 20/01/2016. Assevera que, em virtude da
suspensão do fornecimento de água potável, foram ajuizadas mais de 15.000 (quinze
mil) ações, requerendo indenização por danos morais. Além disso, o Ministério
Público ajuizou ação civil, discutindo a mesma questão de fundo. Alega que, em
razão a ação coletiva, as ações individuais deveriam ser suspensas, isto em razão
do posicionamento adotado pelo STJ, no julgamento do recurso representativo da
controvérsia REsp 1.110.549/RS, segundo o qual seria possível a suspensão das
ações individuais até o julgamento da ação coletiva, que discute a mesma matéria
de fundo. Sustenta que a decisão proferida pela Turma Recursal, no mérito, teria
contrariado precedentes do STJ, nos quais se admite a incidência das excludentes
de responsabilidade. Afirma que não teve culpa na ocorrência do evento danoso,
Processos na página
1642586-8 • 001XXXX-25.2016.8.16.0018 • 000XXXX-72.2016.8.16.0190 • 001XXXX-94.2016.8.16.0018Confirma a exclusão?