Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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17. ORDINARIA - 1422/2006 - NAGILA SOUZA SAMPAIO x BANCO DO BRASIL e
outro - Ao autor para efetuar o preparo das custas processuais remanescentes no
valor de R$ 7,88. Adv. Alexandre Chemim.
18. RESCISAO CONTRATUAL - 001XXXX-13.2007.8.16.0001 - ESPOLIO PAULINA
MENDES x ADEMIR GONÇALVES DA SILVA e outro - Desp. de fls. 435. .. À
Escrivania para que acoste extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. À
parte autora para que, no prazo de 10 dias, cumpra o item "4" da decisão de fls.
419 bem como reelabore sua planilha de crédito, devendo levar em consideração
- detalhar - o valor já levantado (fl. 425), e o valor que permaneceu depositado
em conta judicial vinculada ao processo. Int. Advs. Sergio Batista Henrichs,
RAMON ANTONIO CALCENA CUENCA, ECLAIR TAVARES TESSEROLI, AIRTON
MIRANDA BOZZA, Sergio Batista Henrichs e Raphael Taques Pilatti.
19. COBRANÇA - 001XXXX-11.2007.8.16.0001 - JAIRO GABARDO x BANCO
DO BRASIL - Decisão de fls. 305. . 1. Diante dos pagamentos dos honorários
advocatícios, havendo a satisfação da obrigação por ambas as partes, declaro extinto
o presente feito, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. 2. Intime-
se o autor para que prepare as custas do Sr. Contador, na proporção de 30% a que
foi condenado. 3. Pagas as custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se Advs. Danielle Christiane da Rocha, MARCELLO
TRAJANO DA ROCHA, Louise Camargo de Souza e Eloi Contini.
20. REVISIONAL DE CONTRATO - 000XXXX-38.2007.8.16.0001 - MARIA DE
FATIMA CORROCHE DE CASTRO x BANCO BRADESCO S;A - Desp. de fls.
282. .. Considerando que as açõs não foram julgadas em conjunto (fls. 202/210),
desapensem-se os autos. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão final
exarada nos autos (fl. 259) aliado ao cumprimento integral do comando de fls.
267/268, arquive-se conforme já determinado à fl. 268. Int. Advs. FREDY YURK e
Nelson Paschoalotto.
21. BUSCA E APREENSAO - 001XXXX-57.2007.8.16.0001 - BANCO BRADESCO
S.A x MARIA FATIMA CARROCHE CASTRO - Decisão de fls. 133. .. 1. Atribua-se
numeração única ao feito. 2. Traslade-se a sentenca proferida nos autos em apenso.
Após, desapensem-se. 3. Quanto ao pedido de fis.l25/126, deixo de arbitrar multa,
conforme requerido pela parte autora, haja vista que quando da prolação da decisão
de fl. 81 esta não fora aplicada, sendo descabida a incidência retroativa. Ademais,
conforme referido às fls. 121, a liminar de busca e apreensão fora deferida em
2007 (fl.17) e cumprida no mesmo ano, conforme mandado juntado às f1s.43/verso
em seguintes, em 06.11.2007. Portanto, cinco dias após, não havendo pagamento,
a propriedade estava consolidada ex lege. Subsequentemente, em 09.10.2013 foi
proferido acórdão reformando a sentença proferida na revisional, afastando qualquer
argumento quanto à descaracterização da mora. Indefiro, pois, referido pedido. 4.
Nada obstante, determino ao banco autor que, no prazo de quinze dias, exiba o termo
de leilão ou documento equivalente que demonstre o valor pelo qual fora alienado
o veículo objeto da lide. 5. Segue sentença em apartado, contençlo 4 laudas. Int.
Dil.Nec. ... Parte dispositiva da r. Sentença de fls. 134/135. .. "(...) Isto posto, nos
fundamentos acima expendidos e estando presentes os requisitos ensejadores da
ação de busca e apreensão, julgo o feito com resolução de mérito para o fim de
manter a liminar de busca e apreensão concedida e consolidar não só a posse como
também a propriedade do veículo em nome da instituição financeira requererte, nos
termos do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 911/69. Por conseguinte, julgo
extinta a presente ação com fulcro no artigo 487 I do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade e tendo em vista a sucumbência da parte ré,
condeno-a ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios,
os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, isso nos termos do §2.°" do artigo
85 do Código de Processo Civil, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e
o tempo de trâmite desta ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for
aplicável. Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, inexistindo recurso,
arquivem-se. " Advs. Nelson Paschoalotto, FREDY YURK e MAUREN FERNANDA
MILIS.
22. USUCAPIAO - 002XXXX-53.2008.8.16.0001 - HORACIO ARNALDO
SEPULVEDA RODRIGUES e outros x MARCOS AFONSO ALVES CAMARGO e
outros - Decisão de fls. 430. .. 1. Postergo a digitalização do feito para momento
posterior à localização dos autores. 2. À Escrivania para que forme novo volume,
nos termos do item 2.3.91 do Código de Normas. 3. Diante das pretensões de
fls.411/412, 420, 425, defiro o pedido de desistência de fl.429. 4. Julgo extinto o
feito sem resolução de mérito em face somente dos réus Carlos Affonso Alves de
Camargo, Maria de Fátima Souza de Camargo, Marco Affonso Alves de Camargo
e Luciana Gutierrez Alves de Camargo, nos termos do artigo 485. VIIL do CP'C.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anotações e comunicaçoes de praxe. 5. Em
atenção ao princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento integral de
honorários advocatícios ao(s) subscritor(es) de f1s.411/412, 420, 425, os quais fixo
em R$2.000,00, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido eo tempo de trâmite
desta ação. 6. A par da certidão de mov.423, intimem-se os autores por carta com
aviso de recebimento, nos termos do §1.°" do artigo 485, do CPC, na forma do
parágrafo único4, do artigo 274, do CPC, para dar prosseguimento ao feito em 5
dias. 7. Atente-se a Escrivania de que as custas atinentes ao item supra deverão
ser lançadas na conta final. 8. Com a juntada do aviso de recebimento e decorrido o
prazo legal, tornem conclusos para prosseguimento ou extinção do feito. Intimações
e diligências necessárias. Advs. Lorena Marins Schwartz, Dilani Maiorani, JOSE CID
CAMPELO, JOSE CID CAMPELO FILHO e JOSE RODRIGO SADE.
23. COBRANÇA - 000XXXX-46.2008.8.16.0001 - SESI-SERVICOS SOCIAIS DA
INDUSTRIA x CONSTRUTORA ROCA LTDA - Ciência ante a expedição do Alvará.
Advs. RODRIGO POZZOBON, CLAUDIA BEECK MOREIRA DE SOUZA, Eraldo Luiz
Kuster, Etiane Caldas Gomes Kuster, Larissa Alcantara Pereira, Eduardo Fulgencio
da Cruz e Juliano Caldas Pozzo.
24. SUMARIA DE COBRANÇA - 000XXXX-59.2008.8.16.0001 - CONDOMINIO
EDIFICIO PORTO SUELO x SONIA MARIA PERRONE DE SOUZA TELESCA e
outro - Desp. de fls. 325. .. Intimem-se as partes para que digam acerca do laudo
pericial (fls. 301/314) no prazo de 15 dias. Intimada a credora para manifestar-se
quanto a impugnação de fls. 299/300, permaneceu silente, pelo que precluso o
direito. Int. Advs. Luiz Fernando de Queiroz, INGRID KUNTZE e ROXANA LIGIA
HAKIM ANGULSKI.
25. REVISIONAL DE CONTRATO - 002XXXX-84.2008.8.16.0001 - EVERTON DE
SOUZA SILVA x BANCO ITAU S.A - Desp. de fls. 471. .. l. Defiro o pedido de
intimação do autor formulado à fl. 469. 2. Intime-se, pela derradeira vez, o autor para
que inicie os depósitos nos termos da decisão de fl. 426. item "5". 3. Decorrido o
prazo, inerte a parte, considerando que o trâmite processual será agilizado e em
respeito ao direito fundamental assegurado a todos com o princípio da duração
razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
(CF, art. 5°, LXXVIII) e cumprindo as disposições contidas na Instrução Normativa
n° 5/2015, instituída pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral
da Justiça, determino que estes autos sejam digitalizados e inseridos no sistema
PROJUDI para tramitação na forma eletrônica. 4. A digitalização deverá ser feita
pela parte autora, respeitando a ordem lógica e cronológica dos autos, bem como
nomear cada arquivo de forma a identifica-los de maneira específica e não genérica,
nos termos do item 2.21.3.5.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de
Justiça do Paraná. 5. Assim, deve a parte autora proceder a digitalização integral dos
autos, devendo, em 30 (trinta) dias, depositar mídia (CD ou DVD) com os arquivos
em Cartório. 6. Com a juntada da mídia, inclua-se no Projudi. 7. Após, arquivem-
se os autos físicos. 8. Intimações e diligências necessárias. Advs. Marcelo Coelho
Alves, Patricia Pontaroli Jansen, Pio Carlos Freiria Junior, Carine Medeiros Martins,
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES e Janaina Giozza Avila.
26. MONITORIA - 000XXXX-32.2009.8.16.0001 - FESP- FUNDAÇÃO DE ESTUDOS
SOCIAIS DO PARANA x ISABELA ANDRIOLA - Vista ao procurador do autor pelo
prazo legal. Advs. Sergio Luiz Fernandes, Assione Santos, ROSANGELA ASSIONE
SANTOS e Camylla do Rocio Kaled Camelo.
27. ORDINARIA DE COBRANCA - 000XXXX-55.2009.8.16.0001 - LUIS ANTONIO
VILLAS BOAS x FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL e outro -
Desp. de fls. 544. .. Defiro o pedido de fls. 541/543. Intimem-se as partes requeridas,
conforme pugnado pela parte autora para que apresente em 30 dias os extratos
completos das contribuições. Com a manifestação das requeridas, intimem-se a
parte autora para que se manifeste a respeito dos documentos apresentados, em 10
dias. Int. Advs. Lauro Edson Correa, Ligia Mara Lima Correa, Carlos Alberto Stoppa,
CAMILLA MARANHO RIBAS e Daniela Paula Domingues Tomé.
28. REPARACAO DE DANOS - 002XXXX-56.2009.8.16.0001 - KELCIO
MATSUMOTO x JOSE AMARO CARDOZO DE OLIVEIRA e outro - Manifeste-se o
autor ("até o presente momento não houve comprovação do recolhimento das custas
do Sr. Contador"). .. Custas no valor de R$ 26,02. Adv. Antonio Leandro da Silva
Filho.
29. REVISIONAL DE CONTRATO - 000XXXX-27.2009.8.16.0001 - TRANSPORTES
J.M. LTDA x BANCO BMG S/A - Decisão de fls. 218. .. PubHque-se: Sentença de
extinção c/ resolução de mérito, pelo artigo 487, III, b do CPC. 1. Vistos e exarninados
estes autos de ação revisional de contrato, proposta por TRANSPORTES J. M. LTDA,
em face de BANCO BMG S.A., já qualificados. Noticiam as partes que compuseram
amigavelmente o valor do débito, requerem a homologação do acordo juntado.
(fl. 217). Dito isso, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
transação realizada entre as partes, conforme as condições constantes à fl. 217 e,
em consequência, com fulcro no artigo 487, III, alínea "b" c.c art. 924, ll, do Código
de Processo Civil, julgo extinto este processo, com resolução de mérito. Pagas
eventuais custas remanescentes, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-
se. Intime-se. Advs. Carlos Eduardo Scardua, Danielle Tedesko e Mieko Ito.
30. INDENIZAT. C/C DANOS MORAIS - 000XXXX-58.2009.8.16.0001 - FATIMA
APARECIDA VILLAS BOAS x BANCO DO BRASIL S.A - Manifeste-se o
credor ante o depósito retro juntado. Advs. Thadeu Jose Capote, JOELMA
ISAMARIS CAVALHEIRO, Rafael Sganzerla Durand e NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES.
31. DISSOLUÇAO DE CONDOMINIO - 002XXXX-09.2009.8.16.0001 - FORMACON
FORMAS E ESCORAMENTO LTDA x PAULO SOARES SALDANHA - Desp. de
fls. 536. .. Em que pese tenha o Sr. Perito sido intimado (fl. 525) este não se
manifestou. Assim, reitere-se sua notificação. Cumpra-se a determinação de fl. 518
no que couber. Int. Advs. Antonio Carlos Efing, FERNANDO ROCHA FILHO, JOSE
GUILHERME DUARTE SILVA e Paulo Roberto Ferreira Silveira.
32. REVISIONAL DE CONTRATO - 000XXXX-40.2010.8.16.0001 - LARISSA DO
ROCIO KRUKE x BV FINANCEIRA S.A - Ao requerido para efetuar o preparo das
custas processuais no valor de R$ 411,06 + R$ 39,04 Distribuidor + R$ 29,96 Funjus.
Advs. Wellington Farinhuka da Silva, Tatiana Valesca Vroblewski e Cristiane Bellinati
Garcia Lopes.
33. ORDINARIA - 001XXXX-93.2010.8.16.0001 - JAIR BORGES DOS SANTOS x
BANCO FINASA S.A - Ao requerido para efetuar o preparo das custas processuais
no valor de R$ 1.195,33 + R$ 39,04 Distribuidor + R$ 116,57 Funjus. Advs. Julio
Cezar Engel dos Santos, Rafael de Lima Felcar e Newton Dorneles Saratt.
34. PRESTACAO DE CONTAS - 001XXXX-75.2010.8.16.0001 - LEMOEL DOS
SANTOS x BANCO ITAU S.A - Ciência ante a certidão ("Certifico que o presente
processo foi incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Certifico mais que todas as
petições a partir de hoje (01/03/2017) deverão ser encaminhadas eletronicamente
aos autos n° 11540-75,2010.8.16.000.1. Certifico finalmente que os presentes autos
físicos serão encaminhados ao arquivo."). Advs. Mauro Sergio Guedes Nastari e
Evaristo Aragão Ferreira dos Santos.
35. REGRESSIVA - 001XXXX-27.2010.8.16.0001 - CONFIANCA COMPANHIA DE
SEGUROS x ANTONIO CARLOS GOMES SALTINI e outro - Decisão de fls. 236. ..
Processos na página
000XXXX-76.2006.8.16.0001 • 1422/2006 • 001XXXX-13.2007.8.16.0001 • 001XXXX-11.2007.8.16.0001 • 000XXXX-38.2007.8.16.0001 • 001XXXX-57.2007.8.16.0001 • 002XXXX-53.2008.8.16.0001 • 000XXXX-46.2008.8.16.0001 • 000XXXX-59.2008.8.16.0001 • 002XXXX-84.2008.8.16.0001 • 000XXXX-32.2009.8.16.0001 • 000XXXX-55.2009.8.16.0001 • 002XXXX-56.2009.8.16.0001 • 000XXXX-27.2009.8.16.0001 • 000XXXX-58.2009.8.16.0001 • 002XXXX-09.2009.8.16.0001 • 000XXXX-40.2010.8.16.0001 • 001XXXX-93.2010.8.16.0001 • 001XXXX-75.2010.8.16.0001Confirma a exclusão?