Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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FABIO DUTRA, FERNANDA LUISE DE AMORIM CASTELLANO BORGES,
SERGIO BATISTA HENRICHS, FACUNDO EDUARDO MENDOZA, MICHELE
GIAMBERARDINO FABRE, MARIANA GRAZZIOTIN CARNIEL, ALTIVO AUGUSTO
ALVES MEYER, DANIEL HENNING, ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI,
RODRIGO KROTH BITENCOURT, MARCIO LUIZ BLAZIUS, MARCIO RODRIGO
FRIZZO, CERINO LORENZETTI, VERA LÚCIA SCHREINER, CELSO FERNANDO
GUTMANN, CRISTIANO DA SILVA, THIAGO ROOS ELBL, LUCIO ORLANDO
ELBL, MAURO ALEXANDRE ARAUJO KRAISMANN, NATHAN DOMINONI,
RUY JOSE MIRANDA RATTON, VANIA DE AGUIAR, DIEGO CAETANO
DA SILVA CAMPOS, FLAVIO PANSIERI, SANDRO MARCELO KOZIKOSKI,
EMERSON RODRIGUES DA SILVA, MAURICIO OBLADEN AGUIAR, MARCIO ARI
VENDRUSCOLO, PAULA CRISTINA BENEDETTI, NEIMAR BATISTA, LEONARDO
RIBAS BRESSAN, JAMIL IBRAHIM FILHO, MARISA BARBIERI BORALLI, PAULO
ROBERTO FRANCISCO FRANCO, NATHALIA FAVARO DE CARVALHO, WILLIAN
MODESTO DE OLIVEIRA

Despacho CPRE-DJ 1674796 exarado no SEI 011XXXX-93.2016.8.16.6000: I
-
Trata-se de pedido de inclusão em lista de pagamento preferencial formulado por
JEFERSON XAVIER DOS SANTOS através de seu procurador. Ocorre, todavia, que
o Requerente deixou de instruir o pedido com a documentação necessária para a
concessão de referido benefício, nos termos do disposto no Decreto Judiciário nº
956/2011 e na Portaria nº 260/2012 da Presidência do Tribunal de Justiça.
II - Diante
do exposto,
INTIME-SE o Requerente, na pessoa de seu advogado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia autenticada de RG e CPF, bem como
procuração com firma reconhecida (art. 1º, alínea ?b? e "d", e art. 2º da Portaria n.º
260/2012);
III - Sem embargo do acima determinado, ATRIBUA-SE o presente prot.
SEI, pelo qual foram encaminhados os documentos médicos pelo Requerente, ao
Centro de Assistência Médica e Social - CAMS desta Corte, para que informe de
maneira fundamentada se ele se enquadra na condição de doente grave, nos termos
do art. 13, da Resolução n.º 115/CNJ.
IV - Anote-se no SGP o estado INTIMADO/
SUSPENSO para os pedidos preferenciais do Credor.
V - Após, com a juntada da
documentação necessária, ou certificado o decurso do prazo, retorne o pedido à
Divisão Jurídica para análise e proposição. Curitiba, 03 de março de 2017.
Horácio
Ribas Teixeira
Juiz Supervisor da Central de Precatórios

PROTOCOLO: 200300092093 - OF. REQUISITÓRIO: 2003/92093
REQUISITANTE:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E
CONCORDATAS - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
REFERENCIA: DECLARATÓRIA nº 10878/1992
CREDOR(A): SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DO PARANÁ e Outros(as)

Adv. Credor Dr(a): DANIEL DE OLIVEIRA GODOY JUNIOR, TALITA LITZA
MOLINET MATIAS

DEVEDOR(A): ESTADO DO PARANÁ

Adv. Devedor Dr(a): CELSO SILVESTRE GRYCAJUK, DIEGO FILIPE DE SOUSA
BARROS, RAFAEL SOARES LEITE, AMANDA LOUISE RAMAJO CORVELLO
BARRETO, JOSÉ FERNANDO PUCHTA, MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
Adv. Cessionários Dr(a): JEFFERSON KAMINSKI, ALCEU SCHWEGLER,
GUILHERME WILTON TALISIN DE OLIVEIRA, LUCIUS MARCUS OLIVEIRA,
ELIANE GONÇALVES DE SOUZA BROMBERG, LUIS GONZAGA DE OLIVEIRA
AGUIAR, SERGIO LUIZ BALBINOT, PRISCYLLA KELLI AGUIAR, FABIANE
TAGLIARI, FRANCINI SONSIN AGUIAR CERVANTES, ARI CARLOS CANTELE,
FABIO DUTRA, FERNANDA LUISE DE AMORIM CASTELLANO BORGES,
SERGIO BATISTA HENRICHS, FACUNDO EDUARDO MENDOZA, MICHELE
GIAMBERARDINO FABRE, MARIANA GRAZZIOTIN CARNIEL, ALTIVO AUGUSTO
ALVES MEYER, DANIEL HENNING, ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI,
RODRIGO KROTH BITENCOURT, MARCIO LUIZ BLAZIUS, MARCIO RODRIGO
FRIZZO, CERINO LORENZETTI, VERA LÚCIA SCHREINER, CELSO FERNANDO
GUTMANN, CRISTIANO DA SILVA, THIAGO ROOS ELBL, LUCIO ORLANDO
ELBL, MAURO ALEXANDRE ARAUJO KRAISMANN, NATHAN DOMINONI,
RUY JOSE MIRANDA RATTON, VANIA DE AGUIAR, DIEGO CAETANO
DA SILVA CAMPOS, FLAVIO PANSIERI, SANDRO MARCELO KOZIKOSKI,
EMERSON RODRIGUES DA SILVA, MAURICIO OBLADEN AGUIAR, MARCIO ARI
VENDRUSCOLO, PAULA CRISTINA BENEDETTI, NEIMAR BATISTA, LEONARDO
RIBAS BRESSAN, JAMIL IBRAHIM FILHO, MARISA BARBIERI BORALLI, PAULO
ROBERTO FRANCISCO FRANCO, NATHALIA FAVARO DE CARVALHO, WILLIAN
MODESTO DE OLIVEIRA

Despacho CPRE-DJ 1673379 exarado no SEI 006XXXX-62.2016.8.16.6000: I
-
Trata-se de pedido de pagamento preferencial formulado por CECILIA MULINETH
DOS SANTOS, na qualidade de herdeira de Osvaldo Carneiro dos Santos. Juntou
a Requerente, dentre outros documentos, cópia da escritura pública de inventário
e sobrepartilha dos bens do Espólio de Osvaldo Carneiro dos Santos. Observa-
se da consulta ao registros da Central, que a Requerente já está cadastrada
como herdeira no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP). É o essencial para o
momento.
II - De acordo com o que consta na escritura pública de sobrepartilha
(
010XXXX-53.2016.8.16.6000), o crédito a que faria jus o senhor Osvaldo Carneiro
dos Santos foi transmitido na integralidade (100%) à CECILIA MULINETH
DOS SANTOS, viúva meeira. Ademais, denota-se da documentação apresentada
que a Requerente detém a condição de sexagenária, conforme impõe a norma
constitucional a permitir o pagamento preferencial (artigo 100, §2º, CF).
III - Destarte,
uma vez que cumpridos os requisitos necessários, a teor do contido no Decreto
Judiciário 956/2011 e Portaria 260/2012 desta Corte, DEFIRO a inclusão em lista

de pagamento preferencial. IV - Intime-se. V - Anotações necessárias. VI - Após,
remetam-se os autos à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo (DACJUC)
para cadastro dos valores devidos à Requerente, e para os cálculos voltados ao
pagamento preferencial do precatório. Curitiba, 03 de março de 2017.
Horácio Ribas
Teixeira
Juiz Supervisor da Central de Precatórios

PROTOCOLO: 201300232271 - OF. REQUISITÓRIO: 2013/900467
REQUISITANTE:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E
CONCORDATAS - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
REFERENCIA: ORDINÁRIA nº 16054/1979
CREDOR(A): ADIR GONÇALVES e Outros(as)

Adv. Credor Dr(a): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA, PAULO
ROBERTO GONÇALVES JÚNIOR, RODRIGO LUIS KANAYAMA, JULIO CEZAR
KAY

DEVEDOR(A): ESTADO DO PARANÁ

Adv. Devedor Dr(a): CELSO SILVESTRE GRYCAJUK, DIEGO FILIPE DE SOUSA
BARROS, RAFAEL SOARES LEITE, AMANDA LOUISE RAMAJO CORVELLO
BARRETO, JOSÉ FERNANDO PUCHTA, MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
Despacho exarado na fl. 530-TJ: I - Trata-se de pedido de pagamento preferencial
em continuação formulado por MARIA ANTONIA MOSCALEWSKI SCHUARTZ na
qualidade de sucessora do credor originário ARTHUR SCHUARTZ (f. 522/523).
II
- De acordo com o artigo 10, § 4º da Resolução n. 115/2010 do CNJ, ?apenas
no caso de morte do credor após o protocolo do requerimento, a preferência
por idade ou doença estende-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou
companheira, em união estável, nos termos do art. 1.211-C do CPC, não se aplicando
a mesma preferência aos cessionários?
. No caso, verifica-se dos autos que o pedido
anteriormente apresentado, formulado aos 17/02/2014 (fl. 176/177) e indeferido por
falta de documentos essenciais (fl. 247), ocorreu após o falecimento do credor
originário (18/02/2013), conforme evidencia a certidão de fl. 527, motivo pelo qual o
pedido atual não se enquadra no dispositivo supratranscrito. Registro que eventual
exercício personalíssimo de sucessores hereditários, conforme artigo 100, § 2º da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 94/2016, requer antecedente
decisão de habilitação no processo de origem, com definição de cota a receber
no crédito requisitado, com posterior comunicação a este Tribunal de Justiça via
certidão, além de requerimento expresso de pagamento preferencial dirigido ao
Presidente desta Corte, instruído de acordo com o disposto no Decreto Judiciário n.
956/2011 e na Portaria n.º 260/2012, observada a deliberação do Comitê Gestor de
06/10/2015 (DJE 1695).
III - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. IV - Registre-se
o falecimento comunicado no Sistema de Gestão.
V - Intime-se. VI - No mais, nada
sendo requerido, ao arquivo na espera do pagamento já requisitado. Curitiba, 2 de
fevereiro de 2017.
Horácio Ribas Teixeira Juiz Supervisor