Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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Publique-se: Sentença de extinção c/ resolução de mérito, pelo artigo 924, Il do CPC.
Vistos e examinados estes autos de ação regressiva de ressarcimento de danos
causados por acidente de veículo, em que é autor CONFIANÇA COMPANHIA DE
SEGUROS e demandado ANTONIO CARLOS GOMES SALTINI, já qualificados.
Tendo em vista a satisfação da obrigação, com o pagamento do débito (fl.223/225),
julgo EXTINTO o processo, na forma do art. 924, Il do Código de Processo Civil. A
Escrivania para que certifique se existem valores a serem levantados, devendo juntar
extrato atualizado da conta judicial vinculada a esse feito. Em caso positivo, cumpra
a Escrivania caso ainda não tenha feito o item 2.6.2 do Código de Normas "Antes
da conclusão dos autos, a realizaçäo do depósito será nele certificada, constando
o número de ordem do respectivo registro e do respectivo livro, sendo obrigatória a
juntada do comprovante de depósito bancário". Certifique a Escrivania se o advogado
subscritor do pedido de _fl 234 possui poderes para receber e dar quitação, bem
como quanto a sua regularidade perante o órgão de classe, indicando em que fls.
consta a respectiva procuração. Em caso positivo, expeça-se alvará nos termos
do item 2.6.10 do Código de Normas (O alvará de levantamento será feito em
papel timbrado com a identificação da Serventia e da Comarca respectiva, contendo
os seguintes dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade
estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento eo dos
seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação,
bem como o número da conta e dos autos eo valor autorizado), em favor do credor,
nominal ao seu procurador, para levantamento do valor depositado, acrescido da
remuneração própria dos depósitos judiciais até a data do efeito levantamento. O qual
deverá " (ser objeto de anotação no registro constante do respectivo livro) " conforme
item 2.6.9 do mesmo Código. Pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se
com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advs. JORGE ANDRE
RITZMANN DE OLIVEIRA, Iandra dos Santos Machado e Ricardo Amazonas de
Almeida.
36. RESCISAO CONTRATUAL - 003XXXX-36.2010.8.16.0001 - BANCO FINASA
BMC S/A x ROSA GONCALVES FERREIRA DA CR - Ciência ante o
desarquivamento dos autos. Advs. DIEGO BERTOLINI e Tadeu Cerbaro.
37. ANULATORIA - 003XXXX-78.2010.8.16.0001 - JOSEMAR ANTUNES x I E O
ORTODONTIA - Ciência ante a certidão ("Certifico que o presente processo foi
incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Certifico mais que todas as petições a
partir de hoje (01/03/2017) deverão ser encaminhadas eletronicamente aos autos
n° 35363-78.2010.8.16.000.1. Certifico finalmente que os presentes autos físicos
serão encaminhados ao arquivo."). Advs. GUARACI DE MELO MACIEL e CLAUDIO
MANOEL SILVA BEGA.
38. REINTEGRACAO DE POSSE - 004XXXX-39.2010.8.16.0001 - BANCO FINASA
BMC S/A x SUELI RAQUEL WITCOSKI - Ciência ante a certidão ("Certifico que
o presente processo foi incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Certifico mais
que todas as petições a partir de hoje (01/03/2017) deverão ser encaminhadas
eletronicamente aos autos n° 44794-39.2010.8.16.000.1. Certifico finalmente que
os presentes autos físicos serão encaminhados ao arquivo."). Advs. Diego Rubens
Gottardi, Eduardo Mariano Valezin de Toledo, Vanessa Maria Ribeiro Batalha,
Daniele de Bona, Fernando José Gaspar e Juliane Toledo S. Rossa.
39. DESPEJO - 004XXXX-32.2010.8.16.0001 - CONDOMINIO EDIFICIO
METROPOLITAN BUILDING x DOUGLAS THÁ JUNIOR - ME - Desp. de fls. 503. ..
l. Defiro o pedido de fl.496/502. 2. Intime-se a parte devedora, em nome do seu
procurador, para cumprimento voluntário da sentença, conforme valores indicados
no mov. 137.2, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Caso o
devedor, não cumpra no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários
advocatícios no montante de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §12 do
Código de Processo Civil. Intimações e demais diligências necessárias. Advs. Marco
Antonio Langer e ADRIANA FRAZAO DA SILVA.
40. INDENIZATÓRIA - 004XXXX-50.2010.8.16.0001 - A. x F. - Ciência ante a certidão
("Certifico que o presente processo foi incluído no sistema eletrônico PROJUDI.
Certifico mais que todas as petições a partir de hoje (01/03/2017) deverão ser
encaminhadas eletronicamente aos autos n° 48822-50.2010.8.16.000.1. Certifico
finalmente que os presentes autos físicos serão encaminhados ao arquivo."). Advs.
CICERO BRAZ PORTUGAL, BRUNO BRAGA BETTEGA, PEDRO HENRIQUE
MARCHESINI PORTUGAL, FREDY YURK e Paulo Sergio Piasecki.
41. INDENIZAT. C/C DANOS MORAIS - 005XXXX-54.2010.8.16.0001 - LUIZ
ALBERTO COELHO x HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO - Ciência
ante o trânsito em julgado da r. Sentença. Advs. DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO,
KALLINCA SABALLA MACHADO RODRIGUES, LUCIANO LEONARDO DE LIMA e
REINALDO MIRICO ARONIS.
42. REVISIONAL DE CONTRATO - 006XXXX-09.2010.8.16.0001 - JORGE
ARMANDO ALVES BASTOS x BANCO PANAMERICANO S A - Desp. de fls. 217. ..
Há valores ainda pendentes de levantamento, conforme fl. 192. Assim, junte-se
extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito. Intime-se a parte autora para
manifestar-se a respeito dos valores depositados em favor, bem como dizer sobre a
satisfação do crédito. Mantendo-se inerte, por cautela, intime-se pessoalmente, por
carta com AR, nos mesmos termos do supra. Sem prejuízo, certifique-se se há custas
pendentes de recolhimento. Int. Advs. Cleverson Marcel Spochiado, Luiz Fernando
Gomes da Silva, Mariane Cardoso Macarevich e Rosangela da Rosa Correa.
43. REVISIONAL DE CONTRATO - 000XXXX-98.2011.8.16.0001 - JORGE
PEDROSO x BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANC. E INVESTIMENTO
- Ciência ante a certidão ("Certifico que o presente processo foi incluído no
sistema eletrônico PROJUDI. Certifico mais que todas as petições a partir
de hoje (01/03/2017) deverão ser encaminhadas eletronicamente aos autos n°
2263-98.2011.8.16.000.1. Certifico finalmente que os presentes autos físicos serão
encaminhados ao arquivo."). Advs. RAFAEL CESAR ALVES e Reinaldo Mirico
Aronis.
44. REVISIONAL DE CONTRATO - 000XXXX-91.2011.8.16.0001 - LEONARDO
GRACIANO AVELINO x BV FINANCEIRA S.A - Ao requerido para efetuar o preparo
das custas processuais no valor de R$ 861,54 + R$ 39,04 Distribuidor + R$ 52,44
Funjus. Advs. Patricia Morais Serra, Tatiana Valesca Vroblewski, PAULO ROBERTO
NASCIMENTO NEVES e Sergio Schulze.
45. REVISIONAL DE CONTRATO - 001XXXX-35.2011.8.16.0001 - MARCIA
SIQUEIRA TAVERNA x BANCO SCHAIN S.A (CIFRA S.A) - Desp. de fls. 273. ..
Diante da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 264/265) intime-se a
parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos
para as deliberações necessárias. Int. Advs. Mauricio Alcantara da Silva, Jane
Maria Roncato, Marcos Antonio de Queiroz, Jose Edgar da Cunha Bueno Filho e
FERNANDA BEAL PACHECO OHLWEILER.
46. REVISIONAL DE ALUGUEL - 001XXXX-05.2011.8.16.0001 - CELSO ROLOFF
x BMG LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL MERCANTIL - Desp. de
fls. 390. .. 1. Indefiro a dilação de prazo, visto que a parte ré tem ciência dos
parâmetros da condenação desde a prolação da sentença. 2. Homologo o cálculo
de fl.355/362, diante da anuência expressa do credor. 3. Defiro o levantamento
dos honorários periciais, expeça-se alvará. 4. Preclusa essa decisão, intime-se o
devedor, na pessoa de seu procurador para curnprimento voluntário de sentença,
conforme valores indicados às fls. 355/362. 5. Caso o devedor, não cumpra no
prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa
no percentual de 10% (dez por cento), nos terrnos do artigo 523, §1° do Código
de Processo Civil, bem como a incidência de honorários advocatícios observado o
disposto no art. 85, parágrafo 8° do CPC. 6. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor
para os fins do itern 5.8.1 do Código de Normas. 7. Não sendo pago no prazo referido
no item "2", há necessidade de que o processo passe a ser digitalizado, tramitando
no Projudi, devendo, para tanto, que o autor promova à digitalização do processo
em CD a partir do cumprimento de sentença, devendo constar também a sentença
e a certidão do transito em julgado, conforme item "2.21 9.2 -- item II" do Provimento
223 da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná. 8. Intimações e diligências
necessárias. Advs. THIAGO BASTOS BELACHE, MATEUS AUGUSTO DEBUS e
andre luis sonntag.
47. REVISIONAL DE CONTRATO - 001XXXX-57.2011.8.16.0001 - LUCIANE DALE
NOGARI x BANCO ITAUCARD S/A - Ciência ante o trânsito em julgado da r.
Sentença. Advs. Marcos Antonio de Oliveira Bomfim e Cristiane Bellinati Garcia
Lopes.
48. INDENIZAT. C/C DANOS MORAIS - 002XXXX-18.2011.8.16.0001 - IRIS
TRINDADE DA SILVA x WHIRLPOOL BRASTEMP - Ciência ante a certidão
("Certifico que o presente processo foi incluído no sistema eletrônico PROJUDI.
Certifico mais que todas as petições a partir de hoje (01/03/2017) deverão ser
encaminhadas eletronicamente aos autos n° 22121-18.2011.8.16.000.1. Certifico
finalmente que os presentes autos físicos serão encaminhados ao arquivo."). Advs.
BRASIL PARANA DE CRISTO II, Rosângela Aparecida dos Santos, RODRIGO
HENRIQUES TOCANTIS e Alfredo Zucca Neto.
49. OBRIGACAO DE FAZER - 002XXXX-97.2011.8.16.0001 - JULIA DO ROCIO
SANTOS MACHADO x UNIMED CURITIBA - SOC. COOP. DE SERV. MED. E
HOSP. - Desp. de fls. 330. .. 1. Indefiro o pedido de fl.329, eis que o juizo nao realiza
transferências bancárias, sendo o valor somente levantado por alvará. 2. Desta feita,
intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, em 10 dias. 3.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, sendo requerido
o levantamento do valor por alvará, desde já, defiro. 4. Assim, à Escrivania para
que junte o extrato da conta judicial. 5. Havendo saldo positivo, expeça-se alvará. 6.
Isto posto, cumpra a Escrivania caso ainda não tenha feito o item 2.6.2 do Código
de ÌIormas . 7. Certifique a Escrivania se o advogado subscritor do pedido de mov.
possui poderes para receber e dar quitação, bem como quanto a sua regularidade
perante o órgão de classe, indicando em que mov. consta a respectiva procuração.
Em caso positivo, expeça-se alvará nos termos do item 2.6.10 do Código de Normas
(O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da
Serventia e da Comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica
sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome
da parte beneficiada pelo levantamento eo dos seus advogados, desde que estes
tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o ñúmero da conta e dos
autos eo valor autorizado), em favor do credor, nominal ao seu procurador, para
levantamento do valor depositado, acrescido da remuneração própria dos depósitos
judiciais até a data do efeito levantamento. O qual deverá " (ser objeto de anotação
no registro constante do respectivo livro) " conforme item 2.6.9 do mesmo Código. 8.
Intimações e diligências necessarias. Advs. ALEXANDRE ADACHI, Karine Giuliane
Machado, Lizete Rodrigues Feitosa e Eduardo Batistel Ramos.
50. REVISIONAL DE CONTRATO - 002XXXX-81.2011.8.16.0001 - MARIO
AUGUSTO FAVERETO JUNIOR x BANCO REAL LEASING S.A ARENDAMENTO
MERCANTIL - Ciência ante a certidão ("Certifico que o presente processo foi
incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Certifico mais que todas as petições a
partir de hoje (01/03/2017) deverão ser encaminhadas eletronicamente aos autos n°
27413-81.2011.8.16.000.1. Certifico finalmente que os presentes autos físicos serão
encaminhados ao arquivo."). Advs. RAFAEL CESAR ALVES e Alexandre Nelson
Ferraz.
51. REVISIONAL DE CONTRATO (ORDINARIA) - 002XXXX-46.2011.8.16.0001
- LUCIANA PAULA SANTOS x BV FINANCEIRA LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S.A - Ciência ante a certidão ("Certifico que o presente processo foi
incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Certifico mais que todas as petições a
partir de hoje (01/03/2017) deverão ser encaminhadas eletronicamente aos autos
n° 28450-46.2011.8.16.000.1. Certifico finalmente que os presentes autos físicos
serão encaminhados ao arquivo."). Advs. Carlos Eduardo Cardoso Bandeira, LUIS
FERNANDO BRUSAMOLIN, Sergio Schulze e TATIANA VALESCA VROBLEWSKI.
Processos na página
001XXXX-27.2010.8.16.0001 • 003XXXX-36.2010.8.16.0001 • 003XXXX-78.2010.8.16.0001 • 004XXXX-39.2010.8.16.0001 • 004XXXX-32.2010.8.16.0001 • 004XXXX-50.2010.8.16.0001 • 005XXXX-54.2010.8.16.0001 • 006XXXX-09.2010.8.16.0001 • 000XXXX-98.2011.8.16.0001 • 000XXXX-91.2011.8.16.0001 • 001XXXX-35.2011.8.16.0001 • 001XXXX-05.2011.8.16.0001 • 001XXXX-57.2011.8.16.0001 • 002XXXX-18.2011.8.16.0001 • 002XXXX-97.2011.8.16.0001 • 002XXXX-81.2011.8.16.0001Confirma a exclusão?