Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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PROTOCOLO: 201400469576 - OF. REQUISITÓRIO: 2014/900874
REQUISITANTE:
VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES
DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO
EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA - GUARATUBA
REFERENCIA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA nº 289/2008
CREDOR(A): ROSA OTILIA DOS SANTOS e Outros(as)

Adv. Credor Dr(a): Orley Wilson Pacheco
DEVEDOR(A): Município de(a) GUARATUBA
Adv. Devedor Dr(a): ANDERSON FERREIRA, DENISE LOPES SILVA
Adv. Cessionários Dr(a):CERTIDÃO:Certifico, em cumprimento ao Decreto
Judiciário n. 1347/2015 e artigo 5º da Portaria nº. 121/2016-DA/CP, que procedi
à conversão dos autos físicos do precatório nº 900874/2014 em processo
eletrônico, os quais receberam o n. 000XXXX-98.2014.8.16.7000, sendo que,
doravante, o peticionamento deverá ocorrer somente via Sistema PROJUDI;
certifico, ainda, que após a publicação desta certidão e anotações devidas,
os autos físicos serão encaminhados ao Arquivo Geral, nos termos do artigo
5º, inciso IV, da Portaria n. 121/2016.Curitiba, quinta-feira, 09 de março de
2017. Celso Luiz RamosOficial Judiciário Matr. 8.261.

PROTOCOLO: 200700228614 - OF. REQUISITÓRIO: 2007/228614
REQUISITANTE:
1ª VARA CÍVEL - LONDRINA
REFERENCIA: DESAPROPRIAÇÃO nº 804/1995
CREDOR(A): MARCIA RAMOS PIRES e Outros(as)

Adv. Credor Dr(a): Ana Lucia Arruda dos Santos Silveira e outros
DEVEDOR(A): Município de(a) LONDRINA
Adv. Devedor Dr(a): PAULO CESAR TIENI, CARLOS ROBERTO SCALASSARA,
PAULO NOBUO TSUCHIYA, ADYR SEBASTIAO FERREIRA, RITA DE CASSIA
MAISTRO, PAULO CESAR GONCALVES VALLE, LIA CORREIA, ANDREIA
FERRAZ MARTIN ROBLES MARTELLI, MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS
PUGSLEY, ANA CLAUDIA NEVES RENNO, ANA LUCIA BOHMANN, CELSO
ZAMONER, ELLEN PATRICIA CHINI, JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES, RENATA
KAWASSAKI SIQUEIRA, SALETE TERESINHA DE SOUZA, SERGIO VERISSIMO
DE OLIVEIRA FILHO, SILVIA DA GRACA YUNG, VINICIUS FERNANDO
MARCOLINO, MARIA CRISTINA CONDE ALVES FRASSON
Despacho fl.265-TJ: I - Trata-se de precatório em que figuram como credores
MÁRCIA RAMOS PIRES e outros, e devedor o MUNICÍPIO DE LONDRINA.Em
razão da sugestão de retificação efetuada pela Divisão de Análise de Critérios
Judiciais de Cálculo (fl. 127), foi autorizado o pagamento do valor incontroverso
mediante remessa ao Juízo requisitante e a reserva do valor controvertido até que
a sugestão de retificação fosse apreciada por esta Corte, consoante se infere da
decisão juntada às fls. 212/216 e comprovantes de depósito de fls. 218/221.Às fls.
223/226 consta petição formulada pelos credores Marcia Ramos Pires e Outros
solicitando esclarecimentos acerca do cálculo que apurou o valor incontroverso
(fl. 209), a fim de viabilizar o levantamento já remetido ao Juízo requisitante. Eis
os questionamentos: 1)
qual a razão da diferença entre o valor requisitado pelo
Juízo (R$ 257.782,40 - duzentos e cinquenta e sete mil setecentos e oitenta e dois
reais e quarenta centavos) e o valor previsto no referido cálculo (R$ 256.566,37
- duzentos e cinquenta e seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e
sete centavos)?
; 2) o valor de R$ 15.760,79 (quinze mil setecentos e sessenta
reais e setenta e nove centavos), discriminado sob a rubrica ?custas e despesas?,
se refere a quais outras custas, tendo em vista que o cálculo também indica o
valor de R$ 809,09 sob a rubrica ?custas e despesas??
; 3) do valor remetido ao
Juízo requisitante, quanto é cabível a cada um dos autores e quanto à cabível
a título de honorários sucumbenciais?
; 4) há saldo remanescente no presente
precatório?
II.1 - Pois bem. Parte das dúvidas suscitadas pelos requerentes podem
ser esclarecidas neste despacho.Com efeito, no que atine ao item 1 supra, assente-
se que a diferença entre o valor originalmente requisitado e o valor indicado no
cálculo de fl. 209, confeccionado pela DACJUC se deu em virtude da informação n.
936/2015 (fl. 127), na qual o referido setor informou que ?
foi possível verificar que na
base de cálculo dos honorários advocatícios foram consideradas as despesas com
desapropriação no cálculo das credoras MÁRCIA RAMOS PIRES e JANETE ROSA
DO NASCIMENTO (fls. 52/57 - TJ). No entanto, não consta decisão neste sentido
nos autos de origem
?.Em virtude da aludida informação foi que a Excelentíssima
Presidência desta Corte determinou que o valor controvertido fosse reservado até
que a questão fosse dirimida.
II.2 - Quanto ao item 2, constata-se que o valor de
R$ 15.760,79 (quinze mil setecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos)
se refere às ?despesas com desapropriação? realizadas pelas credoras MÁRCIA
RAMOS PIRES e JANETE ROSA DO NASCIMENTO, conforme previsto no cálculo
homologado pelo Juízo requisitante (fls. 52/55), de modo que tal quantia, guardada
a proporção extraível do referido cálculo, pertence as aludidas credoras.De outro
lado, o valor indicado no cálculo impugnado sob a rubrica ?custas e despesas?
(fl. 209), no importe de R$ 809,09 (oitocentos e nove reais e nove centavos), se
refere às custas processuais requisitadas em favor dos Srs. Escrivão e Contador,
consoante se infere do cálculo de fls. 68 e da cópia da decisão judicial proferida pelo
Juízo requisitante determinando expedição do ofício requisitório (fl. 78) e do ofício
requisitório de fl. 2.
II.3 - Por sua vez, no que se refere ao item 3, é possível extrair
do cálculo de fl. 209 que, do valor incontroverso já remetido ao Juízo requisitante, R
$ 36.231,88 (trinta e seus mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos)
são devidos a título de honorários advocatícios.De outro lado, o questionamento
acerca do valor devido a cada um dos autores somente pode ser respondido pela
DACJUC, posto ser necessário confeccionar cálculo de individualização, ocasião em

que o valor de R$ 15.760,79 (quinze mil setecentos e sessenta reais e setenta e nove
centavos), indicado no cálculo de fl. 209 sob a rubrica ?custas e despesas?, deverá
ser integrado ao crédito total das credoras MÁRCIA RAMOS PIRES e JANETE
ROSA DO NASCIMENTO, na exata proporção extraível dos cálculos de fls. 52/53 e
54/55, ao passo que o valor correspondente aos honorários advocatícios deverá ser
subtraído, posto que requisitado em favor do ?procurador judicial dos exequentes?,
consoante ofício requisitório de fl. 2.
II.4 - Por derradeiro, somente será possível
saber se existe ou não saldo remanescente neste precatório após a sugestão de
retificação formulada pela DACJUC ser apreciada pelo Juiz Supervisor da Central
de Precatórios, cujo procedimento está em curso.
III - Sendo assim, esclarecidas as
dúvidas suscitadas, determino à DACJUC que individualize o valor incontroverso
remetido ao Juízo requisitante (fls. 209 e 220) elaborando cálculo que indique o valor
devido aos credores MÁRCIA RAMOS PIRES, JANETE ROSA DO NASCIMENTO e
VALDIR BENEDITO MARTINS, observando a proporção extraível do cálculo que deu
base ao valor requisitado (fls. 53/58), incluindo em favor das duas primeiras credoras,
também na proporção extraível da rubrica ?despesas com desapropriação? previstas
nos cálculos de fls. 53/54 e 55/56, a quantia de R$ 15.760,79 (quinze mil setecentos
e sessenta reais e setenta e nove centavos), prevista no cálculo de fl. 209 sob
a rubrica ?custas e despesas?, bem como subtraíndo do valor de cada um dos
credores a quantia requisitada a título de honorários advocatícios.
IV - Por fim, à
vista do pagamento do valor incontroverso e de provisionamento parcial em razão
de sugestão de retificação do cálculo originário, altere-se a situação do precatório
no Sistema de Gestão para ?suspenso?, sem prejuízo da normal tramitação do
incidente de cálculo.
V - Realizado o cálculo pela DACJUC, à Divisão Administrativa
para:a) Alterar a situação do presente precatório no SGP para ?suspenso?;b)
Cientificar os requerentes acerca da presente decisão e, na mesma oportunidade,
intimar as partes, por intermédio de seus procuradores, para que se manifestem, no
prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelos credores, sobre a proposta
de retificação e o cálculo de atualização apresentados pela DACJUC;c) No caso
de intimação dirigida ao Ente devedor, deverá a Divisão Administrativa realizá-la
em nome do Procurador. Caso inexista cadastro de Procuradores atualizado, a
intimação deverá ser realizada via postal, dirigida ao Sr. Prefeito Municipal, com
certificação pormenorizada do ato nos autos;d) Dar ciência ao Juízo requisitante,
encaminhando-lhe cópia da presente decisão, da informação de fl. 127, da nova
informação e do novo cálculo de individualização confeccionados pela DACJUC.
VI
- Apresentadas as manifestações ou transcorridos os prazos, encaminhem-se os
autos à Divisão Jurídica, com as devidas certificações. Curitiba, 1º de agosto de
2016.
Patricia CaetanoCoordenadora da Central de Precatórios

PROTOCOLO: 201400449815 - OF. REQUISITÓRIO: 2014/900871
REQUISITANTE:
VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES
DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO
EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA - GUARATUBA
REFERENCIA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA nº 147/2008
CREDOR(A): MARIA TEREZINHA TRAVASSOS DOS SANTOS e Outros(as)

Adv. Credor Dr(a): Orley Wilson Pacheco
DEVEDOR(A): Município de(a) GUARATUBA
Adv. Devedor Dr(a): ANDERSON FERREIRA, DENISE LOPES SILVA
Adv. Cessionários Dr(a):CERTIDÃO: Certifico, em cumprimento ao Decreto
Judiciário n. 1347/2015 e artigo 5º da Portaria nº. 121/2016-DA/CP, que procedi
à conversão dos autos físicos do precatório nº 900871/2014 em processo
eletrônico, os quais receberam o n. 000XXXX-16.2014.8.16.7000, sendo que,
doravante, o peticionamento deverá ocorrer somente via Sistema PROJUDI;
certifico, ainda, que após a publicação desta certidão e anotações devidas,
os autos físicos serão encaminhados ao Arquivo Geral, nos termos do artigo
5º, inciso IV, da Portaria n. 121/2016.Curitiba, quinta-feira, 09 de março de
2017. Celso Luiz Ramos Oficial Judiciário Matr. 8.261.

PROTOCOLO: 200300092093 - OF. REQUISITÓRIO: 2003/92093
REQUISITANTE:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E
CONCORDATAS - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
REFERENCIA: DECLARATÓRIA nº 10878/1992
CREDOR(A): SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DO PARANÁ e Outros(as)

Adv. Credor Dr(a): DANIEL DE OLIVEIRA GODOY JUNIOR, VICENTE PAULA
DOS SANTOS, KAREN VANESSA BOTTINI FRANÇA, ROSANE APARECIDA
FRASON, FERNANDA PAGANIN DO AMARAL, MAURO AUGUSTO MARQUETTI
VASCO

DEVEDOR(A): ESTADO DO PARANÁ

Adv. Devedor Dr(a): CELSO SILVESTRE GRYCAJUK, DIEGO FILIPE DE SOUSA
BARROS, RAFAEL SOARES LEITE, AMANDA LOUISE RAMAJO CORVELLO
BARRETO, JOSÉ FERNANDO PUCHTA, MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
Adv. Cessionários Dr(a): JEFFERSON KAMINSKI, ALCEU SCHWEGLER,
GUILHERME WILTON TALISIN DE OLIVEIRA, LUCIUS MARCUS OLIVEIRA,
ELIANE GONÇALVES DE SOUZA BROMBERG, LUIS GONZAGA DE OLIVEIRA
AGUIAR, SERGIO LUIZ BALBINOT, PRISCYLLA KELLI AGUIAR, FABIANE
TAGLIARI, FRANCINI SONSIN AGUIAR CERVANTES, ARI CARLOS CANTELE,

Processos na página

000XXXX-98.2014.8.16.7000 000XXXX-16.2014.8.16.7000