Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

Padrão

Publique-se: Sentença de extinção c/ resolução de mérito, pelo artigo 924, Il do CPC.
Vistos e examinados estes autos de ação regressiva de ressarcimento de danos
causados por acidente de veículo, em que é autor CONFIANÇA COMPANHIA DE
SEGUROS
e demandado ANTONIO CARLOS GOMES SALTINI, já qualificados.
Tendo em vista a satisfação da obrigação, com o pagamento do débito (fl.223/225),
julgo EXTINTO o processo, na forma do art. 924, Il do Código de Processo Civil. A
Escrivania para que certifique se existem valores a serem levantados, devendo juntar
extrato atualizado da conta judicial vinculada a esse feito. Em caso positivo, cumpra
a Escrivania caso ainda não tenha feito o item 2.6.2 do Código de Normas "Antes
da conclusão dos autos, a realizaçäo do depósito será nele certificada, constando
o número de ordem do respectivo registro e do respectivo livro, sendo obrigatória a
juntada do comprovante de depósito bancário". Certifique a Escrivania se o advogado
subscritor do pedido de _fl 234 possui poderes para receber e dar quitação, bem
como quanto a sua regularidade perante o órgão de classe, indicando em que fls.
consta a respectiva procuração. Em caso positivo, expeça-se alvará nos termos
do item 2.6.10 do Código de Normas (O alvará de levantamento será feito em
papel timbrado com a identificação da Serventia e da Comarca respectiva, contendo
os seguintes dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade
estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento eo dos
seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação,
bem como o número da conta e dos autos eo valor autorizado), em favor do credor,
nominal ao seu procurador, para levantamento do valor depositado, acrescido da
remuneração própria dos depósitos judiciais até a data do efeito levantamento. O qual
deverá " (ser objeto de anotação no registro constante do respectivo livro) " conforme
item 2.6.9 do mesmo Código. Pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se
com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advs. JORGE ANDRE
RITZMANN DE OLIVEIRA
, Iandra dos Santos Machado e Ricardo Amazonas de
Almeida
.

36. RESCISAO CONTRATUAL - 003XXXX-36.2010.8.16.0001 - BANCO FINASA
BMC S/A
x ROSA GONCALVES FERREIRA DA CR - Ciência ante o
desarquivamento dos autos. Advs. DIEGO BERTOLINI e Tadeu Cerbaro.

37. ANULATORIA - 003XXXX-78.2010.8.16.0001 - JOSEMAR ANTUNES x I E O
ORTODONTIA
- Ciência ante a certidão ("Certifico que o presente processo foi
incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Certifico mais que todas as petições a
partir de hoje (01/03/2017) deverão ser encaminhadas eletronicamente aos autos
n° 35363-78.2010.8.16.000.1. Certifico finalmente que os presentes autos físicos
serão encaminhados ao arquivo."). Advs. GUARACI DE MELO MACIEL e CLAUDIO
MANOEL SILVA BEGA
.

38. REINTEGRACAO DE POSSE - 004XXXX-39.2010.8.16.0001 - BANCO FINASA
BMC S/A
x SUELI RAQUEL WITCOSKI - Ciência ante a certidão ("Certifico que
o presente processo foi incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Certifico mais
que todas as petições a partir de hoje (01/03/2017) deverão ser encaminhadas
eletronicamente aos autos n° 44794-39.2010.8.16.000.1. Certifico finalmente que
os presentes autos físicos serão encaminhados ao arquivo."). Advs. Diego Rubens
Gottardi
, Eduardo Mariano Valezin de Toledo, Vanessa Maria Ribeiro Batalha,
Daniele de Bona, Fernando José Gaspar e Juliane Toledo S. Rossa.

39. DESPEJO - 004XXXX-32.2010.8.16.0001 - CONDOMINIO EDIFICIO
METROPOLITAN BUILDING
x DOUGLAS THÁ JUNIOR - ME - Desp. de fls. 503. ..
l. Defiro o pedido de fl.496/502. 2. Intime-se a parte devedora, em nome do seu
procurador, para cumprimento voluntário da sentença, conforme valores indicados
no mov. 137.2, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Caso o
devedor, não cumpra no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários
advocatícios no montante de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §12 do
Código de Processo Civil. Intimações e demais diligências necessárias. Advs. Marco
Antonio Langer
e ADRIANA FRAZAO DA SILVA.

40. INDENIZATÓRIA - 004XXXX-50.2010.8.16.0001 - A. x F. - Ciência ante a certidão
("Certifico que o presente processo foi incluído no sistema eletrônico PROJUDI.
Certifico mais que todas as petições a partir de hoje (01/03/2017) deverão ser
encaminhadas eletronicamente aos autos n° 48822-50.2010.8.16.000.1. Certifico
finalmente que os presentes autos físicos serão encaminhados ao arquivo."). Advs.
CICERO BRAZ PORTUGAL, BRUNO BRAGA BETTEGA, PEDRO HENRIQUE
MARCHESINI PORTUGAL
, FREDY YURK e Paulo Sergio Piasecki.

41. INDENIZAT. C/C DANOS MORAIS - 005XXXX-54.2010.8.16.0001 - LUIZ
ALBERTO COELHO
x HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO - Ciência
ante o trânsito em julgado da r. Sentença. Advs. DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO,
KALLINCA SABALLA MACHADO RODRIGUES, LUCIANO LEONARDO DE LIMA e
REINALDO MIRICO ARONIS.

42. REVISIONAL DE CONTRATO - 006XXXX-09.2010.8.16.0001 - JORGE
ARMANDO ALVES BASTOS
x BANCO PANAMERICANO S A - Desp. de fls. 217. ..
Há valores ainda pendentes de levantamento, conforme fl. 192. Assim, junte-se
extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito. Intime-se a parte autora para
manifestar-se a respeito dos valores depositados em favor, bem como dizer sobre a
satisfação do crédito. Mantendo-se inerte, por cautela, intime-se pessoalmente, por
carta com AR, nos mesmos termos do supra. Sem prejuízo, certifique-se se há custas
pendentes de recolhimento. Int. Advs. Cleverson Marcel Spochiado, Luiz Fernando
Gomes da Silva
, Mariane Cardoso Macarevich e Rosangela da Rosa Correa.

43. REVISIONAL DE CONTRATO - 000XXXX-98.2011.8.16.0001 - JORGE
PEDROSO
x BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANC. E INVESTIMENTO
- Ciência ante a certidão ("Certifico que o presente processo foi incluído no
sistema eletrônico PROJUDI. Certifico mais que todas as petições a partir
de hoje (01/03/2017) deverão ser encaminhadas eletronicamente aos autos n°
2263-98.2011.8.16.000.1. Certifico finalmente que os presentes autos físicos serão
encaminhados ao arquivo."). Advs. RAFAEL CESAR ALVES e Reinaldo Mirico
Aronis
.

44. REVISIONAL DE CONTRATO - 000XXXX-91.2011.8.16.0001 - LEONARDO
GRACIANO AVELINO
x BV FINANCEIRA S.A - Ao requerido para efetuar o preparo
das custas processuais no valor de R$ 861,54 + R$ 39,04 Distribuidor + R$ 52,44
Funjus. Advs. Patricia Morais Serra, Tatiana Valesca Vroblewski, PAULO ROBERTO
NASCIMENTO NEVES
e Sergio Schulze.

45. REVISIONAL DE CONTRATO - 001XXXX-35.2011.8.16.0001 - MARCIA
SIQUEIRA TAVERNA
x BANCO SCHAIN S.A (CIFRA S.A) - Desp. de fls. 273. ..
Diante da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 264/265) intime-se a
parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos
para as deliberações necessárias. Int. Advs. Mauricio Alcantara da Silva, Jane
Maria Roncato
, Marcos Antonio de Queiroz, Jose Edgar da Cunha Bueno Filho e
FERNANDA BEAL PACHECO OHLWEILER.

46. REVISIONAL DE ALUGUEL - 001XXXX-05.2011.8.16.0001 - CELSO ROLOFF
x BMG LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL MERCANTIL - Desp. de
fls. 390. .. 1. Indefiro a dilação de prazo, visto que a parte ré tem ciência dos
parâmetros da condenação desde a prolação da sentença. 2. Homologo o cálculo
de fl.355/362, diante da anuência expressa do credor. 3. Defiro o levantamento
dos honorários periciais, expeça-se alvará. 4. Preclusa essa decisão, intime-se o
devedor, na pessoa de seu procurador para curnprimento voluntário de sentença,
conforme valores indicados às fls. 355/362. 5. Caso o devedor, não cumpra no
prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa
no percentual de 10% (dez por cento), nos terrnos do artigo 523, §1° do Código
de Processo Civil, bem como a incidência de honorários advocatícios observado o
disposto no art. 85, parágrafo 8° do CPC. 6. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor
para os fins do itern 5.8.1 do Código de Normas. 7. Não sendo pago no prazo referido
no item "2", há necessidade de que o processo passe a ser digitalizado, tramitando
no Projudi, devendo, para tanto, que o autor promova à digitalização do processo
em CD a partir do cumprimento de sentença, devendo constar também a sentença
e a certidão do transito em julgado, conforme item "2.21 9.2 -- item II" do Provimento
223 da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná. 8. Intimações e diligências
necessárias. Advs. THIAGO BASTOS BELACHE, MATEUS AUGUSTO DEBUS e
andre luis sonntag.

47. REVISIONAL DE CONTRATO - 001XXXX-57.2011.8.16.0001 - LUCIANE DALE
NOGARI
x BANCO ITAUCARD S/A - Ciência ante o trânsito em julgado da r.
Sentença. Advs. Marcos Antonio de Oliveira Bomfim e Cristiane Bellinati Garcia
Lopes
.

48. INDENIZAT. C/C DANOS MORAIS - 002XXXX-18.2011.8.16.0001 - IRIS
TRINDADE DA SILVA
x WHIRLPOOL BRASTEMP - Ciência ante a certidão
("Certifico que o presente processo foi incluído no sistema eletrônico PROJUDI.
Certifico mais que todas as petições a partir de hoje (01/03/2017) deverão ser
encaminhadas eletronicamente aos autos n° 22121-18.2011.8.16.000.1. Certifico
finalmente que os presentes autos físicos serão encaminhados ao arquivo."). Advs.
BRASIL PARANA DE CRISTO II, Rosângela Aparecida dos Santos, RODRIGO
HENRIQUES TOCANTIS
e Alfredo Zucca Neto.

49. OBRIGACAO DE FAZER - 002XXXX-97.2011.8.16.0001 - JULIA DO ROCIO
SANTOS MACHADO
x UNIMED CURITIBA - SOC. COOP. DE SERV. MED. E
HOSP
. - Desp. de fls. 330. .. 1. Indefiro o pedido de fl.329, eis que o juizo nao realiza
transferências bancárias, sendo o valor somente levantado por alvará. 2. Desta feita,
intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, em 10 dias. 3.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, sendo requerido
o levantamento do valor por alvará, desde já, defiro. 4. Assim, à Escrivania para
que junte o extrato da conta judicial. 5. Havendo saldo positivo, expeça-se alvará. 6.
Isto posto, cumpra a Escrivania caso ainda não tenha feito o item 2.6.2 do Código
de ÌIormas . 7. Certifique a Escrivania se o advogado subscritor do pedido de mov.
possui poderes para receber e dar quitação, bem como quanto a sua regularidade
perante o órgão de classe, indicando em que mov. consta a respectiva procuração.
Em caso positivo, expeça-se alvará nos termos do item 2.6.10 do Código de Normas
(O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da
Serventia e da Comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica
sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome
da parte beneficiada pelo levantamento eo dos seus advogados, desde que estes
tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o ñúmero da conta e dos
autos eo valor autorizado), em favor do credor, nominal ao seu procurador, para
levantamento do valor depositado, acrescido da remuneração própria dos depósitos
judiciais até a data do efeito levantamento. O qual deverá " (ser objeto de anotação
no registro constante do respectivo livro) " conforme item 2.6.9 do mesmo Código. 8.
Intimações e diligências necessarias. Advs. ALEXANDRE ADACHI, Karine Giuliane
Machado
, Lizete Rodrigues Feitosa e Eduardo Batistel Ramos.

50. REVISIONAL DE CONTRATO - 002XXXX-81.2011.8.16.0001 - MARIO
AUGUSTO FAVERETO JUNIOR
x BANCO REAL LEASING S.A ARENDAMENTO
MERCANTIL - Ciência ante a certidão ("Certifico que o presente processo foi
incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Certifico mais que todas as petições a
partir de hoje (01/03/2017) deverão ser encaminhadas eletronicamente aos autos n°
27413-81.2011.8.16.000.1. Certifico finalmente que os presentes autos físicos serão
encaminhados ao arquivo."). Advs. RAFAEL CESAR ALVES e Alexandre Nelson
Ferraz
.

51. REVISIONAL DE CONTRATO (ORDINARIA) - 002XXXX-46.2011.8.16.0001
- LUCIANA PAULA SANTOS x BV FINANCEIRA LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S.A - Ciência ante a certidão ("Certifico que o presente processo foi
incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Certifico mais que todas as petições a
partir de hoje (01/03/2017) deverão ser encaminhadas eletronicamente aos autos
n° 28450-46.2011.8.16.000.1. Certifico finalmente que os presentes autos físicos
serão encaminhados ao arquivo."). Advs. Carlos Eduardo Cardoso Bandeira, LUIS
FERNANDO BRUSAMOLIN
, Sergio Schulze e TATIANA VALESCA VROBLEWSKI.

Processos na página

001XXXX-27.2010.8.16.0001 003XXXX-36.2010.8.16.0001 003XXXX-78.2010.8.16.0001 004XXXX-39.2010.8.16.0001 004XXXX-32.2010.8.16.0001 004XXXX-50.2010.8.16.0001 005XXXX-54.2010.8.16.0001 006XXXX-09.2010.8.16.0001 000XXXX-98.2011.8.16.0001 000XXXX-91.2011.8.16.0001 001XXXX-35.2011.8.16.0001 001XXXX-05.2011.8.16.0001 001XXXX-57.2011.8.16.0001 002XXXX-18.2011.8.16.0001 002XXXX-97.2011.8.16.0001 002XXXX-81.2011.8.16.0001