Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
Padrão
Corregedoria da Justiça
Ouvidoria Geral
Plantão Judiciário Capital
Divisão de Concursos da Corregedoria
SEI Nº 011XXXX-29.2016.8.16.6000
INTERESSADA: Sidnea Maria Portes Name
ADV: PEREGRINO DIAS ROSA NETO, EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
MELLO, FRANCISCO BRAZ NETO, PAULO CESAR BUSNARDO JUNIOR,
GERALD KOPPE JUNIOR, ANA LETICIA DIAS ROSA, MARIA IZABEL DE
MACEDO VIALLE, MARIANA WEKERLlN MOROZOWSKI, JORGE GOMES
ROSA NETO, RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL, LUIZ HENRIQUE
DE ANDRADE NASSAR, BRUNO MARZULLO ZARONI, THIAGO WERNER
RAMASCO, MARCO AURELIO HELLER DE PAULI, MAURO VINICIUS NUNES
FESTA, FERNANDA MACIEL GARCEZ, MARCOS ANTONIO FRASON FILHO,
THIAGO HENRIQUE MENDONÇA FRASON, ANDRE NEGOZZEKI, ALlNI
SOUZA LOPES ~ GABRIEL PIVA TIO DOS SANTOS, advogados regularmente
inscritos na O.A.B., Seção do Paraná, respectivamente sob os nos 3.645, 19.252,
20.600, 21.507, 24.526, 33.019, 34.940, 35.214, 29.046, 36.391, 36.602, 37.252,
40.655, 44.030, 56.266, 44.892, 61.710, 65.144, 65.846, 74.811 e 61.820,
todos integrantes de PEREGRINO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
1. Cuida-se de pedido formulado por Sidnea Maria Portes Name visando a
anotação, junto ao Anexo I do Edital n. 06/2016, da existência de pendências
administrativas e judiciais sobre o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca
de Curitiba, em face do Pedido de Providências nº 000XXXX-87.2014.2.00.0000,
em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça, e a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4300, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, de
modo que referido serviço não seja objeto de outorga e provimento antes do trânsito
em julgado das mencionadas pendências.
2. Os certames regidos pelo Edital n. 01/2014 foram ultimados com a proclamação
do resultado final em 02.12.2016, seguindo-se a audiência pública de escolha dos
serviços no dia 12 daquele mês, e, após, deu-se início ao procedimento tendente
a outorgar as delegações notarias e de registro aos candidatos regularmente
aprovados em concurso público de provas e títulos (nas modalidades de provimento
ou remoção).
Nesse contexto, com o exaurimento do concurso, denota-se a prejudicialidade do
pedido de anotação correspondente.
3. Por tais razões, declaro prejudicado o pedido formulado por Sidnea Maria Portes
Name.
4. Intime-se.
5. À Divisão de Concurso do Departamento da Corregedoria-Geral para as
providências.
6. Ultimadas as diligências, encerre-se o expediente nesta unidade.
Curitiba, data registrada no sistema.
Desembargador MARIO HELTON JORGE
Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador,
em 08/03/2017, às 10:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
SEI Nº 011XXXX-77.2016.8.16.6000
Interessado: Senhor Jorge Lima de Oliveira - Advogado:
Dr. Renato Alberto Nielsen Kanayama, OAB/PR 6.255.
1. Cuida-se de pedido formulado por Jorge Lima de Oliveira visando a anotação,
junto à relação de serventias extrajudiciais disponibilizadas no certame regido pelo
Edital n. 01/2014, de pendência judicial sobre o Registro de Imóveis da Comarca de
Laranjeiras do Sul, face a interposição de Recurso ao Conselho da Magistratura e
de Apelação ao Tribunal de Justiça do Paraná.
2. Os certames regidos pelo Edital n. 01/2014 foram ultimados com a proclamação
do resultado final em 02.12.2016, seguindo-se audiência pública de escolha dos
serviços no dia 12 daquele mês, e, após, deu-se início ao procedimento tendente
a outorgar as delegações notarias e de registro aos candidatos regularmente
aprovados em concurso público de provas e títulos (nas modalidades de provimento
ou remoção).
Nesse contexto, com o exaurimento do concurso, denota-se a prejudicialidade do
pedido de anotação correspondente.
3. Por tais razões, declaro prejudicado o pedido formulado pela por Jorge Lima de
Oliveira.
4. Intime-se.
5. À Divisão de Concurso do Departamento da Corregedoria-Geral para as
providências.
6. Ultimadas as diligências, encerre-se o expediente nesta unidade.
Curitiba, data registrada no sistema.
Desembargador MARIO HELTON JORGE
Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador,
em 08/03/2017, às 10:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
SEI Nº 011XXXX-71.2016.8.16.6000
INTERESSADOS: Generozo Ribeiro de Oliveira,
Maria Elizabeth Novaes Pimpão Ferreira e
Mônica Malucelli do Amaral
ADV: ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - OAB/PR nº 16601
E RENATO ANDRADE.
1. Cuida-se de pedido formulado por Generozo Ribeiro de Oliveira, Maria
Elizabeth Novaes Pimpão Ferreira e Mônica Malucelli do Amaral visando
a anotação junto ao Edital n. 06/2016, que publicou a relação das serventias
disponíveis, da existência da ação ordinária nº 500XXXX-08.2015.4.04.7000, ajuizada
pelos requerentes perante a Justiça Federal do Paraná, a fim de cientificar que os
serviços pelos quais respondem encontram-se sub judice.
2. Os certames regidos pelo Edital n. 01/2014 foram ultimados com a proclamação
do resultado final em 02.12.2016, seguindo-se audiência pública de escolha dos
serviços, no dia 12 daquele mês, e, após, deu-se início ao procedimento tendente
a outorgar as delegações notarias e de registro aos candidatos regularmente
aprovados em concurso público de provas e títulos (nas modalidades de provimento
ou remoção).
Nesse contexto, com o exaurimento do concurso, denota-se a prejudicialidade do
pedido de anotação correspondente.
3. Por tais razões, declaro prejudicado o pedido formulado pela por Generozo
Ribeiro de Oliveira, Maria Elizabeth Novaes Pimpão Ferreira e Mônica Malucelli
do Amaral.
4. Intime-se.
5. À Divisão de Concurso do Departamento da Corregedoria-Geral para as
providências.
6. Ultimadas as diligências, encerre-se o expediente nesta unidade.
Curitiba, data registrada no sistema.
Desembargador MARIO HELTON JORGE
Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador,
em 08/03/2017, às 10:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
SEI Nº 011XXXX-57.2016.8.16.6000
INTERESSADO: Álvaro Sady de Brito
1. Cuida-se de pedido formulado por Álvaro Sady de Brito visando a anotação,
junto ao Anexo I do Edital n. 06/2016, da existência de pendência judicial sobre
o Registro de Imóveis da Comarca de Ortigueira, em face da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4300, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, de
modo que referido serviço não seja objeto de outorga e provimento antes do trânsito
em julgado da mencionada ação judicial.
2. Os certames regidos pelo Edital n. 01/2014 foram ultimados com a proclamação
do resultado final, em 02.12.2016, seguindo-se a audiência pública de escolha dos
serviços no dia 12 daquele mês, e, após, deu-se início ao procedimento tendente
a outorgar as delegações notarias e de registro aos candidatos regularmente
aprovados em concurso público de provas e títulos (nas modalidades de provimento
ou remoção).
Nesse contexto, com o exaurimento do concurso, denota-se a prejudicialidade do
pedido de anotação correspondente.
3. Por tais razões, declaro prejudicado o pedido formulado por Álvaro Sady de Brito.
4. Intime-se.
5. À Divisão de Concurso do Departamento da Corregedoria-Geral para as
providências.
6. Ultimadas as diligências, encerre-se o expediente nesta unidade.
Curitiba, data registrada no sistema.
Desembargador MARIO HELTON JORGE
Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador,
em 08/03/2017, às 10:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Processos na página
000XXXX-87.2014.2.00.0000 • 500XXXX-08.2015.4.04.7000Confirma a exclusão?