Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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crédito perante este juízo, apesar deste ter sido devidamente habilitado por sentença.
2. Ressalte-se que a parte poderá perseguir o restante do seu crédito nos termos dos
artigos 33 e 133 do Decreto-Lei n° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-se os autos com
as baixas necessárias. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do Requerente:
LUCIA TRINDADE (15933/PR)-Adv.LUCIA TRINDADE-.

002. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-18.2007.8.16.0004 - V.
TRAB. COLOMBO - ILZA RODRIGUES DA MOTA X MASSA FALIDA DE
LEMBRASUL SUPERMERCADOS LTDA.-Despacho de fls. 1. Despachei nos Autos
principais..Adv. do Requerido: MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARAES
(14392/PR) e MARCIO GABRIELLI GODOY (28830/PR)-Advs. MARCIO GABRIELLI
GODOY
e MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARAES

003. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-87.2004.8.16.0185 - 4 VARA DO
TRAB.DE CTBA (EDNA SILVA BABOLIM) X MASSA FALIDA DE LEMBRASUL
SUPERMERCADOS LTDA
.-Despacho de fls. 1. Defiro o pedido da União. 2.
Remetam-se os autos ao contador para realização do cálculo conforme requerido.
3. Após, manifeste-se a União e o Síndico. 4. Por fim, dê-se vista ao Ministério
Público. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do Requerido: MAURICIO
DE PAULA SOARES GUIMARAES
(14392/PR), MARCIO GABRIELLI GODOY
(28830/PR) e PAULO VINICIUS BARROS MARTINS JR (14172/PR)-Advs. MARCIO
GABRIELLI GODOY
, MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARAES e PAULO
VINICIUS BARROS MARTINS JR

004. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-87.1996.8.16.0185 - OSCAR DA
CONCEICAO
X GRONAU S/A INDUSTRIAS TEXTEIS-Despacho de fls.104. 1. É
de conhecimento do juízo que a Falência de Gronau S/A Industrias Têxteis, foi
encerrada. 2. Assim, não há mais que se falar em pagamento do crédito perante
este juízo, apesar deste ter sido devidamente habilitado por sentença. 3. Ressalte-
se que a parte poderá perseguir o restante do seu crédito nos termos dos artigos
33 e 133 do Decreto-Lei n° 7.661/45. 4. Diante disso, arquivem-se os autos com
as baixas necessárias. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do Requerente:
NELSON VIOLIN (17603/PR) e FRANKLIN PAULA MENDES (15794/PR) e Adv.
do Requerido: CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO (SÍNDICO) (46405/PR), JOAO
CASILLO
(3903/PR) e CARLOS ROBERTO CLARO (14148/PR)-Advs. CARLOS
ROBERTO CLARO
, CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO (SÍNDICO), FRANKLIN
PAULA MENDES
, JOAO CASILLO e NELSON VIOLIN

005. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-55.1996.8.16.0185 - REGINALDO
DE PAIVA MENDONCA
X GRONAU S/A INDUSTRIAS TEXTEIS-Despacho de fls.
105. 1. É de conhecimento do juízo que a Falência de Gronau S/A Industrias Têxteis,
foi encerrada. 2. Assim, não há mais que se falar em pagamento do crédito perante
este juízo, apesar deste ter sido devidamente habilitado por sentença. 3. Ressalte-
se que a parte poderá perseguir o restante do seu crédito nos termos dos artigos
33 e 133 do Decreto-Lei n° 7.661/45. 4. Diante disso, arquivem-se os autos com
as baixas necessárias. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do Requerente:
ANTONIO ORTES (15545/PR) e JONAS ANTONIO DOS SANTOS (13200/PR)
e Adv. do Requerido: CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO (SÍNDICO) (46405/PR)
e JOAO CASILLO (3903/PR)-Advs. ANTONIO ORTES, CLEMENCEAU MERHEB
CALIXTO
(SÍNDICO), JOAO CASILLO e JONAS ANTONIO DOS SANTOS

006. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-81.2011.8.16.0004 - FAZENDA
NACIONAL
X DISAPEL ELETRODOMESTICOS LTDA-Despacho de fls. 32.1. É
de conhecimento do juízo que a Falência de Disapel Eletrodomésticos Ltda, foi
encerrada. 2. Assim, não há mais que se falar em pagamento do crédito perante
este juízo, apesar deste ter sido devidamente habilitado por sentença. 3. Ressalte-
se que a parte poderá perseguir o restante do seu crédito nos termos dos
artigos 33 e 133 do Decreto-Lei n° 7.661/45. 4. Diante disso, arquivem-se os
autos com as baixas necessárias. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do
Requerido: CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO (SÍNDICO) (46405/PR) e JULIO
ASSIS GEHLEN
(13062/PR)-Advs. CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO (SÍNDICO)
e JULIO ASSIS GEHLEN

007. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-25.2004.8.16.0185 - YORK S/A
IND. E COM
. X J M COMERCIO VAREJISTA DE BOLSAS LTDA-Despacho de fls.
53. 1. Diante o informado na Certidão de fls.52, houve o encerramento da falência
de J M Comércio Varejista de Bolsas Ltda., desse modo não há mais que se falar
em pagamento do crédito perante este juízo, apesar deste ter sido devidamente
habilitado por sentença. 2. Ressalte-se que a parte poderá perseguir o restante
do seu crédito nos termos dos artigos 33 e 133 do Decreto-Lei n° 7.661/45. 3.
Assim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 4. Diligências necessárias.
Intimem-se. .Adv. do Requerente: THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER
(25730/SP) e Adv. do Requerido: AYSLAN CUNHA ROCHA (32184/PR)-Advs.
AYSLAN CUNHA ROCHA e THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER

008. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-50.2001.8.16.0185 - SABO
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
X DIPECAS DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA

VEICULOS LTDA-Despacho de fls. 20. 1. Diante o informado na Certidão de
fls.89, houve o encerramento da falência de Dipeças Distribuidora de Peças para
Veículos Ltda
., desse modo não há mais que se falar em pagamento do crédito
perante este juízo, apesar deste ter sido devidamente habilitado por sentença.
2. Ressalte-se que a parte poderá perseguir o restante do seu crédito nos
termos dos artigos 33 e 133 do Decreto-Lei n° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-
se os autos com as baixas necessárias. 4. Diligências necessárias. Intimem-
se. .Adv. do Requerente: RODRIGO GARCIA SANT`ANNA BEVILAQUA (32690/
PR) e Adv. do Requerido: JOHNSON SADE (4211/PR), SAMANTHA SADE (21547/
PR), MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARAES (14392/PR) e PAULO HILARIO
BINAMETTI
ADV COMIS (0/PR)-Advs. JOHNSON SADE, MAURICIO DE PAULA
SOARES GUIMARAES
, PAULO HILARIO BINAMETTI ADV COMIS, RODRIGO
GARCIA SANT`ANNA BEVILAQUA e SAMANTHA SADE

009. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-87.1997.8.16.0185 - BANCO DO
BRASIL S/A
X A.B.B. DISTRIBUIDORA DE MALHAS LTDA-Despacho de fls. 107.
1. Diante o informado na Certidão de fls.106, houve o encerramento da falência
de A.B.B. Distribuidora de Malhas Ltda., desse modo não há mais que se falar
em pagamento do crédito perante este juízo, apesar deste ter sido devidamente
habilitado por sentença. 2. Ressalte-se que a parte poderá perseguir o restante
do seu crédito nos termos dos artigos 33 e 133 do Decreto-Lei n° 7.661/45. 3.
Assim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 4. Diligências necessárias.
Intimem-se. .Adv. do Requerente: TEREZA CRISTINA MARINONI (0/PR) e SYLVIO
JOSE ERIBERTO GRUBER
(0/PR) e Adv. do Requerido: CLEMENCEAU MERHEB
CALIXTO
(SÍNDICO) (46405/PR) e GILBERTO DOMINGOS DE BRITO (0/PR)-
Advs. CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO (SÍNDICO), GILBERTO DOMINGOS DE
BRITO
, SYLVIO JOSE ERIBERTO GRUBER e TEREZA CRISTINA MARINONI

010. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-06.2001.8.16.0185 - GEDALVA
GOMES DE OLIVEIRA FARIAS
X L.R. COM E REPRES DE CALCADOS LTDA-
Despacho de fls. 90. 1. Diante o informado na Certidão de fls.19, houve o
encerramento da falência de L.R. Comercio Rep. Calçados Ltda., desse modo não
há mais que se falar em pagamento do crédito perante este juízo, apesar deste
ter sido devidamente habilitado por sentença. 2. Ressalte-se que a parte poderá
perseguir o restante do seu crédito nos termos dos artigos 33 e 133 do Decreto-Lei n
° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 4. Diligências
necessárias. Intimem-se. .Adv. do Requerente: PAULO CORTELLINI (14844/PR),
LINCOLN LUIZ H. ROCHA (0/PR) e ALVARO CARNEIRO DE AZEVEDO (0/PR)
e Adv. do Requerido: CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO (SÍNDICO) (46405/PR)
e JOSE ANTONIO PEIXOTO DE OLIVEIRA (0/PR)-Advs. ALVARO CARNEIRO
DE AZEVEDO
, CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO (SÍNDICO), JOSE ANTONIO
PEIXOTO DE OLIVEIRA
, LINCOLN LUIZ H. ROCHA e PAULO CORTELLINI

011. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-36.2004.8.16.0185 - COMERCIAL
DE ELETRODOMESTICOS PEDRO OBINO JR LTDA
X IVAI ENGENHARIA DE
OBRAS S/A
-Despacho de fls. 92. 1. Diante o informado na Certidão de fls.91, houve
o encerramento da falência de Ivai Engenharia de Obras S/A, desse modo não há
mais que se falar em pagamento do crédito perante este juízo, apesar deste ter sido
devidamente habilitado por sentença. 2. Ressalte-se que a parte poderá perseguir o
restante do seu crédito nos termos dos artigos 33 e 133 do Decreto-Lei n° 7.661/45. 3.
Assim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 4. Diligências necessárias.
Intimem-se. .Adv. do Requerente: GILVAN ANTONIO DAL PONT (0/PR) e Adv. do
Requerido: PREP COM: FABIO CAMARGO (0/PR), VANESSA FERRER MACHADO
(0/PR), L. A. MACHADO (111/PR) e GILBERTO RODRIGUES BAENA (0/PR)-Advs.
GILBERTO RODRIGUES BAENA, GILVAN ANTONIO DAL PONT, L. A. MACHADO,
PREP COM: FABIO CAMARGO e VANESSA FERRER MACHADO

012. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-78.1997.8.16.0185 - FIACAO E
TECELAGEM GAUCHA LTDA
X A.B.B. DISTRIBUIDORA DE MALHAS LTDA-
Despacho de fls. 44. 1. Diante o informado na Certidão de fls.43, houve o
encerramento da falência de A.B.B. Distribuidora de Malhas Ltda., desse modo
não há mais que se falar em pagamento do crédito perante este juízo, apesar
deste ter sido devidamente habilitado por sentença. 2. Ressalte-se que a parte
poderá perseguir o restante do seu crédito nos termos dos artigos 33 e 133 do
Decreto-Lei n° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
4. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do Requerente: JOAO ANTONIO
CARRANO MARQUES
(0/PR) e Adv. do Requerido: CLEMENCEAU MERHEB
CALIXTO
(SÍNDICO) (46405/PR) e GILBERTO DOMINGOS DE BRITO (0/PR)-Advs.
CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO (SÍNDICO), GILBERTO DOMINGOS DE BRITO
e JOAO ANTONIO CARRANO MARQUES

013. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-23.2004.8.16.0185 - STIVAL
ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
X MASSA FALIDA DE GILBERTO
MAURO DA SILVA & CIA LTDA-Despacho de fls. 40. 1. Diante o informado na
Certidão de fls.39, houve o encerramento da falência de Gilberto Mauro da Silva &
Cia Ltda., desse modo não há mais que se falar em pagamento do crédito perante
este juízo, apesar deste ter sido devidamente habilitado por sentença. 2. Ressalte-
se que a parte poderá perseguir o restante do seu crédito nos termos dos artigos
33 e 133 do Decreto-Lei n° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-se os autos com as
baixas necessárias. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do Requerente:

Processos na página

000XXXX-43.1994.8.16.0185 000XXXX-18.2007.8.16.0004 000XXXX-87.2004.8.16.0185 000XXXX-87.1996.8.16.0185 000XXXX-55.1996.8.16.0185 000XXXX-81.2011.8.16.0004 000XXXX-25.2004.8.16.0185 000XXXX-50.2001.8.16.0185 000XXXX-87.1997.8.16.0185 000XXXX-06.2001.8.16.0185 000XXXX-36.2004.8.16.0185 000XXXX-78.1997.8.16.0185